«(…) vem da mesma reclamar para a Conferência nos termos e para os efeitos do artigo 78.º - A, n.º 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que faz com os fundamentos que se seguem:
I. Dos Fundamentos da Decisão Sumária
Na decisão sumária sub judice, o Colendo Juiz Conselheiro Relator entendeu que não se encontram verificados os requisitos de admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional não sendo, consequentemente, passível de apreciação de mérito.
Nos termos da Decisão Sumária proferida, o Colendo Juiz Conselheiro Relator considerou que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização concreta:
- i)Face à ausência de caráter normativo;
- ii)A vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade; e
- iii)De sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer na fase de exame preliminar.
Ora, com o devido respeito, o recurso interposto não permite retirar as referidas conclusões.
Vejamos,
II. Da Idoneidade do Objeto do Recurso para Efeitos de Fiscalização Concreta
Entendeu o Colendo Juiz Conselheiro Relator que o objeto do recurso do Recorrente não é uma “norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida”, mas é antes, “apropria decisão judicial entendida como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável” e, consequentemente, “impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido”.
Isto porque, nas palavras do Colendo Relator:
«(...) apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. (....)
Dito de outra forma, o recorrente não delimita uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub judice, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os pormenores colocados no processo principal, tal como os carateriza e compreende (...)»
Com o devido respeito, não se acompanha nem se crê que tal juízo de inadmissibilidade do recurso esteja correto e seja compatível com o verdadeiro teor do recurso apresentado pelo Recorrente em 29 de maio de 2025.
Resulta claro do conteúdo do requerimento de interposição de recurso do Recorrente que a temática do mesmo não se prende com as quaisquer circunstâncias peculiares em que foi determinada a pena única por concurso de crimes no seu caso concreto.
Antes pelo contrário, Quanto à questão do esgotamento do poder jurisdicional, referiu o Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 12, no Acórdão datado de 29 de abril de 2024, aplicou ao Arguido a pena única de 9 (nove) anos de prisão, a qual englobava as penas parcelares aplicadas nos processos n.º 7656/15.8 TDLSB, 9492/05.0TDLSB e 2537/10.4 TDPRT.
E que o fez desconsiderando factos relevantes para a boa decisão da causa, inter alia, a decisão transitada em julgado no âmbito do processo n.º 7656/15.8TDLSB que declarou extinta a pena aplicada naqueles autos e, bem assim, a extinção da pena de substituição aplicada no processo n.º 2537/10.4TDPRT que, atento o decurso do tempo, foi cumprida integralmente porquanto não foi objeto de julgamento que tenha aferido da existência de fundamento para a sua revogação, sobre o qual o Arguido não se pôde pronunciar.
Por não se poder conformar, a 29 de maio de 2024, o Arguido interpôs novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, que o Acórdão recorrido (i) enfermava de vários vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 e 3 do CPP e procedia a um juízo errado, de facto e de Direito, da matéria sub judice; (ii) considerou como não prescritas penas que já prescreveram, não procedeu ao desconto pelo cumprimento de penas de prisão suspensas com fundamentos parcos e de difícil compreensão, não procedeu ao desconto pelo cumprimento parcial da pena de prisão que o Recorrente vem cumprindo e não teve devidamente em conta a personalidade do Recorrente como lhe era exigido ao abrigo do artigo 77.º do CP; (iii) constituindo, assim, uma decisão injusta e incompatível com os mais elementares princípios do Direito Penal e com as garantias constitucionais conferidas aos arguidos.
Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão datado de 2 de abril de 2025, decidiu manter a decisão recorrida, considerando que não cabia conhecer do recurso quanto às questões da exclusão da pena aplicada no processo n.º 7656/15.8TDLSB e extinção, com consequente exclusão, da pena aplicada no processo n.º 2537/10.4TDPRT, por entender estar esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, considerando que a situação de facto relevante seria aquela existente à data do primeiro Acórdão, de novembro de 2022 e que o Tribunal não poderia conhecer de factos supervenientes.
Razão pela qual o Recorrente arguiu nulidades que, uma vez mais, foram indeferidas.
E ficou claro, conforme se transcreve do requerimento de interposição de recurso apresentado e dirigido a este Colendo Tribunal Constitucional que:
«A questão essencial que se colocou nos requerimentos apresentados pelo Recorrente prendeu-se com o facto de a manutenção do Cúmulo, apesar da extinção de parte das penas que o sustentavam e a recusa em considerar factos supervenientes mais favoráveis ao arguido, violar diversos preceitos constitucionais.»
O alegado pelo Recorrente está longe de ser uma questão apenas referente ao seu caso concreto.
A inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui sindicada cuja disciplina estatutiva pode - e foi, no caso do Recorrente - determinante para a orientação final da decisão foi aquela segundo a qual entenderam os Tribunais a quo que não tinham de considerar a factualidade relevante à data do novo Acórdão cumulatório que foram chamados a proferir face à procedência parcial do recurso interposto pelo Recorrente.
O que vem o Recorrente sindicar é a interpretação segundo a qual, mesmo depois de declarada a nulidade de um Acórdão pelo Tribunal ad quem, o Tribunal a quo considerou que:
- i)Não estava obrigado a realizar ex nuovo a operação do cúmulo;
- ii)Podia desconsiderar a extinção de penas de substituição aplicadas em processos objeto do cúmulo e extintas por sentença transitada em julgado ou pelo decurso do tempo e na ausência de sentença que tenha procedido à revogação ou prorrogação da pena de substituição aplicada.
Ora, entende o Recorrente que a realização de cúmulo jurídico com inclusão de penas já extintas viola, desde logo, os princípios do favor rei (artigo 29.º, n.º 4 da CRP), da legalidade das penas (artigo 1.º do CP); e da proibição de reformatio in pejus (artigo 32.º, n.º 1 da CRP e 409.º, n.º 1 do CPP).
Para além da manutenção do cúmulo mesmo com a extinção de parte das penas que o sustentavam, entende também o Recorrente que a recusa em considerar factos supervenientes mais favoráveis ao Arguido viola diversos princípios constitucionais.
E esta interpretação normativa - errada e latentemente inconstitucional - como é fácil de concluir, tendo sido determinante para o caso concreto do aqui Recorrente, é também dotada de uma “dimensão previsiva” que permite concluir que “será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm”.
E para tal, basta que nos socorramos das palavras deste mesmo Tribunal Constitucional para que percebamos que o recurso interposto pelo Recorrente cumpre integralmente os pressupostos legalmente exigidos para a sua admissibilidade, nomeadamente no que respeita a estamos perante uma interpretação normativa.
Atente-se no decidido pelo Tribunal Constitucional em 15 de fevereiro de 2022, no Acórdão n.º 131/2022:
«Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que a fiscalização concreta da constitucionalidade não resvale numa apreciação dos concretos termos em que as decisões dos tribunais judiciais aplicaram determinadas normas de direito ordinário. Por outras palavras, que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação - devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo um efetivo ratio decidendi da mesma”
(destaques nossos)
E é exatamente o que se verifica no presente caso!
A argumentação e entendimento do Recorrente não se prende com o facto de, no seu caso concreto, efetivamente terem sido desconsiderados factos “supervenientes” em seu prejuízo.
Antes pelo contrário, a interpretação normativa que se traz para a sede da fiscalização concreta é exatamente a de este Colendo Tribunal Constitucional se pronunciar quanto à inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de uma interpretação normativa segundo a qual, em caso de nulidade de Acórdão Cumulatório determinada pelo Tribunal ad quem, o Tribunal a quo poder simplesmente desconsiderar a realidade fáctica no momento em que está a julgar - por considerar que se encontra esgotado o seu poder jurisdicional bem assim, por considerai' que é possível cumular penas de diferente natureza, sem qualquer juízo anterior ou desconto daquelas que já se encontrem extintas, em claro prejuízo para o Arguido.
É esta “regra jurídica geral e abstrata que, aplicada ao caso sub iudicio” o Recorrente considerou ser “apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes”.
Conforme referido pelo Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso:
«Nomeadamente, estamos aqui diante de uma violação clara do princípio da legalidade penal, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, segundo o qual nenhuma pena pode ser aplicada senão nos termos da lei: manter uma pena única determinada num cúmulo assente empenas extintas é, na prática, aplicar uma sanção sem base legal.
Sendo que a consideração de tais penas na operação de cúmulo jurídico a realizar vai além da mera omissão de pronúncia, traduzindo-se num verdadeiro erro de julgamento que podia e devia ter sido corrigido no âmbito do recurso interposto.
Tal entendimento preconiza, de igual modo, uma violação clara do princípio da lei penal mais favorável, previsto no artigo 29. º, n.0 4, da CRP, segundo o qual a situação mais favorável ao Arguido (leia-se, a extinção das penas de substituição aplicadas (...)), impõe-se retroativamente e em qualquer fase processual.
Bem assim, traduzindo uma violação do direito ao processo justo e equitativo, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual a omissão de pronúncia sobre factos essenciais e a execução de pena que implique, na prática, uma dupla condenação ao implicar a execução depenas de prisão já cumpridas, fere o direito de defesa do Arguido e o princípio da proibição de reformatio in pejus.
A interpretação feita pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual o Tribunal recorrido não poderia apreciar os factos supervenientes por "esgotamento do poder jurisdicional configura uma interpretação normativa inconstitucional, por violar frontalmente os artigos 29.º e 32.º da CRP.
Tal interpretação, ao impedir a consideração de factos mais favoráveis ao Arguido, nega-lhe garantias essenciais de defesa e legalidade penal, fundamento bastante para recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
Foi com base nessa mesma nulidade e violação dos direitos fundamentais do Recorrente previstos nos artigos 29.º e 32.º da CRP, que foi suscitada a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça. Nulidade e inconstitucionalidade estas que não foram apreciadas por aquele Insigne Tribunal conforme já evidenciado supra.
A solução adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça contende frontalmente com os direitos que, pela Constituição, são reconhecidos e atribuídos ao Recorrente, 8 nomeadamente no que concerne ao direito de ação judicial, bem como à garantia de que são asseguradas todas as regras de um processo justo e equitativo.
Impõe-se assim concluir que a interpretação feita pelo Douto Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal de Recurso, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP; do princípio da lei penal mais favorável, previsto no artigo 29.º, n.º 4, da CRP; e do direito ao processo justo e equitativo, previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP.»
Resulta evidente que o Recorrente - contrariamente ao decidido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator - invocou a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que justificará a admissibilidade do recurso interposto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2.
Fê-lo, aliás, nos termos já elencados como os determinados em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, que define como interpretação normativa aquela onde é «discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto».
Não está em causa qualquer particularidade do caso concreto, mas antes a interpretação normativa a atribuir - e atribuída pelo Tribunal a quo - aos seus poderes de cognição e decisão no âmbito de um Acórdão Cumulatório ex nuovo que foi chamado a proferir.
Assim, na senda da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 131/2022, de 15 de fevereiro de 2022, e contrariamente ao decidido sumariamente pelo Colendo Conselheiro Relator, não estamos perante qualquer tipo de impugnação direta da própria decisão proferida pelo Tribunal a quo, mas antes da inconstitucionalidade da interpretação normativa efetuada em violação do disposto nos artigos 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa que, indiretamente, afeta a decisão proferida. O que, desde logo, sucede com todo e qualquer recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Ora, salvo melhor opinião, a posição vertida na decisão sumária proferida não poderá colher provimento já que efetua uma interpretação incorreta do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, ignorando a sua globalidade, o seu sentido, a sua lógica e a sua sistemática.
É absolutamente claro da análise global do recurso interposto pelo Recorrente que o objeto do mesmo não está minimamente relacionado com qualquer censura apropria decisão judicial, mas antes com a interpretação normativa operada no Acórdão que efetuou novo cúmulo jurídico e às decisões que lhe sucederam.
Em suma.
O que aqui se impugna não é o concreto juízo de facto ou a subsunção realizada no processo, mas antes a interpretação normativa segundo a qual é admissível manter em cúmulo jurídico penas já extintas ou desconsiderar factos supervenientes favoráveis ao Arguido, mesmo quando o Tribunal é chamado a proferir nova decisão após nulidade declarada pelo Tribunal ad quem (como sucedeu in casu com o acórdão inicialmente proferido pelo Insigne Supremo Tribunal de Justiça).
A decisão recorrida parte de um critério normativo abstrato, leia-se, que o esgotamento do poder jurisdicional impede a consideração de factos supervenientes, mesmo favoráveis ao arguido, e que penas extintas podem integrar cúmulo jurídico.
Salvo o devido respeito, crê o Recorrente que tal entendimento é suscetível de ser aplicado a uma pluralidade de casos e, por isso, perfeitamente sindicável pelo Tribunal Constitucional no âmbito do recurso interposto.
A manutenção de uma pena única com base em penas extintas consubstancia a aplicação de sanção penal sem base legal — violando não apenas o princípio da legalidade penal (artigo 29.º, n.º 1, CRP), como também o da lei penal mais favorável e o da proibição da reformatio in pejus.
A aceitação da interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo — de que penas extintas podem ser ignoradas num cúmulo posterior — cria um precedente gravemente atentatório dos direitos fundamentais dos Arguidos em situações semelhantes, com evidente risco de aplicação retroativa de penas ou duplas condenações.
Não se poderá, com o devido respeito, acolher a posição assumida pelo Colendo Conselheiro Relator, por não refletir o conteúdo e alcance do recurso já que: i) o recurso interposto pelo Recorrente incidiu sobre a compatibilidade de uma interpretação normativa - cuja disciplina foi fundamental para a orientação final da decisão recorrida - com a Constituição; e ii) a decisão recorrida aplicou a referida interpretação normativa enquanto ratio decidendi.
Sem prejuízo do elevado respeito devido à decisão sumária, entende o Recorrente que se verificam todos os pressupostos legais para a admissão do recurso, pelo que se requer o provimento da presente Reclamação, com a consequente subida do recurso para apreciação de mérito nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º - A, n.º 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.