Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………, LDA, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.05.2012 (fls. 223 e segs.) pelo qual foi revogada sentença do TAF de Viseu que julgara parcialmente procedente a acção administrativa comum por si intentada contra o Município de Oliveira do Bairro, e que condenara o Réu no pagamento à A. da quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada denominada “………….”.
O acórdão recorrido revogou essa sentença e julgou a acção improcedente, por entender verificada a caducidade do direito de acção.
1.2. Alega a recorrente que, ao contrário do decidido, o disposto no art. 255º do RJEOP não é aplicável à revisão de preços, por existir nessa matéria legislação específica, concretamente o DL nº 6/2004, de 6 de Janeiro (art. 19º), e que, mesmo a ser aplicável aquele preceito, nunca poderia considerar-se decorrido o prazo de propositura de acção ali previsto.
Concluiu as suas alegações do seguinte modo:
«I. O presente Recurso de Revista vem interposto, nos termos do art.° 150.º do CPTA, do Acórdão proferido em 25 de Maio de 2012, pelo TCAN, que decidiu conceder provimento ao recurso interposto pelo Réu, e revogou a sentença de 1ª Instância que havia julgado procedente a acção administrativa comum interposta pela Autora aqui Recorrente, acórdão recorrido que padece de violação de Lei e errada aplicação do Direito, pelo que se impõe a revista.
II. O presente recurso de revista deve ser admitido na medida em que se verificam os pressupostos da sua admissibilidade, estabelecidos no artigo 150.º n.º 1 do CPTA, sendo que, nos presentes autos está em causa uma questão essencialmente de direito, face à fundamentação e razões que levaram o TCAN a julgar improcedente a acção, por julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no art.° 255.º do RJEOP, quando para o caso concreto é de aplicar legislação específica, DL 6/2004 de 6 de Janeiro, designadamente a norma 19.º de tal diploma legal, pelo que não está em causa, apenas, a apreciação do caso individual da recorrente, mas uma questão muito mais geral e que se prende com a aplicabilidade ou não do art.° 255.º do RJEOP ao direito à revisão de preços do empreiteiro especificamente regulado pelo DL 6/2004, e com norma de caducidade específica, bem como imposições legalmente previstas para o dono de obra, urgindo daí a necessidade do Supremo Tribunal Administrativo esclarecer se a norma específica relativa à caducidade do direito à revisão de preços do art.° 19.º do DL 6/2004 se integra na excepção expressamente prevista no art.° 255.º do RJEOP “quando outro prazo não esteja fixado na lei”.
III. A interpretação do Acórdão recorrido de que tal caducidade do direito de acção não é supletivo mas cumulativo, à caducidade do direito substantivo prevista no referido art.° 19.º do DL 6/2004 pode culminar na mais pura denegação de justiça, atenta a possibilidade de existência de um direito reconhecido pela Lei sem a forma de exigir judicialmente, podendo alegadamente caducar o direito de acção antes de decorrido o prazo de caducidade do próprio direito, criando um absurdo legislativo que não esteve no espírito do Legislador.
IV. O entendimento do acórdão recorrido tem claras implicações futuras em acções que venham a ser instauradas para exercício do direito à revisão de preços pelo empreiteiro, no âmbito do legalmente imposto pelo DL 6/2004.
V. Por todo o exposto, e pelas implicações que o entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido pode vir a criar no que concerne ao exercício do direito à revisão de preços pelos empreiteiros, entende-se que não pode esse Colendo Tribunal deixar de receber a presente Revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa, terem implicações relevantes em termos jurídicos e comunitárias e se revestirem de importância social, sendo ainda fundamentais para uma melhor aplicação do Direito.
Da não aplicabilidade do art. 255.º do RJEOP:
VI. O Decreto-Lei n.º 6/2004 cria um regime específico para a Revisão de preços, e tal diploma legal que prevê norma específica para a caducidade do direito à revisão de preços, estipulando no seu art.° 19.º a caducidade do direito à revisão de preços, que não fixa nenhum momento para o início de qualquer caducidade, sendo certo que a Legislação e norma especifica derroga a geral, o direito do empreiteiro não caduca, nos termos da legislação especial específica para a Revisão de Preços pelo que não poderá ser pela lei geral da empreitada que caducará tal direito.
VII. O artigo 19.º do DL 6/2004, refere taxativamente, que a caducidade invocada não se verifica, uma vez que o Dono de Obra não procedeu à revisão de preços quando elaborou a conta final como era sua obrigação.
VIII. A “Ratio Legis”, designadamente do n.º 2 do art.° 19 de tal diploma legal que quis de tal forma salvaguardar e garantir o direito ao pagamento da revisão de preços, que nos casos em que o dono de obra não proceda à elaboração da conta da empreitada, o direito à revisão de preços, apenas caduca com a recepção definitiva da obra, ou seja, cinco anos depois da recepção provisória, ou entrega da empreitada ao dono de obra, pelo que de tal diploma legal se pode extrair que o Legislador no seu espírito, de forma clara, expressa e transparente pretendeu salvaguardar os empreiteiros no que concerne ao pagamento da revisão de preços, e ainda mais, principalmente no respeitante às caducidades em crise nos presentes autos. De tal ordem, que para se verificar a caducidade, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/2004 o legislador não permitiu que a caducidade se verificasse mediante determinadas condicionantes, entre as quais se insere o previsto na alínea c), integralmente aplicável ao caso ora em crise, cuja caducidade só iniciará o seu decurso, no momento em que o Réu apresentar o cálculo da revisão de preços da empreitada em causa, conforme protestou no artigo 40.º da sua Contestação.
IX. O acórdão do TCAN recorrido cuja apreciação se requer nesse Colendo Tribunal, preconiza o esvaziamento do espírito do legislador, por adoptar uma interpretação que, salvo o devido respeito, não tem qualquer correspondência com a letra do DL 6/2004 de 6 de Janeiro e com os objectivos deste diploma, designadamente quando tal diploma no seu preambulo expressamente preconiza a existência de “um quadro único regulador da revisão de preços”
X. A caducidade do direito à acção nos termos do 255.º do RJEOP não é de todo aplicável ao caso sub judice, porquanto tal artigo refere expressamente: “quando outro prazo não esteja fixado na lei” e sendo certo e inequívoco, que outro prazo de caducidade foi fixado na lei especificamente para o direito à revisão de preços, pelo que, o Acórdão recorrido decide aplicando uma norma supletiva, restritiva ao exercício de um direito que o legislador especificamente previu e consagrou em norma especial, norma essa que estipulou um prazo mais alargado de caducidade do direito à revisão de preço.
Xl. A interpretação das normas em apreço pelo Venerando TCAN, no acórdão recorrido não poderia deixar de ser considerada inconstitucional, por violação, entre outros, dos art.º 2.º, 20.º, 268.º da CRP, e manifestamente contrária à Lei e aos mais basilares princípios do direito, porquanto tal interpretação, no que se não concede nem aceita culminaria na mais pura denegação de justiça, uma vez que a Autora tem um direito que lhe é reconhecido pela Lei mas não teria forma de o exigir judicialmente porquanto o direito a interpor a acção caducaria antes de decorrido o prazo de caducidade do próprio direito.
XII. Sempre se dirá que, a obrigação de cálculo da revisão de preços na presente empreitada não foi cumprida pelo Dono de obra, aqui Réu que, interpelado para realizar tal cálculo, veio alegar desde logo, uma caducidade (relativa aos 15 dias de reclamação da conta final) que é inexistente. Inexistência que decorre, por um lado, da não observância de uma formalidade “ad substantiam”, e nos termos da P.I., que aqui se dá por integralmente reproduzida por razões de mera economia processual. Aliás, neste sentido, vide Ac. do S.T.A., de 1991.02.14, in Revista Dir. Público, V, n.º 10., e por outro lado, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.° 19.º do Decreto-Lei 6/2004 de 6 de Janeiro.
XIII. Não se verificando tal caducidade, uma vez que o Dono da Obra não procedeu à revisão de preços quando elaborou a conta final como era sua obrigação, nenhuma das outras caducidades invocadas também se verificou, por aplicação do regime especial, ora citado, que se sobrepõe ao regime regra das empreitadas, pelo que, quando a A. solicitou a elaboração pelo Dono de Obra, ora Réu, do cálculo da revisão de preços, nada mais fez do que exigir um direito que legalmente lhe está previsto e consagrado. E quando o Réu se recusou a aceitar tal cálculo, pura e simplesmente, actuava contra o legalmente previsto e fixado, porquanto o Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004 de 6 de Janeiro.
XIV. Se a liquidação da conta, que não foi devidamente transmitida à A. pelo Réu, foi elaborada em 13/06/2004, já vigorava o ora citado Decreto-Lei 6/2004 de 6 de Janeiro, e não se verificava qualquer caducidade, não se pode aceitar que o Réu tenha tomado qualquer decisão definitiva sobre este assunto, muito menos que essa decisão “final” desse causa a qualquer caducidade, porquanto a alegada caducidade invocada pelo Réu, deriva de algo que não poderia verificar-se.
XV. Se a lei especial sobre a matéria dispõe claramente que o direito à revisão de preços não caduca, como poderia caducar pelo decurso de um prazo de uma decisão ilegal, ilegítima e abusiva do Réu? Decisão essa, ainda por cima, que se escuda, não na falta de um direito da A., mas ao invés, numa alegada caducidade, que o Réu alega numa tentativa de justificar o não cumprimento das obrigações que legalmente lhe são impostas.
SEM PRESCINDIR,
Da falta de verificação do preenchimento de todos os pressupostos legalmente impostos pelo próprio art.° 255.º do RJEOP:
XVI. Ainda que o art.° 255.º do RJEOP fosse aplicável, no que se não concede nem consente e por mera hipótese académica se refere, sempre a decisão recorrida teria de ser revogada por violação de lei, designadamente do próprio artigo 255.º referido, por aplicação do mesmo sem preenchimento dos pressupostos legalmente impostos.
XVII. O Acórdão recorrido viola lei expressa, designadamente o art.° 255.º do RJEOP, aplicando tal normativo legal sem preenchimento de todos os pressupostos consagrados na referida norma, e ainda contrariando o entendimento constante do Acórdão do STA de 2003.10.08 — Processo n.º 029803, uma vez que, tal art.° 255.º do RJEOP e tal Acórdão do STA, expressamente referem que a decisão que negue direito ou pretensão para efeitos de início de contagem de prazo de caducidade do direito à acção têm de ser praticados pelo órgão competente para a prática de actos definitivos da matéria em causa.
XVIII. O Acórdão recorrido do TCAN fundamenta a alegada excepção de caducidade numa comunicação nula, o que se invoca para os devidos e legais efeitos, infundamentada, não praticada pelo órgão competente para o efeito, e como tal inválida e ineficaz, valorando como prova e como acto administrativo válido um acto violador do disposto nos art.° 123.º n.º 1, 124.º n.º 1 a), 133.º n.º 1 e n.º 2 alíneas b), d) e f), 134.º n. 1 e 2, todos do C.P.A.
Senão vejamos,
XIX. Coloca-se a questão se saber se um ofício que manifesta uma alegada intenção de não cumprimento de uma obrigação legalmente imposta, ainda que não subscrito pelo órgão competente consubstancia acto administrativo de negação ao direito de revisão de preços do empreiteiro e inicia a contagem de prazo de caducidade do direito de acção previsto no art.° 255 do RJEOP. A resposta terá que ser negativa.
XX. A decisão ou deliberação de denegação do direito a que se reporta o artigo 255.º do D.L. 59/99 de 02 Março tem de ser acto administrativo válido, formal e eficaz (de cuja notificação começa a contar o prazo de caducidade) e tem obrigatoriamente que conter todos os pressupostos formais e materiais dos actos administrativos enunciados no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo. Tendo ainda de cumprir o disposto nos arts 123.º n.º 1 e 124.º n.º 1 do C.P.A.
XXI. O conceito de decisão prevista pelo artigo 255.º é, em primeiro lugar, expressão do comando jurídico positivo ou negativo, vinculado, típico do acto administrativo, a estatuição autoritária que produz por si só, perante terceiros, os efeitos jurídicos pretendidos. Trata-se de decisão enquanto expressão da vontade, no exercício de um poder de autoridade com a virtualidade de lesar a pretensão do empreiteiro. Tem de ser uma decisão que produza concretos e definitivos efeitos, na esfera jurídica do empreiteiro, neste caso, negativos porquanto de recusa ou indeferimento de um direita ou pretensão.
XXII. Não resulta dos autos nenhuma comunicação, oficio ou carta expedida pelo Réu MOB para a Autora Recorrente que consubstancie qualquer decisão ou deliberação definitiva do órgão com competência legal ou estatutária para denegar direitos reclamados, não se encontrando os mesmos assinados pelos correspondentes titulares, mas apenas pelo Director do Departamento de Obras.
XXIII. Dos autos também não consta que o referido órgão legal e estatutariamente competente hajam delegado os poderes necessários ao efeito no subscritor da comunicação datada de 15 de Fevereiro de 2005, nem que tal ofício tenha sido remetido no decurso de qualquer decisão proferida ao abrigo de medidas urgentes que posteriormente tivesse sido ratificada.
XXIV. O subscritor do ofício de 15 de Fevereiro de 2005 carece de competência para proferir decisões definitivas de denegação dos direitos reclamados pelo empreiteiro, uma vez que, o órgão do Réu Município com competência legal para a prática de decisões e deliberações de denegação de direitos reclamados pelo Empreiteiro era o Presidente da Câmara ou o Município.
XXV. Nenhuma decisão ou deliberação definitiva de denegação dos direitos a que a Autora se arroga foi proferida pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do Réu, nem nenhuma decisão desse órgãos foi comunicada à autora, pelo que os prazos para formulação de reserva dos correspondentes direitos e da propositura da presente acção não começaram a correr, não se tendo, por conseguinte, operado a correspondente caducidade.
XXVI. E ao ter decidido nos termos e com os fundamentos, e com errada aplicação do art.° 255.º do RJEOP, o TCAN violou frontalmente o preceituado no art.° 255.° do RJEOP, aprovado pelo Dec-Lei n° 59/99 de 2 de Março, pelo que, também com esse fundamento, deve aquela decisão ser revogada.
XXVII. O Acórdão recorrido fundamentou a sua decisão numa comunicação datada de 15 de Fevereiro de 2005, a qual não foi proferida nem subscrita por órgão com competência legal para denegar os direitos reclamados pela A., pelo que ao julgar que o prazo de caducidade começou a correr com a recepção de tal missiva, a decisão incorre em violação de lei padecendo de má aplicação do direito.
XXVIII. É inequívoco que da norma erradamente aplicada pelo TCAN — 255.º do RJEOP resulta que o prazo de caducidade do direito de acção se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa, e não encontra qualquer apoio na letra nem no espírito da norma, que o prazo de caducidade se baseasse num acto praticado por órgão sem competência para a prática daquela categoria específica de actos. Sendo manifesto o erro de aplicação da norma na decisão recorrida, quando desde logo quando o próprio acórdão recorrido reconhece, e cita-se: “É certo que quem o assina não é o Presidente da Câmara em representação do Município mas antes o DDO (Director do Departamento de Obras e Urbanismo)...” concluindo no entanto erradamente a decisão recorrida ao dizer “mas tal não impede a existência de um ato no sentido de negação de uma pretensão”.
XXIX. O entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido é contrário ao expressamente previsto na lei “praticado pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa”, e da letra da lei temos que presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, nos termos do art.° 9.º, n.º 3 do Cód. Civil, sendo certo ainda que, nesse caso como reconhece efectivamente o Tribunal recorrido que o acto não foi praticado pelo órgão competente, e acrescendo os demais vícios que lhe importam a nulidade, tal nulidade do acto deveria ter sido oficiosamente conhecida.
XXX. A aplicar-se o art.° 255.º do RJEOP, no que se não concede nem consente, atento o demais exposto, teria de resultar provado nos autos, o que não sucede, que o DDO tinha competência para a prática do acto notificado à ora recorrente, e tal prova teria de ser feita pelo Réu, o que não sucedeu, sob pena de o acto dever ser julgado nulo, não produzindo qualquer efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do 134.º do CPA. Nulidade que se arguí para os devidos e legais efeitos, e deveria ter sido declarada ex officio.
XXXI. A comunicação em que o TCAN fundamenta o inicio da contagem do prazo para efeitos de caducidade da acção nula nos termos das alíneas b), d) e f) todos do 133.º do CPA, pelo que tal acto nulo é absolutamente ineficaz e invalido, uma vez que o órgão com competência para proferir decisões definitivas de denegação de direitos do empreiteiro era o Presidente da Câmara ou o Município, e da matéria de facto provada, não resulta que a comunicação que dos autos consta, correspondente ao documento 4 em que o acórdão recorrido fundamente a caducidade do direito de acção, em que foram denegadas as pretensões formuladas pelo empreiteiro, ora recorrente, tivessem a suportá-las, uma decisão ou deliberação dos órgãos competentes para o efeito, tal como atrás ficou definido.
XXXII. A comunicação de 15/2/2005 a ser considerada como acto administrativo, o mesmo é nulo, quer por usurpação de poder nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 133.º do C.P.A., quer nos termos da alínea d) do mesmo preceito legal, por ofenderem o conteúdo essencial de um direito legalmente imposto pelo D.L. 6/2004, quer por falta de fundamentação. Falta que importa a sua nulidade, ineficácia e invalidade, o que se arguí para os devidos e legais efeitos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 133.º e 134.º do C.P.A.
XXXIII. Ao contrário do Acórdão recorrido, não se tratam de caducidades distintas que não se tocam ou prejudicam, antes se tratando se prazos de caducidade que manifestamente se prejudicam e sendo o prazo previsto no art.° 255 do RJEOP manifestamente supletivo, e como tal, não aplicável tendo em conta a previsão em regime especial de prazo mais abrangente.
XXXIV. Resulta assim que a comunicação valorada pelo TCAN como decisão da negação de direito para efeitos do artigo 255.º do DL 59/99, no que se não concede nem aceita, e por mera hipótese académica se refere, sempre tal comunicação seria um acto nulo, porquanto não foi cumprido o dever legal de fundamentação preceituado pelos artigos 123.º n.º 1, 124.º n.º 1 a), 125.º, 133.º n.º 1 e 2 b), d) e f), 134.º n.º 1 e 2, todos do Código do Procedimento Administrativo e ainda o artigo 268.º da C.R.P., por não estarem claramente reunidos todos os pressupostos e exigências que a Lei Administrativa (e Constitucional) prescreve para os actos administrativos.
XXXV. Certo é que a ser aplicável, no que se não concede, o prazo da caducidade do artigo 255.º do D.L. 59/99 somente se conta a partir da notificação da decisão, não tendo no entanto no caso em apreço havido a decisão (no sentido jurídico — administrativo) a que se refere essa disposição legal em qualquer momento, pelo que a acção foi tempestivamente instaurada. Neste sentido, vide Acórdão STA 01509/03 de 24/03/2004 disponível in www.dgsi.pt.
XXXVI. O Acórdão recorrido contraria e decide contrariamente Jurisprudência Assente desse Colendo Tribunal, o que importa a revogação do Acórdão proferido pelo TCAN pelo Supremo Tribunal Administrativo, sob pena do acórdão recorrido ser manifestamente contrário a jurisprudência assente designadamente contra o Acórdão do S.T.A. de 2003.10.08, disponível em http://www.dgsi.pt.
EM SUMA,
XXXVII. Não só não se aplica o art.° 255.º do RJEOP, como a aplicar-se, no que se não concede nem consente, não se podia considerar decorrido o prazo de propositura da acção em causa, nos termos do art.° 255.º do citado DL n.º 59/99, por falta de preenchimento e verificação dos pressupostos expressamente previstos em tal norma — seja a existência de norma especial no regime específico da revisão de preços, regime específico que afasta o geral, mormente quando a norma do 255.º expressamente se reconhece como regime supletivo “quando outro prazo não seja fixado na lei” e bem assim pela alegada comunicação que foi considerada pelo TCAN recorrido como determinante para o início da contagem do prazo de caducidade do 255.º não ter sido praticado pelo órgão competente para a prática de acto definitivo sobre a matéria em causa.
XXXVIII. Por todo o exposto, o Acórdão recorrido aplicou erradamente o art.° 255.º do RJEOP, quando apenas era aplicável o art.° 19.º do DL 6/2004 de 6 de Janeiro, e ao aplicar o art. 255.º do RJEOP violou ainda tal normativo ao aplicá-lo sem a verificação integral dos seus pressupostos expressos.
XXXIX. Mais violou os art°s 123.º n.º 1, 124.º n.º 1 a), 133.º n.º 1 e 2 alíneas b) d) e f) 134.º n.º 1 e 2, todos do CPA, ao valorar como acto administrativo válido um documento que não consubstancia em concreto um acto administrativo, nem cumpre as formalidades legalmente impostas, ilegítimo, infundamentado, inválido, ineficaz e nulo, violador de todas as normas do CPA referidas, o que se invoca e arguí para os devidos e legais efeitos.
XL. Pelo que se pugna pela não caducidade de qualquer direito da Autora nos presentes autos, devendo ser o Acórdão do TCAN recorrido revogado, e substituído por decisão que julgue procedente a acção interposta pela A., e condenando o Réu nos termos da sentença de 1ª Instância, devendo tal decisão ser renovada, por não ter violado qualquer disposição legal e se encontrar devidamente instruída e fundamentada e, bem assim, conforme os ditames da lei e da mais elementar Justiça».
1.3. O Município de Oliveira do Bairro contra-alegou, concluindo:
«1. Em primeiro lugar, não se verificam no presente caso os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA para que o presente recurso excecional de revista seja admitido. Assim, desde logo no que diz respeito à (falta) de importância fundamental da questão, aferida pela (escassa) relevância e social da mesma:
2. O valor da causa é diminuto (de apenas € 11. 315,68, praticamente de um terço da alçada do Tribunal recorrido), facto que, por si só, revela a escassa relevância social da causa, a qual não tem atributos para ser objeto de um recurso reconhecido como uma verdadeira válvula de escape do sistema.
3. Depois, a questão controversa diz respeito a legislação já revogada em 2008 - quer o RJEOP, quer o DL n.º 6/2004 foram revogados pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro -, razão pela qual a questão carece em absoluto de capacidade de expansão ou, por outras palavras, não é provável que a controvérsia venha a colocar-se em quaisquer casos futuros, de molde a aconselhar uma definição jurisprudencial superior, antes pelo contrário.
4. Do ponto de vista jurídico, também não se verifica no caso concreto uma dificuldade intrínseca e especial complexidade das operações de interpretação e aplicação do direito, uma vez que a questão de base resume-se a saber se o art. 19.º do DL n.º 6/2004 estabelece ou não um prazo de caducidade da ação e, concomitantemente, se o art. 255.º, do RJEOP é compatível com o regime daquele DL ou não - questões que se revestem de manifesta simplicidade decisória e foram linear e magistralmente julgadas pelo TCA Norte
5. A outro passo, acerca da alegada necessidade de admissão e apreciação do recurso para uma melhor aplicação do Direito, temos que o Acórdão recorrido não incorre em qualquer erro de direito patente que importe corrigir, pelo contrário, configura uma decisão perfeitamente coerente, lógica e fundamentada, em conformidade com o quadro legal aplicável e com o sistema jurídico; portanto, no mínimo e sem conceder, traduz um entendimento da questão perfeitamente admissível, consequente, legal e juridicamente aliicerçado.
6. Em suma, jamais pode o presente recurso excecional de revista ser admitido, por ser manifesto que não está em apreciação uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental, nem, por outro lado, a admissão e apreciação do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
7. Sem prescindir, carecem de fundamento os argumentos invocados pela Recorrente contra a decisão recorrida. Assim, relativamente à questão da inaplicabilidade do art. 255.º do RJEOP
8. A caducidade estabelecida no art. 19.º do DL n.º 5/2004 é a caducidade do direito substantivo ou material, isto é, do direito do empreiteiro à revisão de preços, ou seja, a ver calculada (e paga) a revisão de preços, mormente se o dono da obra não proceder ao cálculo da revisão por sua iniciativa, em sede de conta final da empreitada (n.º2).
9. A norma e o diploma nada determinam quanto à distinta e ulterior caducidade do distinto e ulterior direito do empreiteiro a reagir judicialmente do ato que venha a denegar o seu alegado direito à revisão de preços.
10. Uma coisa é certa: a caducidade do direito material à do art.19.º do DL n.º 6/2004 nada tem a ver com a caducidade do direito instrumental ou processual à ação (que, já o veremos, consta do art. 255.º do RJEOP).
11. Ora, face ao concreto: ato denegatório do direito da Recorrente à revisão de preços, nada dispondo o mencionado DL em matéria de prazos para reagir, teria inevitavelmente que aplicar-se o art. 255.º do RJEOP, por ser um regime especial relativamente ao CPTA e de aplicação supletiva à matéria da revisão de preços.
12. A ratio legis do art. 19.º do DL n.º 6/2004 é apenas e tão só a de salvaguardar o direito do empreiteiro à revisão de preços perante a inércia do dono da obra, mormente nos casos em que o mesmo não proceda sequer à elaboração da conta da empreitada e, assim, nada se saiba acerca da revisão de preços - não se trata de salvaguardar o empreiteiro da sua própria inércia uma vez que sobre ele recai o ónus de reação judicial (sibi imputet), quando existe já um expresso ato administrativo, denegatório do direito da revisão a que se arroga
13. Acresce que inexiste qualquer incompatibilidade entre o art.° 255.º do RJEOP e o regime especial do DL n.º 6/2004, regulando-se num e noutro, no que aqui releva, matéria processual e substantiva, respetivamente.
14. A Recorrente não concretiza as normas constitucionais e os princípios de direito que entende violados pela interpretação a que procede a decisão recorrida, como é seu ónus, sendo assim tal alegação inepta a não podendo ser sequer considerada nem apreciada, acrescendo, a este passo, que a caducidade do direito de ação do interessado para o exercício de um seu direito material não consubstancia qualquer denegação de justiça.
15. Em rigor, não tem a Recorrente nenhum direito reconhecido pela lei, dependendo o mesmo, em concreto, da apreciação e decisão do dono da obra, antes tem a faculdade de fazer valer um eventual direito à revisão de preços perante o dono da obra, ou de pugnar pelo reconhecimento do seu direito junto daquele, até determinado momento, caso o dono da obra não tenha, até aí tomado a iniciativa de proceder à revisão de preços.
16. Ora, existindo uma pronúncia concreta acerca do alegado direito (como existiu no presente caso), mostra-se ultrapassada a questão da caducidade do direito de pedir a revisão de preços, contando, só a partir daí, o prazo de caducidade para reagir da decisão administrativa - jamais caduca o direito processual antes do direito substantivo.
17. Em suma, o que resulta de tudo quanto vimos de expor é que os argumentos da Recorrente são manifestamente improcedentes e o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
18. No que diz respeito à alegada violação do art. 255.º do RJEOP, temos desde logo que o Município é uma pessoa coletiva pública e não um órgão administrativo, tem atribuições e não competências, não podendo praticar atos ou deliberações de qualquer espécie.
19. Atento o conteúdo da decisão administrativa de 15/02/2005 — que define, clara, inequívoca e expressamente, recorrendo às normas de direito público aplicáveis, a situação individual e concreta da Recorrente - e, bem assim, atento até o quadro legal das competências autárquicas (cfr. arts. 68.º, n.º 1, al. h), 69.º e 70.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro) é ostensivo ou manifesto que a Recorrente, enquanto normal declaratária que é (cfr. art. 236.º do Código Civil), jamais podia legitimamente concluir que e recorrido não estava, mediante tal ato, a negar pagar-lhe a revisão de preços, tendo o ónus de contra ele reagir
20. Isto é, jamais pode considerar-se que a Recorrida não podia razoavelmente contar com o sentido e efeitos resultantes do ato em questão para a sua esfera jurídica, tratando-se, como se trata, de uma decisão dirigida à pretensão individual e concreta da Recorrida, por ela requerida expressamente ao Município, devidamente alicerçada nas normas de direito público e clara, manifesta e expressamente destinada a denegar o direito da Recorrente à reviso de preços.
21. O que o art. 255.º do RJEOP quer com a referência à definitividade do ato é afastar a impugnabilidade de pronúncia endo-procedimentais (mormente de caráter instrutório e sem eficácia externa, pareceres ou informações dos serviços praticados no decurso do procedimento, que não são o ato final que concede ou recusa a revisão de preços), que careçam dos elementos essenciais do ato administrativo, o que não sucede no caso vertente, como vimos à saciedade de demonstrar e como resulta evidente e inequívoco, sendo notório até, do próprio ato.
22. Em suma, são manifestamente improcedentes os argumentos da Recorrente relativos à alegada violação do art. 255.º do RJEOP e, inclusive, do art. 120.º do CPA, antes deve manter-se o Acórdão recorrido na ordem jurídica, por nada haver a censurar-lhe.
23. Por outro lado, como bem julga o Acórdão recorrido, o art. 255.º do RJEOP não veda a possibilidade de se impugnarem as decisões administrativas com fundamento em todos os vícios de que as mesmas padeçam, mormente falta de competência para a sua prática, pelo que deveria a Recorrente ter reagido contra a decisão de 15/02/2005 dentro do prazo legal do art. 255.º do RJEOP, arguindo tais vícios.
24. Não o tendo feito e passado há muito o prazo legal, todos os alegados vícios mencionados pela Recorrente, geradores da anulabilidade, encontram-se hoje sanados o que decorre do próprio princípio da segurança jurídica. Sem conceder, quanto aos concretos vício alegados pela Recorrente temos que:
25. Como é consabido, a falta competência não gera nulidade, mas mera anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA.
26. Resulta ostensivamente do ato notificado à Recorrente que inexiste falta de fundamentação, antes é perfeitamente percetível o percurso decisório da administração que justifica, expressamente, de facto e de direito, a decisão tornada, pelo que não ocorre a violação dos arts 123.º, 124.º e 125.º do CPA e 268.º da CRP.
27. Sem conceder, ainda que a decisão administrativa padecesse de falta ou de deficiente fundamentação, a consequência de tal vício seria evidentemente a anulabilidade do ato, nos termos do art. 135.º do CPA e nunca a sua nulidade.
28. Vícios geradores de nulidade são a falta de elementos essenciais do ato (n.º 1 do art. 133.º do CPA), ou seja, os elementos integrantes do próprio ato administrativo contidos no art. 120.º do CPA, que já vimos não faltarem no caso vertente, além dos vícios especialmente previstos no n.º 2 do art. 133.º do CPA, o que não é o caso nem da alegada falta de competência, nem da (inexistente) falta de fundamentação do ato, nem de qualquer outro hipotético vício que a Recorrente entenda que a decisão encerra, como seja a omissão de menções prescritas pelo art. 123.º do CPA.
29. Por outro lado, jamais se verifica qualquer das situações do aludido n.º 2 do art.133.º do CPA, ao contrário do que a Recorrente alega, especificamente das alíneas a) a d) e f) do normativo, porquanto:
a) o vicio de usurpação de poderes (al. a)) traduz-se na violação do principio da separação de poderes, o que jamais sucede, obviamente, no vertente caso;
b) independentemente do órgão competente para praticar o ato em apreço, é inequívoco que o Município recorrido possui atribuições para a prática da decisão relativa à revisão de preços, pelo que não temos obviamente a prática de um ato estranho às atribuições da pessoa coletiva em que se insere o órgão que o praticou (al.) b);
c) não se antevê em que medida, nem o explícita a Recorrente, sendo a invocação da norma, em rigor, inepta, o objeto da decisão (a revisão de preços) possa ser impossível, ininteligível ou constituir um crime (al. c));
d) não está em causa qualquer direito fundamental da Recorrente, não assumindo o direito à revisão de preços, naturalmente, essa natureza —al. d);
30. a decisão em causa não carece em absoluto de forma legal (al. f)).
31. Em suma, são manifestamente improcedentes as razões da Recorrente no sentido da pretendida nulidade do ato em apreço, pois o que é verdade e certo é que, a padecer o ato de qualquer vício, que não padece, o mesmo ou mesmos seriam geradores de mera anulabilidade, nos termos do art. 135.º do CPA; ora, não tendo sido atempadamente arguidos, encontrar-se-iam hoje sanados, sendo perfeitamente válido e eficaz o ato administrativo, como é.
32. Mantém-se, pois, também sob este enfoque, absolutamente incólume a decisão recorrida.
33. Sem prescindir, por fim, como bem decidiu o Acórdão recorrido, nunca poderia o prazo de caducidade do art. 255.º do RJEOP ter-se interrompido com a tentativa prévia de conciliação e com o auto de não conciliação, já que, quando ocorreu a tentativa prévia de conciliação, em 22/04/2008, tinham já obviamente passado há muito os 132 dias do prazo estabelecido pelo art. 255.º, contados desde o ato de negação da revisão de preços notificado a 15/02/2005, não podendo, obviamente, Interromper-se um prazo que já terminou.
34. Não merece, claro está, qualquer censura a douta decisão recorrida, antes se impõe a sua manutenção na ordem jurídica, conforme vimos de demonstrar.
Termos em que,
a) deve o presente recurso de revista ser rejeitado, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos do art. 150.º do CPTA para a sua admissão;
h) sem prescindir, caso assim se não entenda, deve o presente recurso de revista ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com todas as consequências legais».
1.4. Por acórdão da formação prevista no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista, por se julgarem verificados os respectivos pressupostos (fls. 323 e ss.).
1.7. O digno magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1.8. Notificados do parecer, pronunciou-se o Município de Oliveira do Bairro (fls. 343 e ss.).
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido considerou em sede de matéria de facto:
«FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1- A Autora é uma Sociedade Anónima que se dedica com intuito lucrativo à
construção civil e obras públicas - Admissão.
2- No exercício dessa sua actividade, e mediante prévio procedimento concursal, o Réu adjudicou à A. a empreitada denominada: "………….” - cfr. pa.
3- Mediante tal adjudicação A. e Réu celebraram entre si o contrato de Empreitada relativo a esta obra em 11/06/2003, tendo a mesma sido consignada pelo R. à A. em 04/07/2003 - cfr. pa.
4- A obra foi recebida provisoriamente pelo Réu em 05/12/2003 - cfr pa.
5- Em reunião camarária de 08/06/2004 foram aprovados os trabalhos a mais no valor de 45.611,74 € e aprovadas as contas finais da empreitada - cfr. pa.
6- Em 23/06/2004 foi celebrado entre Autora e Réu o contrato de trabalhos a mais da empreitada do “…………." - cfr. doc. 1 junto com a contestação .
7- A Autora procedeu ao cálculo de revisão de preços, e enviou ao Réu, a correspondente factura com o n.º 952, de 30/03/2005, no montante de €11.315,68 (onze mil, trezentos e quinze euros e sessenta e oito cêntimos), e com vencimento em 01/06/2005, factura esta que o Réu não aceitou e devolveu - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
8- A Autora enviou ao Réu carta registada com aviso de recepção, datada de 8 de Março de 2005, na qual lhe comunicou o seguinte: "(...) a revisão de preços, o seu apuramento e pagamento é uma obrigação do dono de Obra nos termos do artigo 199.º do DL. n.º 59/99 de 2 de Março, nos seus vários números.
Assim, a liquidação final referida, na v/ missiva não continha os pagamentos provisórios referidos no aludido artigo, por um lado, e como tal não deveria ter sido realizada. Além disso, essa liquidação não nos foi comunicada com as formalidades legalmente exigidas, pois a lei obriga a que a mesma seja realizada através de carta registada com aviso de recepção e tal não aconteceu.
Por outro lado, e uma vez que os vossos serviços não procederam nem ao pagamento da revisão de preços a título provisório, nem sequer ao pagamento da revisão de preços a título definitivo, de acordo com os índices legais, o nosso direito a exigir tais pagamentos não pode ser posto em causa com a aludida comunicação de liquidação final, pois não foi cumprido nem este pagamento, nem a comunicação foi realizada nos termos legais, e para todos os efeitos não nos consideramos devidamente notificados da referida comunicação. (. .. )". Cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
9- A notificação da conta final efectuada pelo Réu, foi enviada por fax remetido em 13/06/2004, que em singelo refere e cita-se: "Informação" e tem como assunto: "Contas finais na empreitada de "…………" e termina com "À consideração superior" e é assinado por técnico e não por qualquer representante legal com poderes para o efeito do Réu - Cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
10- Na conta final da empreitada não constava o cálculo de revisão de preços, previsto no artigo 199.º do DL. n.º 59/99, de 2 de Março.
11- As reclamações dirigidas ao pagamento da revisão de preços foram efectuadas em 24/01/2005 e em 03/02/2005 - cfr. docs. 2 e 3 juntos com a contestação.
12- Em resposta a estas reclamações, o R., por comunicação datada de 15 de Fevereiro de 2005, invocou o já referido art. 222.° do Decreto-lei n.º 59/99 no sentido de que o empreiteiro, ora A., não tendo reclamado a conta final no prazo de 15 dias viu, contra si, consolidar-se a aceitação tácita previsto no n.º 4 do preceito mencionado - cfr. doc. n.º 4 junto com a contestação.
13- A Autora encetou o processo previsto no art. 260.° e ss do DL. 59/99, de 2 de Março, em 08/06/2007 - cfr. doc. n.º 5 junto com a contestação.
14- Foi realizada a obrigatória tentativa de Conciliação extra-judicial, prevista nos Artigos 254.° e 260.° do DL. n.º 59/99 de 2 de Março, tendo sido lavrado o auto de não conciliação em 22/04/2008 - cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
15- Os cálculos da conta de revisão de preços foram efectuados pelos técnicos do Réu no montante de 10.762,63 € - cfr. doc. junto a fls. 102 dos presentes autos.
Acrescenta-se ao art. 12 da matéria de facto o seguinte:
... concluindo O Director do Departamento de Obras e Urbanismo neste ofício 000706 datado de 15/2/05 no sentido de que não há lugar ao pagamento de qualquer quantia relativa a revisão de preços».
2.2. O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e pela eventual ampliação a pedido do recorrido (artigo 684.º e 684-A) do Código de Processo Civil.
Nesse quadro, as matérias essenciais em discussão no presente recurso são:
- A compatibilidade do regime do artigo 255.º do RJEOP (DL 59/99, de 2/3) com o do artigo 19° do DL 6/2004, de 6/1;
- No caso positivo, saber se está preenchida a previsão daquele artigo 255.º
A decisão da 1ª instância julgou parcialmente procedente a acção, condenando o Réu a pagar à A., ora recorrente, a quantia de 11.315,68 €, a título de revisão de preços respeitantes à empreitada a que os autos se reportam.
Para tanto, considerou que, face ao regime específico introduzido pelo DL nº 6/2004, não caducara o direito à revisão de preços nem o direito de acção do empreiteiro.
O acórdão recorrido revogou tal decisão e julgou a acção improcedente, pois considerou que o DL 6/2004 não afasta a aplicação do 255.º do RJEOP e entendeu verificada a caducidade do direito de acção à luz do disposto nesse preceito.
Afirma o acórdão a este propósito:
«(…) uma coisa é a caducidade do direito à acção relativa quer à revisão de preços, quer a qualquer outro acto que negue qualquer direito ou pretensão do empreiteiro, e outra coisa é a caducidade do direito à revisão de preços.
Pelo que os preceitos não são incompatíveis.
Nem resulta do DL 6/2004 que se tenha pretendido obstaculizar a qualquer regra geral de caducidade do direito à acção».
2.2.1. No que respeita à primeira questão é de sufragar completamente a posição adoptada no acórdão recorrido.
O acórdão fez bem a distinção entre as matérias abrangidas pelo artigo 19.º do DL 6/2004 e as abrangidas pelo artigo 255.º do RJEOP.
Dispõe o primeiro:
«Artigo 19.º
Caducidade
1- O direito à revisão de preços caduca com a conta da empreitada, salvo nas seguintes situações:
a) Quando existam reclamações ou acertos pendentes;
b) Quando não estejam disponíveis os indicadores económicos necessários para o cálculo definitivo da revisão de preços dos trabalhos contratuais e a mais;
c) Quando o cálculo da revisão de preços for da obrigação do dono da obra e a conta final da empreitada não contemple a revisão de preços definitiva dos trabalhos contratuais e a mais.
2- Sempre que o dono da obra não proceda à elaboração da conta da empreitada, o direito à revisão caduca com a recepção definitiva da obra».
Dispõe (dispunha) o segundo (integrado no «Título IX Contencioso dos contratos»):
«Artigo 255.º
Prazo de caducidade
As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado».
Observa-se que um preceito respeita ao prazo para o direito de revisão de preços, o outro respeita ao prazo para propositura de acção.
Como bem salienta o digno magistrado do Ministério Público, em linha com o acórdão e também com as contra-alegações, «O DL 6/2004 estabelece o regime legal da revisão do preço das empreitadas de obras públicas a que se referem o DL 59/99, de 2/3, e o DL 223/2001, de 9/8, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas (artigo 1°/1), regime extensível aos contratos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras particulares (artigo 2°/19). Entre os aspetos regulados, contam-se os métodos de revisão de preços (artigo 5°), o processamento da revisões (artigo 15°), o prazo e a mora no pagamento (artigos 17° e 18°) e a caducidade do direito à revisão de preços (artigo 19°). / Mas nada se estabelece naquele diploma legal sobre o contencioso dos contratos, nomeadamente sobre a caducidade do direito de ação para tutela jurisdicional daquele direito à revisão, quando negado pelo dono da obra. Essa matéria é regulada, no que respeita ao contrato de empreitada, no capítulo IX do RJEOP (artigos 253° e ss). É aí que, no artigo 255° se fixa o prazo de caducidade do direito de ação».
Assim, o objecto da caducidade regulada no artigo 19° é diverso do objecto do do 255°: o artigo 19° respeita ao direito substantivo à revisão de preços, a exercer perante o dono da obra, designadamente nos termos do artigo 15°/2 (“... o empreiteiro poderá apresentar por sua iniciativa os cálculos da revisão de preços, elaborados nos mesmos termos dos fixados para o dono da obra.”); o artigo 255° reporta-se à caducidade do direito de acção, nomeadamente na sequência da negação daquele direito à revisão de preços pelo dono da obra.
E novamente, como bem assinala, o Ministério Público, ao contrário do que alega a Recorrente (com base no n° 2 do artigo 19º), essa interpretação não conduz à caducidade do direito de acção antes da caducidade do direito à revisão de preços, pois aquele direito de ação pressupõe sempre uma prévia recusa do dono da obra em satisfazer o direito à revisão e é um meio ou instrumento para efectivação deste direito de revisão.
2.2.2. Sendo aplicável o artigo 255.º concluiu o acórdão recorrido que havia caducado o direito de acção quando a ora recorrente a propôs.
A tese do acórdão foi a seguinte:
«Extrai-se do doc. A que alude 12 da matéria de facto que:
“… Deste modo entende-se que não há lugar ao pagamento de qualquer quantia.”
Que consequências retirar deste ofício enviado à A……….. em 15/02/05 e cuja rececão não foi questionada senão que o aqui recorrente se recusou a pagar a quantia pedida relativa à revisão de preços?
É certo que quem o assina não é o Presidente da Câmara em representação do Município mas antes o DOO (Director do Departamento de Obras e Urbanismo), mas tal não impede a existência de um ato no sentido da negação de uma pretensão.
É que não está em causa que o acto possa padecer de vícios, e que os mesmos possam ser invocados, o que releva é que existiu um ato proferido pelo DOO em resposta à solicitação do recorrente e que esse ato podia ser sindicado judicialmente, nomeadamente invocando a incompetência do seu autor.
Como resulta do art. 236.º do Código Civil, "a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento de declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele".
Ora, no caso concreto e supondo a condição desse declaratário normal, como a empresa que a recorrida é, é lícito concluir que o recorrido e aqui recorrente se negou a pagar a revisão de preços.
Tendo este ofício sido enviado em 15/2/05 e a tentativa de conciliação a que alude o art. 26.º do DL 55/99 de 2/3 sido realizada apenas em 22/04/2008 parece-nos que o direito de ação a que se reporta o art. 255.º do mesmo diploma manifestamente caducou.
Alega a recorrida que não ocorreu facto determinante para o início do prazo de caducidade do 255º do RJEOP, mas que, ainda que tal prazo se tivesse iniciado, sempre o mesmo se teria interrompido, com inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente recomeçando novo prazo com a tentativa prévia de conciliação extrajudicial, e bem assim com o auto de não conciliação.
Ora, como vimos não se pode interromper o que já terminou, pelo que carece de viabilidade este argumento».
Notar-se-á que o acórdão recorrido não afirma que o acto em que se fundou é acto praticado por órgão competente para o efeito.
E nem sequer o município nas suas contra-alegações o defende. O acórdão parte é da ideia de que basta ser acto de sentido inequívoco para valer para o efeito do artigo 255.º do RJEOP.
Mas na verdade o preceito prevê «decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos».
Como pondera o digno magistrado do Ministério Público, «Era ao presidente da Câmara que competia, nos termos do artigo 68°/1/h), da Lei 169/99, de 18/9, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11/1, “Autorizar o pagamento das despesas realizadas, nas condições legais”./ Não consta, porém, da matéria de facto provada, que esse órgão tenha decidido indeferir a pretensão da ora Recorrente ao pagamento das importâncias reclamadas a título de revisão de preços, mas apenas que o Director do Departamento de Obras e Urbanismo a informou de que não havia lugar ao pagamento de qualquer quantia relativa a revisão de preços./ É certo que o Presidente da Câmara poderia delegar aquela competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica - cfr. Artigo 70°/1 da Lei 5-A/2002. Não há, porém, notícia de que essa delegação tenha efectivamente ocorrido, ou, existindo, tenha sido publicada, ou ainda que tenha sido mencionada a qualidade de delegado pelo referido Director, como exigem os artigos 37° e 38° do CPA para que o acto praticado pelo delegado seja válido e eficaz».
Note-se, ainda, que nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril (diploma que adaptou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado) o cargo de director de departamento municipal correspondia a cargo de direcção intermédia de 1.º grau (artigo 2.º, n.º 1, b)); e competia aos titulares dos cargos de direcção, entre o mais, «Submeter a despacho do presidente da câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução» (art. 4.º, n.º 1, a)), nenhuma competência lhes sendo conferida por lei para a prática de actos definitivos em matérias como aquela em discussão.
Assim, sem a delegação de competências referida no parecer do digno magistrado do Ministério Público, o acto praticado pelo Director do Departamento de Obras e Urbanismo carecia da definitividade requerida pelo artigo 225.º do RJEOP.
2.2.3. Este tipo de problema foi expressamente apreciado por este Supremo Tribunal no acórdão de 8.10.2003, processo 0298/03, em termos que se sufraga. Disse-se: «Resulta claro da norma transcrita [art. 255.º] que o prazo de caducidade do direito de acção se conta, para o empreiteiro, da notificação da decisão ou deliberação que lhe negue direito ou pretensão, praticado pelo órgão competente para a prática de actos definitivos sobre a matéria em causa. Ou seja, não basta que o órgão seja competente para a prática de certos actos, como parece estar subjacente à interpretação que é feita na sentença recorrida, mas que seja competente para a prática do específico acto ou actos de recusa das pretensões formuladas. Não faria sentido nem encontra apoio na letra nem no espírito da norma, que o prazo de caducidade se baseasse num acto praticado por órgão sem competência para a prática daquela categoria especifica de actos. Há que presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº 3 do Cód. Civil)».
Assim sendo, não se pode considerar ter havido decisão do órgão competente ‒ ou de um seu delegado ‒ para praticar o acto definitivo cuja notificação relevasse para dar início ao prazo de caducidade do direito de accionar o dono da obra, nos termos do artigo 255° do RJEOP.
2.2.4. Pois que não veio suscitada qualquer outra excepção nem vem controvertida a decisão quanto à quantia em dívida que a sentença julgou existir e em que condenou, haverá que manter essa condenação.
3. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e mantém-se a condenação determinada na sentença.
Custas neste recurso jurisdicional e no recurso para o Tribunal Central pelo ora recorrido, Município de Oliveira do Bairro.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.