I- Conduzindo o Autor Rabaça o veiculo pesado de carga, ja noite escura, de Vilarinho para a Lousã, tendo o sinal indicativo da proximidade da passagem de nivel, sinalizada com os sinais PARE, ESCUTE E OLHE, com dois espelhos parabolicos e a visibilidade do lado de onde se apresentava a automotora de 442 metros em linha recta, circulando com as luzes respectivas, impunha-se-lhe proceder como se indicava no sinal, pelo que bem esta a graduação da sua culpa em 4/5 e 1/5 para o condutor da automotora, pois não abrandou a marcha ao aproximar-se da passagem de nivel, sem guarda e sabendo que estava vedada ao transito a passagem de nivel da Lousã, tendo de se servir da de Vilarinho.
II- Desde que na sentença da 1 instancia, atendendo a medida ou diferença do n. 2, do art. 566 do Codigo Civil o lesado ficou ressarcido com a indemnização, não podem existir juros de mora antes, mas so a partir dessa sentença, visto que os lesantes não pagando as indemnizações, entram em mora, ja estando em vigor o Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Abril, que alterou o artigo 805, n. 3 do Codigo Civil, pelo que não ha colisão com o artigo 12, n. 1 desse Codigo.
III- Os prejuizos materiais sofridos pela Autora Amelia e filho e justo o montante indicado na petição, dada a idade da vitima e o seu ordenado e o que gastava com a familia, acrescido da desvalorização da moeda, como se entendeu na sentença, de 20%.