Apelação n.º 3010/13.4TBVLG
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
B…, solteiro, empresário, com domicílio na …, armazém n.º ., …, Valongo, intentou providência cautelar de arresto contra C…, D…, E… e F…, identificados nos autos, alegando para tanto, e em síntese, que é proprietário de um prédio rústico, que adquiriu pelo preço de € 50.000,00, convicto de o mesmo ser apto para construção, como lhe havia sido indicado pelos requeridos, quando tal não correspondia à realidade, tendo aqueles sido pronunciados pela prática de um crime de burla qualificada.
Mais afirma que despendeu diversas em quantias, destinadas à preparação do prédio e da construção que aí pretendia implantar, num total de € 50.083,00, que corresponde, juntamente com o preço acima aludido, ao prejuízo que lhe foi causado pelos aqui requeridos, e de que pretende obter ressarcimento em pedido civil a formular oportunamente no processo criminal em curso contra aqueles.
Diz ainda recear não lograr tal reparação, porque o requerido C… tem diversas dívidas, tendo-se divorciado da requerida D… e entregando-lhe, em partilha, diversos bens imóveis, que lhe solicitou que vendesse, a fim de se furtar ao cumprimento das suas dívidas perante os seus credores. Também alega que os requeridos mantêm à venda o seu património conhecido, constituído por esses bens imóveis e que o requerido F… se faz deslocar em carros de luxo, de que não é titular, não tendo os requeridos meios ou garantias para proceder ao pagamento do crédito do requerente.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas tendo sido proferida sentença que julgou o procedimento cautelar improcedente.
Inconformado, apelou o requerente, apresentado as seguintes conclusões:
«a) A decisão recorrida não merece qualquer reparo quando dá como provada a existência de um crédito, ainda que sumariamente, por parte do Apelante face aos Apelados;
b) Em consequência, dentre outros, pelo facto dos Apelados terem sido pronunciados pela pratica de um crime de burla agravada, em sede de processo crime a correr seus termos no Tribunal Judicial de Valongo sob o número 2431/11.1 no 2.º Juízo.
c) Porém, não deu como provado que ele C… e D… morassem juntos apesar de constar naquela decisão instrutória a mesma morada para a família … ou seja, o Apelado C…, a Apelada D… e o filho o Apelado E… moram na Rua …, ., ..º Esquerdo, …. - … Porto.
d) Razão pela qual aliado ao depoimento da Testemunha G…
Testemunha: 05:28-05:34 Na escritura apareceu o pai, o filho, e a Sra. D…, que ele me apresentou como esposa. O Tribunal Ad quo deveria ter dado como provado que apesar de divorciados moram juntos e fazem vida de casados.
e) No mesmo ensejo que resultado desse divórcio, em sede de partilhas, ela Apelada ficou com todos os bens do casal, pelo menos no que toca aos indicados para arresto.
Veja-se,
f) As testemunhas foram unânimes em dizer que as negociações inerentes a aquisição dos imóveis foram sempre feitas com o Sr. C…, acompanhado de seu filho E….
g) Contudo para a outorga da escritura sempre apareceram pessoas diversas daqueles, no do aqui Apelante B… subscreveu a Apelada D…, no caso da testemunha H… apareceu uma "rapariga nova" tendo sido dito que era a gerente da sociedade pertencente os Apelados ….
h) O Apelado C… figura como devedor em Espanha, enquanto que aquele e seu filho o Apelado E…, foram administradores de uma empresa imobiliária declarada Insolvente.
a) Resultado do divórcio dos Apelados C… e D…, em se de partilhas os bens do casal passaram a integrar somente o património dela D….
b) Não obstante tal facto, sempre se diz, que é o Apelado C… que negoceia e dispõe desses mesmos bens.
c) Pressupondo face a prova documental junta que os Apelados C… e E… não podem ter nenhum bem em nome deles sob pena de serem logo penhorados.
d) Caso contrário porquê razão teriam estes de movimentar seu património por interposta pessoa, seja ela colectiva ou não.
d) É ele Apelado C… que ordena, em sede de outorga de escritura, a venda dos bens imóveis, ainda que o faça indirectamente ou tacitamente.
f) Caso contrário porquê seria ele a negociar e acertar todos os pormenores do negócio.
g) A acrescer que da decisão instrutória (junta aos autos) versa que "Interrogada D…, ex-mulher de C… e mãe de E…, como arguida, referiu que a sua intervenção nos autos limitou-se a assinar a escritura de compra e venda."
h) Assim, da matéria dada como não provada no ponto 1. e 3. da douta decisão deveria ter tido desfecho diverso ou seja, impunha-se, pelo supra exposto, que fosse dada como provada.
i) Ora, no primeiro requisito legal para concessão do arresto o Tribunal Ad Quo deu como provado, ainda que sumariamente, a existência do crédito do Apelado ao que então resta o segundo que é o receio da perda de garantia patrimonial.
j) Mantém o propósito de que se tratando de negociar em venda de imóveis e mantendo esse mesmo negócio o justo receio cairia por terra. Não podemos concordar com tal posição, pois é justamente ao contrário que a interpretação do Tribunal Ad Quo deveria recair.
k) Então restaria ao Apelante esperar que os Apelados vendessem todo o património, por se tratar da suposta atividade destes, para só aí vir reclamar quando já não existem bens passíveis de serem penhorados.
l) Isso seria de antemão ilibar de um processo de arresto todas as imobiliárias ou outras pessoas que se dedicassem a esse negócio.
m) O Tribunal da Relação do Porto em situação idêntica tomou posição diversa veja-se pela súmula do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 11-10-2010, no processo 3283/09.7TBVCD-A.P1
"I- Quando incide a fortuna do arrestado em bens imóveis e resultantes de actividade funcional e objecto social de construção civil ou de intervenção apenas a nível de imobiliária - compra e venda de imóveis ou revenda dos adquiridos para esse fim -, também aí o justo receio de quem se mostra credor se coloca a um nível de insegurança elevado.
II- São bens que se podem transferir a todo o tempo, como resulta e será timbre de uma boa empresa imobiliária, tanto mais que todos os bens estão à venda."
n) Dúvidas não restam pelo depoimento das testemunhas arroladas e mesmo pelo próprio Tribunal na sua decisão que os Apelados tem todos os bens à venda.
o) Que ainda recentemente venderam um desses imóveis.
p) O Tribunal Ad Quo dá como certo que deveria haver vontade ou pelo menos intenção de ocultar os bens ou os dissipar, quando a lei fala somente em receio de dissipação ou seja, basta que haja o simples receio (Art.º 406, n.º I, do C.P.C.).
q) Salvo melhor opinião não podemos enquadrar o conceito do justo receio com atos concretos praticados pelo devedor para que seja determinado o arresto.
r) Identificar o que é o receio para o Credor, saber de antemão que o Devedor sempre que se vê em situação de ver contra si uma possível execução, dissipe num ápice todo o seu património.
s) Ora, admitindo que o Apelado C… é devedor em Espanha, pelo menos, já teve uma empresa que foi declarada Insolvente, rege os bens que estão em nome da sua ex-mulher como sendo seus, apesar de divorciado mora com a mesma e sempre apresenta-se como sendo o dono de todo o património mas em termos de direito são outras empresas ou pessoas que se acabam por subscrever a seu mando, é por si só, salvo melhor opinião, indiciador de criar justo receio de perda de garantia patrimonial ao Apelante.
t) Estamos perante aquilo que na pratica diz-se, tem um testa de ferro que assina aquilo que o Apelado C… negoceia.
u) Este Apelado C… manteve uma posição cómoda pois até ser proferido despacho de pronúncia a sua esposa mantinha-se imaculada perante os seus credores, mesmo que sendo espanhóis.
v) É justamente nesse contexto que o justo receio é formado na convicção de quem realmente interessa que é o Apelante. Posição idêntica assumiu também o Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 13-11-2012, processo n.º 3798/12.0YYPRT-A.P1
"II' - Na averiguação do conceito de ''justo receio de perda da garantia patrimonial", para lá das subjectividades individuais, importa perscrutar com inteira objectividade se o sentir do homem comum, colocado perante idêntico circunstancialismo, conformaria receio idêntico."
w) Razão pela qual, tendo o Apelante conhecimento de todos os factos, assumindo que os Apelados tiveram e mantém uma posição de conjunto, seria de esperar que se um dissipe os bens todos venham a fazer o mesmo.
x) Aliado ao facto de que hoje em dia é muito fácil essa dissipação, bastam alguns minutos e criam-se empresas e formalizam-se as vendas.
Salvo o devido respeito que é muito o Tribunal Ad quo deveria ter assumido esse receio em nome do Recorrente B….
z) Como tal se lhe impunha decisão diversa, indo no sentido de ter decretado o arresto.
Por todo o exposto, e por aquilo que certa e doutamente V. Ex.cias farão, ao revogar a decisão recorrida, substituindo por outra que julgue provada toda a matéria factual com especial relevo para os pontos 1 a 3 da douta decisão, e bem assim, determinando-se o arresto nos moldes requeridos inicialmente, terão agido assim e de forma inabalável, como sempre, com verdadeira e inteira JUSTiÇA!»
2. Fundamentos de facto
A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
a) Por escrito, perante notário, a 02/12/2010, D… e B… declararam, respetivamente, vender e comprar, pelo preço de € 20.000,00, o prédio rústico, sito no …, freguesia …, concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o número 2969, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3079, com o valor patrimonial de € 780,00.
b) O ora requerente entregou, para pagamento do preço daquele prédio, a quantia de € 50.000,00, não obstante terem as partes declarado que o preço do mesmo era de € 20.000,00, por acordo entre si.
c) O requerente estava convicto de que o dito prédio estava apto para construção, tendo mandado delimitá-lo, vedando-o com um muro em pedra, que aí mandou erigir, no que despendeu a quantia de € 11.826,00.
d) O requerente adquiriu pelo menos 14 contentores, destinados a constituir a habitação que naquele prédio pretendia implantar, pelo preço de € 26.257,00.
e) O requerente mandou fazer estruturas em ferro, no formato cúbico, para firmar a construção, no que gastou a quantia de € 12.000,00.
f) O requerido C… encontra-se inscrito em listagens de devedores, na província de …, Espanha, datadas de julho de 2008 e novembro de 2009.
g) I…, de que são administradores C… e E…, foi declarada insolvente, por sentença do 1.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, proferida a 19/08/2008, no âmbito do Proc. N.º 506/08.3TYVNG.
h) Por despacho de 02/05/2013, foram pronunciados os aqui requeridos, D…, E…, F… e C…, pela prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 218.º, n.º 2, a), e 217.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos constantes de fls. 12 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Nos termos do artigo 659.º, n.º 3, ex vi artigo 713.º, n.º 2, CPC 1961, consideram-se ainda indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Conforme relatório de avaliação constante do processo crime, o imóvel em causa, sem qualquer aptidão construtiva, é de - € 1.462,50 negativos, i.e., o imóvel não tem qualquer valor comercial.
2. Consta do despacho de pronúncia que os apelados E… e C… apresentaram ao apelante o apelado F…, como autor do projecto e garante da viabilidade de construção prometida.
Não resultaram indiciariamente apurados os seguintes factos:
1. Com vista a fugir dos seus credores, o requerido C… divorciou-se da requerida D…, morando com esta e fazendo vida de casado e tendo consigo o filho, o requerido E…, tendo transferido os bens para a titularidade daquela requerida.
2. O requerido F… faz-se transportar em carros de luxo que não estão inscritos a seu favor.
3. O requerido C… solicitou à requerida D… a venda de todos os seus bens.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se na reapreciação da matéria de facto e em saber se está preenchido o justo receio de perda da garantia patrimonial.
3.1. Da impugnação da matéria de facto
Pretende o apelante que se considere indiciariamente apurado os pontos 1 e 3 da matéria de facto, com base no testemunho de I… e G…, bem como nos documentos juntos com o requerimento inicial.
É o seguinte o teor dos factos cuja não prova o apelante questiona:
1. Com vista a fugir dos seus credores, o requerido C… divorciou-se da requerida D…, morando com esta e fazendo vida de casado e tendo consigo o filho, o requerido E…, tendo transferido os bens para a titularidade daquela requerida.
3. O requerido C… solicitou à requerida D… a venda de todos os seus bens.
A 1.ª instância fundou a sua convicção nos seguintes termos:
«A não prova dos restantes factos, supra elencados, deveu-se à ausência de elementos probatórios sólidos e críveis. Os documentos juntos (mormente as cópias de certidões de registo predial com indicação de diversos bens inscritos a favor da requerida D…, na sequência de partilha por divórcio) só por si não traduzem qualquer indício de alienação desses bens, sendo que nenhuma das testemunhas soube, com certeza, informar da situação pessoal, financeira e profissional de qualquer dos requeridos. Também nada sabiam acerca do património de qualquer deles, sendo certo que a atividade que descreveram que o requerido C… mantinha, à ata dos factos, continua semelhante, estando à venda exatamente os prédios que, já naquela altura, estavam, sem que daí decorra qualquer indicação de que esses bens, objeto inclusive de tal atividade, estão a ser agora – e só agora – a ser deliberadamente dissipados.
A inclusão do requerido em lista de devedores (e dos anos de 2008 e 2009), o facto de certos bens estarem, por partilha, inscritos a favor da requerida D…, nada indicam de especial, já que a sua atividade principal, tanto quanto as testemunhas o disseram, como já se aludiu, é precisamente a de venda de imóveis.
No mais, quanto aos bens e situação económica dos restantes requeridos, nenhuma prova se fez, pois as testemunhas desconheciam-no por completo.
As testemunhas inquiridas basicamente apenas trouxeram informações (e algumas vagas e pouco consubstanciadas) sobre o negócio que motivou a situação que vem descrita no despacho de pronúncia, nada avançando de útil, em termos de prova, quanto à situação atual dos requeridos e a atos de venda, alienação ou ocultação de património.»
A motivação de facto aduzida pela 1.ª instância reproduz com fidelidade a prova produzida.
A testemunha H… apenas conhece o apelado C… e mulher em virtude de ter adquirido ao primeiro um lote de terreno onde construiu a sua casa.
Disse que que negociou a compra do terreno com o apelado C…, mas que quem compareceu para outorgar a escritura foi uma jovem que lhe foi apresentada como sócia gerente de uma empresa do apelado C…, de nome J…, Ld.ª.
Instada sobre se o apelado C… tinha problemas com tribunais, dívidas, respondeu que se que se comenta no loteamento que ele é uma pessoa problemática desse ponto de vista, e que recentemente lhe partiram uns vidros num barracão, acto que foi interpretado pela vizinhança como sendo um ajuste de contas por causa de dívidas.
Referiu que os terrenos se encontram à venda, tendo-se vendido um no final do ano passado.
Perguntada se o apelado C… e a esposa, apelada D… eram casados, respondeu que havia ali uma relação muito estranha, pois umas vezes fala.se da Sr.ª D… como esposa e outras vezes como ex-esposa.
A testemunha G…, que igualmente adquiriu um terreno ao apelante C…, referiu que a negociação foi feita como o apelado C… e com o filho D…, mas que quem assinou a escritura foi a D D…, que lhe foi apresentada como esposa.
Alega ainda o apelante a circunstância de no despacho de pronúncia por crime de burla os apelados C…, D… e E…, marido, mulher e filho, terem a mesma morada, a qual foi por eles indicada para o termo de identidade e residência.
Quanto à transferência de bens para a apelada D…, convoca as regras de experiência comum, dizendo que, no clima social em que se vive, o bom senso colectivo deve ter um papel preponderante, devendo a prova ser analisada globalmente.
Afirma que foi feita partilha dos bens na sequência do divórcio e que, curiosamente, todos os bens ficaram na esfera da apelada D…, remetendo para o documento n.º 11 junto com o requerimento inicial.
Não se encontrando os documentos devidamente numerados, presume-se que o documento n.º 11 seja uma cópia de uma informação da Conservatória do Registo Predial de Valongo, relativo ao registo a favor da apelada D… de um prédio por partilha subsequente a divórcio. O documento seguinte reporta-se a outro prédio na mesma situação. Estes dois registos são datados de 2000.07.24, i.e., mais de 13 anos antes da propositura do arresto.
Os dois documentos seguintes reportam-se ao registo, em 2008.10.02, de aquisição de imóveis por sucessão testamentária.
Ora, daquele documento não resulta que todos os bens foram adjudicados à apelada D… na sequência do divórcio, mas apenas e tão só que lhe foram adjudicados dois imóveis, desconhecendo-se a composição do património comum à data.
As testemunhas não demonstraram conhecimento acerca da vida dos apelados C…, D… e E…, pois apenas os conheciam em virtude da compra de terrenos negociados pelo apelado C….
Não ficou minimamente demonstrado que o divórcio ocorrido há 13 anos atrás tenha sido motivado pelo intuito de fugir aos credores, nem que todos os bens do casal tenham sido transmitidos para a apelada D….
Desconhece-se se os apelados C…, D… e E… fazem vida em comum. Apenas sabemos que do despacho de pronúncia por crime de burla consta que os mesmos têm a mesma residência (não consta dos autos cópia do respectivo termo de identidade e residência). E ainda que façam vida em comum, tal facto sem mais é irrelevante (pode ter havido reconciliação) para se firmar um propósito de lesar os credores.
Bem andou a 1.ª instância em não dar como indiciariamente apurado o facto n.º 1.
Relativamente ao facto n.º 3, e contrariamente ao que pretende o apelante, da circunstância de a negociação ter sido feita com o apelado C… e ter sido a apelada D… a intervir na escritura não legitima a conclusão de que o apelado C… lhe tenha ordenado a venda de todos os seus bens. Nem resulta dos depoimentos prestados em audiência.
É relativamente comum o negócio ser tratado com uma pessoa e a escritura ser celebrada por outra, mesmo sem pensarmos na actividade de mediação imobiliária.
O depoimento da testemunha H…, baseado em comentários de vizinhos, é inócuo para caracterizar a situação patrimonial do apelado C….
Igualmente desconhecemos as características da(s) dívida(s) em Espanha, designadamente o seu montante, sendo certo que se afigura que se reportarem a dívidas à Segurança social, datando a lista de devedores em que se encontra o nome do apelado C… dos anos de 2008 e 2009. Ignora-se se ainda a situação actual de tais dívidas.
A declaração de insolvência de empresa de que foi titular irreleva no caso vertente, pois desconhecemos as características da insolvência (dolosa ou fortuita) decretada em Agosto de 2008. Passados mais de cinco anos, os titulares não foram declarados insolventes, contrariamente ao que sucede com frequência, em que a insolvência da empresa é seguida, num espaço de tempo relativamente curto, da insolvência dos seus dirigentes.
Não se detecta qualquer actividade anormal dos apelados na sequência do negócio dos autos, pois a venda de imóveis é a actividade a que se dedicam.
A matéria de facto mantém-se, pois, inalterada.
2. Do justo receio de perda da garantia patrimonial
O arresto, que é um meio de conservação da garantia patrimonial, encontra a sua sede processual nos artigos 406.º e ss. CPC 1961.
Nos termos do artigo 406.º, n.º 1, CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
O decretamento do arresto depende de dois requisitos:
- probabilidade da existência de direito de crédito;
- o justo receio da perda de garantia patrimonial.
A 1.ª instância considerou suficientemente indiciada a existência do crédito, nada havendo a apreciar neste matéria.
Considerou, no entanto, não estar preenchido o requisito de justificado receio de perda da garantia patrimonial, com a seguinte fundamentação:
«É que não foi alegado, nem ficou provado, qualquer facto concreto e específico relativo ao estatuto patrimonial dos requeridos e, além disso, nenhuma atuação palpável e particular dos requeridos foi invocada, ou comprovada, no sentido da dissipação ou disposição do seu património, com a finalidade de se eximir ao pagamento do crédito do requerente.
Não ficou assente qualquer facto do qual resultasse que os requeridos estão a ocultar ou a dissipar o seu património. Aliás, o que parece suceder é que mantêm a actividade que sempre mantiveram, que versa sobre a venda de imóveis, pelo que, dizer que os pretendem vender, só por si, sem qualquer outra indicação ou evidência de que buscam, com isso, impedir a garantia do crédito do requerente, é inócuo.
Além disso, e como se provou, a situação de insolvência da empresa de que dois dos requeridos são administradores remonta a 2008, a inclusão de um deles em listas de devedores data de 2008 e 2009 e não há qualquer indicação quanto ao património pessoal que qualquer dos requeridos atualmente tem e que atos sobre ele vêm desenvolvendo.
Nada foi invocado pelo requerente, nem nada se demonstrou, que permitisse concluir que os requeridos têm património e que estão a aliená-lo.
Nenhuma prova se fez de qualquer comportamento que, complementarmente, levasse com segurança a dizer que os requeridos encetaram uma atuação de venda, ocultação ou depauperação de bens, não bastando o que alegou o requerente, pois as situações descritas e provadas não são suficientes para atestar de uma débil e deficitária atividade, designadamente do requerido C… (já que datam até de momento anterior ao negócio em apreço).
Com o que vem alegado e com o que se provou, qualquer pessoa medianamente razoável, não estaria em condições de dizer que os requeridos andam a dissipar o seu património com o intuito de lesar o requerente, evitando o cumprimento da obrigação que tem perante este.
Não bastam receios meramente subjetivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade, para que se decrete o arresto (neste sentido Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, pág. 87); tem que haver um comportamento por parte do devedor do qual se retire, com a mínima objetividade, que este se quer furtar ao pagamento do crédito. O que aqui, pelas razões explicitadas, não se provou».
A propósito do requisito do fundado receio nas providências cautelares não especificadas, mas que se aplica ao arresto, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 2ª ed., pg. 87, afirma o seguinte:
«Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões».
Mais adiante, o mesmo autor pondera que
«A qualificação do receio de lesão grave como “fundado” visa restringir as medidas cautelares, evitando que a concessão indiscriminada de protecção provisória, eventualmente com efeitos inacessíveis ou dificilmente atingíveis num processo judicial pautado pelas garantias do contraditório e da maior ponderação e segurança que devam acompanhar as acções definitivas.
Daí que se sustente correntemente que o juízo de verosimilhança deve aplicar-se fundamentalmente quando o juiz tem de se pronunciar sobre a probabilidade da existência do direito invocado, devendo usar um critério mais rigoroso na apreciação dos factos integradores do periculum in mora».
O mesmo autor, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, IV vol., 3.ª edição revista e actualizada, pg. 193., concretamente em relação ao arresto, afirma:
«Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.»
Na mesma linha, entende o acórdão da Relação de Coimbra, de 2004.12.14, Jorge Arcanjo, que:
«para o preenchimento da cláusula geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, relevam, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes».
Sobre a mesma matéria, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. II, 2.ª ed., pg. 125,
«… qualquer causa idónea a provocar num homem normal esse receio é concretamente invocável pelo credor, constituindo o periculum in mora: pode, como se disse em 1939 e em 1961, tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas) ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas); mas pode igualmente tratar-se do receio que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está tentando fazê-lo: acs. Do TRL de 17.7.74, BMJ, 239, p. 247, e do STJ de 24.11.88, ABEL JELGADO, BMJ, 381, p. 603, respectivamente quanto à tentativa de venda dum prédio prometido vender e duma farmácia) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns: ANTUNES VARELA, CC anotado cit., n.º 2 da anotação ao artigo 619), ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito (acórdão do c de 13.11.79, FERREIRA PINTO, BMJ, 293, p. 441).»
Debruçando-se concretamente sobre o receio de perda da garantia patrimonial, o acórdão do S.T.J., de 98.03.03, C.J., S.T.J., 98, I, 116, alerta que
«Não basta o receio subjectivo, porventura exagerado do credor, de ver insatisfeita a pretensão a que tem direito.
O que é decisivo é que o credor fique ameaçado de lesão por acto do devedor e seja razoável e compreensível o seu receio de ver frustado o pagamento do deu crédito.
Numa palavra, o receio, para ser considerado justificado – por exigência da lei -«há-de assentar em factos concretos, que o revelem à luz de uma prudente apreciação» (cfr. Jacinto Bastos, «Notas», vol. II, pág. 268»)».
No acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.04.30, Graça Araújo, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 7682/2007, escreveu-se:
«Perfilhamos o entendimento de que o arresto não visa proteger o credor temerário ou incauto, que concede crédito sem avaliar as possibilidades económicas de ser reembolsado pelo devedor; antes visa proteger o credor “surpreendido” por condutas ou intenções do devedor que pretende furtar-se ao cumprimento das suas obrigações (Ac. STJ de 5.3.96, in http://www.dgsi.ptJSTJ96A045, Ac. RL de 18.11.08, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 5452/2008-1 e Ac. RP de 16.12.01, in http://www.dgsi.ptJTRP0131390).
Com efeito, cremos que a redacção do nº 1 do artigo 406º do Cód. Proc. Civ. implica uma comparação do património do devedor na altura da constituição da obrigação e no momento, posterior, em que se deduz o procedimento cautelar. E, embora se não exija a “perda” total do património – caso em que, aliás, nada haveria para arrestar – tem de se verificar uma diminuição com expressão suficiente – ou actos que indiciem essa possibilidade - para justificar o receio de dificuldades na cobrança do crédito.
É a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar, as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito.
E é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto».
Estabelecido o enquadramento doutrinário e jurisprudencial a que há-de obedecer a apreciação do requisito do «justo receio de perda da garantia patrimonial, importa equacionar se, apesar de não se ter apurado elementos acerva da situação patrimonial dos apelados, nem actos concretos de dissipação ou ocultação do património, será de decretar o arresto face às peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, embora normalmente o justo receio de perda da garantia patrimonial passe pela análise do património do requerido e da sua conduta relativamente ao mesmo após a constituição do crédito — elementos que não foram apurados —, o caso vertente apresenta algumas particularidades que justificam um olhar diverso.
O prejuízo do apelante assenta na celebração de um contrato de compra e venda de um terreno para construção pelo valor de € 50.000,00, tendo posteriormente tomado conhecimento de que não é possível a construção em tal terreno.
Na sequência de queixa crime, foram os apelados pronunciados pelo crime de burla agravada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), Código Penal.
Nos termos do primeiro artigo referido, quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
A prática do crime de burla pressupõe, pois, uma actuação ardilosa, desleal, enganosa.
Nesse contexto, é legítimo recear que os apelados, que perpetraram um plano engenhoso para prejudicar o apelante, venham a pôr em causa a garantia que o seu património representa para os credores.
Qualquer pessoa normal, face à falta de probidade revelada por aqueles que a burlaram, recearia pelo seu crédito, pois se os apelados não se coibiram de praticar um acto penalmente relevante para se enriquecerem à custa do apelante, mais facilmente praticarão actos de dissipação ou ocultação do património para evitar o seu ressarcimento.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o arresto dos bens nomeados pelo apelante necessários para garantir o seu crédito.
Custas pelos apelados
Porto, 12 de Novembro de 2013
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco Matos
Sumário
A circunstância de os requeridos no procedimento cautelar de arresto terem sido pronunciados por crime de burla em virtude de terem vendido ao requerente do arresto, por € 50.000,00 um terreno como sendo apto para construção, quando na verdade tal terreno não o é, não tendo qualquer valor, conforme apurado no processo crime, integra o justo receio de perda da garantia patrimonial.