ACÓRDÃO 701/95
Processo nº 558/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o B., considerando os esclarecimentos constantes da resposta da recorrente à EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 88 e seguintes, decide-se ordenar o prosseguimento dos autos.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 558/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 16 de Maio de 1995, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por ela interposto, confirmou a sentença recorrida do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 7 de Abril de 1994, que havia rejeitado o recurso contencioso, na base da "inconstitucionalidade dos actos meramente confirmativos".
No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, diz a recorrente que o faz " nos termos e ao abrigo do disposto no artº. 75º-A e alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto no acórdão ora impugnado foi feita uma interpretação da norma constante do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) que conduz à inconstitucionalidade da norma interpretada por violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa" (e acrescenta: "A aludida inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente no requerimento em que se pronunciou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sobre a questão da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, e ainda, nas alegações de recurso para a Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo").
- 2.Neste Tribunal Constitucional foi a recorrente convidada pelo Relator a esclarecer "a indicação do sentido da interpretação feita no acórdão recorrido da norma legal questionada" e ainda "a indicação do sentido da interpretação que a recorrente entenda dever ser feita da mesma norma legal", tendo, em resposta, prestado "os seguintes esclarecimentos":
- "1.O acórdão recorrido entendeu que as decisões administrativas posteriores à resolução de 3/09/92, incluindo o despacho de 14/06/93 do B., que indeferiu a pretensão da Recorrente, mantendo a situação definida por aquela resolução, constituem actos meramente confirmativos, insusceptíveis de recurso contencioso, por força do art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos (DL nº 267/85, de 16/7); sendo que, a irrecorribilidade dos actos meramente confirmativos não afronta a garantia de recurso contencioso a que alude o art. 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
- 2.Ao rejeitar o recurso com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do despacho de 14/ /06/93, por se tratar de um acto meramente confirmativo do despacho de 3/09/92, o acórdão impugnado entendeu que semelhante resolução não integrava a categoria de actos definitivos e executórios a que se refere o citado art. 25º, nº 1, da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que, por aplicação desta disposição, dela não cabia recurso contencioso.
- 3.Entende a recorrente que o despacho de 14/06/93 não tem a natureza de acto meramente confirmativo, nele se tendo voltado a apreciar a situação da recorrente; mas mesmo que assim se não entenda, o art. 25º, nº 1, deverá ser interpretado no sentido de abranger também aquele acto, sob pena de violação do artº 268º, nº 4 da CRP, que garante a todos os interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos."
- 3.Entendo que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, porque a recorrente não chegou a indicar o sentido ou interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que ela tem por violador da Constituição.
De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão nº 269/94, publicado Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
Escreveu-se a propósito no Acórdão nº 367/94 (publicado no Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):
"Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça. [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.
Ora, não tendo a recorrente indicado o sentido da norma do artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85 que tem por inconstitucional, há-de concluir-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma clara ou perceptível, ou seja, que o não foi em termos processualmente adequados.
Na verdade, o que sempre a recorrente contrariou ao longo do processo foi a natureza de acto meramente confirmativo do despacho contenciosamente impugnado, carecendo de fundamento a invocada irrecorribilidade daquele despacho " e que fundamentou a rejeição do recurso, mostrando-se a interpretação da norma do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho) acolhida pelo meretíssimo juiz a quo contrária ao artigo 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa" (linguagem da recorrente nas alegações do recurso jurisdicional apresentado perante o Supremo Tribunal Administrativo).
Posição reafirmada pela recorrente neste Tribunal Constitucional, em resposta ao convite do Relator, pois, no fundo, é o que quer dizer com a afirmação de que, mesmo entendendo tratar-se de acto meramente confirmativo, "o art. 25º, nº 1, deverá ser interpretado no sentido de abranger também aquele acto". Mas, por esta via, não se chega a saber qual o sentido da norma daquele artigo que a recorrente tem por inconstitucional, o que se sabe é que ela discute a qualificação do acto, matéria que escapa à apreciação e decisão deste Tribunal Constitucional.
Tanto basta para concluir que não pode, assim, o Tribunal conhecer do presente recurso.
4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
Guilherme da Fonseca