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ACÓRDÃO Nº 171/2026 Processo n.º 667/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a A., S.A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão proferida por aquele tribunal, a 15 de maio de 2025, melhor descrita infra . Segue-se o iter processual relevante. Os autores, aqui recorridos, B., C. , D., E., F., G. , e outros, intentaram ação declarativa de condenação, com processo comum, contra a ré, aqui recorrente, A., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes determinadas quantias mensais, a título de complemento de pensão de reforma, sujeitas a eventuais atualizações, acrescidas de juros moratórios. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores a pagar-lhe as quantias por estes alegadamente recebidas de forma indevida, a título de complemento de reforma, acrescidas de juros de mora. Em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente. Inconformada, a ré, ora recorrente, interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, concedendo provimento à apelação, decidiu absolver a ré dos pedidos e julgar procedente a reconvenção deduzida, considerando ter havido enriquecimento sem causa dos autores. Na sequência do recurso de revista interposto pelos autores, o STJ revogou tal decisão na parte em que considerou verificado o enriquecimento sem causa dos autores e, ao que aqui importa, ordenou a remessa dos autos ao TRL para apreciação das questões relativas à violação do princípio da igualdade e de inconstitucionalidade suscitadas pela ré, cuja apreciação tinha ficado prejudicada no acórdão referido em 1.4. , supra . Em cumprimento do assim determinado, o TRL reiterou a sua anterior decisão, no essencial por ter considerado que se torna « apodítico concluir (...) que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado». Mais uma vez inconformados, os mesmos seis autores mencionados em supra interpuseram novo recurso de revista, tendo o STJ, por acórdão de 15 de maio de 2025 – sendo esta a decisão recorrida -, decidido: « revogar o acórdão recorrido e repristinar a sentença da primeira instância », aduzindo, para o efeito, os seguintes fundamentos: «[…] 13. Depois de este Supremo Tribunal ter revogado o acórdão da Relação de Lisboa que decidiu no sentido de o cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes nos termos inicialmente fixados e pagos se traduzir num enriquecimento sem causa, o Tribunal a quo voltou a julgar procedente a apelação, agora invocando a violação do princípio da igualdade, para tanto considerando, fundamentalmente, que no período temporal de 01.01.2011 e 28.06.2014 se reformaram 132 trabalhadores da R. (incluindo os ora recorrentes) num universo de 5500 outros reformados da mesma empresa, sendo que aos restantes reformados (para além destes 132 trabalhadores), antes e depois daquele período, não foi aplicado o modo de cálculo do complemento da pensão de reforma de que beneficiaram os recorrentes (cfr. nºs 688 a 693 dos factos provados). A argumentação da Relação é a seguinte: «No caso sub judice só pode ser afirmada a desigualdade de tratamento imposta pela sentença recorrida se estiver evidenciado o desigual cálculo do complemento de reforma daquele pequeno grupo de trabalhadores da apelante reformados face ao conjunto dos demais trabalhadores da mesma que também se reformaram nas mesmas condições e isso supõe desde logo que a situação de todos eles também era igual. Já se viu que a sentença considerou não ser esse o caso tendo em conta a "entrada em vigor do Código Contributivo sendo certo que posteriormente se alterou com o Acordo de Empresa a designação do prémio de reforma". A alteração da designação do prémio de reforma operada pelo Acordo de Empresa não deve relevar uma vez que se tratou de alteração formal e não de substância. Por outro lado, a entrada em vigor do Código Contributivo só relevou para a alteração do cálculo do complemento de reforma tendo em conta os factos provados 688. ("...as orientações do seu consultor à data Ernst & Young, segundo as quais o prémio de reforma estaria sujeito a contribuições para a Segurança Social") e 689. ("Nesta sequência o prémio de reforma incorporou e elevou a base de cálculo atribuído a cada trabalhador designadamente a cada um dos autores"). Pelo que se decorre do facto provado 692. que "No mesmo período reformaram-se 132 trabalhadores da ré entre eles os autores", também é certo que do facto provado facto provado 693 resulta que "Num universo de 5500 reformados sendo que aos restantes reformados além daqueles 132, antes e depois daquele período, não foi aplicado aquele modo de cálculo”. Ou seja, perante o mesmo quadro legislativo substancialmente uniforme, a apelante ré procedeu ao cálculo do suplemento de reforma de duas formas diferentes em três momentos diferentes: até á entrada em vigor do Código Contributivo e depois da entrada em vigor do Acordo de Empresa, de uma forma e para a generalidade dos seus trabalhadores; no período intermédio entre aquele e este, mas apenas para 132 desses trabalhadores, neles incluídos os apelados autores, de forma diversa. E sempre convirá lembrar que neste domínio o relevante não é a forma, mas a substância, como de resto foi já afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12-10-2011, no processo n.º 343/04.4TTBCL.P1.SI (...), como se vê do trecho relevante colhido do respetivo sumário: "O princípio da igualdade (art.º 13.º da C.R.P.), desenvolvido no art. º 59.º/1 da mesma C.R.P., reporta-se a uma igualdade material, que não meramente formal (...)" E assim sendo, como se afigura, torna-se apodítico concluir, com a apelante, que o cálculo do complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do princípio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma, razão por que se deve concluir como no acórdão anteriormente prolatado.» 14. De forma alguma acompanhamos este entendimento, pois o imperativo de igualdade de tratamento consagrado no art. 59.º , n.º 1, alínea a), da CRP (desenvolvido v.g. nos arts. 24º , 25º e 31 o do CT , epigrafado igualdade de condições de trabalho), segundo o qual na retribuição do trabalho (bem como nas demais prestações patrimoniais) deve observar-se a regra de que para trabalho igual salário igual - princípio que no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade inscrito em termos genéricos no art. 13.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental - deve ser interpretado em sentido positivo, obstando, assim, tão somente, à discriminação negativa de trabalhadores, como certeiramente refere a Exm a Senhora Desembargadora que votou vencida. Com efeito, destinando-se este princípio, exclusivamente, a tutelar direitos dos trabalhadores, impõe-se concluir que apenas por trabalhadores eventualmente lesados (em matérias de natureza jurídico-laboral) poderá ser invocado. Acresce, numa segunda e coadjuvante linha de raciocínio, que os factos provados não permitem concluir que os recorrentes estavam na mesma situação dos demais trabalhadores. Como afirma o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu Parecer, em termos que por inteiro se subscrevem: «Desde logo, não foi analisado o contexto jurídico e convencional em que uns e outros obtiveram o complemento de reforma. Não foi, em especial, devidamente considerado o enquadramento legal quanto às prestações retributivas que eram objeto de incidência contributiva para a Segurança Social. Se um determinado complemento de retribuição (o prémio de reforma) estava sujeito a contribuições para a Segurança Social, num certo período temporal, o mesmo deveria ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma, como efetivamente sucedeu. Resulta, também, dos autos que com o AE de 2014, alterando o anterior, se pretendeu que o referido prémio de reforma deixasse de ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma. Ou seja, presidiram ao cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes e de outros trabalhadores da recorrida, em diferentes períodos temporais, normas legais (do Código Contributivo) e convencionais (do AE) que não eram uniformes, pelo que os trabalhadores não se encontravam em condições iguais aquando da celebração dos acordos em que se fixaram os complementos de reforma. Afigura-se, por isso, que não ficou demostrada a violação do princípio da igualdade.» Procede, pois, a revista. Sendo certo que já antes tinham sido decididas nos autos, desfavoravelmente à ré, as demais questões pela mesma suscitadas nos autos, impõe-se a repristinação da sentença proferida na primeira instância. […]». 1.8. A recorrente interpôs, então, o presente recurso de constitucionalidade, mediante requerimento com o seguinte teor: «[…] Em cumprimento do disposto no art. 75.º-A , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada, consigna-se, muito respeitosamente, o seguinte: O presente Recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do art. 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada (correspondente ao art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa). O presente Recurso tem como objeto o segmento decisório do acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2025, que considerou não se mostrar violado, no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, o principio da igualdade, e nessa medida, não ser inconstitucional a interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento, por violação do disposto nos arts. 13.º n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pela Recorrente em sede jurídico-processual. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, a Cláusula 11.ª, do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho correspondente à Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, designada por “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, e que constituiria o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da A. de 24 de abril de 2009", em vigor à data dos factos, aplicada no acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação, (inovatoriamente) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou ser apodítico concluir que o cálculo de complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do principio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma), que não há violação do principio da igualdade no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, e, nessa medida, não há inconstitucionalidade na interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento. Tal norma foi adoptada no âmbito de um procedimento negocial (i) após consulta às Associações Sindicais, consoante resulta da Cláusula 10.ª, n.º 2, do Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas, e (ii) na sequência da Ordem de Serviço n.º 11/84, 28 de junho, esta última também adoptada após negociações da Recorrente com os Sindicatos FETESE, FSTIQ FP, SINDEQ, Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, SICOP e Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas, havendo vigorado na Recorrente enquanto Acordo de Empresa - cfr. os documentos em Anexo. A vigência da referida norma jurídica foi ainda ressalvada - atenta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção colectiva, estabelecida pelo art. 6.º, n.º 2, do então vigente Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que regulamentou as relações colectivas de trabalho - através da Cláusula 10.ª, n.º 1 e n.º 2, (i) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria Química, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; (ii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços, e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extrativa, Energia e Química; (iii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros; (iv) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte; (v) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros do Norte e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, todos eles objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, 1ª série, de 30 de abril de 1990. O referido IRCT - em que se insere a norma cuja constitucionalidade é objecto de sindicância - apenas foi revogado pela alínea c), do n.º 1, da Cláusula 4.ª do Acordo de Empresa da Recorrente de 2014, objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, 1ª série, de 22 de junho de 2014, passando o respective regime a ser regulado pelas Cláusulas 43.ª e seguintes deste novo IRCT, sendo essa discrepância normativa, aliás, o cerne da questão jurídica de inconstitucionalidade. A Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, do citado Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. determinava: "3. A Empresa pagará aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma que recebam da competente instituição de Segurança Social. 4. O complemento corresponderá à diferença entre a importância apurada nos termos das cláusulas 11.ºe 12.º e a importância que seria atribuída pela Segurança Social de acordo com as regras oficialmente em vigor até 31 de dezembro de 1993”. A Cláusula 11.ª do citado Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. determinava: “1. A base de cálculo da pensão de reforma é o duodécimo da retribuição ilíquida anual mais elevada dos últimos cinco anos. 2. Na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social”. Conforme sufraga o Senhor Professor JORGE MIRANDA “estão também sujeitos a fiscalização: as convenções coletivas de trabalho”, densificando que “para lá do caráter muito relativo do acenado critério de heteronomia (pois, em rigor, heteronomia tanto existe na vida de associações e sociedades no confronto dos seus associados como na lei do Estado democrático no confronto dos seus cidadãos), uma razão mais forte faz-nos pender nessa direção: a própria natureza da contratação coletiva como garantia institucional, incindível do sistema de direitos, liberdades e garantias (art. 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, desconhecida tanto num regime liberal clássico como num regime de direção central total da economia)’’, e, ainda, que "outro caminho talvez possa ser seguido: o proposto por Licínio Lopes Martins, distinguindo nas convenções coletivas de trabalho dois momentos; o da “juridicidade autónoma", consubstanciado no ato de criação de normas jurídicas, o qual reside indiscutivelmente na autonomia privada; e o momento da “juridicidade heterónoma", a significar aqui a atribuição, pela Constituição e pela lei, de uma particular eficácia àquelas normas jurídicas". Também o Senhor Professor GOMES CANOTILHO ensina que “os contratos e acordos coletivos de trabalho têm um valor normativo pelo menos equivalente ao das portarias regulamentares (cfr. art. 57.º/4 da C.R.P.). Como actos normativos, e na parte em que têm valor normativo, estão sujeitas ao controlo de constitucionalidade". Na jurisprudência, consignou-se, nomeadamente, no ac. n.º 368/97, de 14 de maio, do Tribunal Constitucional (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma), que “estando em causa a apreciação da conformidade à Constituição de normas constantes de convenções colectivas, terá de se tomar em consideração a noção de norma, para efeito de delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade. É claro que o n.º 4 do artigo 56º da Constituição designa como normas jurídicas as normas constantes de convenções colectivas de trabalho, quando dispõe que "A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas". Assim, a juridicidade de tais normas é indiscutível por estar fundamentada na lei. Por outro lado, as normas das convenções colectivas de trabalho não só são normas jurídicas, por determinação da lei, como se adequam a um conceito funcional de norma jurídica, para efeitos do controlo de constitucionalidade. Na realidade, regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades patronais reconhecidos por contrato individual de trabalho. Deste modo, estas normas têm um objecto especificamente jurídico e, quando estabelecem limites mínimos (condições mais favoráveis aos trabalhadores) até prevalecem sobre as normas estatais, sendo absolutamente imperativas (artigos 5.º e 6º e 14.º, n.º 1, da Lei da Regulamentação Colectiva de Trabalho). A tudo isto acresce que convenções colectivas e portarias de regulamentação regulam idênticas matérias, o que significa que existe identidade de objecto entre normas estatais e normas convencionais. Refira-se ainda que, contendo as portarias de extensão (necessárias por força do princípio da igualdade - artigo 13º da Constituição) normas jurídicas sujeitas ao controlo de constitucionalidade do Tribunal Constitucional, haveria ofensa do princípio da igualdade se as normas das convenções colectivas não estivessem sujeitas aos mesmos critérios de validade, e se os sujeitos por estas abrangidos não tivessem os mesmos direitos e garantias, inclusivamente do ponto de vista da fiscalização concreta da constitucionalidade, que têm os trabalhadores abrangidos pelo regime da convenção colectiva por força da portaria de extensão. Assim, um trabalhador nesta situação poderia interpor recurso de constitucionalidade, ao passo que um outro trabalhador, numa situação absolutamente paritária, não o poderia, apenas por estar directamente abrangido pela convenção colectiva. Ora, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os assentos contêm normas susceptíveis de controlo específico da constitucionalidade (cf. Acórdão nº 359/91, D.R., / Série A, de 15 de Outubro de 1991), seria incorreto que a norma interpretativa de uma cláusula de convenção colectiva de trabalho fosse uma norma jurídica objecto possível do processo de fiscalização de constitucionalidade, e que a norma que constituía todo o conteúdo da norma interpretativa não o fosse. Conclui-se, assim, que as normas constantes de convenções colectivas de trabalho se devem ter como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal”. Bem como no ac. n.º 214/94, de 02 de março, do Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro António Vitorino), que "as regras jurídicas constantes das convenções colectivas de trabalho se devem ter como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido a este Tribunal”. No sentido da admissão do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade a respeito de normas contidas em Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, veja-se, ainda, nomeadamente, os acs. do Tribunal Constitucional n.º 353/2009, de 08 de julho (Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro); n.º 239/98, de 05 de março (Relator: Conselheira Assunção Esteves); n.º 431/91, de 14 de novembro (Relator: Conselheiro Tavares da Costa); e n.º 249/90, de 12 de julho (Relator: Conselheiro Monteiro Diniz). A norma fundamento do juízo de inconstitucionalidade é o art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que, no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade, inscrito, em termos genéricos, no art. 13.º, n.º 1, da Lei Fundamental. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela Recorrente (i) nas Alegações de Recurso de Apelação da Sentença Judicial proferida no dia 09.11.2022, apresentadas em juízo a 13.12.2022 (Ref.ª CITIUS 34444913, de 13.12.2022); (ii) nas Contra- Alegações do Recurso de Revista a respeito do douto Acórdão proferido em 20.03.2024, apresentadas em juízo a 21.05.2024 (Ref.ª CITIUS 691812, de 21.05.2024); e (iii) nas Contra-Alegações do Recurso de Revista a respeito do douto Acórdão proferido em 29.01.2025, apresentadas em juízo a 18.03.2025 (Ref.ª CITIUS 747740, de 18.03.2025), sendo apreciada, primeiramente, por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2025, e subsequentemente, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2025. Encontram-se exauridos todos os Recursos Ordinários que no caso cabiam. A Parte possui legitimidade recursória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 72.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada. O presente Recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sendo a decisão judicial recorrível, e o Recurso tempestivo. […]» 1.9. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo tribunal a quo, por despacho datado de 30 de maio de 2025. Por despacho da Relatora, neste Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações. Nessa sequência a recorrente alegou, concluindo como se transcreve: « […] O presente Recurso tem como objeto o segmento decisório do douto acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em 15.05.2025, que decidiu não se mostrar violado, "no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, o principio da igualdade, e nessa medida, não ser inconstitucional a interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento, por violação do disposto nos arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa", aplicando norma cuja inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada pela Recorrente em sede jurídico-processual. A Recorrente não se pode conformar com tal segmento decisório, uma vez que considera ser inconstitucional a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça naquele acórdão, relativamente às Cláusulas 8.ª, n.ºs 3 e 4 e 11.ª do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, publicitado através da Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, C. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, a Cláusula 11.ª, do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A., publicitado através da Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, em vigor à data dos factos, aplicada no acórdão recorrido, na interpretação, (inovatoriamente) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (e não pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou ser apodítico concluir que o cálculo de complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do principio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma), que não há violação do principio da igualdade no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorridos nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré, e, nessa medida, não há inconstitucionalidade na interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento. Tal norma (1) foi adoptada no âmbito de um procedimento negociai após consulta às Associações Sindicais, e na sequência da Ordem de Serviço n.º 11/84, 28 de junho, esta última também adoptada após negociações da Recorrente com os Sindicatos FETESE, FSTIQ FP, SINDEQ, Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, SICOP e Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas, havendo vigorado na Recorrente enquanto Acordo de Empresa; e (2) a sua vigência foi ressalvada através da Cláusula 10.ª, n.º 1 e n.º 2, (i) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria Química, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Elétricas de Portugal, a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; (ii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços, e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extrativa, Energia e Química; (iii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros; (iv) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte; (v) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros do Norte e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, todos eles objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, 1ª série, de 30 de abril de 1990. O Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. - em que se insere a norma cuja constitucionalidade é objeto de sindicância - constitui um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, o qual apenas foi revogado pelo Acordo de Empresa da Recorrente de 2014, passando o respetivo regime a ser regulado pelas Cláusulas deste novo IRCT, sendo essa discrepância normativa, aliás, o cerne da questão jurídica de inconstitucionalidade - cfr. o art. 2.º do Código do Trabalho ; e na doutrina, MENEZES CORDEIRO e MENEZES LEITÃO. O Recurso interposto cumpre todos os requisitos exigíveis para a sua admissão, atento: Ser admissível Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade a respeito de normas contidas em Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - cfr. o art. 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada, e o art. 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; na doutrina, JORGE MIRANDA, e GOMES CANOTILHO; e, na jurisprudência, o ac. n.º 368/97, de 14 de maio, do Tribunal Constitucional (Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma), o ac. n.º 214/94, de 02 de março, do Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro António Vitorino), e, ainda, os acs. do Tribunal Constitucional n.º 353/2009, de 08 de julho (Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro); n.º 239/98, de 05 de março (Relator: Conselheira Assunção Esteves); n.º 431/91, de 14 de novembro (Relator: Conselheiro Tavares da Costa); e n.º 249/90, de 12 de julho (Relator: Conselheiro Monteiro Diniz); A questão de inconstitucionalidade que se pretende que seja apreciada foi suscitada durante o processo e através de 3 (três) intervenções processuais admissíveis e eficazes, não se podendo afirmar que a Recorrente tenha "abandonado" ou “deixado precludir" a questão de constitucionalidade que originariamente suscitou, tendo, também perante o Supremo Tribunal de Justiça, continuado a formular aquela questão em termos aptos a criar a convicção de que esta era uma das questões determinantes a apreciar e que havia um dever de pronúncia sobre ela - cfr. o art. 72.º , n.º 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada; e, o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA; Encontram-se, no momento presente, exauridos todos os Recursos Ordinários que no caso cabiam - cfr. o art. 70.º , n.º 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, sucessivamente alterada. Verifica-se que a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada foi efetivamente aplicada na dirimição do caso, através de decisão judicial definitiva, uma vez que (1) a razão fundamental pela qual o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o Recurso interposto por alguns dos AA. relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi a circunstância de ter considerado que o cálculo do complemento da pensão de reforma dos trabalhadores da Recorrente, em aplicação do disposto nas Cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do Acordo, não configura uma violação do princípio constitucional da igualdade; e (2) a decisão objeto de recurso é uma decisão definitiva no âmbito dos tribunais judiciais, tendo sido emitida pela instância superior dessa jurisdição (o Supremo Tribunal de Justiça) - cfr. o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA; e v. Existe interesse processual em que a questão de inconstitucionalidade seja apreciada pelo Tribunal Constitucional, podendo um eventual julgamento de inconstitucionalidade se projetar, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida e alterar a solução jurídica obtida no caso concreto, uma vez que caso se conclua que as normas das Cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do Acordo não podem ser interpretadas no sentido de permitir a diferenciação do valor dos complementos de reforma auferidos pelos AA. e pelos demais trabalhadores - por tal diferenciação configurar uma violação do princípio da igualdade -, é evidente que tal juízo se repercutirá na decisão da ação interposta pelos AA. para que a Recorrente seja condenada a repor o valor do complemento inicialmente pago, a qual nunca poderá ser julgada procedente; não estamos, pois, perante uma situação em que qualquer que fosse a posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade constitucional das normas em causa o tribunal recorrido manteria a sua decisão - cfr. o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA. À data dos factos vigorava na Recorrente a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, sendo que no cálculo do complemento de reforma dos trabalhadores da Recorrente que se reformaram entre o momento da entrada em vigor do referido Acordo e 31.12.2010, não foi contabilizado o prémio de reforma. A partir de 01.01.2011, e até 28.06.2014, a Recorrente, seguindo as indicações do seu consultor ERNST & YOUNG, passou a considerar que o prémio de reforma pago aos trabalhadores estava sujeito ao pagamento de contribuição para a segurança social, havendo (i) os trabalhadores que se reformaram nesse período pago contribuição para a segurança social relativamente ao prémio de reforma que receberam e (ii) a Recorrente incorporado o valor do prémio de reforma na base de cálculo relevante para a determinação do complemento da pensão de reforma desses trabalhadores. Entre 01.01.2011 e 28.06.2014 reformaram-se 132 (cento e trinta e dois) trabalhadores da Recorrente, os quais em resultado da circunstância supra mencionada, começaram a auferir um complemento da pensão de reforma mais elevado do que o complemento dos trabalhadores daquela empresa, de categoria equivalente, que se reformaram antes de 01.01.2011 e depois de 28.06.2014. O universo total dos trabalhadores da Recorrente que, tendo-se reformado, recebem um complemento da pensão de reforma cujo valor não considera o prémio ou compensação de reforma por si recebido é de 5500 (cinco mil e quinhentos). Destarte, A interpretação das normas das Cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do Acordo no sentido de permitir a diferenciação do valor dos complementos de pensão de reforma auferidos pelos AA. e pelos demais trabalhadores da Recorrente é uma interpretação que viola o princípio da igualdade na sua dimensão de “igualdade proporcionar, na medida em que representa um tratamento marcadamente distinto de dois grupos de trabalhadores daquela empresa sem que, entre esses dois grupos, existam diferenças objetivas de tal natureza e de tal peso que possam justificar esse tratamento distinto - cfr. os arts. 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA. Tal situação de desigualdade - e a inconstitucionalidade normativa dela decorrente - podem ser invocadas pela Recorrente no âmbito da ação judicial subjacente ao presente Recurso, atento: i. No que respeita à determinação, por contratação coletiva e em aplicação das normas daí resultantes, das regalias sociais que os seus trabalhadores podem ou não beneficiar, a Recorrente dispõe de uma posição de poder que é suscetível de condicionar aspetos relevantes da vida de outros sujeitos privados (ou seus trabalhadores), a qual justifica que, no exercício dessa posição, ela esteja sujeita à eficácia imediata de certos direitos fundamentais, designadamente o direito desses trabalhadores à não discriminação, que advém do princípio da igualdade, motivo pelo qual, por força da vinculatividade imediata do princípio da igualdade, estava adstrita ao dever de não sujeitar os seus trabalhadores, no que respeita às regalias sociais que recebem, a um tratamento indiferenciado que seja contrário àquele princípio - cfr. o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA., ii. Se parte dos trabalhadores que viram o seu complemento de pensão reduzido veio intentar a ação judicial subjacente ao presente litigio, procurando através dela obter a condenação da Recorrente a repor o valor inicial desse complemento, afigura-se evidente que - ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido - aquela empresa tem de ter legitimidade para, nessa ação, vir defender a sua intervenção à luz da necessidade de corrigir a situação de desigualdade existente entre os seus trabalhadores, sustentando que as normas do Acordo não podem ser interpretadas no sentido de permitir que apenas uma parte desses trabalhadores recebam um complemento mensal de pensão de reforma para cujo cálculo é contabilizado o valor do prémio de reforma - cfr. o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA; e iii . A concepção de que parte o acórdão recorrido - segundo a qual a inconstitucionalidade de uma norma por violação do princípio da igualdade não pode ser invocada com o objetivo visado pela Recorrente, que é o de suprimir os efeitos jurídicos da discriminação indevidamente realizada - mostra-se, salvo o devido respeito, errónea, porquanto, se generalizada, conduziria a resultados inadmissíveis à face da nossa ordem constitucional (ela implicaria que a solução para inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tivesse de ser ou a eliminação da desigualdade através da extensão a todos dos direitos ou vantagens ilegitimidade atribuídos a alguns ou a mera declaração de existência de uma incompatibilidade entre a norma que determina a desigualdade e a Constituição, soluções que o nosso sistema não admite) - cfr. o douto Parecer subscrito pelo Ex.mo Senhor Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, e Ilustre Advogado, RUI MEDEIROS, e pelo Ilustre Advogado, Ex.mo Senhor Doutor ANTÓNIO CADILHA. Deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido, relativamente às Cláusulas 8.ª, n.ºs 3 e 4 e 11 a do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A., no sentido de permitir a diferenciação do valor dos complementos de pensão de reforma auferidos pelos Recorridos e pelos demais trabalhadores da Recorrente, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, deve também ser revogada a condenação realizada no mesmo âmbito por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. […]». 2.2. Por seu turno, os recorridos contra-alegaram, concluindo como se segue: «[…] 1.º- Está em causa nestes autos a questão de se saber se é admissível, face a todo o ordenamento jurídico aplicável no nosso país, uma decisão unilateral que, sob o argumento da verificação de factos totalmente estranhos à vontade e actuação dos ora Recorridos lhes veio retirar o direito de receberem o complemento de reforma que lhes está formalmente reconhecido quer por contrato celebrado com cada um, quer por aplicação da Ordem de Serviço 30/95, com base na qual não apenas formaram a decisão de se reformarem ou pré-reformarem como fizeram as suas opções de vida e assumiram os seus compromissos jurídico-financeiros, perdendo deste modo a garantia de um rendimento pessoal, certo, com base no qual asseguravam a sua (ainda que parca) autonomia patrimonial e a continuação de um nível de vida. 2.º- Por um lado, está em questão, fundamentalmente (embora não só) o respeito por princípios fundamentais da nossa sociedade e da nossa Ordem Jurídica (como o do respeito pela dignidade da pessoa humana e o da certeza e segurança jurídicas, ínsitas na ideia do Estado de Direito), e à luz não apenas de preceitos da lei ordinária interna, e até também da lei constitucional nacional, mas também do direito internacional, maxime do direito comunitário, a cuja interpretação e aplicação conformes os julgadores nacionais estão vinculados. Isto é, 3.º- À data dos factos, vigorava na Ré A. a Ordem de Serviço n.º 30/95, designada por “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, a qual, por seu turno, veio a constituir o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da A., de 24 de Abril de 2009”, sendo particularmente importantes as cláusulas 8ª, 11ª e 12ª. 4.º- No caso concreto dos aqui AA. e ora Recorridos, o direito ao recebimento do dito complemento de reforma emerge quer por via legal, quer por via convencional, (em face dos sucessivo instrumentos de regulamentação colectiva que vigoraram) e por via contratual, já que tal ficou expressamente previsto nos acordos de pré-reforma e de reforma celebrados. 5.º A situação dos ora Recorridos só pode ser aferida perante a situação dos trabalhadores aos quais se aplicavam os mesmos exactos normativos, seja em termos convencionais, seja legais. 6.º- As Regras de Cálculo da Segurança Social - em vigor até 31 de Dezembro de 1993 - determinavam que se atenda às remunerações dos 5 melhores anos civis dos últimos 10 para se chegar ao salário médio mensal, aplicando-se depois a taxa de formação da pensão. Ora, 7.º- Para além da já citada Ordem de Serviço n.º 30/95, vigoravam na Ordem Jurídica: Decreto nº 486/73 de 27/09-1973 (artigo 80º nº 3, que define a fórmula - Salários melhores 5 dos últimos 10 anos / 60 meses) Decreto Regulamentar n.º 9/83 de 07/02/1983 (artigos 1º, 2º e 3º que definem - a taxa mínima / máxima 30% / 80%, a taxa anual formação pensão 2.º% x nº anos e a conservação de direitos) Decreto Regulamentar n.º 12/83 , de 12 de Fevereiro, cujo art.º 2º, na parte que interessa para o efeito, estipula que são consideradas remunerações "as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade” Portaria n.º 865/74 de 31/12/1974 8.º- Entretanto, a Lei nº 110/2009 , de 16 de Setembro de 2009, alterou o Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, avultando o teor do seu art.º 47º, na redacção então em vigor, a qual estipulava integrarem a base de incidência contributiva as quantias que constituam um direito do trabalhador e este possa contar com o seu recebimento independentemente da frequência da sua concessão. Ora, 9.º- Este é o caso do já designado "Prémio de Reforma”, constante da Cláusula 19ª da citada Ordem de Serviço 30/95, uma vez que, como se demonstrou, não apenas estava previsto segundo critérios de objectividade, como consubstanciava um direito inequívoco e automático do trabalhador. 10.º- Tal critério foi mantido na Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro de 2010, a qual alterou a Lei n.º 110/2009 , nomeadamente os artºs 46º e 47º, sendo uma vez mais, o caso dos presentes autos, uma vez que a prestação em causa estava pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais. Deste modo, 11.º- Por força destas alterações, sobre o Prémio de Reforma incidiram legalmente contribuições, a partir de 1 de janeiro de 2011, para a Segurança Social e, por essa razão, foi incorporado no cálculo do Complemento de Reforma de acordo com a sua fórmula de cálculo definida em B-Complemento A.de Pensão de Reforma - ponto I. 12.º- Portanto, ainda que sem frequência, periodicidade ou continuidade, o prémio de reforma e o prémio extraordinário aqui tratados assumiram carácter regular, constituindo remuneração, uma vez que integra a delimitação da base de incidência contributiva do artigo 46.º, n.º 5, e o conceito de regularidade previsto no artigo 47.º, ambos do Código Contributivo. Ora, 13.º- A Lei 83-C/2013 de 31/12/2013, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2014, no seu art.º 171º alterou alguns dos artigos do código, inclusive o texto do artigo 47º do C.C. S. Social, incluindo novamente a parte final do texto que havia sido excluído pela Lei 55-A/2010 de 31/12/2010 ou seja, "... e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a [5] cinco anos". Contudo, 14.º- Tal alteração legislativa não podia ser aplicada aos aqui AA. e Recorridos, como foi aos demais colegas, com os quais a Recorrente os procura comparar. 15.º- Em momento algum e do que os AA. e Recorridos têm conhecimento, a Ré e Recorrente tratou de diligenciar junto da Segurança Social pela prestação de qualquer informação ou, no limite, pela devolução das ditas contribuições. Isto é, Nesta sequência, 16.º- O Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 23 de 22 de Junho de 2014, alterou, entre outros, o n.º 3 da Cláusula 50ª e a Cláusula 53ª, passando a descrever-se quais as concretas rubricas que seriam contabilizadas para a base de cálculo, deixando-se cair a referência a outras rubricas que fossem, como no caso dos aqui AA. foram, sujeitas a Segurança Social. Aliás, 17.º- Só então na Cláusula 61ª, o equivalente ao anterior Prémio de Reforma, passou a chamar-se Compensação pela Cessação de Contrato de Trabalho, não incidindo sobre este desconto para a Segurança Social. 18.º- A intenção expressa da Recorrente, aquando da negociação do AE 2014, foi a de inequivocamente procurar alterar o regime jurídico aplicável aos seus trabalhadores, o que resulta notório quer pelas alterações ao texto, quer pela nova designação atribuída ao designado "Prémio de Reforma”, o qual passou a ser designado como Compensação pela Cessação de Contrato de Trabalho. 19.º- Para além do já aventado sobre a inclusão do concreto valor em cada um dos contratos celebrados com os ora Recorridos, tal era o que bastaria para se afastar a existência de violação do princípio da igualdade. Consequentemente, 20.º- Só pode ter-se por verificada uma situação de violação do princípio da igualdade se demonstrado estiver um tratamento diferenciado assente num qualquer factor de discriminação ilegítimo, designadamente ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical ( artº 24º , nº 1, do CT /09). 21.º- No caso concreto, não existe sequer identidade de situações, uma vez que os acordos sobre complementos de reforma celebrados, quer anteriormente aos dos aqui em análise, quer os posteriores, o foram num enquadramento legal e convencional diverso. Dito de outra forma, 22.º- Os 132 acordos que foram celebrados neste período temporal não podem ser comparados com quaisquer outros porque existiram alterações quer ao Código Contributivo, quer aos instrumentos de regulamentação colectiva, que tornam a situação dos aqui Recorridos absolutamente única. 23.º- Mesmo que assim se não entenda, o que é certo é que, para além da fonte legal e do IRCT e normativo, sempre os próprios acordos, redigidos pela própria Recorrente, inseririam esta temática no domínio da autonomia da liberdade (dela, Recorrente…) contratual. Aliás, 24.º- Não deixa de ser curioso que a mesma Recorrente que vem agora invocar uma alegada inconstitucionalidade de uma Ordem de Serviço, datada de 1995, é a que negoceia percentagens diversas de pré-reformas, como os acordos dos AA. e Recorridos que os aceitaram que constam dos autos são bem demonstrativos. 25.º- De todo o modo, os Recorridos tinham também invocado subsidiariamente a existência de abuso de direito, maxime na invocação da alegada violação do princípio da igualdade. É que, 26.º- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme ressalta do disposto no artigo 334º do Código Civil , o que se considera existir aqui no caso dos presentes autos. 27.º- Coloca-se por último a questão de se saber se uma Empregadora que, no seu próprio entendimento, deu azo à invocada violação do princípio da igualdade, o que obviamente não se pode aceitar. Isto é, 28.º- Mesmo que se concedesse que existe violação do princípio da igualdade, o que se aceita a mero benefício de raciocínio, a questão que se coloca é a de saber se a Empregadora que tratou de promover a dita desigualdade entre trabalhadores tem legitimidade para a invocar e em seu exclusivo benefício. Sem nada mas rigorosamente nada conceder, 29.º- Ainda que assim não seja ( e é...), importará ter presente a prescrição invocada pelos Recorridos, uma vez que, tratando-se de prestações periódicas, tem plena aplicação o disposto na alínea e) do art.º 310º do Código Civil , só sendo lícito à Recorrente peticionar os últimos cinco anos. […]». 3. Compulsados os autos, com a atenção redobrada que antecede a prolação de acórdão, e perspetivando-se, então, a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, em virtude de este não apresentar a necessária dimensão normativa exigida em sede de recurso de constitucionalidade perante este Tribunal Constitucional, foi proferido despacho pela relatora, ao abrigo do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , determinando fosse notificada a recorrente para se pronunciar, querendo, acerca dessa possibilidade (cf. artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). A recorrente pronunciou-se, nos seguintes termos: «[…] Salvo o devido respeito, contrariamente ao entendimento da Meritíssima Juíza Relatora deste Tribunal Constitucional, o Recurso apresentado pela aqui Recorrente é admissível, Versando o mesmo sobre determinada interpretação da Cláusula 8.º, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, da Cláusula 11.ª, do “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. ”, publicitado através da Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, e que constituiria o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da A. de 24 de abril de 2009", Conforme expressamente consignado pela Recorrente nas suas Alegações, tais cláusulas foram interpretadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 15.05.2025 , proferido no âmbito do processo judicial n.º 5453/21.0T8LSB.L1.S2 , no sentido de permitir a diferenciação do valor dos complementos de pensão de reforma auferidos pelos Recorridos e pelos demais trabalhadores da Recorrente, em violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa . O recurso é admissível porque, ao contrário do perfuntoriamente defendido no mencionado Despacho, não é de questionar que ele tem por objeto uma questão com dimensão normativa. Desde logo, inexiste fundamento para a alegação agora formulada pela Meritíssima Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, segundo a qual a “recorrente pretende a alteração da decisão do STJ, no sentido de refazer os cálculos das pensões, não por via da desaplicação de qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, mas por via da aplicação de um outro regime". Na verdade, tal como consignado pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso, a questão de inconstitucionalidade cuja apreciação se pretende prende-se com saber se as normas das cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do Acordo, quando interpretadas no sentido de permitirem que apenas uma parte dos trabalhadores da Recorrente recebam um complemento mensal de pensão de reforma para cujo cálculo é contabilizado o valor do prémio de reforma por eles recebido, são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição - cfr. o art. 37.º e a Conclusão F, iv), das Alegações de Recurso. Aquilo que se pretende questionar no recurso não é o ato de julgamento - o modo como o Supremo Tribunal de Justiça julgou o caso concreto, interpretando o direito infra- constitucional - mas antes o modo como este Supremo Tribunal resolveu aquela específica questão de inconstitucionalidade, aplicando as mencionadas cláusulas do Acordo numa interpretação que se reputa inconstitucional. Conforme expressamente alegado pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso “a razão fundamental pela qual o STJ julgou procedente o recurso interposto por alguns dos Autores relativamente ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2025 foi a circunstância de ter considerado que o cálculo do complemento da pensão de reforma dos trabalhadores da A., em aplicação do disposto nas cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3 e 11.ª do Acordo, não configura uma violação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, designadamente por entender que, em matéria de retribuição do trabalho, este princípio não pode ser invocado pela entidade empregadora " - cfr. o art. 38.º das Alegações de Recurso. Ou seja, no caso dos presentes autos é inequívoco que o Supremo Tribunal de Justiça julgou uma questão de inconstitucionalidade, A qual, de resto, foi identificada pelo Supremo Tribunal de Justiça como “única questão a decidir", referindo-se clarividentemente à questão de “determinar se o cálculo dos complementos das pensões de reforma dos recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela ré viola o princípio da igualdade e nesse medida se é inconstitucional a interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento, por violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição", Sendo também inequívoco que tal Supremo Tribunal está a julgar esta questão adotando uma interpretação normativa que a Recorrente qualificou como inconstitucional - a interpretação segundo a qual as cláusulas do Acordo em questão permitem que uma parte dos trabalhadores da Recorrente - em concreto, os que se reformaram entre 01.01.2011 e 28.06.2014 - recebam um complemento mensal de pensão de reforma para cujo cálculo é contabilizado o valor do prémio de reforma por eles recebido, enquanto os demais reformados da empresa recebem um complemento que não tem em conta esse prémio - cfr. os arts. 38.º e 39.º das Alegações de Recurso, Face ao exposto, é manifesto que a Recorrente não suscitou ao Tribunal Constitucional um qualquer “juízo sobre um caso"', ela não pretende sindicar um concreto ato de julgamento, a autónoma valoração ou subsunção do julgador, enquanto ponderação casuística de singularidade própria e irrepetível do caso concreto. O que está em causa - ao contrário do assumido no mencionado Despacho - é efetivamente um “juízo sobre uma norma", em concreto, sobre as normas das Cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do IRCT, quando interpretadas - como foram pelo Supremo Tribunal de Justiça - no sentido de que permitem que apenas uma parte dos trabalhadores da Recorrente recebam um complemento mensal de pensão de reforma para cujo cálculo é contabilizado o valor do prémio de reforma por eles recebido. Dito por outras palavras, é manifesto, perante os citados excertos das alegações do Recorrente e as peças processuais em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada (identificadas na p. 32 daquelas alegações), que a Recorrente não se limitou a sustentar, no decurso do processo, que determinada decisão judicial tomada pelas instâncias viola preceitos ou princípios constitucionais, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade; Pelo contrário, a Recorrente teve o cuidado de explicitar, em termos claros e concludentes, qual a interpretação das normas convocáveis para a dirimição do litígio que considera ter sido aplicada pela decisão recorrida e que se afigura inconstitucional, pelo que é perfeitamente possível perspetivar uma verdadeira questão de natureza “normativa” que pode e deve ser apreciada por este Tribunal Constitucional, sob pena de omissão dos seus deveres enquanto órgão jurisdicional de controlo da constitucionalidade no sistema jurídico português. A Recorrente pretende, efetivamente, que a decisão contida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido seja alterada, mas não - como se menciona no Despacho de 13/01/2026 - através da “aplicação de outro regime" legal; aquilo que se pretende é que tal decisão seja alterada porque este Tribunal Constitucional julgue a questão de inconstitucionalidade que foi suscitada no sentido pretendido pela Recorrente, determinando que as normas das cláusulas 8.ª, n.ºs 2 e 3, e 11.ª do Acordo, quando interpretadas no sentido de que permitem que apenas uma parte dos trabalhadores da Recorrente recebam um complemento mensal de pensão de reforma para cujo cálculo é contabilizado o valor do prémio de reforma por eles recebido, são inconstitucionais por tal diferenciação consubstanciar uma violação do princípio da igualdade. Ao contrário do que, sem base para tal, supõe o mencionado Despacho, o problema suscitado pela Recorrente não está na escolha, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, do regime legal que deveria dirimir o caso concreto (inexistindo, nos autos, qualquer disputa a esse propósito); a questão suscitada prende-se com o facto de aquele Tribunal ter aplicado o regime normativo juridicamente relevante - o decorrente daquelas cláusulas do Acordo - de um modo que introduz uma desigualdade injustificável entre categorias de trabalhadores da Recorrente e que se afigura, portanto, inconstitucional. Por outro lado, inexiste de igual modo fundamento para o entendimento, por parte da Meritíssima Juíza Relatora do Tribunal Constitucional, de que “a Recorrente não indica uma interpretação normativa extraível do elenco indicado, limitando-se a concluir e a defender que, da aplicação das cláusulas 8º, n.º 3 e 4, e, por remissão desta, da cláusula 11.ª do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho (...) resulta um cálculo dos complementos de reforma dos recorridos que, no seu entendimento, gera uma situação de desigualdade". Na verdade, no que respeita ao “complemento da pensão da reforma", o Acordo estabelecia, na sua cláusula 8.ª, n.º 3, que “a Empresa pagará aos trabalhadores um complemento de pensão de reforma que recebam da competente instituição de Segurança Social”. Acrescentando o seu n.º 4, que “o complemento corresponderá à diferença entre a importância apurada nos termos das cláusulas 11.ª e 12.ª e a importância que seria atribuída pela Segurança Social de acordo com as regras oficialmente em vigor até 31 de dezembro de 1993". Por sua vez, a Cláusula 11.ª, pertinente à “base de cálculo," dispunha no seu n.º 1, que “a base de cálculo da pensão de reforma é o duodécimo da retribuição ilíquida anual mais elevada dos últimos cinco anos", Acrescentando o seu n.º 2, que “na determinação da retribuição ilíquida contar-se-ão a remuneração mensal, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o subsídio de turnos, o subsídio de prevenção, as anuidades e outros valores sobre que tenham incidido contribuições para a Segurança Social”. Ora, a questão de constitucionalidade apresentada a este Tribunal Constitucional está em saber se as referidas normas, que não distinguem entre os trabalhadores da Recorrente, podem ser interpretadas como permitindo uma diferenciação “retributiva” entre grupos de trabalhadores, em função da data em que se reformaram, Bem como em saber se essa diferenciação, pelas diferenças menores existentes entre esses grupos, viola ou não o princípio da igualdade. É assim clarividente que o que se questiona não são as operações através das quais se calcularam, em concreto, os complementos de reforma, mas antes a interpretação atribuída às normas do Acordo segundo a qual é permitida a atribuição do complemento de pensão em termos diferenciados para trabalhadores que se encontram numa situação substancialmente idêntica . Destarte, de um ponto de vista lógico-jurídico, não é possível que a ação judicial objeto dos presentes autos seja julgada procedente, condenando-se a Recorrente a pagar aos Recorridos um valor do complemento de pensão de reforma que contabiliza, no seu cálculo, a pensão de reforma - valor que outros trabalhadores da empresa, que se reformaram antes de 01.01.2011, e depois de 28.06.2014, não recebem - sem que o Tribunal considere que as normas do Acordo ao abrigo dos quais o pagamento desse complemento é efetuado podem ser interpretadas distinguindo entre trabalhadores da Recorrente sem que isso viole o princípio de igualdade; portanto, sem incorrer na invocada inconstitucionalidade. As cláusulas que aqui estão em causa são, na parte que aqui releva, regras sobre o modo de determinação do complemento das pensões. Se se pretende questionar a constitucionalidade de uma interpretação dessas normas, à luz do princípio da igualdade, é evidente que isso resultará do modo (diferenciado) como as pensões de certos trabalhadores foram determinadas e, a ser declarada a inconstitucionalidade, terá consequências na manutenção desse modo, porque é esse (e não outro) o objeto sobre o qual incide a regulação normativa em causa. Mas daqui evidentemente não se pode concluir que o está a ser questionado é “apenas” o cálculo de determinadas pensões, sob pena de nunca poder ser equacionável qualquer inconstitucionalidade na interpretação daquelas cláusulas (uma vez que a sua aplicação nunca poderá deixar de ter por objeto a determinação do valor do complemento de pensões). Ao contrário do que se alega no mencionado Despacho, a Recorrente indica uma interpretação normativa das cláusulas do Acordo que é inconstitucional: a interpretação segundo a qual aos trabalhadores da A. que se encontrem numa situação materialmente idêntica (designadamente em matéria contributiva) podem, em aplicação daquelas regras sobre o modo de determinação do complemento das pensões, ser atribuídos complementos de pensões que são substancialmente distintos. Quando está em causa uma regra sobre a atribuição de uma determinada prestação, a forma de questionar a constitucionalidade dessa regra, à luz do princípio da igualdade, não poderá deixar de passar por invocar (i) que tal regra está a ser aplicada de forma diferenciada e (ii) que essa diferenciação não é legítima. Foi exatamente isso que se fez no caso em apreço, não se podendo manifestamente considerar que a "Recorrente não indica uma interpretação normativa extraível do elenco indicado": a Recorrente enunciou a interpretação normativa que pretende questionar, sendo essa interpretação (a de que as regras do Acordo sobre o modo de determinação do complemento de pensão de trabalhadores da A. permitem a diferenciação entre certas categorias de trabalhadores dessa empresa) a única forma possível de, no caso em apreço, enunciar uma interpretação normativa inconstitucional, tendo em conta o tipo de norma que está em causa e o parâmetro à luz do qual se pretende questionar a constitucionalidade dessa norma (o princípio da igualdade). Deve, assim, ser admitido o presente Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, uma vez que, ao contrário do que se invoca no mencionado Despacho de 13/01/2026, tal recurso tem manifestamente por objeto uma questão com dimensão normativa. Dúvidas também não existem - nem isso parece ser questionado no mencionado Despacho - que o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade recai sobre uma norma suscetível de fiscalização por parte do Tribunal Constitucional. Com efeito, o "Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.” , publicitado através da Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, foi adotado no âmbito de um procedimento negociai (i) após consulta às Associações Sindicais, consoante resulta da Cláusula 10.ª, n.º 2, do Acordo de Adesão ao ACT das Empresas Petrolíferas, e (ii) na sequência da Ordem de Serviço n.º 11/84, 28 de junho, esta última também adotada após negociações da Recorrente com os Sindicatos FETESE, FSTIQ FP, SINDEQ, Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, SICOP e Sindicato dos Trabalhadores Técnicos de Vendas, havendo vigorado na Recorrente enquanto Acordo de Empresa - cfr. os documentos juntos pela Recorrente, com o Requerimento de Interposição do presente Recurso. A vigência da referida norma jurídica foi ainda ressalvada - atenta a subsistência dos benefícios complementares anteriormente fixados por convenção coletiva, estabelecida pelo artigo 6.º, n.º 2 do então vigente Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro, que regulamentou as relações coletivas de trabalho - através da Cláusula 10.ª, n.º 1 e n.º 2, (i) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da Indústria Química, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Elétricas de Portugal, a Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras e Mármores e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa; (ii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços, e a Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extrativa, Energia e Química; (iii) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e a Federação Nacional dos Sindicatos de Quadros; (iv) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte; (v) do Acordo de Empresa celebrado entre a Recorrente e o Sindicato dos Engenheiros do Norte e o Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, todos eles objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, 1ª série, de 30 de abril de 1990. É, assim, manifesto que o referido Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. - em que se insere a norma cuja constitucionalidade é objeto de sindicância - constitui um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho. Ora, como tem sustentado a doutrina e a jurisprudência constitucional - nos termos melhor explicitados nas alegações da Recorrente - os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho constituem atos normativos que estão sujeitos ao controlo de constitucionalidade. Em suma, deve o presente recurso ser admitido, por estarem verificados todos os pressupostos para o efeito, sendo, a final, concedido provimento ao mesmo e, em consequência, ser julgada inconstitucional a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão datado de 15.05.2025, proferido no âmbito do processo judicial n.º 5453/21.0T8LSB.L1.S2 , relativamente às Cláusulas 8.ª, n.ºs 3 e 4 e 11.ª do "Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, publicitado através da Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, no sentido de permitir a diferenciação do valor dos complementos de pensão de reforma auferidos pelos Recorridos e pelos demais trabalhadores da Recorrente, por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, anulando-se a decisão judicial recorrida, O que desde já e muito respeitosamente se requer. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Descrito o iter processual, tendo-se destacado os trechos relevantes para a presente decisão, há que apreciar, antes de mais, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão proferida no tribunal a quo , no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), nem tampouco o facto de o processo ter prosseguido para alegações já neste tribunal, atento o contraditório que foi cumprido posterior e oportunamente. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» [ Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?) , in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203]. É assim que este tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da norma construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador «, e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) » (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum… , cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » (Acórdão n.º 372/2015). 5. Neste pressuposto, perscrutado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, bem como a posição da ré, aqui recorrente, em momentos anteriores e posteriores do processo, no confronto com a decisão recorrida, constatamos que o recurso não se mostra viável. Vejamos melhor porquê. 5.1. A recorrente enuncia a suposta questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[ A] norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, a Cláusula 11.ª, do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho correspondente à Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, designada por “Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A.”, e que constituiria o Anexo I da “Alteração do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões da A. de 24 de abril de 2009", em vigor à data dos factos, aplicada no acórdão proferido pela Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, na interpretação, (inovatoriamente) realizada pelo Supremo Tribunal de Justiça ( e não pelo Tribunal da Relação de Lisboa , que considerou ser apodítico concluir que o cálculo de complemento de reforma para os apelados autores resultou numa violação do principio da igualdade de tratamento devida a todos os trabalhadores da mesma), que não há violação do principio da igualdade no cálculo dos complementos das pensões de reforma dos Recorrentes nos termos inicialmente fixados e suportados pela Ré , e, nessa medida, não há inconstitucionalidade na interpretação do Acordo sobre Regalias Sociais dos Trabalhadores da A. subjacente a esse entendimento». Acontece que, da leitura acabada de fazer, resulta a inviabilidade do recurso quanto à questão identificada, pois que a mesma não apresenta a exigida dimensão normativa, nos termos que se deixou explanado em 4.1. , supra . De facto, se atentarmos no enunciado em apreço, verifica-se que a recorrente, a pretexto de uma questão de constitucionalidade, pretende a alteração da decisão do STJ, no sentido de refazer os cálculos das pensões, não por via da desaplicação de qualquer interpretação normativa ferida de inconstitucionalidade, mas por via da aplicação de um outro regime, pois que entende que da aplicação do regime legal tido em conta pelo tribunal a quo aos trabalhadores autores, aqui recorridos, resulta uma situação de desigualdade em relação alguns dos demais trabalhadores. Desta forma, não se suscita um qualquer juízo-sobre-uma-norma , mas sim um concreto juízo-sobre-o-caso , questionando diretamente a decisão do STJ, procurando sindicar a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável no litígio. Mas mais, pois que, se bem repararmos, para o sentido decisório da decisão recorrida foi determinante, conforme resulta da sua fundamentação, ter-se atentado: «[q] ue os factos provados não permitem concluir que os recorrentes estavam na mesma situação dos demais trabalhadores » . Como afirmou o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, em termos que por inteiro se subscrevem: «[…] Desde logo, não foi analisado o contexto jurídico e convencional em que uns e outros obtiveram o complemento de reforma. Não foi, em especial, devidamente considerado o enquadramento legal quanto às prestações retributivas que eram objeto de incidência contributiva para a Segurança Social. Se um determinado complemento de retribuição (o prémio de reforma) estava sujeito a contribuições para a Segurança Social, num certo período temporal, o mesmo deveria ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma, como efetivamente sucedeu. Resulta, também, dos autos que com o AE de 2014, alterando o anterior, se pretendeu que o referido prémio de reforma deixasse de ser considerado para efeitos do apuramento do valor do complemento de reforma. Ou seja, presidiram ao cálculo dos complementos de reforma dos recorrentes e de outros trabalhadores da recorrida, em diferentes períodos temporais, normas legais (do Código Contributivo) e convencionais (do AE) que não eram uniformes, pelo que os trabalhadores não se encontravam em condições iguais aquando da celebração dos acordos em que se fixaram os complementos de reforma. Afigura-se, por isso, que não ficou demostrada a violação do princípio da igualdade.» ( 1.7. supra). Sendo, assim, incontornável que a questão sob escrutínio pressupõe o julgamento da matéria de facto e não apenas uma questão de direito. […]». Ao que acresce que a recorrente não identifica, talvez por isso mesmo, qualquer interpretação normativa extraível do elenco indicado, limitando-se a dizer que, da aplicação das Cláusula 8.ª, n.ºs 3 e 4, e por remissão desta, a Cláusula 11.ª, do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho correspondente à Ordem de Serviço n.º 30/95, de 31 de julho, resulta um cálculo dos complementos das pensões de reforma dos recorridos que, no seu entendimento, gera uma situação de desigualdade. Ora, tal significa que os presentes autos de recurso estão indelevelmente imbuídos de uma sindicância da própria decisão recorrida, dos seus pressupostos e dos seus efeitos, dos quais a recorrente discorda, mas não logrou extrair dessa decisão um juízo sobre uma interpretação normativa, no sentido que permita o enunciado de uma regra abstratamente aduzida e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, sendo certo que a resposta apresentada em 3., supra , não contém qualquer novo argumento suscetível de interferir com esta conclusão, antes a confirmando, uma vez que a recorrente insiste numa formulação não normativamente relevante da questão. Dito de outra forma, o que a recorrente defende é que a decisão deveria ter sido outra, designadamente, a que resultaria da manutenção do decidido no acórdão do TRL ( 1.6. , supra ), que foi favorável à sua pretensão. Trata-se, pois, de uma discordância dirigida à subsunção jurídica do direito infraconstitucional aos factos provados, levada a cabo pelo tribunal a quo neste concreto caso e fazendo prevalecer as características das diversas e específicas situações sub judice . Ora, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito da competência do Tribunal Constitucional, cujos recursos de constitucionalidade têm uma natureza estritamente normativa. A este tribunal cabe, pois, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outros atos ou decisões. O objeto do recurso de fiscalização concreta, nomeadamente interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão recorrida, não podendo destinar-se a sindicar o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador. Neste contexto, e face a todo o exposto, não sendo a mera invocação de princípios constitucionais suficiente para que se possa considerar estar subjacente ao presente recurso a desconformidade de normas infraconstitucionais, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, imperioso se torna concluir que o objeto do presente recurso se revela inidóneo e é o que basta para que do mesmo não possa conhecer-se. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias e António José Ascensão Ramos , da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro . Dora Lucas Neto