Relatório
C..., Sociedade de Comercialização e Vendas, Lda., impugnou judicialmente, junto do Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, as liquidações adicionais do Imposto sobre o Valor Acrescentado, efectuadas pelo 6º Bairro Fiscal da Repartição de Finanças de Lisboa.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, por decisão de 27 de Setembro de 1994, considerou que "à data da dedução da (...) impugnação, bem como à data das liquidações que se impugna(ra)m, a fixação definitiva do imposto em causa (IVA), efectuado com recurso a presunções, constituía acto prejudicial e destacável do subsequente acto de liquidação, sendo objecto de impugnação judicial com prazo e fundamentos próprios, nos termos do artigo 86º do CIVA (...), sob pena de se tornar caso decidido". O tribunal referiu, porém, que, de acordo com alguma jurisprudência, "na impugnação do acto de liquidação, podia o impugnante reagir também contra o acto de fixação do imposto, desde que o fizesse dentro do respectivo prazo, que era então de oito dias a contar da sua notificação, nos termos do artigo 27º do mesmo diploma (cf. artigo 86º, nº 2, do CIVA)".Todavia, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa entendeu que tal prazo de impugnação (de oito dias) já havia decorrido, só podendo, consequentemente, estar em causa nos autos a impugnação dos actos de liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Contudo, a impugnante pediu a anulação da liquidação com fundamento em alegadas ilegalidades dos actos de fixação da matéria colectável.
O tribunal considerou que os eventuais vícios de tais actos de fixação da matéria colectável não podiam, pelas razões expostas, fundamentar a impugnação da liquidação. Em consequência julgou a impugnação improcedente.
C..., Sociedade de Comercialização e Vendas, Lda., interpôs recurso da decisão de 27 de Setembro de 1994 para o Supremo Tribunal Administrativo.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 19 de Outubro de 1995, declarou-se incompetente para conhecer do recurso, considerando competente o Tribunal Tributário de 2ª Instância.
Os autos foram remetidos ao tribunal competente.
O Tribunal Tributário de 2ª Instância, por acórdão de 28 de Maio de 1996, considerou que "o prazo de impugnação judicial era de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre, no caso de cobrança virtual (artigo 89º, alínea a), do CPCI)", afirmando, por outro lado, que "no caso sub judice e uma vez que o pagamento voluntário, sem juros de mora, decorreu entre 8 de Janeiro de 1988 e 24 de Janeiro de 1988 e que findo este prazo a cobrança passou a virtual, tendo o dia de abertura do cofre, como primeiro dia desse prazo, ocorrido em 9 de Janeiro de 1988, é manifesto que a impugnação deduzida em 30.6.1988, ocorreu muito para além do prazo de 90 dias a contar do dia imediato ao da abertura do cofre, a que se refere o artigo 89º, alínea a), do CPCI". Em consequência, negou provimento ao recurso.
C..., Sociedade de Comercialização e Vendas, Lda., interpôs recurso do acórdão de 28 de Maio de 1996 para o Supremo Tribunal Administrativo.
Nas respectivas alegações, a recorrente considerou ser aplicável nos autos o prazo geral de noventa dias, que deveria ser contado, em princípio, a partir da data das notificações das liquidações adicionais. No entanto, e uma vez que tais notificações careciam, alegadamente, de fundamentação, seriam, nessa medida, ineficazes, pelo que a impugnação teria sido tempestiva (a recorrente afirma que só teve conhecimento da respectiva fundamentação em 4 de Fevereiro de 1993). A recorrente suscitou, concomitantemente, a inconstitucionalidade do artigo 86º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, nomeadamente da norma que estabelece o prazo de oito dias para a interposição do recurso do acto de fixação definitiva do imposto (nº 2 do referido artigo 86º), por violação do disposto no artigo 268º, nºs 3 e 4 da Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 1 de Outubro de 1997, entendeu que a 2ª Instância decretou a caducidade da acção "numa base que não era consentida pela lei em vigor ao tempo em que a notificação foi praticada (8.1.88) – o artigo 86º/2 da redacção primitiva do CIVA". O tribunal afirmou, porém, que "disso se apercebeu (...) a recorrente, que reagiu no recurso como se a decisão recorrida tivesse concluído pela extemporaneidade do recurso nos termos da lei aplicável, tanto assim que sustentou a inconstitucionalidade da norma referida, na medida em que esta teria restringido o prazo de recurso a oito dias, diferente do prazo mais lato de 90 dias, prescrito no corpo do artigo 89º de CPCI (que a decisão recorrida teria aplicado, a final, mas sem atenção aos termos da correcta aplicação das leis no tempo, tendo, contudo, chegado ao mesmo resultado da intempestividade do procedimento)". O Supremo Tribunal Administrativo entendeu, todavia, que a norma contida no artigo 86º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, não é inconstitucional.
Por outro lado, e em relação à deficiente fundamentação das notificações, o tribunal verificou que a impugnante não usou da faculdade conferida pelo artigo 31º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (requerimento dos elementos em falta no prazo de um mês), pelo que não se poderia aplicar o nº 2 do referido artigo (contagem do prazo de impugnação a partir da data do recebimento da certidão requerida), não podendo então ser invocada a ineficácia da notificação efectuada, bem como a inoponibilidade do acto notificado.
Em consequência, e fazendo aplicação expressa da norma contida no artigo 86º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o tribunal negou provimento ao recurso, confirmando, com fundamentação diversa, a decisão recorrida.
Foi requerida a aclaração do acórdão de 1 de Outubro de 1997, aclaração que foi indeferida por acórdão de 1 de Abril de 1998.
C..., Sociedade de Comercialização e Vendas, Lda., interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 86º, nº 2, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Junto do Tribunal Constitucional a recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
1ª - O acórdão recorrido entendeu, e bem, que a norma contida no 1º do art. 86º do CIVA, na redacção então vigente - fundamentos da impugnação judicial - era inconstitucional, por ser incompatível com o disposto no nº 3 do art. 268º da CRP (redacção de 1982).
2ª - Já o mesmo não sucedeu com a norma contida no nº 2 do mesmo artigo 86º: prazo de 8 dias para a impugnação judicial.
3ª - Tal entendimento viola as regras da interpretação da lei, por porem em causa o princípios contidos no nº 1 do art. 9º do Código Civil, designadamente a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicável.
4ª - Resulta das precedentes conclusões e do princípio da interpretação da lei conforme à Constituição que, in casu, o prazo de impugnação é o prazo geral contido no art. 89º do Código das Contribuições e Impostos.
Por seu turno, a Fazenda Pública contra-alegou, propugnando a improcedência do recurso.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II