1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A. interpôs recurso ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 08-01-2026.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 490/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II - Fundamentação
11. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
12. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
13. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
14. O Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «[o] acórdão ora recorrido, decidiu, «não decidindo», aplicar as normas dos artigos do 615.º nº 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao caso concreto», mais referindo que «interpretou normativamente as mesmas no sentido de não cabe recurso de acórdão proferido pelo Tribunal, em consonância com o disposto no n.º 6 do art. 617.º e no art. 666º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal, pois mostra-se legalmente inadmissível a arguição de nulidade do acórdão que apreciou a ambiguidade ou obscuridade arguida pelo recorrente, as quais integram a previsão do n.º 1, alínea c), do art. 615.º do Código de Processo Civil»; a que imputou a violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º da CRP.
15. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
16. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”.
17. No requerimento de recurso (cfr. supra, § 9), o Recorrente alegou que «[a] questão da constitucionalidade fundamento do presente recurso não foi suscitada na motivação e conclusões do recurso, não tendo sido suscitado em sede de arguição de nulidade do douto Acórdão» para tanto, invocando que «[o] acórdão ora recorrido, sem que o recorrente o pudesse prever, decidiu, «não decidindo», aplicar as normas dos artigos do 615.º no 1 al. c), 617.º n.º 6 e art. 666.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 4.º do Código de Processo Penal ao caso concreto». Não lhe assiste razão.
18. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou:
«[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)».
19. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023:
«(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
20. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo Tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do Recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente.
21. Ora, o acórdão recorrido (cfr. supra, § 8) não é passível de ser considerado uma decisão surpresa. O que foi decidido —a não admissão do requerimento do Recorrente de arguição de nulidade do acórdão datado de 06-11-2025— constitui uma consequência direta da antecedente conduta processual do Recorrente, i.e., o manuseamento forçado das regras processuais, desconsiderado o facto de o acórdão de 06-11-2025, que julgou improcedente o pedido de esclarecimento, já constituir a última decisão, ante o esgotamento do poder jurisdicional. O que vem de se dizer resulta expressamente do acórdão recorrido, traduzido nos concretos fundamentos de não admissão da arguição da nulidade, os quais assentaram no facto de o Recorrente não poder «reclamar do acórdão proferido com fundamento na ambiguidade do mesmo nos termos do artigo 380.º do CPP e depois vir reclamar do acórdão que conhece da ambiguidade, por nulidade de pronúncia nos termos do artigo 379.º do CPP» e de que «entendimento distinto permitiria que uma decisão jamais transitasse em julgado, ou seja, o recorrente reclamava da decisão por erro nos termos do artigo 380.º do CPP, para posteriormente reclamar da decisão por omissão de pronúncia e, assim, sucessivamente», para concluir que: i) «a decisão proferida nos autos que conheceu da questão da ambiguidade do acórdão tornou-se definitiva» e ii) «a decisão que conheceu da reclamação ao acórdão por ambiguidade, esgotou o poder jurisdicional quanto ao objeto do recurso». Por fim, em consonância com o expendido, o Tribunal a quo considerou que «[o] novo requerimento configura um incidente manifestamente infundado e dilatório, que visa exclusivamente obstar ao cumprimento da pena de prisão por parte do recorrente» (sublinhados acrescentados).
22. Nessa conformidade, era totalmente expetável que o Tribunal a quo viesse a decidir pelo não conhecimento do requerimento de arguição de nulidade, i.e. o Recorrente tinha o ónus de antecipar que o último requerimento, por si apresentado, seria alvo de decisão de não admissão.
23. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
24. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, cumpre referir, nos termos já acima expendidos (cfr. supra, § 11), que em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais, porquanto o seu objeto é exclusivamente normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não das decisões judiciais em si mesmas.
25. Ora, no objeto do recurso acima transcrito (cfr. supra, § 14) não se divisa uma questão de inconstitucionalidade normativa, i.e., a delineação de um enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação de um critério ou padrão normativo extraível dos preceitos legais que aí se identificam. Com efeito, o Recorrente limitou-se contestar o não conhecimento, por parte do Tribunal a quo, da nulidade arguida, por reporte às circunstâncias do caso, sindicando o entendimento de se considerar «legalmente inadmissível a arguição de nulidade que apreciou a ambiguidade ou obscuridade arguida pelo recorrente». Em suma, foi à decisão recorrida —i.e., à solução jurídica aí preconizada de não conhecimento da nulidade arguida— e não às normas infraconstitucionais emergentes dos artigos 615.º nº 1 alínea c), 617.º n.º 6, e 666.º do Código de Processo Civil, ou à interpretação delas extraída, que o Recorrente faz corresponder a violação dos artigos 3.º, n.º 3, 20.º, 32.º, n.ºs 1 e 5, e 205.º da CRP.
26. Assim, a acrescer à ausência de legitimidade processual do Recorrente, verifica-se igualmente a ausência do caráter normativo do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
27. Por fim, em assumido obiter dictum, há que —mais uma vez (cfr. supra, § 21)— referir que a concreta tramitação processual dos autos (cfr. supra, §§ 2-8), configura o presente recurso como resultante da apresentação de um incidente anómalo, por manifestamente infundado e dilatório. O que vem de se dizer, quanto à inserção do recurso de constitucionalidade num percurso processual anómalo —não fora a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta dos pressupostos processuais, acima apontados— teria a virtualidade de levar a qualificar a questão objeto do recurso, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, como “manifestamente infundada”, ante o indiciado/provável propósito de o recurso de constitucionalidade servir fins dilatórios (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 24 e seguintes).
28. Em face do exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, impondo-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
29. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
(…)».
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. A presente reclamação tem por objeto a decisão sumária que:
a) não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade;
b) considerou não verificados os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC;
c) entendeu inexistir suscitação prévia adequada;
d) concluiu pela ausência de normatividade do objeto do recurso.
2. Ora, a decisão sumária assentou, essencialmente, em três ordens de razões:
i) inexistência de suscitação prévia da questão de constitucionalidade;
ii) inexistência de decisão-surpresa;
iii) falta de natureza normativa do objeto do recurso.
3. Com o devido respeito, não se acompanha o entendimento perfilhado.
4. A interpretação normativa questionada apenas se tornou cognoscível e operativa no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-01-2026, quando se consolidou o entendimento segundo o qual após apreciação de pedido de aclaração/retificação ao abrigo do artigo 380.º do CPP e tendo sido considerado esgotado o poder jurisdicional se revela legalmente inadmissível a arguição de nulidade subsequente com base em omissão de pronúncia.
5. Tal entendimento não era objetivamente antecipável no iter processual anterior, designadamente porque o recorrente atuou no quadro dos artigos 379.º e 380.º do CPP, enquanto regime próprio de vícios da decisão penal e a aplicação conjugada dos artigos 615.º, n.º 1, al. c), 617.º, n.º 6 e 666.º do CPC, por remissão do artigo 4.º do CPP, não constituía solução pacífica nem linear, sendo a consequência processual extraída pelo tribunal recorrido não se apresentava como previsível no contexto do processo penal.
6. Assim, a questão de constitucionalidade só emerge com a decisão recorrida, configurando-se como decisão materialmente surpresa, o que afasta a exigência de suscitação prévia.
7. Por outro lado, ao contrário do entendido na decisão sumária, o recurso não incide sobre a decisão judicial em si mesma, mas sobre um critério normativo autónomo e generalizável, extraído da interpretação conjugada dos seguintes preceitos: artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC; artigo 617.º, n.º 6, do CPC; artigo 666.º do CPC ex vi artigo 4.º do CPP.
8. A norma sindicada corresponde ao seguinte sentido interpretativo:
“É legalmente inadmissível a arguição de nulidade de acórdão do tribunal superior, por omissão de pronúncia, quando o mesmo se pronuncie previamente sobre pedido de aclaração ou correção, considerando-se definitivamente esgotado o poder jurisdicional, ainda que estejam em causa questões de natureza constitucional ou garantias de defesa.”
9. Trata-se, pois, de um critério normativo aplicável a uma pluralidade de situações, e não de mera discordância da decisão concreta.
10. Ora, a interpretação normativa em causa contende com o artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP (garantias de defesa e processo criminal justo); artigo 205.º, n.º 1 da CRP (dever de fundamentação das decisões judiciais); artigo 3.º, n.º 3 da CRP (Estado de direito e primado da Constituição).
11. Com efeito, uma interpretação que impeça, de forma absoluta e automática, a arguição subsequente de nulidades processuais com fundamento em esgotamento do poder jurisdicional, pode conduzir a uma compressão desproporcionada do direito de defesa.
12. A decisão reclamada ancora ainda a inadmissibilidade no risco de multiplicação de incidentes processuais.
13. Contudo o ordenamento processual penal já contém mecanismos próprios de controlo de abuso processual, sendo a utilização dos artigos 380.º e 379.º do CPP não é, por si só, abusiva e a leitura restritiva efetuada não pode conduzir à eliminação material de meios de reação processual previstos na lei.
14. Não se verificam os fundamentos que sustentaram a decisão sumária, porquanto:
a) a questão de constitucionalidade apenas se tornou exigível após a decisão recorrida;
b) a interpretação normativa é autonomizável e sindicável;
c) estão em causa garantias constitucionais de defesa e acesso ao direito.
d) Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que, decidam em conferência, pela procedência do mesmo, face à anterior decisão sumária deste Venerando Tribunal, seguindo-se os ulteriores termos legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº 70º, nº 1, b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu requerimento de arguição de nulidade de acórdão do mesmo tribunal que julgara improcedente pedido de esclarecimento de acórdão que negara provimento a recurso de despacho que revogara pena suspensão de pena de prisão que lhe fora aplicada por acórdão de tribunal de 1ª instância.
- 2.Por decisão sumária nº 490/2026 proferida nestes autos, o Juiz Conselheiro deste Tribunal decidiu, além do mais, não conhecer do objeto do recurso.
- 3.A decisão sumária teve, em resumo, os seguintes fundamentos:
- -O recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, o que leva a que não tenha legitimidade para interpor o presente recurso (art.º 72º, n.º 2 da LTC);
- -O recorrente não suscitou perante o tribunal constitucional uma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo certo que o controlo de constitucionalidade tem natureza estritamente normativa (art.º 71º da LTC e 280º da Constituição da República Portuguesa).
- 4.Dessa decisão A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artº 78º-A, n. 3, da LTC.
- 5.Na sua reclamação, o recorrente reafirma que tem legitimidade, uma vez que não podia suscitar previamente a questão em virtude de se ter tratado de uma “decisão surpresa” e defende que a questão colocada perante o tribunal constitucional é normativa.
- 6.Os aspetos referidos na reclamação haviam sido já abordados e decididos na fundamentação da decisão sumária, pelo que não a põem minimamente em crise.
- 7.Entende o MP que a decisão sumária deve por isso ser confirmada, pelos seus exatos fundamentos que, para evitar redundâncias, não se reproduzem aqui.
- 8.Sublinhe-se, apenas, que é sabido que “A Jurisprudência Constitucional sempre admitiu que essa obrigação [de suscitação prévia da questão] tem de sofrer limitações ou restrições em certas situações excecionais ou anómalas “(Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Pág. 78). Uma dessas situações é, precisamente, as chamadas decisões-surpresa. Trata-se de casos em que o recorrente é confrontado com uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível que, por isso, não teve oportunidade nem lhe era exigível que a tivesse previamente suscitado. Mas “(…) a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção (…) só a admitindo nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada (…)” (sublinhado nosso).
- 9.Mas, como refere a decisão sumária, parece-nos evidente que não é essa a situação dos autos. A decisão em causa era não só previsível, como mesmo inevitável, desde logo dada a manifesta falta de fundamento e o propósito dilatório referidos no acórdão recorrido (o recorrente reclamou de decisão por erro e depois reclamou por omissão de pronúncia o que, a ser legalmente possível, poderia levar a impedir “ad eternum” o trânsito em julgado da decisão).
- 10.Aliás, no seu requerimento de interposição de recurso, embora referindo que se trata de posição minoritária, o recorrente expressamente reconhece que a interpretação (alegadamente) normativa tem apoio jurisprudencial e doutrinário, o que bastaria para, em face da jurisprudência constitucional sobre decisões-surpresa, afastar a possibilidade desse enquadramento.
- 11.Era por isso exigível que o recorrente tivesse conhecimento da questão e, aliás, da (muito elevada) probabilidade de a questão se colocar, e a considerasse no seu recurso, caso pretendesse sindicar a interpretação subjacente.
- 12.Acresce que, como bem se refere na Decisão Sumária, falta normatividade ao objeto do recurso: o recorrente dirige o recurso à decisão judicial de não conhecimento da nulidade invocada e não a normas ou interpretações normativas.
- 13.Ora, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
- 14.Assim, pelos fundamentos da decisão sumária reclamada, por o objeto da questão não ser normativo, por falta de suscitação adequada da questão e nos termos do artº 72º, n.2, c) da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido.
- 15.Pelo exposto, entende o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.
16. Acrescente-se que as sucessivas impugnações sem qualquer base legal sustentável e manifestamente inviáveis e dilatórias mostram que na sequência do recurso apresentado, também na reclamação agora em análise o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento da sentença revogatória da suspensão da pena, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 490/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6. Os fundamentos que estribaram a referida impossibilidade de conhecimento foram, em síntese, os seguintes:
i) ausência de suscitação, perante o Tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade normativa, suscitação que se impunha, ante a objetiva previsibilidade da solução jurídica adotada, consequente do concreto sentido decisório do acórdão recorrido;
ii) a não enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa no objeto do recurso de constitucionalidade.
7. Cumpre, desde já, avançar que os argumentos aduzidos na reclamação apresentada (nos termos integralmente transcritos: cfr. supra, § 3) não lograram contrariar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 490/2026 em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
8. Em primeiro lugar, no que se refere ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, perante o Tribunal a quo, nos pontos 4-6 da reclamação (cfr. supra, § 3) não se inscrevem razões suscetíveis de infirmar os específicos fundamentos constantes dos §§ 21-22 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2), através dos quais se demonstrou que o acórdão recorrido do TRL não era passível de ser considerado uma decisão surpresa. Tais fundamentos, sintetizam-se na seguinte asserção constante da mesma: «[o] que foi decidido —a não admissão do requerimento do Recorrente de arguição de nulidade do acórdão datado de 06‑11-2025— constitui uma consequência direta da antecedente conduta processual do Recorrente, i.e., o manuseamento forçado das regras processuais, desconsiderado o facto de o acórdão de 06-11-2025, que julgou improcedente o pedido de esclarecimento, já constituir a última decisão, ante o esgotamento do poder jurisdicional» (sublinhado acrescentado), ilustrada através da transcrição das passagens relevantes do acórdão recorrido, contidas no § 22 da Decisão Sumária reclamada.
9. Em segundo lugar, no que respeita à ausência de formulação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que o ora Reclamante invoca a esse respeito (pontos 7-12 da reclamação: cfr. supra, § 3), também não procede. Com efeito, a par de expender considerações que, mais uma vez, denotam a crítica ao desfecho decisório do acórdão recorrido (pontos 10-11 da reclamação: cfr. supra § 3), optou por reformular a questão que submeteu à apreciação deste Tribunal, facto que surge evidente na comparação entre ambas (pontos 7-8 da reclamação: cfr. supra § 3) e § 14 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra, § 2).
10. A este respeito, cumpre referir que se encontra vedada ao Reclamante a alteração daquele que constituiu o objeto do recurso de constitucionalidade que deu origem à prolação da Decisão Sumária n.º 490/2026, relativamente ao qual, atento o princípio do pedido a que este Tribunal se encontra vinculado, não é consentida a sua modificação e/ou ampliação. Como a jurisprudência constitucional e a doutrina vêm há muito sublinhando, é o respetivo requerimento que irremediavelmente determina o objeto do recurso de constitucionalidade, não sendo possível ao recorrente ampliá-lo em momento processual ulterior (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 110 e 276).
11. Por último, ao contrário do invocado pelo ora Reclamante nos pontos 12-13 da reclamação (cfr. supra, § 3), a Decisão Sumária n.º 490/2026 não “ancorou” qualquer fundamento de admissibilidade «no risco de multiplicação de incidentes processuais» ou numa qualquer pretensão «de controlo de abuso processual». O que a esse respeito foi mencionado na Decisão Sumária reclamada constituiu apenas um «assumido obiter dictum», referente a um hipotético juízo sobre o recurso como “manifestamente infundado”, não fosse falharem os pressupostos processuais já abordados (§ 27, cfr. supra, § 2).
12. Em face de todo o exposto supra, não tendo o Reclamante aduzido quaisquer fundamentos com a virtualidade de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 490/2026, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
13. Finalmente, quanto à requerida aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (o qual remete para o regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil), por parte do Ministério Público, cumpre referir o seguinte: independentemente da ora verificada improcedência dos fundamentos da reclamação em apreço, certo é que a respetiva apresentação se insere no âmbito de uma reação processual legalmente contemplada, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Nestes termos, por ora, indefere‑se o requerido acionamento do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC.
14. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária nº 490/2026.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro