IV1.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Quanto à impugnação referida nos artigos 11º e ss. da contestação, a mesma foi desconsiderada, porque a entidade demandada tinha e tem necessariamente em seu poder os elementos para proceder à sua comprovação, já que a relação laboral é
estabelecida entre o autor e a própria entidade demandada, pelo que, por força do artigo 574.º, n.º 3 do CPC pelo que os termos dessa relação são factos pessoais da entidade demandada.
De modo a esclarecer as dúvidas invocadas nos artigos 14º e 15º da contestação, o doc. 2 é constituído pelo CV do autor e certidões juntas, sendo também comprovado pelos documentos que instruem o requerimento apresentado pelo autor e que consta de fls. 33 e ss. do P.A. Assim, desconsiderou-se também a impugnação referida no artigo 16º da contestação, já que resulta de uma má compreensão do que será o doc. 2 junto com a p.i., sendo certo que os elementos que constituem o doc. 2 junto com a
p.i. constam, como já referido, do P.A., pelo que a entidade demandada não podia ignorar os elementos instrutórios comprovativos dos factos invocados pelo autor.
[…]”
IIIii – DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, julgou pela sua procedência, tendo em suma anulado o despacho proferido pelo Vice-Presidente do IPP em 12 de fevereiro de 2015, no uso de competência delegada através do Despacho n.° ...2014, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.° 141, de 24 de julho de 2014, por via do qual tinha sido indeferido o pedido do Autor no sentido da sua admissão à prestação de provas públicas para atribuição do título de Especialista, na área da Farmácia, tendo ainda o Tribunal a quo condenado a entidade demandada a admitir liminarmente esse requerimento.
Como questão prévia, cumpre apreciar a tempestividade do recurso de apelação deduzido pelo Recorrente.
Sustentou o Recorrido, em suma, que tendo a Sentença proferida pelo Tribunal a quo sido notificada no dia 07 de dezembro de 2017, que o Recorrente se considera notificado no terceiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 12 de dezembro de 2017, e que por essa razão, o prazo de recurso, de 30 dias, terminou no dia 24 de janeiro de
2018, quanto ao que o Recorrente veio a apresentar as respectivas Alegações de recurso, via e-mail, no dia 25 de janeiro de 2018, às 18:03, no seu entender fora de prazo e sem liquidar a taxa correspondente à multa referente à prática do acto processual no 1.º dia útil após o termo do prazo, e que por essa razão o referido recurso é inadmissível por falta de junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
Na Resposta às Contra-alegações de recurso, o Recorrente sustentou neste domínio que o recurso foi tempestivamente deduzido, por ter sido notificado da Sentença recorrida apenas no dia 13 de dezembro de 2017, conforme juntou comprovativo documental dos CTT, e que em face da interposição das férias judiciais de Natal, que terminando o prazo de 30 dias no dia 25 de janeiro de 2018, e tendo nesta data apresentado o recurso, foi efectuado dentro do prazo processualmente devido.
Apreciando e decidindo, julgamos que não assiste razão ao Recorrido em torno da invocada intempestividade do recurso de Apelação deduzido pelo Recorrente, pois que efectivamente, tendo sido notificado da Sentença proferida no dia 13 de dezembro de 2018, em conformidade com o disposto nos artigos 247.º, n.º 1, e 248.º, ambos do CPC [tempus regit actum], tendo a notificação sido efectuada pro via postal, esta presume-se feita no 3.º dia posterior ao registo [ou no 1.º dia útil seguinte, caso não o seja]. Vindo documentado nos autos que a notificação ocorreu no dia 13 de dezembro de 2018, julgamos ilidida aquela presunção, que é iuris tantum, por causa não imputável ao destinatário, e dessa forma, que o recurso foi tempestivamente deduzido dentro do prazo processual aplicável de 30 dias.
Cumpre agora conhecer do mérito da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente IPP.
Com o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo não se conforma o Recorrente IPP, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, e com relevância para a apreciação e decisão a prosseguir por este Tribunal de recurso, sustentou em suma, que para além de a Sentença recorrida assentar numa errada interpretação e aplicação da lei, incorre ainda em manifesto erro de julgamento, por considerar que em face da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, e na decorrência do que assim dispõe o artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto, apenas podem ser admitidos a provas de atribuição do título de Especialista, os candidatos que detenham “no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas".
Mais referiu que tendo nesse âmbito sido elegido pelo Tribunal a quo como questão de fundo a resolver nos autos a de saber se o exercício da docência constitui ou não "experiência profissional' para efeitos do mencionado requisito legal, veio a julgar que na noção de "experiência profissional" se inclui a actividade docente e que a sua relevância ou irrelevância deveria ser decidida pelo júri no âmbito das provas públicas, o que entende padecer de erro de julgamento, com fundamento em que em face de uma leitura cuidada dos preceitos aplicáveis, e tendo presentes os objetivos atinentes à criação da figura do título de Especialista, que é possível concluir que apenas e tão só as actividades profissionais exercidas fora da carreira docente devem relevar para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos no referido artigo 7.º, alínea a) daquele mesmo diploma legal.
Mais referiu que pese embora a lei não defina expressamente o que deve entender-se por "experiência profissional" para efeitos de admissão a provas públicas, no âmbito da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que considera ser evidente que por aplicação das regras gerais da hermenêutica jurídica, tendo em conta os elementos sistemático e teleológico ou racional, dúvidas não restam de que a actividade docente no ensino politécnico não é contabilizável para o preenchimento do referido requisito legal, e que ao concluir diferentemente, o Tribunal a quo mal andou na tarefa de interpretação e aplicação da lei, para além de considerar ainda que a fundamentação da sentença também é contraditória noutro ponto fulcral atinente ao sentido final da decisão, quando apreciou e decidiu que a relevância ou irrelevância da actividade profissional apresentada é decidida pelo júri no âmbito das provas públicas, e que não pode ser alvo de apreciação liminar.
Por sua vez, no âmbito das conclusões das Contra-alegações por si apresentadas [e para além da parte em que visou a dedução de recurso subordinado, ou a ampliação
do objecto do recurso], o Recorrido contrariou toda a argumentação expendida pelo Recorrente, tendo neste conspecto, em suma, concluído pela improcedência do recurso e pela manutenção da Sentença recorrida.
Notificado das Contra-alegações apresentadas pelo Recorrido, e com referência às conclusões referentes ao recurso subordinado, o Recorrente veio sustentar, a final e em suma, que a Sentença recorrida errou no julgamento por si prosseguido e que por isso deve ser revogada, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos contra si formulados.
Neste patamar.
Atento o teor das conclusões das Alegações de recurso, e como assim as perspectivamos, julgamos que o Recorrente se insurge quanto ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, no que é a sua essencialidade, em torno de ter julgado que o exercício de docência não pode constituir obstáculo para a contabilização do prazo de 10 anos de exercício profissional na área, a que se reporta o artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo neste âmbito, na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Entende o autor que o ato impugnado é ilegal e que estão preenchidos os requisitos para se seja admitido à prestação de provas públicas para atribuição do título de especialista na área de farmácia.
A entidade demandada sustenta que o autor não preenche os requisitos, já que excluído a atividade docente, apenas detém 3 anos e meio de experiência profissional. Vejamos.
A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, refere no artigo 48.º o seguinte:
Artigo 48.º
Título de especialista
1 - No âmbito do ensino politécnico é concedido o título de especialista, nos termos a fixar por decreto-lei.
2 - O título de especialista comprova a qualidade e especial relevância do currículo profissional numa determinada área.
Para além da disposição do número 1 do artigo transcrito, também no artigo 9.º, n.º 5, al. d) se remete para regulamentação especial as condições de atribuição do título de especialista.
É relevante ainda atender ao artigo 49.º que contém as regras de constituição do corpo docente das instituições de ensino politécnico. Resulta de tal artigo que o legislador pretendeu que no ensino politécnico se valorizassem os docentes com grau de especialista, obrigando a que o corpo docente seja constituído pelo menos por 35% de docentes possuidores deste grau (alínea c) do número 1). No número 2 do mesmo artigo é determinado que “a maioria dos docentes detentores do título de especialista deve desenvolver uma atividade profissional na área em que foi atribuído o título.”
É no desenvolvimento deste diploma que surge o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
O artigo 3.º do referido Decreto-Lei estabelece o seguinte:
Artigo 3.º Título
1 – O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.
2 – O título de especialista previsto no presente decreto-lei releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.
De acordo com o artigo 4.º, “o título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas” (corpo do n.º 1), e que são constituídas “pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato” e “pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional” (alíneas a) e b) do artigo 5.º)
O artigo 7.º prevê as seguintes condições ou requisitos de admissibilidade às provas públicas já referidas:
Artigo 7.º
Condições de admissão às provas
Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;
- b)Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.
O único fundamento admitido para o indeferimento liminar é o não preenchimento das condições previstas na alínea a) do artigo 7.º (artigo 9.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei).
Conforme resulta dos autos, o autor requerimento junto da entidade demandada para atribuição do Título de Especialista na área científica de Farmácia. Tal requerimento foi indeferido por a entidade demandada entender que o autor não preenche os requisitos legais necessários à sua apresentação a provas públicas, uma vez que, na ótica da entidade demandada, o autor não tinha um mínimo de 10 anos de experiência profissional relevante no âmbito da área de Farmácia.
Sustenta a entidade demandada que a atividade de docente em ensino superior ou politécnico não é contabilizável para preenchimento do requisito do mínimo de 10 anos de experiência profissional relevante no âmbito da área cujo título de especialista se pretende.
Portanto, o cerne do litígio colocado nos presentes autos consiste em saber se o exercício da docência constitui ou não “experiência profissional” para efeitos do artigo 7.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto.
O Decreto-Lei referido não estabelece o que deve entender-se por “experiência profissional”, apenas referindo que a experiência profissional deve reportar-se à área para que são requeridas as provas.
Portanto, na ausência de definição específica, a noção de “experiência profissional” terá que integrar os elementos que como tal são entendidos pela generalidade das pessoas, seguindo-se o critério definido no artigo 9.º, n.º 3 do CC, ou seja,
presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Consequentemente, afigura-se inegável que a noção de “experiência profissional” inclui a atividade docente.
Ao contrário do referido pela entidade demandada, afigura-se que o exercício da atividade docente constitui um elemento a ponderar já que não pode olvidar-se a finalidade do título de especialista: visa o exercício de atividades docentes ou de investigação no âmbito do ensino politécnico. Não pode afirmar-se que alguém com vasta experiência na investigação ou ensino não tenha qualquer mais valia profissional para desempenhar funções no âmbito da docência ou investigação.
O entendimento da entidade demandada além de não encontrar na letra da lei uma expressão verbal em que se possa apoiar, não tem em consta a finalidade que o título de especialista visa nos termos previstos pelo artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Como alegado pelo autor, se fosse intenção do legislador excluir a atividade docente da ponderação como “experiência profissional” não deixaria de o dizer expressamente, já que sendo a atividade docente o exercício de uma atividade que importa o desenvolvimento, preparação, exposição de conhecimentos, não pode deixar de ser incluída na noção referida. É de frisar que sendo o título em causa relevante para a atividade docente, a experiência docente não pode deixar de ser ponderada.
Mais relevante do que o referido, importa perceber em que contexto é praticado o ato impugnado. A entidade demandada praticou o ato no âmbito da apreciação liminar do requerimento apresentado pelo autor.
Neste contexto, não cabia à entidade demandada tecer considerações sobre a relevância ou irrelevância da atividade de docência para o preenchimento do pressuposto previsto no artigo 7.º, al. a) do Decreto-Lei vindo a analisar.
Por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto, a entidade demandada apenas podia indeferir liminarmente o requerimento do autor se verificasse que ele não detinha formação inicial superior ou se verificasse que não possuía, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas.
A relevância ou irrelevância da atividade profissional apresentada é decidida pelo júri no âmbito das provas públicas, como previsto nos artigos 5.º, 14.º e 15.º do mesmo Decreto-Lei.
Assim, o alegado nos artigos 7º a 10º da contestação sobre a irrelevância do exercício profissional da atividade do autor que não apresenta, desde 01.10.2004 qualquer outra atividade para além da docência, não pode ser alvo de apreciação liminar, mas antes de apreciação pelo júri no âmbito de provas públicas. Do mesmo modo, é também ao júri que cabe apreciar a relevância ou irrelevância da denominada “atividade solidária” cuja irrelevância vem invocada pela entidade demandada nos artigos 20º e ss. da contestação.
Feitas estas considerações, importa verificar se o CV do autor, numa análise liminar, pode ser indeferido.
Dos autos resulta que o autor concluiu o bacharelato no curso de Farmácia em 1998/1999 e que conclui a licenciatura em Farmácia a 05.03.2001. Resulta ainda da matéria de facto que o autor exerceu funções de técnico de Farmácia entre 14.10.1999 e 14.04.2000, entre 03.07.2000 e 30.09.2004 e funções docentes desde 01.10.2004, colaborando desde junho de 2009 como técnico com uma Farmácia.
Tendo o requerimento do autor sido apresentado a 12.11.2014 afigura se que se impunha à entidade demandada admitir liminarmente o requerimento, procedendo à nomeação do júri nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto.
Repare-se que a própria entidade demandada considera que se se considerar o exercício de docência o autor detém 10 anos de experiência profissional, o que significa que não poderia ser o requerimento do autor liminarmente indeferido.
Consequentemente, o ato impugnado não pode manter-se por ser ilegal.
Da análise referida resulta que o autor preenche os requisitos com vista a obter um ato devido.
Como já referido, nos limites da análise liminar que a entidade demandada poderia realizar, estava impedida de indeferir liminarmente o requerimento apresentado, já que o artigo 9.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto apenas lhe permite uma análise meramente formal dos elementos instrutórios apresentados pelo candidato ao título de especialista com vista a verificar se do requerimento constam
elementos que permitam dar como preenchido os requisitos elencados no 7.º, al. a) do mesmo Decreto-Lei.
Ora, considerando a entidade demandada que o autor possui atividade profissional de pelo menos 10 anos, ainda que grande parte no exercício da docência, não pode recusar a admissão liminar do requerimento e a nomeação do júri, sendo que é a este que cabe apreciar se a atividade profissional é ou não relevante para a atribuição do título em causa.
Como decorre dos artigos 66.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 do CPTA, o objeto do processo é a pretensão do autor e não o ato de indeferimento, o que significa que ficam prejudicados os demais vícios invocados pelo autor, sendo de condenar a entidade demandada a admitir o requerimento do autor e a nomear o júri com vista à apreciação preliminar – artigo 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 31 de agosto –, no que resulta a procedência da presente ação.
[…]”
Fim da transcrição
Aqui chegados.
O Recorrente não impugna o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo em torno da matéria de facto, como assim constante do probatório, pelo que, para efeitos da apreciação da sua pretensão recursiva e doravante, julgamos que com ela se conformou.
Analisada a Sentença recorrida constatamos que o Tribunal a quo, depois de ter identificado o objecto do litígio [como sendo atinente à impugnação do despacho do Vice-Presidente da entidade demandada, datado de 12.02.2015, por via do qual foi indeferido o pedido do autor para prestação de provas públicas para atribuição do título Especialista na área da Farmácia, e a condenação da entidade demandada à prática de ato que defira tal prestação de provas públicas], e fixado as questões a apreciar e a decidir nos autos [como sendo, saber se a decisão impugnada é ilegal por violação do artigo 7.º, al. a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; saber se há violação do princípio da igualdade; e saber se há violação do conteúdo essencial do direito de livre escolha e acesso de profissão], veio depois a fixar a matéria de facto
que julgou ser relevante, e tanto, tendo subjacente prova documental, a saber, aquela que estava constante dos autos [da Petição inicial] e do Processo Administrativo.
E após ter prosseguido nessa fixação da factualidade que entendeu por relevante, com referência aos identificados elementos de prova que a suportam, enunciou as razões que conduziram à procedência da pretensão anulatória formulada pelo Autor, assim como pela condenação do Réu a admitir liminarmente o requerimento do Autor para realização das provas públicas para efeitos da atribuição do título de Especialista, tendo para tanto estribado juridicamente a sua posição, com a concreta enunciação/especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tendo dado assim cumprimento ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC.
Neste patamar.
Revisitando o probatório, dele se extrai, entre o mais, que o Autor é detentor de formação superior desde meados do ano de 1999, quando a final do ano lectivo de 1998/1999 obteve o grau de bacharel do curso de farmácia [Cfr. ponto 1 do probatório], na sequência do que, no período de 03 de julho de 2000 a 30 de setembro de 2004, portanto durante 4 anos, 2 meses e 28 dias, veio a exercer funções de Técnico de Farmácia no Hospital ..., e a partir do dia 01 de outubro de 2004 e até pelo menos à data da prolação do despacho sob impugnação, datado de 12 de fevereiro de 2015, portanto, durante 10 anos, 4 meses e 12 dias [Cfr. pontos 6, 7 e 15 do probatório], veio a exercer funções docentes na Escola Superior de Tecnologia de Saúde do IPP.
Ou seja, pelo menos nesses 2 períodos e de modo contínuo, o Autor exerceu funções por conta de outrém, durante 14 anos, 7 meses e 10 dias.
Pela decisão impugnada da autoria do Vice-Presidente do IPP, datada de 12 de fevereiro de 2015, foi indeferido o pedido que o Autor havia formulado pelo seu requerimento datado de 12 de novembro de 2014 [Cfr. pontos 10 e 15 do probatório], pelo qual peticionou a realização e provas públicas para a atribuição do título de Especialista, com fundamento em que o mesmo não reunia tempo suficiente para ser
considerado detentor de experiência profissional, pois que para essa contagem entendeu que não relevava o período de tempo em que exerceu a função docente, em conformidade com o que assim entendeu em face do que dispõe o artigo 7.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
Ora, em torno da questão nuclear que se centra na invocada violação por parte do autor do acto sob impugnação do desiderato legislativo a que se reporta aquele normativo, e dessa feita também do disposto no artigo 9.º, n.º 3 daquele mesmo diploma legal, o Tribunal a quo julgou pela sua verificação, julgamento esse que merece a total concordância deste Tribunal de recurso, razão pela qual, tendo subjacente o disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, aqui damos por integralmente reproduzida a fundamentação de direito aí respaldada.
Efectivamente, quanto a essa questão nuclear, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida tendo presente para tanto que o Réu não podia ter indeferido liminarmente o requerimento que o Autor lhe apresentou, precisamente porque a sua situação profissional, em termos da contagem do número mínimo de anos de experiência profissional não caber no âmbito do disposto no artigo 7.º, alínea a) do Decreto-lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, por assim não ter sido disposto pelo legislador.
Efectivamente, outra interpretação não pode ser tirada daquele normativo [do referido artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, na conjugação com o disposto no artigo 9.º, n.º 3 do mesmo do mesmo diploma], pelo que a Sentença recorrida não padece de qualquer erro de interpretação e aplicação do direito, como assim sustentado nas conclusões das Alegações de recurso do Recorrente.
Enfatizamos que a actuação do Réu IPP está legalmente balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal estabelecida, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade.
Vejamos.
A tese em que o Recorrente faz assentar o seu posicionamento, seja no plano da Contestação deduzida em face do pedido formulado na Petição inicial, seja no recurso de Apelação da Sentença recorrida, é a de que na ausência de uma definição específica, que da globalidade dos preceitos aplicáveis é possível alcançar que o legislador previu ou quis prever que para efeitos da contagem do período de 10 anos a que se reporta o artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, apenas releva o exercício de funções que não contendam com a função de docente [Cfr. conclusão XI das Alegações de recurso], e nesse sentido, a final, e de resto em conformidade com o que assim resultou provado, que o período de 10 anos, 4 meses e 12 dias [Cfr. pontos 6 e 7 do probatório], pelo menos, não pode ser contabilizado para aquele cômputo, no fundo, com fundamento em que o legislador visou a experiência profissional na área a que é apresentado o pedido, isto é, dos candidatos à obtenção desse título, tenham obtido essa experiência fora da docência e assim, que a experiência profissional decorrente do exercício da docência não pode ser levada em conta e de tal modo que, aí radica o pressuposto essencial para o indeferimento liminar do requerimento.
Porém, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e com acerto, a letra da lei não permite uma qualquer outra interpretação que não aquela que foi por si adoptada, e que veio a julgar pela anulação do acto impugnado.
Vejamos pois, com um argumento temporal acrescido.
A actual redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, é a que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, que para aqui se extrai como segue:
“Artigo 7.º
Condições de admissão às provas
1- Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deter um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos;
- b)Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.
2 - Para efeitos da avaliação da experiência profissional, referida no número anterior, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.“
Como assim é patente, esta alteração legislativa foi introduzida pelo legislador na versão inicial do referido Decreto-Lei, que como assim deflui do seu preâmbulo teve por objectivo dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º, n.º 5, alínea d) e 48.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, e que no âmbito do ensino politécnico visou disciplinar o termo e o modo de concessão do título de Especialista, título esse que visa comprovar a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.
Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos a versão anterior [inicial] do referido dispositivo legal, como segue:
“Artigo 7.º
Condições de admissão às provas
Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;
- b)Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.“
Compaginada a versão actual e a versão inicial do referido artigo 7.º, resulta cristalino que optou o legislador, no que a esta matéria respeita, por estabelecer no ano de 2009, como condições ou pressupostos de verificação cumulativa por parte de quem requeria a sua admissão às provas em apreço, que i) detenha formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas; e ii) detenha um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa.
Por sua vez, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, o legislador veio a dispôr sobre os termos e os pressupostos da submissão a essas provas, e embora de modo diverso, também com observância de condições de verificação cumulativa por parte dos interessados, mormente que i) detenha um grau académico e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, no âmbito da área para que são requeridas as provas, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos; ii) detenha um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa; e iii) que para efeitos da referida avaliação da experiência profissional, apenas é considerada a experiência profissional obtida após a conclusão do grau académico e em contextos distintos da docência no ensino superior.
Na decorrência do que assim resulta do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, a norma inicial a que se reporta o referido artigo 7.º esteve em vigor durante cerca de
12 anos até à sua alteração no ano de 2021, resultando num argumento maior e assim inquestionável para este Tribunal de recurso, que o legislador quis estabelecer nesta altura [em 2021] diferentes termos e modo de aceder à admissão das prova públicas para a atribuição do título de Especialista.
Sendo plausível poder questionar-se, em 2009, a eventualidade de o legislador ter querido ou pensado estabelecer como um dos requisitos essenciais, a detenção de 10 anos de experiência profissional na área a que um candidato vem a requerer a sua
submissão às respectivas provas, e que esse cômputo de experiência apenas se pudesse/devesse fazer tendo por referência o exercício de funções fora do universo do ensino, digamos, em contexto empresarial, e nesse sentido, que para esse cálculo não contasse o exercício de funções de docência, de todo o modo, nada na norma inicial nos permite estabelecer esse desígnio, já que nada assim vem distinguido ou diferenciado pelo legislador.
Como julgamos, a interpretação que pode ser tirada da norma em causa, o artigo 7.º [tempus regit actum], é apenas aquela que foi tirada pelo Tribunal a quo.
Desde logo, há que ter presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito da lei inicial que o legislador tenha querido, de forma expressa ou implícita, subtrair do universo de candidatos aqueles que contando pelo menos 10 anos de experiência profissional no âmbito de uma concreta área de actividade, ou de conhecimento [v.g., farmácia, economia, direito, engenharia, etc.], parte desse período não pudesse ser atinente a funções de docência no âmbito dessa mesma área.
É certo que cada vez mais a interpretação da lei passa essencialmente por investigar e extroverter o conteúdo da mesma lei, fixando o seu sentido, na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, ou como melhor diria Castanheira Neves no seu estudo sobre "O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica" [Cfr. RLJ 117/129 e ss.], impõe-se "a realização da intencionalidade prática do direito" - cfr. artigo 8.º [Obrigação de julgar e dever de obediência à lei] e artigo 9.º [Interpretação da lei], ambos do Código Civil.
A letra da lei, embora seja um elemento condicionante da interpretação jurídica, impede a adopção de interpretações que não tenham um mínimo de correspondência no texto legal [Cfr. n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil]. E não sendo todavia o elemento mais importante, pois que é imposto pelo n.º 1 do mesmo artigo que o intérprete não se deve cingir à letra da lei, antes reconstituir, se for caso disso, a partir dos textos o
pensamento legislativo, sempre deve ter em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Como resulta da letra da lei [artigo 7.º na sua versão inicial, aplicável á situação dos autos], tendo o legislador disposto que o candidato deveria dispôr no minimo de 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas, não há como prosseguir por outra interpretação, quando é certo que, no ulterior período temporal de cerca de 12 anos, o legislador não sentiu necessidade de efectuar qualquer alteração a essa disposição legal, ainda que por via de interpretação autêntica.
Ou seja e como assim julgamos, a solução legislativa querida pelo legislador não estabeleceu distinções em torno do modo como deveria ser contabilizado esse período temporal mínimo de 10 anos, e mais concretamente, que não poderia ser contabilizado período de docência no âmbito da área a que se reportam as provas públicas.
Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”. O que é de dizer que o legislador procura sempre as melhores soluções legislativas para efeitos da ordenação da vida em sociedade, e quando seja interpretado o seu pensamento, essa interpretação deve ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que possa estar imperfeitamente expresso [Cfr. nº. 2 do referido artigo 9.º], o que não se afigura ser o caso.
Se o legislador, volvidos cerca de 12 anos, vem a introduzir uma alteração legislativa aquele normativo, e pela qual são estabelecidos novos e diversos termos, tal é determinante da formação da convicção de que foi por si querido, nesse tempo futuro, em 2021, alterar os pressupostos que tinha fixado inicialmente, porque, designadamente, em termos de definição de políticas públicas para o ensino
politécnico, também se alteraram entretanto os pressupostos iniciais por que esse normativo foi estabelecido.
É de salientar que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, por via do qual foi alterado, entre o mais, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2006/2009, de 31 de agosto, referiu o legislador, apenas e só, que “... importa incentivar a reforma do quadro institucional que rege a cooperação das instituições de ensino superior com as empresas e a Administração Pública, o que se prossegue com a clarificação de aspetos relacionados, entre outros, com o apoio ao desenvolvimento de formações curtas, iniciais e pós-graduadas, em estreita colaboração com entidades públicas e privadas, fomentando a diversificação e especialização da oferta de ensino bem como a revisão do quadro legal aplicável à atribuição do título de especialista, à cooperação com individualidades externas e empresas na realização de mestrados e à gestão de unidades orgânicas.” [sublinhado da autoria deste TCA Norte]
É neste ponto, como assim julgamos, que a alteração que vem a ser introduzida, entre o mais, ao referido artigo 7.º, pelo Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, nem sequer poderia ser entendida como correspondendo a uma norma interpretativa da versão inicial desse normativo, pois que o que vem a ser aprovado e introduzido na ordem jurídica é antes um quadro normativo inovador que vem alterar o modo e os termos do pedido de admissão às provas públicas.
Se para nós já era claro o que quis o legislador no ano de 2009, em face do teor da alteração introduzida em 2021, a convicção firme que fixamos é que por si não foi querido clarificar ou determinar o sentido da norma anterior, pois que com a nova norma o legislador não quis interpretar o direito anterior que por si havia sido estabelecido, antes porém prosseguir pela fixação de um novo regime jurídico.
Ou seja, foi apenas e só no ano de 2021, que o legislador quis rever [“revisão”, é e facto a expressão por si usada] do quadro legal que tinha disciplinado para efeitos da atribuição do título de Especialista no contexto do ensino superior politécnico, sendo que a interpretação que vem tirada pelo Recorrente [na sua Contestação e também nestas suas Alegações de recurso] não tem qualquer guarida no contexto legislativo a
que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2006/2009, de 31 de agosto, na sua versão inicial.
Em suma, a posição sustentada pelo Recorrente no âmbito das conclusões das suas Alegações, não tem qualquer suporte legal.
Forçoso é pois, concluir que a Sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente [erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito – do invocados artigos 7.º, alínea a) e 9.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto], improcedendo assim a totalidade das conclusões das suas Alegações recursivas, mantendo-se a Sentença recorrida.
De maneira que, julgamos assim prejudicado o conhecimento do ecurso subordinado deduzido pelo Recorrido.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Ensino superior Politécnico; Título de Especialista; Contagem do tempo de experiência profissional; Actuação vinculada.
1 – Para efeitos do disposto no artigo 7.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 206/2009, de
31 de agosto [na sua redacção vigente em novembro de 2014], o interessado que requer a sua admissão a provas públicas para a atribuição do título de Especialista, deve ter no mínimo 10 anos de experiência profissional no âmbito a área em causa;
2 – A decisão impugnada da autoria do Vice-Presidente do IPP, que indefere liminarmente o pedido que o Autor havia formulado pelo seu requerimento datado de
12 de novembro de 2014 para efeitos de realização de provas públicas para a atribuição do título de Especialista, com fundamento em que o mesmo não reunia tempo suficiente para ser considerado detentor de experiência profissional, por não poder ser contabilizado para efeito do tempo mínimo de 10 anos, o período de docência, viola o artigo 7.º, alínea a), e por derivação também o artigo 9.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto.
3 - A actuação do Réu está balizada, devendo mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, sendo a sindicância da sua decisão prosseguida tendo em vista a observância do respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo princípio de juridicidade.