Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., LDA - autora desta acção do contencioso pré-contratual - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAS - de 13.07.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença do TAC de Lisboa - 05.06.2022 - que julgou improcedente a acção em que demandou o MUNICÍPIO DE LISBOA e 5 contra-interessadas, visando impugnar «actos administrativos» proferidos no âmbito de concurso público internacional para a aquisição de serviços de inventário, inspecção e verificação de segurança dos pórticos de sinalização rodoviária do município de Lisboa - concurso nº...21 -, bem como outros pedidos conexos.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
Apenas a entidade demandada - MUNICÍPIO DE LISBOA - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A sociedade autora - A... - intentou acção de contencioso pré-contratual pedindo o seu julgamento de procedência relativamente a diversos pedidos - Anulação da decisão de contratar no que concerne à decisão de não adjudicação do procedimento por lotes e à fixação dos critérios de avaliação; Anulação da alteração às peças do procedimento; Anulação do acto de adjudicação; Condenação da entidade demandada a aprovar novas peças do procedimento, sem reincidir nas ilegalidades detectadas e a praticar todos os actos e diligências subsequentes previstos na tramitação legal do procedimento em prazo a determinar; sem conceder, anulação da tramitação do procedimento e condenação da entidade demandada a retomá-lo retroagindo à fase de apresentação de propostas; Condenação da entidade demandada a pagar-lhe a quantia de 624,66€ acrescida de juros desde o trânsito em julgado até ao efectivo e integral pagamento; Condenação da entidade demandada a pagar-lhe quantia a liquidar em execução de sentença referente ao pagamento dos honorários devidos aos advogados pelo patrocínio judiciário da presente acção.»
O tribunal de 1ª instância apreciou as ilegalidades que foram arguidas pela autora, e julgou-as improcedentes, nomeadamente, julgou improcedentes a alegada violação do dever de fundamentação do relatório final do júri e da decisão de contratar; a alegada ilegalidade na alteração das peças do procedimento; e a alegada ilegalidade do modelo de avaliação.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação da autora, restringindo o objecto da apelação à «questão» de saber a sentença tinha errado no julgamento de improcedência do vício de violação do dever de fundamentação por parte do relatório final, por se entender que este - e consequentemente a decisão de adjudicar - não estava obrigado a pronunciar-se sobre os fundamentos invocados pela recorrente em sede de audiência prévia. A seu ver não tendo as questões suscitadas pela recorrente em sede de audiência prévia nada que ver com a apreciação que o júri fez das propostas, nomeadamente a proposta sobre a eventual admissão/exclusão ou mesmo sobre a respectiva ordenação, o dever que impendia sobre o júri de ponderar as observações dos concorrentes, previsto no nº1 do artigo 148º do CCP, não o obrigava a ponderar/apreciar os termos da pronúncia que a recorrente resolveu apresentar naquela sede, isentando do vício de falta de fundamentação quer o relatório final do júri quer a decisão de adjudicação do procedimento. Quanto ao mais alegado considerou tratar-se de questões novas sobre as quais não tinha que se pronunciar.
De novo a autora e apelante discorda, e pede revista apontando ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito relativamente à questão que foi por ele conhecida. Alega que o tribunal erra ao não decretar a violação do dever de fundamentação pelo júri do concurso no relatório final, uma vez que, defende, em sede de audiência prévia tanto podem ser invocadas questões relacionadas com a avaliação das propostas como com a ilegalidade do procedimento, e que a improcedência da acção põe em causa a tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º da CRP - o princípio da igualdade - artigo 13º da CRP - bem como o princípio da colaboração da Administração com os particulares - artigo 12º do CPA.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, cumprirá ressaltar, à cabeça, que os dois tribunais de instância foram «unânimes» na decisão proferida, bem como na sua respectiva fundamentação, o que, obviamente, sem garantir a correcção do assim julgado, não deixa de constituir «sinal relevante» do seu aparente acerto. Dois tribunais, quatro juízes, convergiram num mesmo sentido, e fizeram-no, diga-se, alicerçados «numa análise jurídica dos factos provados» e «numa interpretação e aplicação do regime jurídico chamado a intervir» que se mostra lógica, coerente, sem contradições e sem erros manifestos, e, enquanto tal, justificativos da admissão da revista em nome da «clara necessidade de melhor aplicação do direito». E acrescente-se que as alegações de revista, que insistem no julgamento de procedência do referido vício de falta de fundamentação do relatório final, não se mostram deveras convincentes, e, assim, capazes de fazer sucumbir a fundamentação levada à decisão unânime das instâncias.
Ademais, admitir este recurso seria abrir uma 3ª instância, o que não é permitido pela lei, sendo certo que a «questão» que a recorrente pretende continuar a debater não se perfila como de importância fundamental em termos de relevância jurídica ou social.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela sociedade A…
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 Setembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.