O DIREITO
Conforme se decidiu no Ac. deste TCA de 20.03.02, in Rec. 4433/00, que a ora relatora subscreveu como adjunta, em caso idêntico ao dos autos, a questão de fundo aqui a decidir é “(...) saber-se se o acto impugnado criou, (assim), uma situação de extrema injustiça e determinou um reposicionamento distorcido, violando ostensivamente os princípios constitucionais da igualdade e da justiça material.
De acordo com as disposições conjugadas da alínea a) do nº3 e do nº6 do artigo 20º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (o qual produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, nos termos do nº1 do seu artigo 34º), os oficiais administrativos principais, transitam para a categoria de assistente administrativo especialista, em escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Conforme estabelece o n° 3 do artigo 23° do citado diploma, nos casos em que da aplicação da regra constante do n° 6 do artigo 20° resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Tendo em conta o escalão e índice detidos em l de Janeiro de 1998, pela recorrente, a mesma teria de transitar para o escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos reportados àquela data, contando-lhe o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, pelo que, não havendo lugar a desconto na antiguidade, progrediu para o escalão 4, índice 305, da nova categoria, em 26.03.99, de acordo com as regras de progressão previstas na alínea b) do n° 2 do artigo 19° do DL n. 353-A/89, de 16 de Outubro.
De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi posicionada na escalão 2, índice 270, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a l de Janeiro de 1998. Pergunta-se agora: a transição operada observou todos os princípios ínsitos no DL nº.404-A/98, de 18 de Dezembro?
Este diploma não visou a criação de um novo sistema de carreiras, nem um novo sistema retributivo para a função pública, mas pretendeu ainda assim introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários (cfr. preâmbulo).
No artigo 21° sob epígrafe “situações especiais”, estabeleceu-se:
«l- Os actuais técnicos-adjuntos especialistas, primeiros-oficiais e encarregados do pessoal operário não qualificado que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
2 - No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários promovidos em 1997 que, se não tivessem sido promovidos, adquirissem pela combinação das regras de transição e de progressão um índice salarial superior ao que resulta da transição para a nova escala salarial.
4 - Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
5 - Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pêlos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. (...)»
Fixou-se, pois um conjunto de regras visando colmatar as injustiças relativas, afastar desigualdades na aplicação directa da transição, sempre com o objectivo de salvaguardar o princípio da coerência e da equidade expresso no preâmbulo acima citado.
(...)
É manifesta, porém, a injustiça do acto impugnado para a recorrente relativamente às colegas sobre identificadas que, detendo menos antiguidade na categoria vieram a beneficiar do mecanismo do art. 21° n. 4 acima reproduzido, e foram colocadas em escalão superior.
Ora, o legislador ordinário não pode introduzir discriminações positivas ou negativas a não ser que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento.
A discriminação na lei só não será necessariamente violadora do princípio da igualdade, se eivada de fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo e não colida com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, ( Pareceres n° 1/76 e 14/78 da Comissão Constitucional; Ac. do STA, de 26/03/98, Rec. n° 42.154; do T.C. n° 767/85, de 6/5/95, Rec. n° 72/84; T.C. n° 204/85, de 13/10/85, Proc. N° 1/85; T.C. n° 221/90, de 20/06, BMJ n° 398/213, entre outros).
Porque a criação de direito igual deve obedecer à previsão das mesmas situações, presentear todos os indivíduos com as mesmas características e a todos conferir os mesmos resultados jurídicos( J. GOMES CANOTILHO in Direito Constitucional, 5a ed.. 2ª reimpressão, pag.575; tb. in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pag.388; JOÃO MARTINS CLARO, in O Princípio da Igualdade, na obra Colectiva Nos Dez Anos da Constituição», da INCM, pag.35 e sgs), o acto que operou a transição da recorrente, nos termos acima considerados, ofende o art. 13° da Constituição da República, que visa evitar arbítrios e discriminações em função de características subjectivas intrínsecas insuperáveis.
Postergou-se, ainda, o disposto no art. 59°, n. 1, al. a) da CRP, porquanto a uma determinação negativa (proibição de discriminação) liga-se uma determinação positiva (igualdade remuneratória), de acordo com os comandos constitucionais (Ac. do T.C. n° 386/91, in DR, II, de 02/04/1992).
Assim sendo, o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por incumprimento do disposto no art° 21°, n° 4, do D.L. n° 404-A/98, em leitura conjugada com os art°s 13°, 59° n° 1 al. a) e 266 n° 2 da C.R.P..”
Pelo exposto, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
- a)- conceder provimento ao recurso contencioso;
- b)- sem custas.
LISBOA, 20.01.05