IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 425/2015, com a seguinte fundamentação:
“II – Fundamentação
3. Desde logo, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.
Além disso, como o recorrente alega a inconstitucionalidade de cinco interpretações normativas diferentes, por uma questão de clareza, procederemos, em seguida, à sua análise de forma autonomizada.
4. Em primeiro lugar, em relação à alegada interpretação normativa retirada do n.º 2 do artigo 495.º do Código de Processo Penal («CPP»), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 498.º do CPP, “segundo o qual para efeitos de assegurar a indispensável presença do arguido em sede de audiência para efeitos de audição do condenado na presença do técnico responsável pela elaboração de plano de trabalho e sua fiscalização, para efeitos de eventual revogação da pena de substituição, seja bastante o envio de carta com registo postal simples para a morada constante de TIR, descurando a notificação pessoal e olvidando que tal medida de coação, por não realizada em observância à Lei 20/2013, se mostraria cessada e consequentemente o processo eivado da nulidade insanável plasmada na alínea c) do art. 119.º CPP”, não é possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, no âmbito da fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, este Tribunal só tem competência para apreciar normas ou interpretações normativas e não decisões jurisdicionais. Ora, neste caso, o recorrente limita-se a discordar da decisão tomada quanto a este aspeto, razão pela qual a decisão recorrida nem sequer apreciou a pretensa questão de inconstitucionalidade:
Diz-se na decisão recorrida:
“[s]e o arguido entendia que devia ser notificado pessoalmente, nós entendemos como suficiente a notificação por carta (ao arguido e ao defensor) e justificamos, pelo que não existe não pronúncia sobre a matéria”, e continua afirmando que como “ao arguido foram dadas todas as possibilidades de apresentar a sua argumentação justificando os motivos que o levavam a não cumprir o que lhe era estipulado nas notificações efetuadas, se não se quis defender se nada quis dizer, foi a estratégia que adotou”. Por fim, escreveu-se ainda no acórdão recorrido que “entendendo que ao arguido foi dada oportunidade de exercer o contraditório nesta matéria, prejudicado ficava pronunciarmo-nos sobre as alegadas inconstitucionalidades, porque essas alegadas violações de preceitos constitucionais estavam dependentes de ao arguido não ter sido dada oportunidade de defesa, nomeadamente por incorreta a notificação para o efeito” (fls. 396 e 397).
Em síntese, o recorrente considera que a notificação por carta com registo postal simples viola a Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Porém, como é bom de ver, isto não constitui uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes uma mera discordância sobre a legalidade da decisão final, questão que foge ao crivo do Tribunal Constitucional.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, desde logo, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
5. Em segundo lugar, no que toca à alegada interpretação normativa retirada do n.º 2 do artigo 495.º do CPP, aplicável ex vi artigo 498.º, n.º 3, do CPP, com o sentido de que “para efeitos de revogação da pena de substituição, após concessão e vista ao Ministério Público não tenha o arguido de ser notificado do teor da mesma para efeitos de contraditório prévio à douta decisão judicial a proferir, maxime em casos em que o contraditório apenas lhe tenha sido concedido em fase anterior ao auto de declarações do Ilustre técnico da DGRSP e tenha sido, em tal diligência realizada na ausência do arguido, proferido douto despacho a confiar vista ao Ministério Público e sem qualquer direito a alegações orais em defesa do arguido”, a qual, para o recorrente, violaria os n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa («CRP»), não é também possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Importa, neste contexto, referir que constitui também requisito do recurso de constitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Com efeito, o Tribunal da Relação de Coimbra não aplicou, como razão de decidir, a norma reportada a tais preceitos. De forma diversa, o tribunal recorrido nunca considerou que o arguido não tinha de ser notificado na situação em causa, mas limitou-se a afirmar que “[s]e o arguido entendia que devia ser notificado pessoalmente, nós entendemos como suficiente a notificação por carta (ao arguido e ao defensor) e justificamos, pelo que não existe não pronúncia sobre a matéria”, e que “ao arguido foram dadas todas as possibilidades de apresentar a sua argumentação justificando os motivos que o levavam a não cumprir o que lhe era estipulado nas notificações efetuadas, se não se quis defender se nada quis dizer, foi a estratégia que adotou”. Em adição, disse ainda que “entendendo que ao arguido foi dada oportunidade de exercer o contraditório nesta matéria, prejudicado ficava pronunciarmo-nos sobre as alegadas inconstitucionalidades, porque essas alegadas violações de preceitos constitucionais estavam dependentes de ao arguido não ter sido dada oportunidade de defesa, nomeadamente por incorreta a notificação para o efeito” (fls. 396 e 397). Isto basta para mostrar que o Tribunal a quo não aplicou a norma com o sentido que o recorrente invoca.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, igualmente, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
6. Em terceiro lugar, no respeitante à alegada interpretação normativa retirada “do n.º 2 do art. 59.º CP, (...) segundo o qual para efeitos de revogação da pena de substituição e execução da pena de prisão substituída, a reação processual mais extrema e com demissão ajuizativa para os demais fármacos plasmados no n.º 6 de tal norma legal, se possa ter por parâmetro um lapso temporal diminuto face à data da convocatória em falta e que não permita fundamentar um sólido juízo conclusivo de incumprimento pelo não apuramento e concreto quer da efetividade da convocatória quer de factualidade que possa eliminar a dúvida razoável sobre existência de motivo de força maior, como seja doença, ausência do país ou similar”, que violaria os princípios da culpa, proporcionalidade e igualdade, não é também possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade em relação a esta norma, uma vez que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma que se acaba de enunciar.
Com efeito, em relação à questão da “[i]nconstitucionalidade do art. 59.º nº 2 e 6, do CP se interpretado no sentido de bastar decurso de tempo diminuto, por não se poder formar um juízo conclusivo de incumprimento”, o Tribunal da Relação de Coimbra afirmou que “[a] revogação da pena de substituição PTFC não resulta de lapso temporal mais ou menos longo de incumprimento”. Pelo contrário, de acordo com este tribunal, “[b]asta incumprimento não justificado após ao arguido ser dada a oportunidade de se justificar/defender/exercer o contraditório”; tendo o mesmo tribunal afirmado ainda que “para eventualidade de aplicação de outra pena de substituição alternativa, conforme nº 6, necessário é que da justificação do arguido (que inexistiu) resulte que o mesmo não pode prestar o trabalho «por causa que não lhe seja imputável»” (fl. 397). Portanto, o tribunal recorrido apenas não aplicou o disposto no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal («CP»), que constitui uma exceção à regra da conversão da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em pena de prisão, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, porque o ora recorrente não logrou demonstrar que a impossibilidade de prestar o trabalho lhe não era imputável — nem apresentou, aliás, qualquer justificação para o não cumprimento da pena de trabalho a favor da comunidade —, conforme é requerido legalmente para a aplicação da exceção em causa. Enfim, a questão do lapso temporal foi totalmente irrelevante, tal como referiu o tribunal recorrido. O que ora se disse mostra, assim, sem margem para dúvidas, que o tribunal recorrido também não aplicou a norma agora em apreciação.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, também, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
7. Em quarto lugar, no que concerne à alegada interpretação normativa retirada “do art. 59.º n.º 2 CP segundo o qual o cumprimento de pena de prisão determinada na sentença inicial, proferida após revogação da pena de substituição, não tenha de respeitar os mesmos requisitos e estar sujeita às formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade, com ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão à imagem da pena principal”, que violaria os princípios da proporcionalidade e da igualdade, não é, de igual modo, possível conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade em relação a esta norma, novamente porque o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma de que o recorrente vem requerer a apreciação.
De facto, relativamente à questão da “[i]nconstitucionalidade do art. 59.º nº 2 do CP, por o cumprimento da pena inicial determinada na sentença, após a revogação da pena de substituição, não respeitar os requisitos, formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade, com ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão da à imagem da pena principal”, o tribunal a quo explicou que o poder jurisdicional do tribunal estava esgotado no que respeitava à pena principal, e acrescentou que “[r]evogando-se a pena de substituição, não se volta a discutir o quantum da pena determinada na sentença, se é adequada e proporcional à culpa, ou seja, não se reabre a audiência para discutir a pena a aplicar e se há lugar a outra pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena da prisão” (fl. 397). Ora, mais uma vez, fica demonstrado que a norma de que o recorrente vem requerer a fiscalização também não foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta, pois, ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
8. Em quinto e último lugar, no que toca à alegada interpretação normativa retirada do artigo 59.º, n.º 2, do CP, “no sentido de, em caso de revogação da pena de substituição, ser automático o cumprimento efetivo da pena de prisão, sem necessidade de ponderação e juízo de prognose sobre a personalidade do arguido, necessidade de pena, defesa da sociedade, prevenção de prática de crimes e reintegração social do condenado para efeitos de juízo decisório sobre aplicação do instituto da suspensão, assim frustrando totalmente as finalidades inerentes aos fins das penas e necessidade de efetivação da pena de prisão”, que violaria os princípios da igualdade, legalidade, adequação e proporcionalidade, não é identicamente possível conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade quanto a esta norma, porque o tribunal a quo também não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja apreciação o recorrente vem solicitar.
Com efeito, em relação à questão da “[i]nconstitucionalidade do art. 59.º nº 2 do CP, quando interpretado no sentido de que revogada a pena de substituição é automático o cumprimento efetivo da pena de prisão”, o tribunal a quo afirmou simplesmente que “[r]evogada a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, é ordenado o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, exceto quando o arguido se pronunciar sobre os motivos que levaram à revogação e o tribunal concluir que já pode declarar extinta a pena – nº 5, ou concluir que o não cumprimento não pode ser imputado ao arguido – nº 6, neste caso substituindo a PTFC em falta por multa – al. a), ou suspendendo a execução da prisão –al. b)”. Além disto, mencionou ainda que “[e]essencial era que o arguido justificasse os motivos pelos quais não cumpriu ou não pôde cumprir o ordenado na notificação”, e que, “[n]ão o fazendo, verifica-se fundamento de revogação da pena de substituição de PTFC e deve ordenar-se o cumprimento da pena de prisão determinada, ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões, nomeadamente as alegadas pelo recorrente, sem que da decisão resulte qualquer violação dos preceitos constitucionais invocados” (fl. 397). À luz daquilo que foi dito pelo tribunal recorrido deduz-se que a interpretação normativa alegadamente feita pelo Tribunal da Relação de Coimbra não corresponde à realidade, uma vez que este tribunal deu oportunidade, nos termos do no n.º 6 do artigo 59.º do CP, ao recorrente para demonstrar que a impossibilidade de prestar o trabalho a favor da comunidade lhe não era imputável. Contudo, o ora recorrente optou por não apresentar qualquer justificação para o não cumprimento da pena que lhe havia sido aplicada.
Assim sendo, conclui-se que o tribunal recorrido também não aplicou a norma que ora lhe foi reputada e cuja apreciação foi requerida pelo recorrente.
Em face do exposto, também não é legalmente possível conhecer do objeto quanto a esta parte, justificando-se a prolação da presente decisão no que concerne à questão em apreço (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente veio deduzir reclamação, em 7 de setembro de 2015 (fls. 427 a 436), com os seguintes fundamentos:
“I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex. ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, ainda que em termos claros e inteligíveis.
Seguindo a análise individual que se mostra efetivada em sede de douta decisão sumária, assim iremos contrapor argumentos que, em nosso modesto entender, justificarão decisão parcialmente diversa.
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária ...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75°-A da lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização subjacente à conclusão J do recurso interposto isso mesmo atesta.
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua comi nação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racional idade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que não terá dotado o juízo de inconstitucionalidade de natureza normativa.
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC 11) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.
Todavia, a ter existido. Tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo. a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu, ... surpresa!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78°-A L TC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucional idade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!
III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária, maxime relativamente aos primeiro, segundo, quarto e quinto juízos de inconstitucionalidade formulados.
Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer operação cumulatória a levar a cabo em qualquer Tribunal.
E as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.
O objeto recursório versava sobre as seguintes cinco questões:
Afigura-se como disforme à lei fundamental a interpretação e dimensão normativa do n.º 2 do art. 495° CPP; aplicável ex vi n.º 3 do art. 498° CPP, segundo o qual para efeitos de assegurar a indispensável presença do arguido em sede de audiência para efeitos de audição do condenado na presença do técnico responsável pela elaboração de plano de trabalho e sua fiscalização, para efeitos de eventual revogação da pena de substituição, seja bastante o envio de carta com registo postal simples para a morada constante de TIR, descurando a notificação pessoal e olvidando que tal medida de coação, por não realizada em observância à Lei 20/2013, se mostraria cessada e consequentemente o processo eivado da nulidade insanável plasmada na alínea c) do art. 119° CPP; (E)
Tem-se por não conforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos n.ºs 1 e 2 do art. 32° CRP a interpretação e dimensão normativa do art. 495° n.º 2 CPP; aplicável ex vi art. 498° n.º 3 CPP, segundo o qual, para efeitos de revogação da pena de substituição, após concessão e vista ao Ministério Público não tenha o arguido de ser notificado do teor da mesma para efeitos de contraditório prévio à douta decisão judicial a proferir, maxime em casos em que o contraditório apenas lhe tenha sido concedido em fase anterior ao auto de declarações do Ilustre técnico da DGRSP e tenha sido, em tal diligência realizada na ausência do arguido, proferido douto despacho a confiar vista ao Ministério Público e sem qualquer direito a alegações orais em defesa do arguido; (G)
Tem-se por inconstitucional o entendimento e dimensão normativa desde logo do n.º 2 do art. 59° CP, por violação dos princípios da culpa, proporcional idade e igualdade, segundo o qual para efeitos de revogação da pena de substituição e execução da pena de prisão substituída, a reação processual mais extrema e com demissão ajuizativa para os demais fármacos plasmados no n.º 6 de tal norma legal, se possa ter por parâmetro um lapso temporal diminuto face à data da convocatória em falta e que não permita fundamentar um sólido juízo conclusivo de incumprimento pelo não apuramento e concreto quer da efetividade da convocatória quer de factualidade que possa eliminar a dúvida razoável sobre existência de motivo de força maior, como seja doença, ausência do país ou similar. (J)
Tem-se por inconstitucional por violação do princípio da igualdade e proporcionalidade, a interpretação e dimensão normativa do art. 59° n.º 2 CP segundo o qual o cumprimento de pena de prisão determinada na sentença inicial, proferida após revogação da pena de substituição, não tenha de respeitar os mesmos requisitos e estar sujeita às formalidades e exigências de adequação, proporcionalidade e necessidade, com ponderação da aplicabilidade do instituto da suspensão à imagem da pena principal; (Q)
Da mesma forma que se mostra disforme face à Lei fundamental, por violação do princípio da igualdade, legalidade, adequação e proporcionalidade, o entendimento e interpretação de tal norma legal (art. 59° n.º 2 CP) no sentido de, em caso de revogação da pena de substituição, ser automático o cumprimento efetivo da pena de prisão, sem necessidade de ponderação e juízo de prognose sobre a personalidade do arguido, necessidade de pena, defesa da sociedade, prevenção de prática de crimes e reintegração social do condenado para efeitos de juízo decisório sobre aplicação do instituto da suspensão, assim frustrando totalmente as finalidades inerentes aos fins das penas e necessidade de efetivação da pena de prisão; (R)
Na verdade, como defender que há mera discordância face à douta decisão judicial, no primeiro dos juízos de inconstitucionalidade e que isso é motivo de não conhecimento do recurso quando é exigência expressa e prévia que haja uma decisão judicial que viole uma norma?!
E como se diga que a decisão recorrida não apreciou a questão de inconstitucionalidade quando é patente e cristalino que foi julgada regular a notificação?!
E obviamente que esse é o pecado capital de todo o processo pois sendo a notificada levada a cabo ao abrigo de uma medida de cocção já cessada fica prejudicada não só tal notificação como todo o exercício de contraditório!
Com a consequente razão de ser dos demais juízos de inconstitucionalidade que assentem em tal linha de raciocínio!
E basta notar que a jurisprudência mais recente já atesta tal nulidade ...
Ademais, basta pensar ainda no seguinte: se se verificar revogação de pena de substituição com a aplicação da pena substituída (de prisão), relativamente à qual não foi fixada nem julgado o regime de cumprimento, como defender a automaticidade e efetivação de cumprimento em meio prisional?!
E como se possa defender que o Tribunal não se pronunciou sobre tais juízos de inconstitucionalidade quando é claro que a revogação foi automática?!
Ou seja, não se mostrará necessário que haja expressa pronúncia sobre os exatos termos do juízo de inconstitucionalidade uma vez que, é exigência recursória que tal questão tenha sido previamente suscitada.
E como o arguido não tem o dom de adivinhação, fica justificada tal não expressa e efetiva pronúncia.
Todavia, dúvidas inexistem que o teor decisório aplicou tais normas e de forma que se reputa de violadora da Lei Fundamental.
E não se justifique que inexistiu efetiva aplicação de tais normas quando em causa estão direitos, liberdades e garantias, expressamente defendidas pela Constituição da República Portuguesa.
E a exigência de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade cércea de forma desmesurada o recurso pois exige uma visão de prognose. a qual nem sempre é possível ou de fácil apreensão.
Temos assim que as questões que se reputam por inconstitucionais radicam na ilicitude/lilegalidade da demissão ajuizativa, não podendo assim o recorrente ser duplamente penalizado.
E tais juízos de inconstitucionalidade tanto são válidos para os presentes autos como para toda e qualquer demais decisão similar, tendo sido suscitada em termos que se têm por válidos e adequados.
Que justifica que em nome de uma alegada ausência de formulação ou de não efetiva aplicação de normas com o sentido apontado, seja cortado pela raiz e ferido de morte o direito ao recurso, o qual se mostra constitucionalmente tutelado?!
E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente. a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional ao denegar a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a proibição automática da condenação sem adequação e proporcionalidade!
Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para a não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável, mostrando-se perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na demissão ajuizativa apontada.
Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração. Ou, solicitar cooperação ao recorrente!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões validamente suscitadas (por devidamente identificadas as questões de desconformidade constitucional), a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativas efetivadas.
Se existem, na óptica do Tribunal. mera ausência de formulação de dimensão normativa então seja a mesma suprida pelo convite ao oferecimento de uma redação literária mais aprazível (operação simples) mas não se pretire o direito ao recurso.
Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo. optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles ...
E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição ...
As razões para tal ausência de conformidade à Lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.
E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.
Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!
Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70° LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.
Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!
Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro, dispor!
Ora, assim ficarão VI Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária ...
Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça, pois ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça ...
Last but never, never the least,
Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado do recorrente, que se tem visto sucessivamente prejudicado em nome de dupla consideração punitiva ...
Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias do arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar juridicamente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta, processualmente disforme e contrária à Constituição da República Portuguesa ...
Razões pelas quais se entende que deverá o objeto do recurso ser conhecido sob pena de preclusão injustificada dos mais elementares direitos e garantias de defesa constitucionalmente tutelados bem como plasmadas nos mais diversos textos, diplomas e tratados de Direito europeu e mesmo internacional.
Desde logo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mostram-se consagrados nos arts. 6° e 13° os direitos a um processo equitativo e a um recurso efetivo, sendo que, primacialmente este último, se mostrará significativamente violado.
Sendo certo que, tal como expressamente plasmado no requerimento de recurso, in fine, "em sede de alegações se corporizarão os fundamentos" por forma a permitir a VI Exas. uma maior amplitude de análise e cabal perceção das questões em jogo, sem fulminarem de morte o direito ao recurso.
Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!
Todavia, ter-se-ia estado (como se deu já provas e mostras de se estar!) disponível para qualquer aperfeiçoamento caso o Venerando Tribunal Constitucional o tivesse por necessário e não partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido ... Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contra-pesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito ...
Não sendo o recurso um primor jurídico (por ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria quais as dimensões normativas em causa.
Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgados os recursos na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome! Afinal, stare decisis ...
sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a VI Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com conhecimento do recurso, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.
Deverá assim a douta decisão sumária proferida ser revogada, por contra legem e assente na preterição de formalidades e direitos do arguido, e ser a mesma substituída por prévio convite I) ao aperfeiçoamento (julga-se exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou II) a apresentar alegações, por nada impor (ou permitir juízo pré-decisório!) o não conhecimento do objeto recursório sem cristalina preclusão violatória de direitos do arguido!”
3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio responder, em 8 de setembro de 2015 (fls. 438 a 440), nos seguintes termos:
“1.º
Pela douta decisão Sumária n.º 425/2015, não se conheceu do objecto do recurso no que respeita às cinco questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificava no requerimento de interposição do recurso.
2.º
Em relação à primeira das questões entendeu-se que a questão não tinha natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Em relação às outras, que foram analisadas autonomamente, porque a interpretações questionadas pelo recorrente não tinham sido as aplicadas, como ratio decidendi, na decisão recorrida.
4.º
As considerações genéricas tecidas na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
5.º
Efectivamente, a notificação prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), destina-se, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
6.º
Ora, na situação dos autos não foi imputada ao requerimento qualquer insuficiência, não se tendo conhecido do objecto do recurso porque não se verificaram os requisitos de admissibilidade.
7.º
Assim, a inconstitucionalidade que o recorrente imputa ao artigo 78.º, n.º 1, da LTC, não tem qualquer sentido.
8.º
Faltando requisitos de admissibilidade do recurso, pode e deve ser proferida decisão sumária a não conhecer do objecto do recurso, tal como é exigido pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
9.º
Cabendo reclamação para a conferência dessa decisão, a “última palavra” caberá, ou a essa conferência, ou ao pleno da secção (n.ºs 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC), não se mostrando, pois, violado qualquer princípio constitucional, como o Tribunal Constitucional tem uniformemente entendido (vd. vg. Acórdãos 283/2006, 49/2007 e 530/2007).
10.º
O recorrente, na reclamação, dá particular ênfase ao facto de, segundo ele, ter ocorrido prévia suscitação das questões de constitucionalidade.
11.º
Ora, como se vê pelo que anteriormente dissemos (vd. artigos 1.º e 2.º), entre os fundamentos que levaram ao conhecimento de mérito não está o do não cumprimento do ónus da suscitação prévia.
12.º
Quanto aos fundamentos que constam da Decisão Sumária, o recorrente limita-se a reafirmar que as questões têm natureza normativa, nada de concreto dizendo, porém, quanto à não correspondência de sentido entre as normas aplicadas e as questionadas.
13.º
Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
Posto isto, importa apreciar e decidir.