Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
A única questão a decidir consiste em saber se se verifica ou não a existência do fundamento em que se alicerçou o despacho de extinção da presente acção executiva, nos termos do artº. 3º, nº. 1 do DL nº. 4/2013 de 11/1.
Com interesse para apreciação e decisão da questão há que ter em conta a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
Apreciando e decidindo.
Para declarar extinta a presente execução considerou-se no despacho recorrido encontrar-se verificada a situação prevista no artº. 3, nº. 1 do DL 4/2013 de 11/1, no qual se prescreve que “os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se”.
Para explicar a razão de ser daquele diploma legal, ficou consignado na sua exposição de motivos que:
“Ao mesmo tempo, pretende-se responsabilizar o exequente, enquanto principal interessado no sucesso da execução, pela sua forma de atuação no processo. Dependendo os resultados da execução em grande medida da rapidez com que o processo é conduzido, a inércia do exequente em promover o seu andamento não pode deixar de legitimar um juízo acerca do interesse no próprio processo. Assim sendo, se as execuções estiverem paradas, sem qualquer impulso processual do exequente, quando este seja devido, há mais de seis meses, prevê-se que as mesmas se extingam, pois como já atrás se explicitou, importa que os tribunais não estejam ocupados com ações em que o principal interessado aparenta, pela sua inércia, não desejar que o processo prossiga os seus termos e se conclua o mais rapidamente possível” (sublinhados nossos).
Da articulação do texto legal com a expressa intenção do legislador, decorre que a extinção dos processos executivos para pagamento de quantia certa, nos termos do artº. 3º do DL 4/2013 de 11/1, supõe que aqueles estejam a aguardar um impulso processual cuja iniciativa caiba ao exequente, e que este esteja ciente da necessidade de tal iniciativa.
Com efeito, fora desse duplo condicionalismo, não é possível concluir pela inércia do exequente legitimadora do tal “juízo acerca do interesse no próprio processo” (cfr. acórdão da RL de 2/05/2013, proc. nº. 30638/05.3YYLSB, acessível em www.dgsi.pt).
Reportando-nos ao caso em apreço, resulta dos autos que a presente execução foi sustada pela agente de execução em 24/05/2012, nos termos do artº. 871º do CPC, por ter verificado a existência de uma penhora anterior do imóvel sobre o qual foi constituída a hipoteca a favor do Banco exequente nestes autos, penhora essa que já se encontrava registada no âmbito de outro processo.
Ademais, de acordo com o disposto no artº. 835º do CPC, não podem ser penhorados outros bens, sem que esteja reconhecida a insuficiência dos bens dados de garantia.
Ora, o bem imóvel penhorado nestes autos e no processo de execução cujo registo de penhora é anterior, não foi até à presente data objecto de venda (tal como informou a agente de execução, na sequência da informação obtida do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo), pelo que não é, ainda, possível apurar se o mesmo é ou não suficiente para ressarcir a dívida exequenda.
Perante tal circunstancialismo, o Banco exequente nada pode fazer até tal questão estar decidida, pelo que deverá manter-se a suspensão da presente execução.
O artº. 3º, nº. 1 do DL 4/2013 de 11/1, que determina a extinção da instância executiva em face da inércia das partes em promover o andamento do processo, é baseado na ideia de presunção de abandono da instância processual pelas pessoas oneradas com o impulso processual e pelo interesse público da não duração indefinida dos processos (cfr. acórdão da RG de 12/09/2013, proc. nº. 1579/1995, acessível em www.dgsi.pt).
Acontece que a suspensão da execução nos termos do artº. 871º do CPC não decorre da vontade das partes, nem a sua manutenção radica em qualquer atitude de desinteresse ou inércia do exequente, não sendo, por isso, imputável à parte a manutenção da situação de paralisação do processo, pois o prosseguimento da execução sustada está dependente da marcha da execução onde se verifica a penhora anterior que foi determinante da sustação daquela, não se podendo entender que, com a sustação da execução, se inicia o prazo preclusivo que levará à sua extinção nos termos do citado artº. 3º, nº. 1 do DL 4/2013 de 11/1.
Nesta conformidade, entendemos que não há qualquer falta de impulso processual por parte do Banco exequente, uma vez que a presente execução foi sustada pela agente de execução nos termos do artº. 871º do CPC, não estando ainda reconhecida a insuficiência de bens a que alude o artº. 835º do mesmo diploma legal, que permite que seja efectivada alguma outra penhora.
Em suma, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não tem aplicação, “in casu”, o disposto no artº. 3º, nº. 1 do DL 4/2013 de 11/1, o que determina que não opere a extinção da execução, a qual deverá manter-se suspensa até que seja decidida a questão que impende sobre o imóvel cuja penhora foi registada em primeiro lugar no âmbito do processo nº. 1907/09.5TBCTX do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo.
Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pelo exequente.