Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
B………., SA., inconformada, interpõe recurso, ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, da sentença proferida pelo TAF de Braga, datada de 28 de Junho de 2013, que julgou procedente a presente impugnação, que contra si havia sido intentada por “C………., SA”, com o fundamento de que na sentença recorrida se adoptou solução oposta àquela que foi adoptada no acórdão n.º 0243/09.
Na sentença recorrida julgou-se a impugnação procedente porque se entendeu que a área onde se situa a sinalética publicitária a licenciar não se situa na área de jurisdição da recorrente, mas antes, na área de jurisdição municipal.
Sintetizou as suas alegações nas seguintes conclusões:
I- A Impugnante veio pedir ao tribunal a quo que anula-se o ato de liquidação da taxa por o local onde se encontra a publicidade não estar sob a jurisdição da Impugnada.
II- O TAF de Braga deu como assente que o estabelecimento da Impugnante sito na Zona …………., faceia com um arruamento municipal integrado na rede que serve a referida zona ………, o qual é contíguo e paralelo à EN …… (cfr. alínea i), dos factos provados)
III- Conjugando o pedido da Impugnante com os factos assentes, o tribunal a quo entendeu que:
"Ora, conforme se extrai da alínea i) do probatório, o estabelecimento no qual se encontra afixada a sinalética publicitária em causa, não se situa na estrada nacional, mas antes, em "arruamento municipal", termos em que não pode, no caso, atento o sobredito, convocar-se a aplicação do citado DL 13/71 e, consequentemente, a B…….. cobrar o tributo impugnado com base no mesmo." (cfr. página 16 da sentença)
IV- A questão a apreciar é então a de saber qual a área de jurisdição da Impugnada quanto à aplicação do regime de afixação da publicidade e se a mesma cessa quando seja intercetada pela legislação municipal.
V- Ora, a publicidade à margem das estradas nacionais, sendo proibida em algumas situações, é permitida noutras, mas desde que licenciada, ou seja, verifica-se neste caso uma proibição relativa.
VI- O espaço situado para além da zona da estrada (domínio público rodoviário do Estado) onde se permite a afixação da publicidade condicionada ao licenciamento, é designado por faixa de respeito.
VII- Aquela faixa de respeito encontra-se delimitada na alínea b), do nº 1, do artigo 10.°, do DL 13/71, onde se estabelece que depende de licença da B…… a implantação de tabuletas ou objetos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva, contanto que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada.
VIII- No caso dos autos, apesar do arruamento municipal se encontrar dentro da faixa de respeito, esta não é eliminada ou restringida, pois o critério da sua delimitação é o espaço (distância à zona da estrada) e não a eventual existência de outras jurisdições.
IX- Assim, e estando já aceite a competência da B……. para licenciar a afixação de publicidade à margem das estradas nacionais, o limite para a aplicação do regime da publicidade previsto no DL 13/71 será o espaço situado à margem da estrada, designado por faixa de respeito, mesmo que sob aquela possam existir outras jurisdições (municipais), as quais cedem a sua vigência à primeira.
X- A sentença do TAF de Braga ao admitir a não aplicação do regime da publicidade do DL 13/71 dentro da faixa de respeito, ou seja, ao restringi-la quando confrontada com outra jurisdição, perfilhou solução oposta ao STA relativamente ao mesmo fundamento de direito.
XI- É que no acórdão datado de 25-06-2009, proferido no proc.º n.º 243/09, cujo relator foi o Ex.mo Juiz Conselheiro, Jorge Lino, decidiu-se que:
"O IEP-Instituto de Estradas de Portugal (hoje B…….., S.A.) goza de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada."
XII- Portanto, o STA, além de reconhecer a mencionada competência, determinou que a mesma tem a sua aplicação dentro da denominada zona de proteção à estrada, onde se inclui a referida faixa de respeito.
XIII- Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o constante no artigo 3.º e alínea b), do n.º 1, do artigo 10.º, ambos do DL 13/71 de 23 de janeiro, acabando por perfilhar solução oposta à decisão do STA vinda de referir, e ambas relativamente ao mesmo fundamento de direito.
NESTES TERMOS, E nos que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deverá ser revogada a sentença recorrida no segmento que determinou a anulação da taxa impugnada por o local não estar sob jurisdição da Impugnante quanto à aplicação do regime de publicidade previsto no DL 13/71, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pontos iv), v) e vi) elencados na mesma sentença, assim se fazendo, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.
A recorrida contra-alegou, pugnando, não só, pelo não provimento do recurso, mas ainda pela ilegalidade na liquidação da taxa, por não ser da competência da B…… a liquidação e cobrança de taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer.
l. No recurso de decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados é admissível a eleição como decisão fundamento de acórdão proferido por um tribunal de hierarquia superior, designadamente o STA-SCT (art.280° nº 5 CPPT;
O recurso segue a tramitação prevista nos arts. 281 ° a 283° CPPT e não a prevista no art. 284° CPPT, aplicável exclusivamente às oposições entre acórdãos.
Nesta espécie de recurso são adoptados os requisitos globais dos recursos com fundamento em oposição de acórdãos (cf. desenvolvimento destas proposições em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 421)
2. Pressupostos do conhecimento do recurso
São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- identidade da questão fundamental de direito
-ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
-identidade de situações fácticas
-antagonismo de soluções jurídicas
(art. 284º CPPT; art. 27º nº 1, al. b) ETAF vigente; art. 152º nº 1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo nº 19532 ;18.05.2005 processo nº 276/05)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.4 75809; acórdão STJ 26.04.1995 processo na 87 156).
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo nº 617/08,26.09.2007 processo nº 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo nº 981/07); 22.10.2008 (processo nº 224/08)
3. Apreciação do caso concreto
Aplicação das considerações precedentes ao caso concreto
- a sentença recorrida pronunciou-se no sentido da ilegalidade da liquidação da taxa pela recorrente, com o fundamento de que o estabelecimento da recorrida onde foi afixada a sinalética publicitária se situava em arruamento municipal (embora paralelo a estrada nacional -probatório al. I) e não em estrada nacional, por isso fora da área de jurisdição da B……., SA (art.1° DL nº 13/71,23 janeiro); o acerto/desacerto do fundamento invocado é irrelevante para a configuração da oposição de julgados, indispensável ao conhecimento do mérito do recurso
- o acórdão fundamento pronunciou-se explicitamente no sentido de que o IEP-Instituto de Estradas de Portugal dispunha de competência legal para o licenciamento para implantação de tabuletas ou objectos de publicidade e a cobrança das respectivas taxas na zona de protecção a estrada nacional, sendo o processo de execução fiscal o meio processual adequado à cobrança coerciva daquelas; no entanto não se pronuncia sobre o âmbito da área de jurisdição da IEP (actualmente B…….., SA) quando a mensagem publicitária está afixada em arruamento municipal
Neste contexto a diferença relevante das situações fácticas subjacentes impede a existência de identidade de questão fundamental de direito e de antagonismo de soluções jurídicas adoptadas nos julgados em confronto
CONCLUSÃO, O recurso deve ser julgado findo.
Colhidos, que foram, os competentes vistos, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto:
A) A Delegação Regional de Viana do Castelo da B……., S.A., remeteu à Impugnante documento datado de 30 de novembro de 2009, sobre o assunto "Notificação para pagamento de taxa de publicidade - EN(M) …… - Km …….", do qual consta: "No âmbito dos serviços de fiscalização desta empresa, verificamos a existência de publicidade implantado no local supra referido, e pertença de V. Ex.ª, susceptível de autorização por parte da B…….., SA. Efectivamente, nos termos do disposto na alínea j), do n.º 1 do Artigo 15º do Decreto-Lei n.º 13/71 de 23 de Janeiro, com a actualização introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004 de 24 de Janeiro, está atribuída à B……. a faculdade de autorizar a colocação de painéis publicitários cobrando a respectiva taxa.
Assim, fica V. EX.a notificado para efectuar o pagamento da taxa no valor de 323,70€, correspondente a 5,7 m2 x 56,79€ nesta Delegação Regional ( ... )" - conforme documento a pág.s 1, 3 e 4 do processo administrativo junto aos autos (P.A.), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) No documento a que se alude em A) encontram-se impressas duas fotografias, datadas de 25 de novembro de 2009, denominadas "Foto 1" e "Foto 2", e as menções: "Foto 1- 0,7 m2 (1,00m x 0,70m)" e "Foto 2- 5,0 m2 (2,50m x 2,00)" - "57m2’’;
C) Da "Foto 1" a que se alude em B) consta logótipo com os dizeres “Viana" e da "Foto 2" a que se alude em B) constam os dizeres "C…….., S.A. –……., Lda - Tel. …… - Fax. ……. - Vendas: Tlm. …….";
D) Em 04 de fevereiro de 2010, foi recebido na Delegação Regional de Viana do Castelo da B……., S.A., requerimento em nome da Impugnante, sob o assunto "Proc. Publicidade EN(M)…… - Km …….", no qual se refere: "C……., S.A. ( .. .) vem requerer a V. Ex.ª, conforme previamente solicitado, a junção aos autos de projecto do qual constam as áreas correctas relativas às letras coladas nos vidros do edifício melhor identificado nos autos. ( ... ) requer-se a V.Ex.ª que tenha na devida consideração as áreas constantes do projecto junto" - conforme documento a pág.s 31 e 32 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Do projeto a que se alude em D) consta a seguinte menção: "área total de identificação da empresa 2,876 m2" - conforme documento a pág.s 32 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) A Delegação Regional de Viana do Castelo da B…….., S.A., remeteu à Impugnante documento datado de 26 de fevereiro de 2010, sob o assunto "Notificação para pagamento de taxa de publicidade - EN(M) …… - Km …….. ( ... )”, no qual se refere: "Na sequência da notificação remetida em 30.11.2009, através da carta 1361, veio V.Ex.ª, alegar que a área de publicidade instalada no local em epígrafe não é a indicada naquela n/comunicação, tendo, após inquirição de testemunhas no âmbito deste processo, enviado peça desenhada, que sustentava o argumento que a área em causa é de 2,9 m2, facto que, após reanálise do processo, esta Delegação Regional concorda.
Assim, fica V. Exª notificado para que seja efectuado o pagamento da taxa no valor de 164,70€, correspondente a 2,9 m2 x 56,79€, nesta Delegação Regional ( ... )” - conforme documento a pág.s 33 e 34 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) A Diretora da Delegação Regional de Viana do Castelo da B…….., S.A., subscreveu documento, dirigido aos mandatários da Impugnante, datado de 23 de fevereiro de 2011, sob o assunto "Notificação para pagamento de taxa de publicidade - EN(M) …… - Km …….", no qual se refere: "Por comunicação de 30.11.2009, procedeu-se à notificação da Sociedade C…….., SA da liquidação oficiosa da taxa devida pela afixação da publicidade à margem da estrada em epígrafe e susceptível de autorização, no valor de 323,70€, correspondente a 5,7 m2. ( ... )
A testemunha D……… comprometeu-se, em nome da intimada, a apresentar projecto com as áreas efectivamente ocupadas com publicidade, o que veio a suceder.
Analisado o projecto, verificou-se, por confronto directo da peça desenhada que as áreas ocupadas corresponderiam ao total de 2,9 m2, pelo que se efectuou nova liquidação da taxa e fixado um prazo para pagamento da mesma. ( ... )
Esclarece-se ainda que é entendimento da B……. SA, que a fracção do m2 é o próprio m2, pelo que o valor da área a considerar sofreu uma ligeira alteração (de 2,90 m2 para 3,00 m2). Assim, com os fundamentos já constantes da nossa comunicação anterior, a que acresce os vindos de referir, fica V. Exa., na qualidade de mandatário, notificado, para efectuar o pagamento da taxa liquidada, no valor de 170,37€, correspondente a 3,00 m2 x 56,79 € nesta Delegação Regional ( ... )” - conforme documento a pág.s 45 a 47 do P.A., cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) A petição inicial da presente Impugnação foi expedida sob registo postal em 01 de abril de 2011 e recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 04 de abril de 2011- conforme registo do SITAF e sobrescrito, respetivamente, a folhas 2 e 12 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) O estabelecimento da Impugnante sito na Zona ………. - …….., faceia com um arruamento municipal integrado na rede que serve a referida zona …….., o qual é contíguo e paralelo à E.N. ……… - conforme informação a folhas 82 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que vem dirigido a este Supremo Tribunal.
Como já vimos, o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no art. 280º, n.º 5 do CPPT, posto que o valor da liquidação em discussão nesta impugnação, 170,37€, não permite a interposição de recurso nos termos do disposto no art. 280º, n.º 4 do mesmo CPPT.
Com interesse para estes autos, dispõe aquele art. 280º, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais”:
1- Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
2- (…)
3- Considera-se vencida, para efeitos da interposição do recurso jurisdicional, a parte que não obteve plena satisfação dos seus interesses na causa.
4- Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
5- A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Face ao que dispõe esta norma há, assim, que aferir, antes de se entrar no conhecimento do mérito do recurso, se efectivamente existe a oposição de julgados indicada pela recorrente.
Como bem se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24/02/2010, recurso n.º 0912/09, em dgsi.pt, e como se depreende deste nº 5, são requisitos cumulativos para a admissão do recurso de oposição de julgados que “…se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos. O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso…”.
A questão de que discorda a recorrente, passa por saber se a competência para a liquidação e cobrança de taxas de publicidade colocada em zona contígua a arruamento municipal, próximo de estrada nacional (e ainda que dentro da zona de protecção à estrada nacional), pertence ao município, como se decidiu na sentença recorrida ou pertence à recorrente, como a mesma pretende.
Como bem se percebe do acórdão fundamento, da simples leitura do seu sumário, ai não se decidiu esta questão, apenas se decidiu que “O IEP-Instituto de Estradas de Portugal goza de habilitação legal ou competência para a cobrança por meio de execução fiscal de taxas de licença para a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade na denominada zona de protecção à estrada”.
Neste acórdão, não se fez a mesma distinção que serviu de fundamento na sentença recorrida para a procedência da impugnação, quer porque não estava em discussão a eventual contiguidade da publicidade relativamente a arruamento municipal [a esse propósito escreveu-se no acórdão fundamento:
“De resto, a respeito de “Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda”, a Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, invocada pela ora recorrente, reza, logo no seu artigo 1.º, sob a epígrafe “Mensagens publicitárias”, que «A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes» [n.º 1]; e que «Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho» [n.º 2].
Não alega a ora recorrente que o caso esteja abrangido «na área do respectivo concelho», aonde, ademais, realizada «a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis», não poderia, nunca, ficar prejudicada a «intervenção necessária de outras entidades» com competência para o licenciamento prévio – segundo os termos do artigo 1.º da própria Lei n.º 97/88 de 17 de Agosto, invocada pela ora recorrente.”], quer porque a matéria de facto, ao contrário daquela que ficou especificada na sentença recorrida, não permitiria nunca tal conclusão.
Efectivamente, no acórdão fundamento teve-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. Em 17-08-2007, foi instaurado o processo de execução n° 1058200701056026, contra a empresa “A…, Ldª, por dívida ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal, devidos pelo não pagamento de taxas correspondentes à instalação de oito painéis publicitários junto à EN ……, aos Km …….. e …….., na quantia de € 10 906,68 (informação oficial de fls. 22);
2. A empresa “A…, Ldª, com o n° de contribuinte …….., com sede na Rua ..., n° ..., ..., Faro, tem como objecto social “Actividade Publicitária e de Espectáculos” (fls. 13, dos autos);
3. Em 28-08-2007, a executada foi citada (informação oficial de fls. 22);
4. Em 01-10-2007, deu entrada a petição inicial (carimbo aposto no rosto de fls. 5, dos autos).
Ou seja, nem estamos perante a mesma situação de facto, porque no acórdão fundamento não se alegou –no dizer do mesmo acórdão- que a área territorial estivesse sobre a jurisdição do “concelho”, e na sentença recorrida deu-se como provado que, o estabelecimento da Impugnante sito na Zona …… - ……., faceia com um arruamento municipal integrado na rede que serve a referida zona ……., o qual é contíguo e paralelo à E.N. ……, nem estamos perante a mesma decisão expressa sobre o mesmo fundamento de direito.
Enquanto aqui se decidiu a questão da dicotomia estrada nacional/arruamento municipal, no acórdão fundamento não se entrou no conhecimento expresso de tal questão porque «Não alega a ora recorrente que o caso esteja abrangido «na área do respectivo concelho».
É, assim, manifesto que inexiste qualquer oposição entre ambas as decisões, pois a questão neles decidida, apesar dos esforços efectuados pela Recorrente no sentido de reconduzir a questão do acórdão recorrido à questão tratada na sentença recorrida, não é coincidente, como também não existe identidade de situações fácticas que pudesse justificar idêntico enquadramento jurídico.
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Recorrente.
D. N.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. – Aragão Seia (relator) – Ascensão Lopes – Dulce Neto.