III–FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Tendo a decisão sob recurso se debruçado sobre dois pontos essenciais – oposição à penhora e embargos de executado -, e sendo que em relação á primeira delas a Apelante veio expressamente renunciar ao recurso, invocando a inutilidade superveniente da lide, este Tribunal apenas irá analisar a segunda das mencionadas questões.
Assim, constituem questões de Direito colocadas pela Apelante à consideração deste Tribunal de recurso:
- -saber se a sentença proferida está ferida de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão;
- -saber se se verifica a prescrição da obrigação contida na livrança por ter decorrido mais de três anos desde a data de vencimento inscrita naquele título e a data da realização da citação da aqui Executada;
- -se ocorreu preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
Vejamos.
Em relação à invocada nulidade da sentença, invocada nos termos e para os efeitos do artigo 615°, n° 1, alínea c), do CPC Revisto, sustenta a Executada/Apelante que esta verifica-se por “a sentença recorrida ao fixar que a avalista aqui recorrente não tinha intervindo no contrato que constituía a relação mediata, e julgando improcedentes a exceção de prescrição e de preenchimento abusivo da livrança, sem qualquer interpelação do portador”.
O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância já se pronunciou sobre a invocada nulidade concluindo pela sua não verificação, conforme se extrai do despacho proferido a 18 de Janeiro de 2022 e que subscrevemos.
Na verdade, e contrariamente ao entendimento da Apelante, o que está em causa não é uma oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, mas sim, uma discordância jurídica por parte da Apelante em relação à sentença proferida e que, no que ao caso aqui importa decidir, deve ser decidida em face da segunda e terceira questões colocadas neste recurso, enquanto questões de Direito.
Improcede, assim, a invocada nulidade de sentença.
Relativamente à segunda das questões colocadas, é indiscutível que a aqui Executada/Apelante tem a posição de avalista no título executivo dado à execução, no caso, na livrança junta aos autos.
Indiscutível parece-nos ser também que a presente ação, baseada numa livrança e tendo por valor a quantia de € 5.407,65 deve seguir a forma de execução sumária, tal como seguiu, sendo-lhe aplicáveis as disposições constantes dos artigos 855.º do CPC Revisto e seguintes o que, no presente caso, equivale a dizer que o requerimento executivo é diretamente enviado ao agente de execução, sem precedência de despacho judicial.
Esta específica característica processual sempre impediria que ao caso se pudessem aplicar as regras da citação nos termos delineados pela Apelante.
Com efeito, à data da entrada da ação executiva em Tribunal – 26 de Setembro de 2016 -, estávamos ainda muito longe da data da prescrição da obrigação contida na livrança, no caso, três anos contados do respetivo vencimento [artigos 70.º, § 1.º, ex vie do artigo 77.º, ambos da LULL] que, neste caso, tinha ocorrido a 24 de Julho de 2015, data de vencimento aposta pela exequente no título dado à execução (neste caso, na livrança emitida inicialmente em branco).
Tal facto sempre impediria que, à data da instauração da ação executiva, o Exequente pudesse pedir a citação urgente da Executada, nos termos do artigo 561.º do CPC Revisto, por ausência de justificação que a pudesse sustentar, e/ou de pedir a citação prévia da mesma invocando a longínqua situação de prescrição, atento o disposto no artigo 727.º do mesmo diploma legal.
No presente caso, estando como estamos perante uma execução sumária, a citação apenas ocorre depois de realizada a penhora, o que aqui veio a acontecer, tendo essa citação ocorrido a 17 de Dezembro de 2020 e tendo desde então a Executada/Apelante exercido os seus direitos de defesa - artigo 856.º do CPC Revisto.
Por fim sempre se dirá, tal como cristalinamente também resulta da fundamentação apresentada pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que, atento o valor da presente ação, que condicionou o formalismo processual seguido, tem-se entendido nestes casos que os prazos de prescrição que se encontrassem a correr termos, sempre ficariam suspensos cinco dias após a data da entrada da ação em Tribunal, em paralelismo com a interrupção que se verifica quando a ação se inicia pela citação – neste sentido, entre outros e para além dos citados na decisão sob recurso, pode consultar-se o Ac. do TRC de 13.Junho de 2006 no âmbito do Proc. 1471/06, citado no Ac. do TRL de 19.Abril.2016; Ac. do TRL de 03.Março.2020, no âmbito do Proc. 2747/08.4TBOER-C.L1, disponíveis em www.dgsi.jtrl.pt e www.dgsi.jtrc.pt, concluindo-se neste último acórdão que:
“(…) A citação da executada para além de três anos sobre a data de vencimento da livrança deveu-se a razões de natureza processual atinentes ao regime da ação executiva, em que a penhora precede a citação, não havendo que imputar tal demora à exequente”.
Concluindo, improcede a alegação da Executada/Apelante quanto á verificação da prescrição da obrigação contida na livrança dada à execução por ter decorrido mais de três anos desde a data do vencimento deste título e a data em que se efetivou a citação daquela.
No que se reporta à terceira das questões colocadas, e salvo sempre o devido respeito, a questão não deve colocar-se em termos de preenchimento abusivo da livrança por parte do seu portador, no caso a aqui Exequente, legítima portadora do título, mas sim, em sede de interpelação e de exigibilidade da obrigação relativamente à avalista, conforme tem vindo a ser entendido de forma quase unânime pelos nossos Tribunais Superiores.
Com efeito, e acompanhando de perto o que a este respeito foi decidido pelo Ac. do STJ de 30.Abril.2019, Proc. 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, em que é Relator o Senhor Conselheiro José Rainho (disponível em www.dgsi.jstj), vejamos as razões pelo mesmo avançadas para concluir que:
“I.- A resolução do contrato tem que ser oposta à contraparte no contrato, e não também ao avalista nas livranças entregues em branco nos ermos do contato.
II.- O que não significa que que o facto da resolução do contrato, causa legitimadora do preenchimento das livranças e da responsabilização cambiária do avalista, não deva ser objeto de comunicação ao avalista.
III.- De igual forma, impõe-se a comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever nas livranças e sobre a data do respetivo vencimento.
IV.- A falta dessas comunicações não implica, porém, que s livranças não podiam ter sido preenchidas, nem significa que o seu preenchimento foi abusivo e que as livranças são inexequíveis quanto ao avalista, nem implica a extinção da execução que foi instaurada contra o avalista.
V.- Tal tem simplesmente como consequência que a obrigação que o avalista assumiu se vence e se torna exigível apenas com a citação para a execução fundada nas livranças, que foram preenchidas de acordo com os respetivos pactos de preenchimento”.
Tal como acima já deixamos consignado, passamos a transcrever, pela sua utilidade e resposta a todas as demais questões colocadas pela Executada/Apelante, as razões avançadas neste acórdão do STJ e que determinaram as conclusões acima enunciadas:
“PRIMO – Desde logo porque, como bem se explica em Acórdão deste Tribunal da Relação e de 14/9/2017 (43) “ao assinar o aval na livrança em branco quanto ao vencimento, o pré-avalista aceita, ex-ante, poder ter de cumprir, na data do vencimento, a prestação que, então, for devida e, a partir daí, as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 32/I da LULL). A assunção do risco tem esse limite. Assim sendo, se não for informado pelo credor do vencimento da obrigação, isto é, se não for colocado em condições de poder cumprir nos mesmos termos em que o pode fazer o subscritor, daí não poderá resultar um aumento do risco do pré-avalista. Ou seja: o pré-avalista, quando for, mais tarde, intimado para cumprir, não estará vinculado a mais do que aquilo que estaria se fosse esse o momento do vencimento da obrigação”;
SECUNDO – Depois, porque tratando-se de livrança em branco, não faz sentido considerar existir mora do devedor, independentemente de interpelação, no caso de a obrigação ter prazo certo (art. 805º, nº2, al.a), do C.Civil), solução esta que decorre naturalmente da fixação de uma data determinada para o cumprimento da obrigação (data que em princípio é do conhecimento do devedor), o que não acontece, necessariamente, no caso das livranças em branco, se não forem apresentadas a pagamento, não se vendo como possa existir aí mora do devedor, a qual depende sempre de culpa (44) ;
TERTIO – Acresce que, ao dispor o artº 32º,II, da LULL, que a obrigação do dador do AVAL mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, então importa reconhecer que a obrigação do avalista é apenas imperfeitamente acessória relativamente à do avalizado, sendo em rigor uma obrigação materialmente autónoma, ou seja a obrigação do avalista tem as suas próprias condições de validade e eficácia, a que vêm acrescer as decorrentes da sua acessoriedade com a obrigação garantida, e o seu conteúdo, se não pode exceder o desta e, em principio, é o mesmo, pode ser mais limitado (45);
QUARTUS – PRIMA FACIE e enquanto garantia autónoma do pagamento da letra (cfr. artº 30º,I, da LULL), em rigor o avalista responde objectivamente pelo pagamento da letra, não responde subjectivamente, isto é, pelo pagamento dela por parte da pessoa avalizada, em suma, o avalista não responde pela obrigação do avalizado, antes responde autonomamente por um lado e, como ele, por outro, tendo o artº 32º I, da LULL [ao dispor que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada] apenas por objectivo definir a responsabilidade do avalista, dizer em que consiste, como responde ele, utilizando o legislador uma adequada locução adverbial “da mesma maneira”, razão porque da letra do referido artº 32º I resulta que o mesmo só dispõe sobre o conteúdo da obrigação do avalista, da sua responsabilidade, e não sobre as condições em que o avalista responde ou não (46). (…)”.
Mais recentemente, e neste mesmo sentido, pronunciaram-se: Ac. do TRG de 04.Abril.2917, no Proc. 31/14.3TBCMN-A.G1, em que é Relatora a Senhora Desembargadora Maria Purificação Carvalho – disponível em www.dgsi.jtrg.pt -; Ac. do TRE, no Proc. 1993/14.6TBPTM-A.E1, em que é Relatora Elisabete Valente – disponível em www.dgsi.jtre.pt; Ac. do TRL de 28.Junho.2018, no Proc. 74/14.7CLRS-A.L1, em que é Relator o Senhor Desembargador Pedro Martins – disponível em www.dgsi.jtrl.pt, concluindo-se neste último acórdão (por todos), que:
“(…) O credor tem o ónus de comunicar ao pré-avalista (avalista de uma livrança em branco) o vencimento da obrigação do subscritor da livrança, se quiser que a obrigação de garantia daquele cubra a totalidade do seu crédito.
Se o não fizer – e é ele que tem o ónus de provar que o fez – o avalista não responde pelos juros vencidos desde o vencimento da obrigação [da data que foi preenchida como data de vencimento] até ao momento em que foi citado para a execução”.
Também no Ac. do STJ de 21.Outubro.2020, Proc. 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Samões, disponível em www.dgsi.jstj, expressamente se refere:
“(…) A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respetivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada em livrança.
A fata de demonstração pelo exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução”.
E ainda, mais recentemente, pode consultar-se o Ac. do TRL de 06.Janeiro.2022, Proc. 52/19.0T8SRQ-A, em que foi Relator o Senhor Desembargador António Santos [e onde se faz referência a vários Acórdãos do STJ que também se pronunciaram neste mesmo sentido – disponível em www.dgsi.jtrl.pt], e onde se conclui:
“(…) Não demonstrando a exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução traduzido na competente interpelação dos devedores – v.g. do subscritor do título, mas também do avalista – para pagamento do montante em dívida na data em que o apurou, impede-a de exigir do AVALISTA da livrança em branco o pagamento dos juros de mora entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução”.
“(…) Em suma, garantindo em rigor (de acordo com a disciplina da LULL) o avalista o pagamento da livrança, que não a obrigação do avalizado (47), não basta assim ser o avalizado responsável pelo pagamento de juros moratórios para com fundamento no artº 32º I da LULL também o ser o avalista [entre a obrigação do avalista e a do avalizado a lei estabelece uma mera “ligação de caracter tipológico” destinada a individualizar a responsabilidade de “posição” do avalista”(48)], ainda que este último não interpelado”.
E certo é que é esta exatamente a situação com que nos deparamos neste processo.
Com efeito, a aqui Executada/Apelante é avalista na livrança que subscreveu em branco, tendo intervindo no pacto de preenchimento – Autorização datada de 30 de Março de 2000 – Ponto 5 dos Factos Provados.
Tal circunstância faz com que a Executada/Avalista se encontre nas relações imediatas com o portador da livrança, no caso, a aqui Exequente – neste sentido, entre outros, Ac. do TRP de 03.Abril.2014, proferido no Proc. 1033/10.4TBLSD-A.P2, em que foi Relator o Senhor Desembargador Leonel Serôdio, disponível em www.dgsi.jtrp.pt.
O título executivo apresentado neste processo é a livrança acima referida, que foi preenchida pela Exequente, e que ali após como data de vencimento o dia 24 de Julho de 2015.
Fazendo fé nos documentos apresentados e elaborados pela própria Exequente - de onde se destaca aquele que a mesma juntou como livrança e onde inscreveu o montante de € 5.004,41 – temos que o vencimento da obrigação com o posterior preenchimento do título dado à execução não foi comunicado à aqui Executada/Avalista, sendo certo que estamos perante prova que incumbia à aqui Exequente realizar enquanto ónus que a onerava – artigo 342.º do Código Civil.
Certo é ainda que, e para efeitos do disposto no artigo 224.º, n.º 2 do Código Civil, a Exequente não provou que a falta de notificação da aqui avalista – interpelando-a para proceder ao pagamento inscrito na livrança -, ficou a dever-se a “culpa” daquela Executada/Avalista.
Ainda perante a livrança preenchida e dada à execução, e fazendo igualmente fé nos documentos elaborados pela própria Exequente e por esta juntos ao processo, temos que a mesma considerou como capital em dívida a quantia de € 4.740,12 e como data de vencimento da obrigação o dia 03 de Fevereiro de 2014 – Ponto 16 da contestação apresentada pela Exequente.
Parecendo-nos ser também incontornável que a aqui Exequente não tinha o dever de informar a aqui avalista de que iria proceder ao preenchimento da livrança, face ao incumprimento dos mutuários, certo é também que tinha o ónus de o ter feito assim permitindo a esta a possibilidade de ter procedido ao pagamento em dívida, por forma a evitar o agravamento desta dívida, mais concretamente quanto aos juros de mora vencidos desde o incumprimento e até ao preenchimento da letra e bem assim dos juros cartulares devidos desde a data do vencimento da livrança, aposta no título pela Exequente.
De todo o exposto decorre que, todas as importâncias reclamadas pela Exequente a título de juros vencidos sobre aquele montante de € 4.740,12 e outras despesas ali inseridas e decorrentes de tal incumprimento, apenas são devidas desde a data da citação da Executada no processo, no caso, desde 17 de Dezembro de 2020, data em que esta se considera validamente interpelada para, querendo, pagar a importância do capital em dívida – artigo 777.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 610.º, n.º 2, alínea b) do CPC Revisto.