IRelatório
1. Nos presentes autos de inventário para separação de meações instaurados por (…), e em que exerceu funções de Cabeça-de-Casal (…), realizou-se conferência de interessados a 05.06.2024, tendo sido aí ditado o acordo dos Interessados sobre a composição e a adjudicação dos quinhões, os quais acordaram também em que “A título de tornas, o cabeça de casal paga à requerente a quantia de € 2.500,00, em prestações mensais de € 200,00, com inicio no final do mês de Junho de 2024.”
Nesta sequência, foi proferida a seguinte Sentença:
“Procede-se a inventário para separação de meações subsequente ao divórcio de (…) e interessado (…), os quais foram casados no regime da comunhão geral de bens e cujo casamento foi dissolvido por divórcio.
Os bens a partilhar são os que constam dos lotes acima elencados.
Deverá proceder-se à partilha do seguinte modo:
A cada um dos interessados cabe a quota de ½, relativamente à soma do valor dos bens a partilhar, correspondendo cada uma delas à respectiva meação (artigos 1689.º, n.º 2 e 1730.º, ambos do Código Civil).
A composição das meações será efectuada conforme o que os interessados acordaram nesta sede, e que supra ficou exarado.
Em face do exposto, homologo a partilha que antecede e, em consequência adjudico a cada um dos interessados os bens supra identificados para preenchimento das respectivas meações pela forma ali descrita.
Custas em partes iguais nos termos do artigo 1130.º do CPC.
Valor da Acção: cfr. artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, totalizando € 342.500,00.”
2. Após o trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido em 09.09.2024, o Digno Ministério Público verteu nos autos a seguinte promoção:
“Nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do RADT, requer-se que seja solicitado ao Instituto da Segurança Social, I.P. que reavalie a situação económica da requerente (…) e do cabeça de casal (…) e conclua se ainda continuam a reunir as condições de insuficiência económica necessárias para que se mantenha a concessão do benefício de apoio judiciário de que beneficiam ou se, pelo contrário, estão reunidos os pressupostos necessários ao cancelamento desse benefício.”
3. Tendo sido deferida aquela promoção, veio o Centro Distrital de Beja da Segurança Social informar, entre o mais, que “No que respeita à Requerente (…), consultados Rendimentos Atuais, a mesma deve beneficiar de Apoio Judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme resulta do simulador anexo”.
Foi anexada a este ofício, entre o mais, uma simulação denominada “Cálculo do valor de rendimento para efeitos de proteção jurídica”, atinente à Requerente, em cuja folha foi manuscrita a inscrição “Reavaliação”.
4. Após a junção daquele ofício aos autos, o Digno Ministério Público verteu a seguinte promoção:
“Referência 2868460 (fls. 295 a 297):
Visto.
De acordo com a informação da Segurança Social, o cabeça de casal (…) continua a reunir condições para poder beneficiar de apoio judiciário na totalidade, tal como lhe havia sido concedido, ao invés da requerente (…), que já só beneficia de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
Pelo exposto, promove-se que a secção tenha essa alteração em consideração aquando da liquidação das custas processuais devidas.”
5. Nesta sequência, foi proferido o seguinte despacho:
“Ref.ª 2868460 – Dê conhecimento aos interessados. E, oportunamente tenha-se em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração de conta.”
6. Inconformada com o sobredito despacho, veio a Interessada (…) interpor recurso do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª – A não consignação da expressão «sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia» (ou expressão análoga) a seguir à condenação em custas constante do dispositivo da sentença quando à parte responsável foi concedido o apoio judiciário da modalidade de «dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos do processo» não representa qualquer erro jurídico nem tem qualquer efeito jurídico prejudicial (nomeadamente, extintivo ou impeditivo) no benefício que foi concretamente concedido à parte (dispensa do pagamento das custas)
2.ª – Mal andaram a secção do processo quando, após trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, abre vista ao MP “…. para efeitos do artigo 10.º, alínea a), da Lei 34/2204, de 29 de Julho”, este promove nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 3, do R.A.D.T., se solicite ao ISS I.P. que reavalie a situação económica da Recorrente(...)”, e se profere Despacho (ref.ª 34815277) no mesmo sentido, tudo sem fundamentação de facto a suportar a pretendida reavaliação, e, sem que a Recorrente fosse ouvida, previamente, para exercer o contraditório.
3.ª – Não vindo referido qual o fundamento para o (pedido de) cancelamento ou de reavaliação, não pode defender-se que, por efeito da partilha do património comum do seu dissolvido matrimónio, a Recorrente ou o respectivo agregado familiar adquiriu meios suficientes para poder dispensá-la.
4.ª – Por efeito da partilha e adjudicação de alguns dos bens comuns, em preenchimento da sua meação, a Recorrente não obtém um verdadeiro ganho, recebe somente um sucedâneo do seu direito anterior (a meação), que agora se concretiza em bens certos e determinados, por efeito da liquidação do património comum.
5.ª – Isto porque, os bens adjudicados em partilha já antes pertenciam à Recorrente, embora integrados então na massa dos bens comuns do dissolvido matrimónio.
6.ª – Com a partilha, ocorre apenas o preenchimento da sua meação, que nem tão pouco fica integralmente preenchida, pois que é credora de tornas.
7.ª – Não pode, por isso, falar-se de um qualquer incremento patrimonial ou acréscimo de rendimentos.
8.ª – Atente-se que, a partilha entre ex-cônjuges, ainda mesmo quando sejam adjudicados bens em excesso sobre a meação, não está sujeita a qualquer tributação, nem no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nem em qualquer outro diploma, o que nos conduz à conclusão de que o legislador a não vê como um rendimento ou um enriquecimento.
9.ª – A adjudicação de bens em partilha pós-divórcio não se traduz na aquisição de meios suficientes para poder dispensar o apoio judiciário, não tendo a Recorrente adquirido uma qualquer autossuficiência económica.
10.ª – Ainda que se decida que ocorre acréscimo de património em processo de inventário, se não resulta deste acréscimo que o mesmo obteve meios suficientes para custear as despesas judiciais, deverá manter-se o benefício de proteção jurídica anteriormente concedido.
11.ª – Mas, o certo é que, nem tão pouco se pode falar em alteração, retirada ou cancelamento de apoio judiciário, pois que não conhece decisão nesse sentido por parte da entidade competente para tal, sequer a Recorrente foi notificada no procedimento administrativo próprio, para exercer o contraditório, nos termos e para efeitos do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7.
12.ª – O caso dos autos não se integra na previsão do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, norma que permite o cancelamento da protecção jurídica no caso do beneficiário adquirir, na pendência do processo, meios que lhe permitam suportar os encargos processuais.
13.ª – Extravasa o objecto dessa norma os casos em que essa capacidade económica surge a posteriori, ou seja, depois de o processo terminar e em consequência da decisão proferida nesse processo – como sucede no caso dos autos.
14.ª – A situação jurídica da Recorrente ficou definida com o trânsito em julgado da sentença, pelo que, não é lícito promover o cancelamento daquele benefício, uma vez que o processo já terminou.
15.ª – A sua eventual capacidade económica foi adquirida precisamente em consequência do trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha, proferida nos autos.
16.ª – A questão do eventual cancelamento da proteção jurídica apenas se pode colocar na pendência da acção e não após o término da mesma e com vista ao pagamento das custas.
17.ª –A tudo isto acresce que, a decisão de concessão, alteração, retirada ou cancelamento da protecção jurídica é da competência exclusiva dos serviços da Segurança Social nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29/7.
18.ª – O tribunal só é chamado a pronunciar-se em sede de eventual recurso interposto de uma decisão da Segurança Social.
19.ª – O documento Ref.ª 2868460 junto aos autos, mero ofício dirigido ao tribunal, não é dirigido à Recorrente, sequer se mostra assinado pela entidade competente, o dirigente máximo dos serviços de segurança social ou subordinado com delegação ou subdelegação de competências, pelo que, não supre, nem substitui a inexistente decisão da Segurança Social, ou a notificação dirigida à Recorrente para o contraditório (inexistente) a ter lugar fora do processo judicial para o qual o benefício foi concedido, em procedimento administrativo próprio.
20.ª – De onde decorre que, não tendo a Recorrente sido notificada de qualquer decisão de retirada, cancelamento ou alteração do benefício do apoio judiciário, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em procedimento administrativo próprio, nem tal está provado no processo, não pode o tribunal substituir-se-lhe, ordenando à secção que tenha em conta a dita “reavaliação” na elaboração da conta de custas.
21.ª - Acresce que, os efeitos da retirada da proteção jurídica apenas operam “ex nunc”, donde decorre que os efeitos da concessão de apoio judiciário se mantinham e mantêm relativamente a todos os atos processuais praticados na vigência do mesmo.
22.ª - Tendo transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, que determinou as custas em partes iguais nos termos do artigo 1130.º do CPC, esta não pode ser feita com prejuízo para o apoio judiciário de que as partes beneficiavam.
23.ª - O Douto despacho ref.ª 34875484, na parte em que, mandando ter em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração da conta, cancela a protecção jurídica concedida à interessada, viola o âmbito do poder jurisdicional em matéria de proteção jurídica e é absolutamente ineficaz, ou, se assim se não decidir, é nulo, por excesso de pronúncia, ao conhecer de questão subtraída legalmente à sua apreciação.
24.ª – O Douto despacho ref.ª 34875484 viola, além do mais, o disposto nos n.º 3 e n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 24.º, todos da Lei n.º 34/2204, de 29 de Julho.
Por tudo o exposto, deve a final, julgar-se procedente, por provado, o presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se o Douto despacho ref.ª 34875484 na parte em que ordenou à secção que tenha em consideração a reavaliação dos pressupostos da concessão da protecção jurídica para efeitos de elaboração de conta.”
- 7.O Ministério Público apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.
- 8.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Questões a Decidir
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço importa apreciar se deve ser revogado o despacho que, após trânsito julgado da sentença homologatória da partilha, ordenou que fosse atendida, em sede de conta de custas, informação da Segurança Social sobre a situação económica da Requerente.