IIIFundamentação
a) Nulidade de citação
É invocada a nulidade da citação por erro de identidade dos citados – n.º 7 das conclusões – argumentando-se que não foram citados os representantes legais das respetivas massas insolventes, o que implica a nulidade a todo o processado produzido posteriormente, nos termos do art.º 188 do CPC, incluindo a sentença.
Esta questão assim colocada configura-se como ilegitimidade, pois se se diz que não foi citado quem de facto e legalmente devia ter sido citado, então é porque foi citado quem não devia ter sido citado por não ser o titular das relações jurídicas debatidas nos autos.
Sendo assim, como se verá mais abaixo que é, não ocorre falta de citação.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, «Há falta de citação:
- a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável».
No caso dos autos, a citação foi feita nas pessoas que foram indicados como sendo réus.
Por conseguinte, nem o ato foi completamente omitido; nem existiu erro de identidade dos citados (foi citado exatamente quem foi indicado como réu e não um terceiro); não foi utilizada a citação edital, nem ocorrem as situações previstas nas indicadas alíneas «c)» e «d)» do citado artigo.
Não se verifica, como se disse, falta de citação e consequentemente não ocorre nulidade de todo o processo incluindo a sentença.
Improcede, pelo exposto, a invocada nulidade de falta de citação.
b) 1. Matéria de facto – Factos provados
1. No dia 2 de fevereiro de 1990, os Autores celebraram com a Firma A (…) Lda.», um contrato promessa de compra e venda da fração autónoma, correspondente ao 3.º andar direito, constituído por: Hall, 3 quartos, 1 sala comum, 2 instalações sanitárias, cozinha com dispensa e 2 varandas, do prédio em construção, sito na Rua X... ,
2- No dia 09/08/1991, foi celebrada escritura de compra e venda, em que os autores figuram como compradores, da fração autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Rua X... , lote 3, da freguesia das Y... , Z... , descrito na conservatória do Registo Predial de Y... sob o n.º 138, inscrito na matriz sob o artigo 7493
3- Pela AP 3028 de 2012/02/17, está inscrita a favor dos 2º RR – ISS, IP, uma hipoteca sob a fração H do prédio descrito no registo predial de Y... sob o n. 138, inscrito na matriz sob o artigo 7493
4No ano de 2012 foi constituída nova hipoteca a favor do Instituto da Segurança Social, IP;
5- No ano de 2016, pela AP 1896 de 2016/05/04, a Fazenda Publica inscreveu a penhora daquela fração.
6- Logo em 09/08/1991, os Autores pagaram a totalidade do preço e, receberam da vendedora todas as chaves, entrando de imediato no 3º andar Dtº. do supra identificado prédio.
7- Os AA., que acompanharam a fase final de construção do imóvel, fizeram, por intermédio da firma vendedora, a expensas próprias, algumas alterações na fração correspondente ao 3º andar Dtrº., nela aplicando materiais mais nobres e fazendo algumas aplicações personalizadas.
8- Os AA. são os primeiros moradores deste prédio, embora vivendo em França estão sempre muito presentes no imóvel, sendo nesta casa que os Autores juntam, desde 2001, a família e os amigos, onde passam férias e convivem com todos os moradores e vizinhos.
9- Os AA. são reconhecidos por toda a gente, dos arredores e vizinhos, como seus únicos proprietários e possuidores, por a usarem à vista de toda a gente desde 1991, sem oposição de quem quer que seja da fração autónoma correspondente ao 3º Dtº. – Fracção H, do prédio supra identificado, desde 1991
10- Desde o ano de 1991, os AA passaram a ocupar a casa, fração H 3º Dtº, na firme convicção de que são proprietários da mesma à vista e com o conhecimento de toda a gente.
Face aos documentos juntos nesta face do recurso estão provados ainda estes factos:
11 - Na data de instauração da presente ação, em 16.11.2018, os Réus C (…9 e L (…) haviam sido declarados insolventes, em dois processos judiciais distintos, o Réu C (…) em 11.05.2018, no âmbito do processo n.º 676/18.2T8ACB e a Ré L (…) em 08.05.2018, no âmbito do processo n.º 677/18.0T8ACB, cujas respetivas sentenças transitaram em julgado.
[Este facto resulta da documentação junta em sede de recurso].
2. Matéria de facto – Factos não provados
Não há.
c) Apreciação das restantes questões objeto do recurso
1 – Vejamos então qual a consequência em relação à decisão proferida neste processo, resultante do facto dos réus C (…) e esposa L (…) terem sido já declarados insolventes quando a presente ação foi instaurada.
E ao facto desta matéria configurar uma «questão nova» no âmbito dos autos.
Esta é uma questão nova, não tratada na 1.ª instância, porquanto só agora, no recurso, foi suscitada.
Como os recursos visam modificar decisões e não emitir juízos sobre matéria nova, em regra não se admite em sede de recurso que sejam colocadas questões não suscitadas na 1.ª instância.
No entanto, deve entender-se que são arguíveis e devem ser apreciadas “ex novo”, em recurso, as questões de conhecimento oficioso.
Assim, o Prof. Castro Mendes referiu que «…deve entender-se que são “arguíveis” e devem ser apreciadas “ex novo” em recurso as questões do conhecimento oficioso, entre as quais as excepções dilatórias e as construções de direito.
Claro que esta regra tem a limitação seguinte: só podem suscitar-se em recurso questões novas de conhecimento oficioso não decididas já» - Direito Processual Civil – Recursos. Edição da AAFDL/1980, pág. 28 (vide também, L. Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 5 ao artigo 676º, pág. 7/8, e jurisprudência aí mencionada).
É o caso.
Muito embora se trate de uma questão nova, a mesma respeita à legitimidade processual dos Réus já declarados insolventes à data da instauração da ação.
Vejamos quais as consequências jurídicas e práticas resultantes do facto dos réus C (…) e esposa L (…) á terem sido declarados insolventes na data em que a presente ação foi instaurada.
Quanto aos efeitos processuais, o artigo 91.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no seu n.º 1, determina que «A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva» e, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo Código, «Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência…, ou seja, os credores do insolvente passam a ser credores da massa insolvente.
Ocorre aqui uma substituição processual de pessoas.
Como referiu Pedro Macedo, referindo-se ao falido, como à época se designava o atual insolvente, «Na verdade, uma vez que não pode constituir, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais, no campo do direito substantivo, pela mesma razão se impõe que se lhe não permita praticar actos processuais com reflexo nessas relações jurídicas» - Manual de Direito das Falências, Vol. II, pág. 114 /115.
Por conseguinte, continua o mesmo autor, «Nas acções em que o falido seja autor, após a declaração de falência não se deve permitir a sua intervenção. Só o administrador pode continuar a lide. Naquelas em que seja réu a situação é semelhante - o procedimento segue contra o administrador» - Ob. cit., pág. 116.
Nestes casos não é necessário lançar mão do incidente da habilitação, porquanto a substituição processual resulta automaticamente da sentença que declara a insolvência, pois é aí nomeado o administrador – artigo 36.º, n.º 1, al. d), do CIRE – e, nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 81.º do mesmo Código «…a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência» e o administrador «…assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência».
Ainda nas palavras de Pedro Macedo, «A sentença falimentar é, permita-se a expressão, uma habilitação universal. Uma vez decretada, em todo e qualquer negócio, em toda e qualquer acção, "ipso facto" deixa o falido de ter legitimidade para esta caber ao administrador. Em particular, deixa o falido de ser parte para tomar essa posição o administrador. As notificações e os actos que posteriormente se processarem só lograrão validade quando feitas ou praticadas pelo administrador. O falido deixa de ser parte; as notificações que receba ou os actos que pratique apresentam-se como efectuados a ou por pessoa estranha à relação jurídica processual. São, portanto, nulos, devendo recomeçar-se a sua contagem fazendo-se de novo a respectiva notificação.
Concluindo: a substituição processual opera-se por força da própria decisão falimentar e imediatamente em todas as acções pendentes.
Os actos que o falido possa vir a praticar posteriormente são feridos de nulidade e devem ser repetidos» - Ob. cit., pág. 117.
Além da substituição do insolvente pelo administrador da massa, a declaração de insolvência também se reflete nos credores do insolvente, pois os mesmos, nos termos do artigo 90.º do CIRE, «…apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência».
Uma consequência desta norma, concretizada no artigo 128.º do mesmo Código, consiste na obrigatoriedade dos credores do insolvente terem de reclamar os seus créditos no processo de insolência, mesmo aqueles que tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado; mesmo estes terão que reclamar os seus créditos na insolvência – artigo 128.º, n.º 5, do CIRE.
Verifica-se, por conseguinte, uma obrigatoriedade dos credores do insolvente só poderem fazer valer os seus direitos no processo de insolvência, o que se compreende dado o caráter universal deste processo, quer em relação aos credores do insolvente quer em relação aos seus devedores, todos eles são interessados porquanto a atividade de qualquer devedor ou credor pode repercutir-se nos interesses dos outros.
Resulta do exposto que a presente ação não podia ter sido interposta, dado que os réus C (…)e esposa já tinham sido declarados insolventes, pelo que a presente pretensão dos autores teria de ter sido deduzida confrontando o administrador das massas insolventes dos ora réus e no âmbito dos respetivos processos de insolvência, por força do disposto no referido artigo 128.º do CIRE.
Ora, como dispõem os n.º 1 e 2 do artigo 30.º do C.P.C., «O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer» e «O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha».
Resulta do exposto que os réus não têm interesse em contradizer porque o pedido formulado pelos autores não os pode afetar, porquanto o bem em disputa nos autos pertence às massas insolventes e os réus não têm poderes de disposição sobre esse bem, nem podem, por isso, ser prejudicados pelo pedido formulado pelos Autores.
Concluir assim é concluir pela ilegitimidade passiva dos Réus Carlos e esposa, por não poderem ser demandados como tal.
A ilegitimidade é uma exceção dilatória – artigo 577.º, al. e) do C.P.C. –, de conhecimento oficioso – artigo 578.º do C.P.C. –, que determina a absolvição da instância – artigo 278.º, n.º 1, al. d), e 576.º, n.º 2, do C.P.C.
Nada obsta a que se declare agora a ilegitimidade porquanto esta questão não foi anteriormente analisada e decidida no processo.
Com efeito, na al. a), do n.º 1, do artigo 595.º do C.P.C., determina-se que o despacho saneador se destina a «Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente» e de seguida o n.º 3 deste artigo refere que «No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas».
Ora, a questão da legitimidade/ilegitimidade não foi «concretamente apreciada» nos autos, pelo que pode sê-lo em sede de recurso, como resulta do disposto no artigo 663.º, n.º 2 (parte final) do C.P.C., que manda aplicar o disposto no artigo 608.º, n.º 1, do mesmo Código, ou seja, a exceção da ilegitimidade pode (e deve) ser apreciada oficiosamente na sentença e também no acórdão da Relação.
E só não se conclui pela extinção da presente instância (cfr. conclusão n.º 20), de acordo com o acórdão do S.T.J., de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014, de 8 de maio de 2013, publicado no D.R. n.º 36, Série I, de 25 de fevereiro de 2014, onde se decidiu que, «Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C», só não se conclui assim, dizia-se, porque a presente ação foi instaurada depois de ter sido declarada a insolvência dos réus e neste caso é a figura da ilegitimidade que cobre a situação
Cumpre, pelo exposto, decidir em conformidade o recurso julgando-o procedente, revogando a sentença, declarando a ilegitimidade dos Réus e absolvendo-os da instância.
A segunda questão colocada ficou prejudicada.