I- A nossa lei processual (artigo 65 do Codigo de Processo Civil) não se preocupa em distribuir a jurisdição (na sua extensão mais absoluta) pelos tribunais de todo o mundo, mas unicamente em balizar e determinar a competencia internacional dos tribunais portugueses.
II- Dai resulta que, não sendo os tribunais portugueses exclusivamente competentes do ponto de vista internacional para a acção, o tribunal estrangeiro, qualquer que ele seja, e-o sempre para os efeitos do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
III- A competencia exclusiva dos tribunais portugueses e taxativamente especificada no artigo 65 do Codigo de Processo Civil, e não estando aqui elencada, não pode deixar de admitir-se a competencia do tribunal frances.
IV- Se essa competencia cabe ou não a outro tribunal estrangeiro, não e ao tribunal portugues que compete decidir tal questão.
V- Por isso, não poderia a Relação recusar a confirmação da sentença de tribunal frances para acção fundada em incumprimento de contrato.