3Fundamentação.
3.1 – Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos (transcrição):
“a - Foi penhorado em 12/4/2012, no âmbito da execução de que os presentes embargos são apenso, o veículo automóvel da marca Saab, com a matrícula SI-…, o veículo automóvel da marca Citroen, com a matrícula IA-…, e o veículo automóvel de marca Porsche, com a matrícula FL-….
b - A propriedade dos veículos referidos em a) encontra-se registada a favor dos embargantes.
c - Os embargantes não quiseram comprar os veículos referidos em a).
d - Os vendedores não receberam qualquer valor dos embargantes a título de preço, nem os embargantes pagaram qualquer valor por esses veículos.”
Constata-se que os embargantes confessaram, no depoimento de parte, alguns factos, como se extrai do teor da acta de audiência de discussão e julgamento de 23.10.2013. Assim, sendo factos assentes e relevantes para a decisão da causa e não constando dos factos provados, o Tribunal da Relação pode (e deve) aditá-los a estes. [2]
Assim, para além daqueles, serão considerados os seguintes factos:
1 – Os veículos melhor identificados nas verbas 1, 2 e 3 do auto de penhora encontram-se guardados na garagem da casa de morada do Executado desde pelo menos há 5 anos, não os vendo a embargante M… desde então.
2 – Os veículos Porsche e Citroen desde pelo menos 1995 que se encontram estacionados na garagem do cunhado do embargante L… e o Saab desde pelo [menos?] 2009.
3-2 - Questão única.
Vejamos qual o cerne da motivação constante da sentença recorrida que é contestada pela recorrente: “Conforme ressalta da factualidade provada, apenas se apurou que os embargantes não quiseram comprar os veículos e que os vendedores não receberam qualquer valor dos embargantes a título de preço, nem os embargantes lhes pagaram qualquer valor. Isto posto, temos que apenas se apurou que a vontade declarada dos compradores (embargantes) não correspondia à sua vontade real, não se tendo contudo apurado que tal divergência se tivesse ficado a dever a um qualquer acordo simulatório entre os vendedores e os embargantes que visasse enganar ou prejudicar terceiros, pelo que não é possível afirmar que o negócio de aquisição da viatura pelos embargantes se trate de um negócio simulado.”
A questão que se coloca é: será que, para a procedência da pretensão da ora recorrente (improcedência dos embargos e prosseguimento da execução), é necessária a prova da simulação (mais concretamente, dos seus três elementos estruturais – a divergência entre a vontade real e a declarada, a intenção de enganar terceiros e o acordo simulatório – artº 240º, nº 1 do CC)?
Da análise do binómio constituído pelos artigos 818º e 601º do CC, resulta inequivocamente que não.
Com efeito, basta-lhe provar que os embargantes, apesar de terem a propriedade dos veículos penhorados inscrita a seu favor, não são efectivamente seus proprietários.
A este propósito, diz a recorrente: “Com efeito, são requisitos essenciais da compra e venda o pagamento do preço e a entrega da coisa - vd. art.º 879.° CC . Sem a verificação destes requisitos não pode falar-se de compra e venda, uma vez que o negócio se efetiva com esses atos. Ora, tendo ficado provado que os embargantes não pagaram qualquer valor a título de preço dos veículos SI, IA e FL, que, correspondentemente, os executados não receberam, e que os embargantes nem sequer quiseram comprar esses veículos, nunca se efetivou a compra dos mesmos.
"Estamos perante uma condição suspensiva relativa à transferência da propriedade, ou seja, enquanto não ocorrer o preenchimento de tal condição - em regra, o pagamento integral do preço - a coisa, objeto do contrato, continua a ser propriedade do vendedor" - vd. Miguel Mesquita, in Apreensão de Bens em processo Executivo e Oposição de Terceiros, 2.ª edição, pág. 231 e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. I, pág. 376. Conclui-se, pois, pela inexistência de um contrato de compra e venda dos veículos. Obviamente que valem aqui as razões antes referidas, a respeito da não constituição de qualquer direito por efeito do registo dos veículos a favor da embargante, uma vez que se demonstra que a mesma na realidade não os adquiriu.”
Com efeito, tendo a embargada arguido uma simulação absoluta [3], tal arguição contém, estruturalmente, a inexistência substancial do negócio simulado, ou seja, o negócio que as partes não quiseram celebrar.
Do exposto flui com meridiana clareza que, em face da (provada) inexistência de pagamento do preço dos pretensos vendedores (os executados) aos pretensos compradores (os embargantes) e da falta de vontade de compra dos veículos penhorados, a presunção derivada do registo dos mesmos a favor destes últimos mostra-se ilidida, pois ficou provado que o contrato que motivou a aquisição registada efectivamente não existiu.
Assim, ilidida a presunção derivada do registo automóvel, não estando provados quaisquer modos de aquisição da propriedade dos veículos em causa (artº 1316º do CC), nem sequer a posse dos mesmos pelos embargantes (cfr. factos provados complementarmente números 1 e 2), é evidente que não se encontram preenchidos os requisitos dos embargos de terceiro. (artº 342º, nº 1 do nCPC).
O recurso é, assim, procedente, o que se decidirá.