Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. “A………………, LDA.”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante, «TAC/L»], por apenso ao recurso contencioso de anulação [Proc. n.º 1346/96-A] e ao abrigo dos arts. 173.º e segs. do CPTA aplicável, a presente execução de decisão judicial anulatória contra o “MUNICÍPIO DE ALMADA” [doravante, «MdA»], peticionando, pela motivação inserta no articulado inicial [cfr. fls. 02/07 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], a condenação deste na execução da sentença de 12.04.2003, proferida naquele processo [anulação da deliberação camarária de 02.10.1996 que lhe deferiu, sob determinadas condições, pedido de licenciamento de uma operação de loteamento], e do Acórdão deste STA, de 07.04.2005, que a confirmou em parte, «bem como na prática, no prazo máximo de um mês, dos seguintes atos e operações:
a) Licenciamento e emissão do alvará de loteamento dos terrenos da ora requerente sem imposição da condição de cedência dos lotes 33/39B, 34/39B e 35/39B (v. arts. 202.º e 205.º da CRP; cfr. arts. 13.º e segs. do DL n.º 448/91, de 29 de novembro);
b) Pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das referidas decisões judiciais, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado, em vigor à data de decisão condenatória que vier a ser proferida (v. arts. 3.º/2, 169.º e 176.º/4 do CPTA; cfr. art. 829.º-A do C. Civil)».
2. O «TAC/L», por sentença proferida em 23.09.2006 e oportunamente transitada em julgado, decidiu anular «… a deliberação da C.M.A, datada de 18.Jan.2003 [leia-se, 18.Jan.2006]» e «fixar a execução da sentença anulatória na prolação de novo ato devidamente fundamentado nos moldes supra escalpelizados, a proferir no prazo de 30 dias», tendo condenado «a C.M.A, no pagamento de 35 € diários a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença» [cfr. fls. 30/38].
3. Por requerimento datado de 13.11.2006, a exequente, invocando o incumprimento por parte do «MdA» [«C.M. Almada»] do que lhe fora determinado pela sentença proferida em 23.09.2006, e por se tratar, em seu entender, de ato administrativo legalmente devido e de conteúdo vinculado, veio requerer que o tribunal se digne: «a) emitir sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido, licenciando a operação de loteamento da ora exequente, sem a cedência dos lotes 33/39B, 34/39B e 35/39B (v. art. 205.º da CRP; cfr. art. 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro); b) Ordenar à CMA o imediato pagamento à exequente de € 875 (25 dias x 35 €) acrescidos de juros até integral e efetivo pagamento, sem prejuízo das pretensões vincendas da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso futuro, no cumprimento das decisões judiciais exequendas» [cfr. fls. 48/53].
4. Por requerimento datado de 21.09.2007, a exequente refere ter sido notificada, em 14.06.2007, através do ofício n.º 5065/07, de 12.06.2007, da deliberação da «C.M. Almada», de 06.06.2007, segundo a qual foi deliberado «Indeferir a presente proposta de operação de loteamento (…) uma vez que a área de construção proposta no (…) projeto de loteamento, para habitação e comércio, é muito superior ao permitido pelo Plano Parcial de Almada», pedindo que o tribunal se digne: «a) Declarar nula a deliberação da CMA, de 2007.06.06 (v. art. 179.º/1 e 2 do CPTA); b) Emitir sentença que produza os efeitos do ato ilegalmente omitido (v. art. 179.º/5 do CPTA), licenciando a operação de loteamento da ora exequente, sem a cedência dos lotes 33/39B, 34/39B e 35/39B (v. art. 205.º da CRP; cfr. arts. 15.º e 16.º do DL 448/91, de 29 de novembro); c) Ordenar à CMA o imediato pagamento à exequente da quantia de € 875 (25 Dias x 35 €), acrescido de juros até integral e efetivo pagamento, sem prejuízo das prestações vincendas da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso futuro, no cumprimento das decisões judiciais exequendas» [cfr. fls. 56/62].
5. Notificado o «MdA» [«C.M. Almada»] para comprovar, nos autos, ter dado cumprimento à decisão judicial proferida pelo «TAC/L» em 23.09.2006 [cfr. fls. 73], veio informar que deu execução à referida sentença «através da deliberação tomada em reunião de câmara de 2007.06.06, notificada à autora em 2007.06.12, através do ofício 5065/07», juntando aos autos cópia do referido ofício e da citada deliberação camarária de 06.06.2007, nos termos da qual foi deliberado aprovar, por unanimidade, a proposta dos seus serviços, datada de 22.05.2007, segundo a qual era de indeferir a proposta de operação de loteamento apresentada pela ora exequente através do requerimento n.º 18017-8/96 de 23.09.1996, reportada ao Loteamento n.º 593/88, com o fundamento de que «não é viável a proposta de operação de loteamento, tal como é apresentada, uma vez que a área de construção proposta no presente projeto de loteamento, para habitação e comércio é muito superior ao permitido pelo Plano Parcial de Almada (…) ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro» [cfr. fls. 75/80].
6. Notificada da junção aos autos dos documentos que antecedem a exequente, ora recorrente, através de requerimento de 16.05.2014 [cfr. fls. 83 e fls. 85/91], aduz que a referida deliberação foi anulada por sentença do TAF de Almada de 24.03.2010, que decidiu, ainda, condenar a «C.M. Almada» «a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respetivo alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos» [cfr. sentença a fls. 236/247 v. dos autos], mais requerendo a emissão de sentença que «produza os efeitos do ato ilegalmente omitido (v. art. 179.º/5 do CPTA), licenciando a operação de loteamento da ora exequente, sem a cedência dos lotes 33/39B, 34/39B e 35/39B (v. art. 205.º da CRP; cfr. arts. 15.º e 16.º do DL 448/91, de 29 de novembro), com as legais consequências».
7. Através do requerimento de 20.03.2015 [ao qual junta cópia de dois acórdãos um do TCA Sul, de 10.07.2014 (Proc. n.º 6710/10) e, outro, do STA, de 15.01.2015 (Proc. n.º 1493/14-11)], veio a exequente sustentar que, na sequência da notificação pela «C.M. Almada» da supra referida deliberação de 06.06.2007 [que lhe indeferiu a proposta de operação de loteamento], impugnou a mesma junto do TAF de Almada, tendo tal deliberação sido anulada por sentença desse Tribunal de 24.03.2010 e, bem assim, requerer seja emitida sentença que: «Produza os efeitos do ato ilegalmente omitido (v. art. 179.º/5 do CPTA) licenciando a operação de loteamento da ora exequente, sem a cedência dos lotes 33/39B, 34/39B e 35/39B (v. art. 205.º da CRP; cfr. arts. 15.º e 16.º do DL 448/91 de 29 de novembro); Condene o Município de Lisboa (leia-se Município de Almada) a pagar à ora requerente a sanção pecuniária compulsória, no valor de € 35,00/dia desde 2006.09.23, até ao presente, com as legais consequências» [cfr. fls. 95/98 e fls. 99/113, respetivamente].
8. O «TAC/L», por sentença proferida em 07.04.2015, decidiu:
«1. Considerar que a executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 06.Jun.2007.
2. Indeferir a pretensão da exequente para que seja o tribunal a substituir-se à executada na produção de ato de deferimento do seu pedido de licenciamento.
3. Fixar em € 5.810,00 a responsabilidade da Câmara pela sanção da mora no cumprimento do julgado, ordenando-se o pagamento imediato deste montante à exequente» [cfr. fls. 115/136].
9. A exequente, inconformada, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante, «TCA/S»] que, por acórdão de 02.06.2016, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida [cfr. fls. 269/297].
10. É deste acórdão que a exequente, ora recorrente, não se conformando e invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA aplicável, veio interpor o presente recurso jurisdicional de revista, apresentando alegações [cfr. fls. 305/319], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
«…
A- DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
(…)
B- DAS QUESTÕES JURÍDICAS
BA- DA FORÇA VINCULATIVA. EFICÁCIA, AUTORIDADE E INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO
4.ª Por sentença do TAF Almada de 2010.03.24 já transitada em julgado (v. Acs. TCA Sul, de 2014.07.10 e do STA, de 2015.01.15; cfr. arts. 619.º e segs. do NCPC aplicáveis ex vi do art. 1.º do CPTA), foi anulada a deliberação da CMA, de 2007.06.06, que o douto acórdão recorrido considerou ter dado cumprimento do “julgado anulatório” proferido no presente processo - cfr. texto n.ºs 6 e 7.
5.ª Na referida sentença, de 2010.03.24, decidiu-se que “a parte a renovar do ato controvertido (deliberação da CMA de 1996.10.02) se prende exclusivamente com as contrapartidas exigidas à Autora”, tendo-se condenado o Município de Almada “a licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respetivo Alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos” (v. Doc. junto aos autos, em 2015.04.24 - cfr. Proc. 947/07.3 BEALM, da Unidade Orgânica 1 do TAF Almada).
6.ª Na presente execução de sentença não podem assim ser reapreciadas as questões já decididas, com trânsito em julgado na referida decisão judicial (v. arts. 613.º e 619.º e segs. do NCPC) - como sucedeu no douto acórdão recorrido -, concluindo-se que, afinal, foi dado cumprimento ao julgado anulatório pela deliberação da CMA de 2007.06.06 - já anulada -, que decidiu “indeferir a (...) proposta de operação de loteamento (v. Proc. Cam. 1/593/88) - cfr. texto n.ºs 8 a 10.
7.ª O douto acórdão recorrido, ao decidir que “a executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 06.Jun.2007”, violou assim clara e frontalmente a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado da douta sentença do TAF Almada, de 2010.03.24, bem como o disposto no art. 205.º/2 da CRP e nos arts. 613.º e 619.º e segs. do NCPC (v. art. 1.º do CPTA - cfr. texto n.ºs 10 a 12.
BB- DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS
8.ª No cumprimento e execução dos julgados proferidos no caso sub judice, incumbia ao Município de Almada reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, repondo a legalidade e removendo da ordem jurídica as consequências lesivas dos atos administrativos anulados contenciosamente por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (v. arts. 205.º e 268.º/4 da CRP, art. 619.º e segs. do NCPC e art. 173.º do CPTA - cfr. texto n.ºs 13 a 17).
9.ª A douta sentença do TAF Almada de 2010.03.24, decidiu, com trânsito em julgado, anular a deliberação da CMA de 2007.06.06 tendo o MA sido condenado a “licenciar o loteamento e a construção aprovada pela deliberação camarária de 1996.10.02, emitindo o respetivo alvará, condicionado à satisfação das contrapartidas que venham a ser definidas, em cumprimento dos normativos e limites legalmente estabelecidos” - cfr. texto n.ºs 17 e 18.
10.ª Este ditame judicial tem de ser cumprido pela CMA, não podendo o Tribunal a quo “considerar que a executada deu cumprimento ao julgado com a sua deliberação de 06.Jun.2007”, que indeferiu o loteamento e já foi judicialmente anulada violando frontalmente direitos fundamentais da ora recorrente, e nomeadamente o seu direito à tutela judicial efetiva (v. arts. 266.º e 268.º/4 da CRP), bem como o disposto nos arts. 203.º e segs. da CRP, 619.º e segs. do NCPC e 173.º e segs. do CPTA - cfr. texto n.ºs 18 e 19 …».
11. Devidamente notificado, o ente executado, aqui ora recorrido, veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 326/329], mas sem oferecer conclusões, pedindo, no entanto, que o presente recurso seja rejeitado ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente por não provado.
12. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 10.11.2016, veio a ser admitido o recurso de revista [cfr. fls. 336/338], referindo-se no que releva que «… a questão em apreço, neste recurso, é a de saber se pode considerar-se cumprido o julgado anulatório numa situação em que foi proferido ato administrativo, entretanto anulado por decisão judicial já transitada. (…) Entendeu a primeira instância e o TCA Sul que, apesar da deliberação de 6.6.2007 ter sido anulada, houve integral cumprimento do julgado anulatório que se pretende executar com o presente processo. (…) Como decorre do exposto está em causa saber se pode considerar-se cumprida a sentença anulatória pela prática de um ato administrativo, entretanto anulado. (…) A questão justifica a admissão da revista, por se localizar numa zona de latente conflitualidade, como seja a da execução do julgado anulatório e na relevância, nesse cumprimento, de atos inválidos - cuja invalidade foi já declarada pelo tribunal …».
13. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 344 e segs.].
14. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
15. Constitui objeto de apreciação, nesta sede, o invocado erro de julgamento de direito assacado à decisão judicial recorrida, ao decidir que o ora executado «MdA»/[«C.M. Almada» («CMA»)] deu cumprimento ao julgado anulatório através da sua deliberação de 06.06.2007, violando, assim, nomeadamente, o disposto nos arts. 203.º, 205.º, n.º 2, 266.º, 268.º, n.º 4, todos da CRP, 173.º segs. do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação a que se reportarão as referências posteriores ao CPTA salvo expressa indicação em contrário], 613.º e 619.º e segs. do CPC [na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão as referências posteriores ao CPC salvo expressa indicação em contrário] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
16. Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) A recorrente [exequente] é proprietária de um prédio com a área de 2750 m2, sito na freguesia da Cova da Piedade, município de Almada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 8555, livro B-23 e inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia da Cova da Piedade sob os arts. 1174, 3565, 3566, 3567, 3568 e 3569.
II) Em 23.09.1996, a recorrente requereu na «CMA» o licenciamento da operação de loteamento a efetuar no prédio supra identificado e a emissão do respetivo alvará.
III) A recorrente não foi notificada para completar ou corrigir o seu requerimento e demais elementos apresentados.
IV) Em 18.10.1996, a recorrente foi notificada, através do ofício n.º 12184/B/96, de 14.10.1996, da deliberação da «CMA», datada de 02.10.1996, a qual aprovou a sua pretensão, tendo sido licenciada a constituição de cinco lotes com as áreas de 192 m2, 6 e 7 pisos e 12 fogos, estabelecendo as seguintes condições: - antes da emissão do alvará de loteamento cede à CMA, livres de quaisquer ónus ou encargos os lotes n.º 33/39B, a que se atribuiu o valor de 57.600.000$00, 34/39B, a que se atribui o valor de 57.600.000$00, 35/39B, a que se atribui o valor de 57.600.000$00 e uma parcela de terreno designada por «A», com área de 150 m2, destinada a completar um lote para escola primária no valor de 750.000$00, caraterizados na planta de trabalho como compensação para permuta com outros proprietários cujos terrenos se destinam a equipamentos de caráter social; - aquando do registo do alvará de loteamento, para a instalação de equipamentos gerais serão cedidas gratuitamente à CMA as áreas identificadas na planta de cedências com os seguintes fins: arruamentos, estacionamentos e passeios 1313,5 m2; espaços livres 326,5 m2. Às áreas cedidas pode ser dado qualquer outro fim (...); - A execução de obras de infraestruturas e de arranjos dos espaços exteriores no P.P.7 no valor de 8.300$00 m2 de pavimento, (atualizável), excluindo encargos com o IVA no valor de 19.123.200$00, pode ser caucionado por garantia bancária ou depósito a favor da CMA, na Caixa Geral de Depósitos e Previdência ou ainda por hipoteca dos lotes que vierem a ser considerados para o efeito e resultantes da presente operação de loteamento (...). - pagar a quantia referente à aplicação do art. 90.º do RTTLP sob a área de construção 2496 m2, como participação nas infraestruturas básicas e equipamentos de interesse coletivo de apoio à zona, a qual será liquidada e cobrada à data de emissão do alvará de loteamento (…); - pela área de 192 m2 de construção a mais, deve efetuar o pagamento de 11.520.000$00, atualizáveis conforme o art. 92.º do RTTLP em vigor, podendo o encargo referido ser substituído pela execução de obras de infraestruturas no Plano Parcial de Almada, cujos termos se dão aqui por reproduzidos na íntegra.
V) A recorrente não foi ouvida no procedimento administrativo, antes de ser proferida a deliberação impugnada.
VI) A ora exequente recorreu contenciosamente da referida deliberação [leia-se a datada de 02.10.1996, mencionada em IV)].
VII) Por acórdão do STA, proferido em 07.04.2005, foi decretada a anulação do ato impugnado por padecer do vício de violação de lei por ofensa ao art. 16.º do DL n.º 448/91, de 29.11.
VIII) Em 18.01.2006, a «CMA» deliberou declarar a nulidade da deliberação de 02.10.1996, que aprovara a operação de loteamento do prédio em análise, com fundamento na violação de parâmetros definidos no Regulamento do Plano Parcial de Almada, no tocante à área de construção e ao índice de utilização bruta.
IX) O acórdão do STA mencionado em VII) supra, negou, ainda, provimento ao recurso que a «CMA» interpusera, e manteve a sentença recorrida na parte em que esta determinara a anulação da deliberação camarária de 02.10.1996, com fundamento nos vícios de falta de audiência prévia e de falta de fundamentação.
X) Nesta execução e por sentença, transitada, proferida em 23.09.2006 foi decidido:
- anular a deliberação da «CMA» de 18.01.2006, mencionada em VIII) supra;
- fixar a execução da sentença anulatória na prolação de novo ato devidamente fundamentado nos moldes supra escalpelizados no prazo de 30 dias;
- condenar a «CMA» no pagamento de 35 € diários a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença.
XI) A «CMA», em sua reunião de 06.06.2007, deliberou aprovar por unanimidade a proposta dos seus serviços, datada de 22.05.2007, segundo a qual era de indeferir a proposta de operação de loteamento apresentada pela aqui exequente pelo requerimento n.º 18017-B/96, de 23.09.1996, com a referência «Loteamento - 593/88».
XII) Tal informação, assimilada pela Câmara dizia, entre o mais:
«1. A área de construção proposta no presente projeto de loteamento, para habitação e comércio, é de 5952 m2 o que corresponda a um índice de utilização de 2,16, muito superior ao permitido pelo Plano Parcial de Almada e do que resulta o seu incumprimento./
2. De acordo com o previsto no art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo foi promovida a audiência dos interessados comunicada através de ofício n.º 1229/07 de 2007/02/09, a fls. 136./
3. Em resposta à notificação referida no item anterior, a requerente entregou exposição identificada com o n.º R-5136/07 de 2007/03/12, a fls. 137 a 143, sendo certo que de acordo com o parecer jurídico emitido a fls. 143 v. as razões invocadas não colocam em causa os pressupostos de facto e de direito constantes da proposta de indeferimento a fls. 133 a 135./
Tendo em conta as informações da DGAU1 a fls. 133 a 135 e do Gabinete Jurídico a fls. 129 a 130 e 143 v., e considerando que o pedido de licenciamento apresentado não se conforma com o Plano Parcial de Almada, aprovado e publicado, nos termos e com os fundamentos da presente informação, não é viável a proposta de operação de loteamento tal como é apresentada, uma vez que a área de construção proposta no presente projeto de loteamento, para habitação e comércio, é muito superior ao permitido pelo Plano Parcial de Almada. PROPÕE-SE QUE A CÂMARA DELIBERE INDEFERIR a presente proposta de operação de loteamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro» - cfr. fls. 78-79.
XIII) A aqui exequente impugnou esta deliberação no TAF de Almada, em 11.10.2007, figurando como réu o «Município de Almada», onde foi proferida sentença em 24.03.2010, julgando a ação procedente e na qual a aqui exequente, ali autora pedia:
- a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal de Almada de 06.06.2007;
- condenação do réu [aqui executado(a)] a praticar os atos e operações devidos em consequência do referido indeferimento, licenciando o loteamento e a construção em causa e emitindo o respetivo alvará;
- condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da referida decisão judicial, em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da decisão condenatória que vier a ser proferida - doc. fls. 99.
XIV) Inconformado, o réu [aqui executado] interpôs recurso jurisdicional para o «TCA/S», o qual foi admitido por despacho de 06.09.2010.
XV) Por acórdão desse TCA de 10.07.2014 foi deliberado «Não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional».
XVI) Deste recorreu o mesmo «Município de Almada» para o STA, ao abrigo do disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA, mas, por acórdão de 15.01.2015, foi deliberado: «Não se admite a revista» - fls. 111-113 destes.
XVII) Da deliberação camarária, anulada, de 02.10.1996, que aprovou o pedido da exequente e mencionada na alínea IV) supra, além da parte dela ali referida, consta ainda:
«Presente o requerimento n.º 18017/B/96 de 96/09/23 em que A…………….., Lda. solicita a emissão de licença de loteamento para a parcela n.º 39 B do P.P.7, freguesia da Cova da Piedade (L/583/88)./
A- A propriedade em referência tem a área de 2.750 m2, e confronta do lado norte com …………….., sul com ……………., nascente com …………… e poente com ………….., estando descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 8.555 do Livro B-23 a folhas 131 e inscrita a seu favor sob o n.º 86.022 do Livro G-145 a folhas 144, e inscrita na matriz predial urbana da Freguesia da Cova da Piedade sob os arts. 1174, 3566, 3567, 3568 e 3569./
B- com o pedido de licenciamento o requerente apresentou:/ a) Documento de posse de propriedade;/ b) Memória descritiva e justificativa;/ c) Quadro de loteamento;/ d) Quadro de compensações;/ e) Planta de loteamento;/ f) Planta de compensações;/ h) Planta geral;/ i) Perfil longitudinal de arruamento./
C- A propriedade em causa integra-se no Plano Parcial de Almada, aprovado superiormente./
Nestes termos, PROPÕE-SE QUE A CÂMARA DELIBERA FAVORAVELMENTE o pedido formulado e que servirá de base à emissão do respetivo alvará, sob as seguintes condições:/
XVIII) No suplemento da II.ª Série do Diário da República n.º 195, de 25.08.1992 [págs. 7878-(50-55)] encontra-se publicado o “Regulamento do Plano Parcial de Almada”, dizendo-se que o «Plano Parcial de Almada» é composto pelos seguintes elementos:
«1) Plano Parcial de Urbanização elaborado de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 560/71, e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 561/71, ambos de 17 de dezembro;/
2) Regulamento de Aplicação do plano atrás enunciado» - art. 02.º desse Regulamento.
XIX) Regulando o seu art. 03.º: «Todas as obras, quer de iniciativa pública, quer privada, a realizar na área definida para o plano obedecerão obrigatoriamente às disposições do presente regulamento e demais peças gráficas».
XX) Na «Regulamentação específica de zonas» - «Zonas urbanas», que o Regulamento classifica, quanto ao tipo de intervenção: «em zonas consolidadas (ZUC), de renovação (ZUR) e de expansão (ZUE): (…)» - n.º 4 do art. 10.º.
XXI) Sendo as «Zonas urbanas de expansão» (ZUE) «aquelas onde o plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e que, para possam ser divididas em lotes para edificação urbana, exige a construção de obras de urbanização primária e secundária./
As ZUE destinam-se a atividade residencial e a todas as atividades terciárias complementares desta. Excluem-se as indústrias de qualquer tipo, as atividades artesanais que não sejam de serviço e toda e qualquer atividade que prejudique o caráter residencial da zona» - cfr. alínea c) do citado n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento.
XXII) Já no art. 11.º do Regulamento refere-se: «Zonamento», dizendo que «Na área de intervenção do plano parcial é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com os respetivos elementos gráficos:/
Z 1: /1.ª- Pragal/
1B – De expansão/ …».
XXIII) Prossegue o art. 13.º, dizendo:
DE DIREITO
17. Sendo este o quadro factual que resulta fixado nos autos passemos, então, à apreciação dos fundamentos que constituem objeto de recurso e que supra foram elencados.
18. Constitui objeto de dissídio nos autos o determinar se acórdão recorrido do «TCA/S», ao haver mantido o julgamento feito pelo «TAC/L» [de improcedência da pretensão formulada pela exequente, aqui ora recorrente, visto mostrar-se como cumprido o julgado anulatório exequendo com a emissão pelo ente executado da deliberação de 06.06.2007], incorreu em erro de julgamento, já que assente em alegado desacerto na interpretação e aplicação dos arts. 203.º, 205.º, n.º 2, 266.º, 268.º, n.º 4, todos da CRP, 173.º segs. do CPTA, 613.º e 619.º e segs. do CPC.
Vejamos.
19. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as «decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades» [n.º 2], e de que a «lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução» [n.º 3], sendo que, em consagração destes comandos constitucionais, decorria do art. 04.º, n.º 1, al. n), do ETAF [na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015], em consonância com o princípio da sua auto suficiência executiva enunciado no art. 03.º, n.º 3, do CPTA, que incumbia aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas.
20. Decorria ainda do art. 173.º do CPTA, sob epígrafe de “execução de sentenças de anulação de atos administrativos”, que «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado» [n.º 1] e de que «[p]ara efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» [n.º 2].
21. Presente, nomeadamente, o quadro normativo enunciado, temos que a execução do julgado anulatório terá de consistir na prática pela Administração - a quem incumbe tirar as consequências da anulação - dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que seja restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se for caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado, atuação a desenvolver em pleno respeito do julgado, considerando e respeitando, não só todos os fundamentos de ilegalidade julgados verificados, mas, também, os termos da pronúncia condenatória que haja sido prolatada [cfr. arts. 173.º do CPTA, 619.º a 621.º do CPC].
22. É sobre a Administração que impende o dever de executar e de o fazer respeitando o julgado anulatório na sua plenitude [efeito conformativo, preclusivo ou inibitório da sentença], dever esse que proíbe, nomeadamente, a reincidência na ilegalidade verificada, estando, assim, excluída a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade [cfr. art. 133.º, n.º 2, al. h), do CPA - na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 4/2015], na certeza de que o princípio do respeito do caso julgado, não impedindo a substituição do ato anulado por outro com o mesmo sentido, não admite, todavia, que a substituição se faça com repetição de alguma das ilegalidades determinantes da anulação.
23. Estando em causa na execução de julgado anulatório, como já aludimos, a reconstituição da situação que existiria se o ato administrativo anulado não tivesse sido praticado, ou seja, a reconstituição da situação atual hipotética, então a sua finalidade mostrar-se-á cumprida quando ocorra tal reconstituição mediante a emissão dos atos e operações necessários a colocar o interessado nessa situação.
25. No caso vertente a decisão judicial anulatória exequenda havia anulado o ato proferido no procedimento [deliberação da edilidade de 02.10.1996] com fundamento na verificação de ilegalidades de natureza formal [falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia] e de natureza substancial [infração do disposto no art. 16.º do DL n.º 448/91] [cfr. n.ºs VII) e IX) da factualidade fixada].
26. Visando dar execução àquele julgado anulatório a «CMA», para além do ato praticado em 18.01.2006 já anulado por decisão do «TAC/L», em 23.06.2006 e proferida nestes autos [cfr. fls. 30/38 dos autos e n.º X) da matéria de facto apurada], veio, em reunião de 06.06.2007, a deliberar indeferir a proposta de operação de loteamento apresentada pela aqui exequente pelo requerimento n.º 18017-B/96, de 23.09.1996, com a referência «Loteamento - 593/88», sendo que tal deliberação, uma vez objeto de impugnação em sede de ação administrativa especial instaurada no «TAF/A» sob o n.º 947/073BEALM, veio a ser anulada por sentença proferida em 24.03.2010 e oportunamente transitada em julgado [vide fls. 236/247 v. dos autos e n.ºs XIII) a XVI) da matéria de facto apurada].
27. Uma decisão judicial anulatória uma vez transitada em julgado produz a eliminação direta e imediata do mundo jurídico do ato administrativo anulado, fazendo-o desaparecer daquele mundo e repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra a necessidade de uma qualquer intervenção da autoridade administrativa.
28. Assim, fruto dos efeitos decorrentes da decisão anulatória transitada em julgado do «TAF/A» de 24.03.2010 temos que, eliminada que se mostra da ordem jurídica a deliberação de 06.06.2007, enquanto ato através do qual a edilidade executada pretendeu dar cabal cumprimento ao julgado anulatório sub specie, então não podemos concluir, como o fizeram as instâncias, de que o julgado anulatório mostrava-se como plenamente executado e cumprido com a emissão daquele ato.
29. Não estando em presença de um ato administrativo validamente praticado em execução de julgado anulatório, dado o mesmo enfermar de ilegalidade que conduziu à sua eliminação da ordem jurídica, não poderia considerar-se como devidamente executado aquele julgado, persistindo, por conseguinte, o seu incumprimento ao invés do juízo firmado pelo «TAC/L» e que foi confirmado pelo «TCA/S».
30. Como se mostra sumariado e se extrai da linha fundamentadora inserta no acórdão deste Supremo de 10.09.2015 [Proc. n.º 043085B consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] a «anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que passa prática de todos os atos e operações materiais necessários a colocar o interessado na situação que teria não fosse a prática do ato anulado, o que exige não só a substituição do ato anulado por um ato validamente praticado, mas também a supressão dos efeitos resultantes da prática do ato ilegal e a eliminação dos atos subsequentes do mesmo» [sublinhado nosso].
31. Procede, de harmonia com o exposto, o presente recurso de revista, impondo-se a revogação do acórdão recorrido já que em infração, nomeadamente, do disposto nos arts. 173.º do CPTA, 619.º e 621.º do CPC, e o determinar, na ausência na normação em concreto de poderes de substituição do tribunal de revista [cfr. arts. 679.º do CPC e 150.º do CPTA], da remessa dos autos ao «TAC/L» para, em observância do ora julgado, proceder à apreciação da pretensão executiva que se mostra deduzida pela aqui recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão recorrido, com as legais consequências;
B) determinar a remessa dos autos ao «TAC/L» para, em observância do ora julgado, proceder à apreciação da pretensão executiva que se mostra deduzida pela aqui recorrente.
Custas a cargo do recorrido. D.N
Lisboa, 7 de junho de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.