Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A. .., identificado nos autos, recorre do acórdão de 19-02-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpôs do indeferimento, igualmente tácito, imputável ao Director Geral dos Impostos, que incidiu sobre o requerimento que lhe dirigiu solicitando o pagamento do abono do FET relativo ao primeiro quadrimestre de 1999.
I. O recorrente conclui as suas alegações da forma seguinte :
1) O indeferimento tácito objecto do recurso contencioso apreciado pelo douto Acórdão “a quo”, ao não reconhecer o direito do recorrente a ser abonado na totalidade do FET referente ao 1º quadrimestre de 1999 — período em que, simultaneamente, cumpriu pena de 3 meses de suspensão — violou o art. 11° n° 4 de DL 24/84 e o art. 128° nº 2 do Código Penal.
2) De igual modo o douto Acórdão recorrido ao considerar que o recorrente não reunia as condições para a atribuição do suplemento (FET) no período em causa, por alegadamente, ser irrelevante o momento do pagamento de tal suplemento, violou as mesmas disposições legais uma vez que em sede de aplicação de uma amnistia assume, isso sim, toda a relevância o momento em que os efeitos da pena aplicada ocorrem pois aquela apaga, precisamente, os que ainda não se produziram, o que era o caso do pagamento do aludido FET que, apenas, foi processado, para todos os seus destinatários, em momento muito posterior ao da publicação da Amnistia em causa.
3) Se como sustentou esse Meritíssimo STA não é legítimo, amnistiada uma infracção, fazer cessar uma comissão de serviço com base no facto de ter havido a infracção e a sua punição, por idêntica ordem de razão se afigura ao recorrente que o facto de não ter sido ainda pago o FET reportado ao período em que a pena de suspensão foi cumprida, faz com que este pagamento não possa deixar de ser realizado como decorrência da aplicação de amnistia entretanto surgida.
4) O douto Acórdão “a quo” ao não entender assim violou pois a lei (cfr. art. 11º n° 4 do DL 24/84 de 16/1 e o art. 128° n° 2 do Código Penal) não devendo, em consequência, e com o devido respeito, ser mantido.
Contra-alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes :
A- O art. 4º nº 1 da Port.ª n° 132/98 de 4 de Março estabelece que as faltas implicam a perda do suplemento.
B- As alíneas a) e c) do n° 1 do art. 3° da mesma Portª dispõem, em cumulação, duas das condições para atribuição do suplemento: o exercício efectivo de funções e a ausência de punição, no ano em causa, de pena disciplinar superior a repreensão escrita.
C- O Recorrente Jurisdicional foi sancionado, em 09/01/1999, com uma pena de suspensão pelo período de 90 dias. Não tendo, por esse facto, exercido quaisquer funções durante esse período de tempo, não tem qualquer direito ao referido suplemento.
De igual modo, a amnistia entretanto publicada não conferiu ao Recorrente Jurisdicional o direito àquele suplemento, pois o art. 11º n° 4 do Estatuto Disciplinar, refere claramente que “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena”. E isto, porque:
D.1- A pena já havia sido integralmente cumprida, com o consequente não exercício efectivo de funções.
D.2- Logo, não se verificam as condições previstas nos mencionados preceitos legais que regulam a atribuição do suplemento em causa.
D.3- Sendo o pagamento feito no ano seguinte mas com base na verificação das condições para a sua atribuição no ano anterior, a data de pagamento é irrelevante para se poder aferir da produção ou não, dos efeitos da aplicação da pena.
O magistrado do Ministério Publico junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos :
1- Por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 24.08.1998, foi aplicada ao recorrente a pena disciplinar de suspensão pelo período de 90 dias, a qual lhe foi notificada em 08.01.99 e cujo cumprimento se iniciou em 09.01.1999.
2- Na sequência desta decisão disciplinar não lhe foi abonado, na íntegra, o suplemento de produtividade atribuído através do Fundo de Estabilização Tributária (FET) e respeitante ao 10 quadrimestre do ano de 1999 qual foi pago aos restantes funcionários em 04.07.2000;
3- Em 21.11.00 o recorrente requereu ao Presidente do Conselho de Administração do FET (o Director-Geral dos Impostos) que lhe fosse abonado aquele suplemento e respeitante ao 10 quadrimestre de 1999.
4- Este requerimento não foi decidido.
5- Em 11.05.2001, o recorrente recorreu hierarquicamente para o Ministro das Finanças, do acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o seu requerimento de 21.11.00.
6- Este recurso não recebeu decisão expressa.
III- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, considerando que o indeferimento da pretensão por ele formulada com vista ao pagamento do FET relativo ao primeiro quadrimestre do ano de 1999, não padecia dos vícios de violação de lei que lhe eram imputados, designadamente de ofensa aos artigos 11, do DL n.º 28/84, de 16-01, e 128, n.º 2, do C.Penal.
O recorrente discorda, insistindo que foram violados tais dispositivos legais pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que deve ser revogada.
A sua argumentação assenta exclusivamente no facto de, no momento em que o pagamento desse abono devia ter lugar – que nos termos do ponto 6, do n.º 1, da Portaria n.º 132/98, de 4-03, era em Janeiro de 2000 - já a infracção disciplinar por que tinha sido punido com a pena de suspensão por 90 dias havia sido abrangida pela Lei de amnistia n.º 29/99, de 12-05, pelo que o indeferimento da pretensão que formulou com base naquela punição é ilegal.
O acórdão recorrido desatendeu a posição do recorrente com base no seguinte discurso argumentativo :
“A Portaria n° 132/98, de 4/3, alterada pela Portaria n.° 1213/01, de 22/10, dispõe no seu art. 4°, n° 1, que as faltas implicam a perda do suplemento. E, no art. 3º, n° 1, als. a) e c), estabelece como condições para a atribuição do suplemento, o exercício efectivo de funções e o não ter sido punido, no ano em causa com pena disciplinar superior a repreensão escrita.
Ora, ao ter sido condenado na pena disciplinar de suspensão (iniciando o respectivo cumprimento em 08.01.99), o recorrente não reunia as condições para a atribuição do suplemento no período em causa.
De facto, do regime estabelecido pela Portaria n° 132/98, resulta que o momento de pagamento do suplemento é totalmente irrelevante para definir o momento de aquisição do respectivo direito.
Como bem refere o EMMP, este, como o direito à retribuição da prestação do trabalho, surge no momento em que é exercida a actividade laboral, integrando-se como crédito na esfera jurídica de quem o presta (Cfr. Marcelo Caetano, “Direito Administrativo”, p. 762).
Assim, o que se verifica é que o recorrente não adquiriu o direito ao suplemento do FET, no período de inactividade, correspondente ao cumprimento da pena disciplinar, que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n° 29/99 - 13.05.99.
Preceitua o n° 4 do art. 11° do EA que as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena.
Ora, a falta de aquisição do direito ao abono do FET é um efeito da pena disciplinar produzido antes da entrada em vigor da Lei da Amnistia pelo que se mantém.
Improcede, consequentemente, o vício de violação de lei invocada.”
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida não merece reparo.
Na verdade, o artigo 24, do DL n.º 158/96, de 3-09, na redacção do DL n.º 107/97, de 8-05, criando o Fundo de Estabilização Tributária (FET) – n.º 2 – ao qual será afecto “um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de processos instaurados nos serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997 “– n.º 3 - determina que “o património do FET e o rendimento que ele potencie serão afectos a obras sociais e ao pagamento dos suplementos atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho dos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA” – n.º 4 – sendo que “o âmbito e modalidades de atribuição dos suplementos a que se refere o número anterior, serão definidos por decreto-lei, cabendo ao Ministério das Finanças estabelecer, mediante portaria, as regras de gestão e de funcionamento do Fundo.” – n.º 5 .
Em 2-12-1997, é publicado o DL n.º 335/97, que no seu artigo 3º, n.º1, esclarece que tais suplementos “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)”, dispondo, no n.º 2, do mesmo artigo, que “as condições de atribuição de compensações de produtividade e outros suplementos, a sua suspensão e redução, a percentagem a que se refere o número anterior, bem como a periodicidade do pagamento, serão definidas por portaria do Ministro das Finanças”.
Assim, em 4-03-1998, é publicada a Portaria n.º 132/98, de 4-05-98, alterada pela Portaria n.º 1213/2001, de 22-10 que, conforme consta do respectivo preâmbulo, visa “estabelecer as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e …”, estatui, logo no seu artigo 1º, n.º 1, que “o acréscimo de produtividade que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, será avaliado no 1º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito …”.
No seu n.º 3, ponto 1, estabelece que “os suplementos ….são pagos aos funcionários e agentes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições :
a) …
b) …
c) Não tenham sido punidos, no ano a que diga respeito o acréscimo de produtividade, com pena disciplinar superior a repreensão escrita .”
Por sua vez o n.º 4, ponto 1, da referida Portaria, dispõe que “implicam a perda de abonos referidos no artigo 1º, da presente portaria, as faltas aos serviço com excepção…” das enumeradas nas al a) a p), do ponto 1, e das que ocorram por motivo de prisão preventiva, quando a mesma seja revogada ou extinta e o funcionário não venha a ser condenado definitivamente (n.º 2, do artigo 64, do DL n.º 100/99, de 31-03).
Do quadro legal exposto resulta, antes de mais, que a atribuição do suplemento remuneratório a suportar pelo FET está directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efectividade de serviço; é por isso é que as faltas ao serviço ainda que justificadas, com excepção das taxativamente elencadas no n.º 4 da Portaria n.º 132/98, implicam a perda do suplemento de produtividade – cfr. ponto 1, do n.º 4, da Portaria 132/98.
Ora, no caso em apreço, o recorrente foi punido com a pena disciplinar de noventa dias de suspensão por despacho de 24-08-98, do Director Geral da DGCI, que cumpriu a partir de 9-01-99 – cfr. al. a) e b), da matéria de facto.
Os efeitos da pena em causa estão fixados no artigo 13, n.º 2, do ED, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16-01, que estipula : “A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.”
No período compreendido entre 9-01-99 e 25-03-99 o recorrente cumpriu a pena de suspensão pelo que, estando ausente do serviço, não contribuiu para o eventual acréscimo da produtividade do mesmo nesse período.
Não lhe assiste, assim, o direito a ser abonado com o suplemento de produtividade criado pelo artigo 24, do DL n.º 158/96, de 3-09, na redacção do DL n.º 107/97, de 8-05, suportado pelo FET, pelo que a decisão recorrida, quanto a este aspecto, não merece reparo.
Igualmente não o merece quando considera irrelevante a publicação da Lei n.º 29/89. de 13-05-99, que amnistia as infracções disciplinares puníveis com a pena não superior à de suspensão – como é o caso da aplicada ao recorrente - face ao disposto no artigo 11, n.º4, do ED, que preceitua “as amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena”.
Na verdade, quando foi publicada a Lei 29/98 já a pena que lhe foi aplicada havia produzido todos os seus efeitos – não exercício do cargo durante o período da suspensão e perda do tempo correspondente ao mesmo período para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação (cfr. artigo 13, n.º 2, do ED), os quais não são nem podiam ser atingidos pela amnistia.
É que, tendo a pena tinha sido já integralmente executada, a chamada amnistia imprópria – a que surge depois da condenação do arguido - por força do disposto no artigo 11, n.º4, do ED, não tem a virtualidade de fazer desaparecer os efeitos já produzidos, o que só é possível através do provimento do recurso contencioso do acto punitivo – cfr. acórdãos de 27-10-94, Proc.º n.º 32.786, in Ap DR de 18-04-97, 7273, e de 28-11-96, Proc.º n.º 32.633, in Ap DR de 15-04-99, 8031.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão do Pleno de 27-11-96, proferido no Proc.º n.º 29202-A, in AP DR de 30-10-98, 821, em cujo sumário se escreve : “I - A amnistia é um modo de extinção da responsabilidade. O momento em que ela vem, é que vai determinar as respectivas consequências ao nível procedimental; se ainda em fase instrutória, extingue desde logo o procedimento; se já há condenação, extingue o que ainda puder ser extinto, ou seja, a execução da pena, ou parte dela, e respectivos demais efeitos que ainda perdurem.
II- Assim, os efeitos redentores da amnistia só valem para futuro, não abrangem os já produzidos, seja por reconstituição natural ou por equivalente. Não se assimila a anulação do acto. Esta visa redimir um vício dele, uma ilegalidade; a amnistia não visa o acerto da ordem jurídica mas o mundo dos factos.
III- Também no direito disciplinar não há que distinguir entre amnistia própria e a imprópria. Acontece apenas que o n.º 4 do art.º 11 do E.D. tem o campo e a abrangência da última, e, para que não haja dúvidas sublinha que os efeitos entretanto produzidos se mantêm.
IV- Executada a pena acessória da cessação da comissão de serviço do recorrente, tal efeito, logo imediata, definitiva e completamente produzido, não pode, face ao n.º 4, do artº. 11 E. D., ser destruído retroactivamente pela aplicação da amnistia posterior da infracção. Ainda que desaparecido da ordem jurídica o acto punitivo, quando desapareceu, já havia produzido aquele efeito, e este é irreversível.”
Não foi, assim, violado o disposto no artigo 11, n.º4, do DL n.º 24/84, de 16-01, e muito menos o disposto no artigo. 128, n.º 2, do C.Penal que, face àquela disposição contida no Estatuto Disciplinar conjugada com o artigo 9, do mesmo diploma, não tem aplicação no caso concreto, pelo que a sentença recorrida ao julgar improcedentes os vícios de violação de lei por ofensa àqueles preceitos legais, negando provimento ao recurso contencioso, não merece reparo.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em euros (taxa de justiça) 200 euros (procuradoria).
Lisboa, 2 de Junho de 2005. – Freitas Carvalho – (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.