ACÓRDÃO Nº 595/2016
Processo n.º 617/14
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
O recurso não foi admitido, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
De tal decisão, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional.
Por acórdão de 12 de novembro de 2014, a que foi atribuído o n.º 763/2014, a reclamação foi indeferida, por se ter julgado inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto.
- 2.O recorrente, notificado do acórdão de 12 de novembro de 2014, apresentou incidente de suspeição, que o Tribunal, por acórdão de 20 de maio de 2015, decidiu não conhecer. Notificado desse acórdão, o recorrente apresentou nova peça processual, arguindo nulidades e erro processual, arguições que foram julgadas improcedentes, por acórdão de 13 de julho de 2016.
- 3.Igualmente, após a notificação do acórdão de 12 de novembro de 2014, o recorrente apresentou uma segunda peça processual, arguindo, em primeiro lugar, a “[n]ulidade processual do artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC” e a inexistência jurídica dos atos subsequentes.
Refere o requerente que, por força do artigo 69.º da LTC, se aplica o disposto no artigo 195.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, razão por que vem arguir “a omissão de atos que a lei prescreve e a prática de atos que a lei não admite e que influem no exame e na decisão da causa”.
Concretizando as razões da arguição, refere que, à data em que foi proferido o despacho que, em cumprimento do princípio do contraditório, convidou o requerente a pronunciar-se sobre específicos pressupostos de admissibilidade do recurso, já se encontrava nos autos o requerimento de fls. 302, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, em que se pedia a apreciação de todas as questões colocadas em requerimento anteriormente apresentado, sublinhando-se que o pedido de admissão da reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, era apresentado “cautelar e subsidiariamente”. Porém, não foi proferida decisão sobre tal requerimento.
Por força do disposto nos artigos 154.º, n.º 2, e 630.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, na parte em que manda remeter os autos ao Tribunal Constitucional, não é impugnável. Por outro lado, incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso ou reclamação, ex vi artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Assim, sendo tais normas de conhecimento oficioso, ex vi artigo 5.º, n.º 3, do mesmo diploma, deveria ter sido ordenada a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, sem necessidade de apresentação de qualquer requerimento para esse efeito.
A omissão de tal ato constitui nulidade, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Acresce que o requerimento constante de fls. 335 e 336 é dirigido à Conselheira Relatora, apenas podendo ser decidido pela mesma, por tal lhe ser imposto legalmente, por um lado, e por do seu teor resultar a recusa da sua submissão à conferência, por outro lado.
Não tendo a solicitação sido dirigida à conferência, a decisão por esta formação colegial ofende a dignidade do autor do requerimento, nos termos do artigo 1.º da Constituição. Além disso, priva o autor do direito conferido pelo disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
A recusa do relator em apreciar requerimento, que lhe é exclusivamente dirigido, constitui invalidade, qualificável como inexistência jurídica, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, da Lei Fundamental.
Nestes termos, finaliza o requerente arguindo a inexistência jurídica do despacho de convite ao cumprimento do princípio do contraditório, plasmado a fls. 333, e do Acórdão n.º 763/2014, de 12 de novembro de 2014, afirmando que se mantêm por decidir os requerimentos de fls. 302 e de fls. 335 e 336, e peticionando o cumprimento do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
4. O Ministério Público, em resposta, refere que o Acórdão n.º 763/2014 não enferma de qualquer nulidade, nem a sua prolação ofendeu qualquer direito do requerente, maxime constitucionalmente consagrado.
Pelo exposto, pugna pelo indeferimento do que vem requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. O requerente vem arguir o vício de nulidade, decorrente do facto de não ter sido ordenada a baixa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, para prolação de decisão sobre anterior requerimento, apesar de a sua reclamação ter sido apresentada “cautelar e subsidiariamente”.
Não obstante o requerente apresentar a sua pretensão sob a veste de uma arguição de nulidade, manifestamente a sua argumentação corresponde a uma mera manifestação de discordância com o sentido da decisão, plasmada no acórdão de 12 de novembro de 2014, que indeferiu a devolução dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, a arguição apresentada é manifestamente infundada.
Refere, ainda, o requerente que o requerimento que apresentou e que se encontra plasmado a fls. 335 e 336 foi dirigido à Conselheira Relatora, não podendo ser decidido pela conferência. Conclui que, tendo a sua pretensão sido decidida por acórdão da conferência, foi ofendida a sua dignidade, como autor do requerimento, e violado o seu direito a reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, sendo, concomitantemente, violado o disposto nos artigos 1.º, 20.º, n.º 4, 202.º, n.º 2, e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, argui a inexistência jurídica do despacho de fls. 333 e do Acórdão n.º 763/2014.
A sua arguição de inexistência é igualmente manifestamente infundada, correspondendo, substancialmente, a uma manifestação de discordância face à tramitação e sentido decisório assumidos no processo. Tal arguição assenta no pressuposto infundado de que quem determina a forma de tramitação processual é o requerente, com total desconsideração pelos poderes de direção do juiz, nos termos gerais consignados no artigo 265.º, do Código de Processo Civil.
Como se refere no Acórdão n.º 76/2012 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), só podemos falar de inexistência jurídica de decisões judiciais “quando, pela falta de elementos essenciais para que a lei não comine sanção diversa, o ato não p[ossa] ser reconhecido como manifestação do poder jurisdicional”
Assim, é notória a natureza manifestamente infundada da arguição de inexistência jurídica das decisões colocadas em crise.
Nestas circunstâncias, concluímos que a apresentação do requerimento referido no ponto 3., face ao seu caráter manifestamente infundado, revela que o requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 12 de novembro de 2014.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 12 de novembro de 2014, a que foi atribuído o n.º 763/2014.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.