Texto
ACÓRDÃO Nº 650/2022 Processo n.º 809/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Município de Almeida, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul confirmativo do segmento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, após julgar procedente a ação intentada pela recorrente contra o recorrido na parte em que pedia que fosse declarado nulo o embargo de uma obra que promovera numa casa de sua propriedade, absolveu o segundo dos pedidos condenatórios de restabelecimento do fornecimento de água à citada casa e do pagamento à recorrente de uma indemnização. A revista foi admitida, por acórdão de 22 de março de 2018, “quanto à questão da interrupção do fornecimento de água, considerando este Supremo Tribunal que as instâncias não haviam sido persuasivas na fundamentação das razões pelas quais o Município não era condenado a restabelecer o fornecimento daquele serviço público essencial, apesar de ter ficado provado que a casa dispunha de fornecimento público de água antes da obra, que o corte desse fornecimento ocorreu nos termos do disposto no artigo 103.º , n.º 3, do RJUE (i. e., por efeito do embargo) e que o embargo foi declarado nulo” . A questão a decidir resumia-se, assim, a “ saber se a decisão de não restabelecer o fornecimento de água consubstancia a violação de normas ou princípios constitucionais e se a mesma enferma de alguma ilegalidade ”. O STA, por acórdão de 2 de julho de 2020, negou provimento ao recurso, considerando que nenhuma das dimensões respeitantes ao direito humano ou fundamental à água e ao saneamento estava em causa no âmbito do referido recurso (o acórdão pode ser consultado a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase ). 2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos: «A questão dos Autos é: -saber se o Direito aceita que das obras em casa de habitação sem licença pode derivar automaticamente a “desidratação estatal” dos cidadãos (rectius o despejo destes das suas casas); 1 - A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: -Suscita-se a inconstitucionalidade, Invoca-se, para os legais efeitos, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 103º do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática (...) o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade. No procedimento administrativo vertente, salvo o devido respeito, fez-se aplicação cega do n.º 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pois, desconsiderou-se o princípio da proporcionalidade, destarte, o comportamento do Município é enquadrável como abuso de direito; 2- Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: -violação de lei substantiva -desde logo, violação do Direito à Vida e da Dignidade da Pessoa - artigos 1.º e 24.º da CRP. -o corte da água, neste caso, configura um barbarismo que não representa sequer o progresso introduzido pelo instituto talião . -a Administração deve prosseguir o interesse público pelo meio que acarrete menor sacrifício para os Direitos dos Administrados (artigos 18.º e 266.º da CRP) A peça processual em que o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade: -Recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul; e, bem assim, -Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (de cujo Acórdão agora recorre)». Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas para alegar. A recorrente apresentou alegações, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões (cf. fls. 5-TC-15-TC): O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA, doravante) começa por enunciar como questão dos Autos a seguinte, citamos: «Saber se a decisão de não restabelecer o fornecimento de água consubstancia a violação de normas ou princípios constitucionais e se a mesma enferma de alguma ilegalidade.» (nosso sublinhado) - mal anda o Acórdão em crise, smo. É que a questão dos Autos, sempre smo, deve ser enunciada de outra forma, qual seja: saber se a decisão de corte da água viola normas ou princípios constitucionais. O Acórdão do STA sustenta que o restabelecimento não pode ocorrer sem a legalização da obra - mal anda o Acórdão em crise, smo: qual é o problema de legalizar as obras com a água ligada - o que de resto se verificava (rectius água ligada) quando a Recorrente aí residia... porque é que o cidadão que proceda como a Recorrente tem de sofrer “desidratação estatal”, porque é que tem de ser colocado fora de casa, na rua, e legalizar - da rua - as obras (que levou a cabo na sua casa de habitação). Porquê? O Acórdão do STA também sustenta que o corte da água é apto a evitar prejuízos para o funcionamento da rede e do sistema predial de água e saneamento decorrentes da obra realizada sem a devida licença - ora tal argumento smo traduz extrapolação, pois não há nada provado quanto a isto, cf. factos provados. Finalmente sustenta o Acórdão do STA que a ligação da água de rede pública tem de ser tratada ex novo; ora isto é apenas, smo, mais uma extrapolação, sempre smo, por contraditório com os factos provados. O presente recurso tem por fundamento a violação de lei substantiva - desde logo, violação do Direito à Vida e da Dignidade da Pessoa - artigos 1.º e 24.º da CRP. Bem assim, violação do Princípio da proporcionalidade adequação -18.º da CRP. O caso dos presentes autos pode sintetizar-se assim: a Recorrente tem uma casa de habitação na qual tinha água da rede pública (cf. facto provado 1.º da Decisão de Facto); em 2003 fez nesta casa de habitação obras sem licença (cf. facto provado 4.º e 5.º da Decisão de Facto); a Recorrente residia nesta casa de habitação (cf. facto provado 2.º e 11.º da Decisão de Facto), mas perante o ilícito, traduzido na falta de licença das obras, a Camara Municipal corta-lhe a água automaticamente sem lhe dar qualquer prazo para legalizar (cf., entre o mais, facto provado 11.º da Decisão de Facto). “Dá-me o facto, dar-te-ei o Direito”: a todas as luzes a Administração não podia cortar a água. O corte da água, neste caso, configura um barbarismo que não representa sequer o progresso introduzido pelo instituto talião . Sejamos claros: a Administração com o corte da água deixou a Recorrente “na rua”! É importante que se pergunte: como seria com a generalidade dos cidadãos que só têm uma casa de habitação? Seria necessário, adequado ou justo que ficassem “na rua” durante o tempo que sempre demora a “papelada” da legalização de obras feitas sem licença? O Direito não aceita, atentos, desde logo, a DIGNIDADE DA PESSOA e o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, que, de forma automática , como sucedeu in casu, se prive da água da rede pública, se “despeje”, o cidadão que faz obras sem licença administrativa na sua casa de habitação. Figure-se o seguinte: um cidadão tem uma casa de habitação na qual reside e um dia faz nesta obras sem licença. Perante isto como deve reagir a Administração? Pode aplicar-lhe uma coima e até intimá-lo a legalizar as obras (até mandando demolir). Não pode, ou seguramente não deve, “despejar automaticamente” o cidadão da sua casa - a Recorrente residia nesta casa de habitação (cf. facto provado 2.º e 11.º da Decisão de Facto), A Administração deve prosseguir o interesse público pelo meio que acarrete menor sacrifício para os Direitos dos Administrados (artigos 18.º e 266.º da CRP, consonante CPA); No procedimento administrativo vertente, salvo o devido respeito, fez-se aplicação cega do artigo 103º/3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Desconsiderou-se o princípio da proporcionalidade, destarte, o comportamento do Município de Almeida é enquadrável como abuso de direito. Invoca-se, para os legais efeitos, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 103º do RJUE, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e o da Proporcionalidade ». 3.2. O recorrido contra-alegou, nos seguintes termos: - A recorrente, A., interpôs o recurso que aqui se contra-alega do douto Acórdão prolatado pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, invocando que o mesmo está ferido de inconstitucionalidade por violação dos artºs 1º, 18º e 24º da CRP e ainda a inconstitucionalidade do n.º 3 do art.º 103.º do RJUE, quando interpretado no sentido de permitir de forma automática o corte de água em casa de habitação na qual a recorrente procedeu a obras sem licença administrativa. - Salvo o devido respeito, razão alguma assiste à recorrente porquanto o douto Acórdão recorrido não merece qualquer reparo, uma vez que se mostra adequado e conforme ao Direito, quer no que respeita à fundamentação, quer no que respeita à Decisão. - O douto Acórdão recorrido não incorre na violação de qualquer preceito da Constituição da República Portuguesa. - Além disso, o artº 103º nº 3 da CRP não padece de qualquer inconstitucionalidade quando interpretado no sentido invocado pela recorrente. - O argumentário expendido nas alegações da recorrente não pode merecer, por isso, aceitação, razão pela qual se deve manter e confirmar o douto Acórdão recorrido. EM CONCLUSÃO O douto Acórdão recorrido não incorre na violação dos artºs 1.º, 18.º e 24.º nem de qualquer preceito da Constituição da República Portuguesa. Além disso, o artº103º nº 3 do RJUE não padece de qualquer inconstitucionalidade quando interpretado no sentido invocado pela recorrente. Em consequência, julgando-se o douto Acórdão recorrido conforme à Lei, mormente à CRP, e ao Direito deve o mesmo ser confirmado negando-se provimento ao presente recurso». 4. Subsequentemente, foi a recorrente notificada para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de a questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso poder não ser conhecida por este Tribunal, em virtude de não ter sido aplicada, enquanto ratio decidendi , pela decisão recorrida (artigo 79.º-C da LTC). A recorrente respondeu ao enunciado, conforme segue: «1º Com interesse para o que a seguir se dirá transcrevemos o Artigo 79.º-C Poderes de cognição do Tribunal O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada. 2º Depois, reproduzimos, como supra: A questão dos Autos é: -saber se o Direito aceita que das obras em casa de habitação sem licença pode derivar automaticamente a “desidratação estatal” dos cidadãos (rectius o despejo destes das suas casas); A norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie: -Suscita-se a inconstitucionalidade, Invoca-se, para os legais efeitos, a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 103º do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade . No procedimento administrativo vertente, salvo o devido respeito, fez-se aplicação cega do n.º 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pois, desconsiderou-se o princípio da proporcionalidade, destarte, o comportamento do Município é enquadrável como abuso de direito; Indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: -violação de lei substantiva -desde logo, violação do Direito à Vida e da Dignidade da Pessoa – artigos 1.º e 24.º da CRP. -o corte da água, neste caso, configura um barbarismo que não representa sequer o progresso introduzido pelo instituto talião. -a Administração deve prosseguir o interesse público pelo meio que acarrete menor sacrifício para os Direitos dos Administrados (artigos 18.º e 266.º da CRP) 3.º Para, finalmente, dizermos: -a argumentação do STA no que diz respeito à aplicação do n.º 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para justificar o não restabelecimento da água não é conclusiva, smo; -acresce, ao identificar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a recorrente não se limita ao n.º 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação – vai mais longe pois consigna, supra transcrevemos «bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade »; e este “alargamento” não causou qualquer “obstáculo” à Senhora Juiz/a Conselheiro/a do STA que, como antecede e diante do Requerimento da Recorrente, consignou expressis verbis «ter sido suscitado de modo processualmente adequado a inconstitucionalidade das normas que foram aplicadas no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo para decidir a questão»; - a administração não pode cortar a água a ninguém automaticamente, sem pré-aviso… como não pode mante-la cortada (é a mesma coisa, passe o plebeísmo): o corte e o não restabelecimento do fornecimento da água na casa dos Autos – a todas as luzes – é um barbarismo que não representa sequer o progresso introduzido pelo instituto talião.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O presente recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, tem como objeto material, a «inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 103º do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática (...) o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade » . Conforme enunciado supra , a recorrente foi advertida para o eventual não conhecimento questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição de recurso, por inutilidade, em virtude de a norma objeto de fiscalização não ter sido aplicada, enquanto ratio decidendi , pela decisão recorrida. A recorrente pronunciou-se quanto a esta matéria, sustentando, em síntese, que considera que «a argumentação do STA no que diz respeito à aplicação do n.º 3 do artigo 103º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação para justificar o não restabelecimento da água não é conclusiva», que o STA admitiu o recurso, e que « a administração não pode cortar a água a ninguém automaticamente, sem pré-aviso… como não pode mante-la cortada (é a mesma coisa, passe o plebeísmo)» . Não lhe assiste, contudo, razão, não procedendo os seus argumentos. 7. Constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental , o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade. Tal exige que o objeto material do recurso coincida com a ratio decidendi da decisão recorrida, de modo que um eventual provimento daquele obrigue a modificar esta última (cfr. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo . Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). Este é o entendimento pacificamente acolhido na jurisprudência constitucional, como decorre, entre muitos, do Acórdão n.º 286/91 (acessível, assim comos os demais referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): «[A]tenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, haverá o Tribunal Constitucional de analisar se a decisão que possa vir a ser proferida sobre a questão de (in)constituciona1idade poderá ainda assumir qualquer relevância para o "desfecho do incidente" ou, se, pelo contrário, poderá ser uma “res inutilis” , “coisa vã” (formulações do acórdão n.º 250/86 […]. De facto, como se escreveu no acórdão n.º 86/90 deste Tribunal […]: "O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser suscetível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."» Ou segundo o Acórdão n.º 556/98: «[O] recurso de constitucionalidade está também sujeito às regras gerais do Código de Processo Civil que definem os pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos (cfr. artigo 69º da LTC). Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, sempre que a decisão do mesmo seja insuscetível de produzir qualquer efeito útil no processo, faltará o pressuposto da existência de interesse processual, como é entendimento constante e uniforme deste Tribunal, - cfr., nomeadamente, os Acórdãos nº 332/94 […] e nº 343/94 […] e, mais recentemente, os Acórdãos nº 477/97 e 227/98 .». Como explica Miguel Teixeira de Sousa, importa distinguir entre a legitimidade ad causam e a legitimidade ad recursum : «Para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional não basta que a parte tenha sido vencida; é ainda necessário que ela tenha interesse em ver revogada a decisão proferida, ou seja, é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil. Como o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de referir, o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se revestem de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93; TC 769/93; TC 272/94; TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99; TC 687/04; TC 144/07; TC 510/07; TC 74/13; TC 725/13). Expressando esta mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91; TC 167/92)» (v. Autor cit., Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade in https://blogippc.blogspot.com/2015/12/paper-138.html ; v. uma versão anterior deste artigo em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes , Coimbra Editora, 2004, pp. 947 e ss. [pp. 958-959]). Existe, por conseguinte, uma interdependência entre a questão de inconstitucionalidade cognoscível pelo Tribunal Constitucional e o sentido da decisão recorrida, em termos de apenas se justificar decidir a primeira, caso o sentido da segunda possa vir a ser alterado por aquela decisão, nomeadamente no caso de ser dado provimento ao recurso de constitucionalidade. Ou seja, se a concessão de provimento ao recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional for, de todo, insuscetível de determinar a reforma da decisão recorrida ou de se projetar de qualquer modo nos autos, não há que conhecer de tal recurso. De contrário, o Tribunal Constitucional praticaria um ato inútil . 8. No caso vertente, sendo a decisão recorrida o acórdão do STA de 2 de julho de 2020, a utilidade do presente recurso depende de aquele Supremo Tribunal ter aplicado o critério normativo agora sindicado pela recorrente. Compulsadas as peças relevantes dos autos, verifica-se que a recorrente pretende questionar o segmento que decorre do artigo 103.º, n.º 3 do RJUE, nos termos do qual «[é] interdito o fornecimento de energia elétrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o ato que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos». Isso mesmo resulta patente do sentido normativo que a recorrente destaca como objeto do recurso de constitucionalidade, aí se reportando ao efeito automático do embargo, levando ao « corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa». Em causa está, portanto, o corte de água associado ao embargo de obras. Sucede, porém, a decisão recorrida se debruça sobre o não restabelecimento do fornecimento de água (cfr. o respetivo ponto 2). Na verdade, o STA, acompanhando as decisões do TCA Sul e do TAF de Castelo Branco, considerou que, pese embora a nulidade do embargo da obra (por corresponder a um ato de objeto impossível), não havia que condenar o Município a restabelecer o fornecimento de água à habitação, uma vez que o restabelecimento daquele serviço estaria dependente da aprovação do licenciamento da obra. Aprovação que, para este efeito, dependia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto, da emissão prévia de parecer sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por parte da entidade gestora. Nestes termos, tendo caducado o licenciamento em consequência de não ter sido requerida a emissão do respetivo alvará (artigo 71.º, n.º 2 do RJUE, na redação em vigor à data), afigurava-se indispensável a prévia “legalização das obras” e a correspondente verificação da conformidade legal dos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais, para que a recorrente pudesse ver reconhecido e efetivado o seu direito ao restabelecimento do serviço de fornecimento de água. Conforme expendido nesse aresto (ponto 3.4.2.): « Como foi correctamente explicado nas decisões judiciais do TAF de Castelo Branco e do TCA Sul, o restabelecimento da ligação do serviço depende da aprovação da licença de construção, que a Autora terá de obter relativamente às obras já realizadas e cujo procedimento, conforme consta do ponto 13.º da matéria de facto dada como provada, foi iniciado em 2009. Só mediante essa aprovação é que haverá a garantia de que as obras realizadas cumprem as já anteriormente mencionadas regras legais e regulamentares em matéria de sistemas prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei n.º 207/94) e, por isso, o restabelecimento do serviço pode ser efectuado sem risco para os utentes (incluindo a aqui Recorrente) e para o correcto funcionamento do serviço. Trata-se, por conseguinte, de assegurar, in casu, o cumprimento do disposto não só do referido Decreto-Lei n.º 207/94, mas também no RJUE. 3.4.2.1. A Autora questiona o facto de a interrupção do serviço ter sido decidida ao abrigo do artigo 103.º, n.º 3 do RJUE, ou seja, como efeito do embargo, o qual, entretanto, foi declarado nulo, dando a entender que a reposição da legalidade, no caso, determinaria o restabelecimento do serviço. Mas não tem razão, pois, como se explica nas decisões judiciais precedentes, o embargo foi declarado nulo por ter um objecto impossível. Em outras palavras, o embargo é uma medida de tutela da legalidade urbanística que se destina a impedir a execução de obras em violação daquela, mas se a obra já está concluída, como ficou provado nos autos, então nada há a embargar (por isso o embargo foi declarado nulo); mas daí não decorre que não exista violação da legalidade urbanística, decorre apenas que aquele não é o instrumento normativo adequado à sua tutela. No caso, como vimos, o instrumento adequado é a legalização (actualmente prevista no artigo 102.º-A do RJUE, mas, à data, pressuposta na iniciação de um novo procedimento de licenciamento por parte do operador urbanístico), entretanto já iniciada. Quanto à interrupção do fornecimento de água, ela surge como consequência directa do embargo (artigo 103.º, n.º 3 do RJUE) para evitar a produção de resultados lesivos, bem como meio instrumental de efectivar a proibição de execução dos trabalhos urbanísticos (artigo 103.º, n.º 1 do RJUE), mas não se esgota na tutela da legalidade urbanística (em evitar a produção de resultados lesivos para os interesses urbanísticos). No fundo, pelas razões antes aduzidas sobre a caracterização do serviço de abastecimento de água, podemos dizer que a interrupção do serviço é necessária à efectivação do embargo, e nesta medida é instrumento secundário da tutela urbanística, mas projecta os seus efeitos para lá desta refracção do interesse público, passando ipso iure também a tutelar outras dimensões do interesse público (designadamente a segurança do funcionamento do serviço em rede) tuteladas no âmbito do já mencionado Decreto-Lei n.º 207/94. [...] Em resumo, a ligação do serviço de abastecimento de água e saneamento carece da verificação da conformidade legal e regulamentar da instalação predial da rede, a qual tem lugar com o licenciamento das operações urbanísticas dos prédios para os quais a mesma é requerida. Da nulidade do embargo por impossibilidade de objecto (obras já finalizadas) não resulta a legalização da operação urbanística (i. e. um título que ateste que as obras realizadas respeitam as regras urbanísticas e, menos ainda, que aquelas obras respeitam as normas relativas à segurança dos sistemas de abastecimento, in casu, de água e saneamento) e por isso não estão acautelados os interesses a que o corte do abastecimento do serviço, por efeito do embargo, deu protecção e que estão acolhidos no Decreto-Lei n.º 207/94. E a autonomização dos efeitos da interrupção do abastecimento de água face ao embargo é também visível no âmbito da legalização da operação urbanística entretanto efectuada em que podem ser mobilizados fundamentos que permitam suportar juridicamente a obra apesar da lesão que dela possa resultar para a tutela dos interesses urbanísticos, mas é inadmissível a legalização se forem desrespeitadas as normas técnicas acolhidas na legislação que tutela a segurança dos sistemas prediais de abastecimento de água e saneamento (o Decreto-Lei n.º 207/94). Quanto a este ponto, apenas a legalização das operações urbanísticas realizadas permite restabelecer o serviço.» Ou seja, apesar de a interrupção do fornecimento de água ter ocorrido, no passado, por aplicação do disposto no n.º 3, do artigo 103.º, do RJUE, o seu não restabelecimento já nada tem a ver com esta disposição normativa, até porque o embargo em causa foi declarado nulo pelo TAF de Castelo Branco e sucessivamente confirmado pelas instâncias de recurso. O não fornecimento de água atual (ou presente) ao prédio da recorrente decorre assim, tão-só, da não legalização da operação urbanística em causa e do não cumprimento do procedimento administrativo previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 207/94. Esta nota é, aliás, reforçada pelo próprio STA que se questiona se, uma vez declarada a nulidade do embargo, seria necessário emitir um novo ato que originasse a interrupção do fornecimento de água ao prédio, com fundamento na violação do Decreto-Lei n.º 207/94, aí concluindo que tal repetição do ato administrativo seria dispensável (ponto 3.4.2.1.): « Pode ainda questionar-se se o Município, após a declaração de nulidade do embargo, não teria de emitir um novo acto, ordenando de forma autónoma a interrupção do fornecimento de água com fundamento na ilegalidade da intervenção urbanística realizada no edifício e, por isso, na violação do disposto no Decreto-Lei n.º 207/94. Entendemos, porém, que tal não é necessário na medida em que o fundamento jurídico daquela interrupção do serviço se mantém, apesar da nulidade do embargo, pelas razões supra indicadas, pois o embargo é, necessariamente, um expediente provisório de reposição da legalidade urbanística e a sua finalidade é, como dissemos, parar uma operação em curso para evitar que as lesões se produzam, e mesmo quando o embargo é decretado, segue-se a necessária legalização da operação urbanística para definir a sua situação jurídica com carácter definitivo, o que não pode deixar de ocorrer sem a colaboração do promotor. Assim, neste caso, o que decorre da nulidade do embargo é que o mesmo se tem por inútil para acautelar a legalidade urbanística violada, pelo que há-de proceder-se, acto imediato, à legalização da operação urbanística (como de resto a própria Recorrente fez) e só depois disso será possível restabelecer o serviço. Por essa razão, e apesar da declaração de nulidade do embargo, o restabelecimento do serviço não pode ser exigido ou determinado sem que se mostre devidamente licenciada a obra (legalizada a obra quanto ao sistema de abastecimento predial de água e saneamento). O contrário, ordenar a reposição imediata do serviço sem a prévia legalização da operação urbanística teria como efeito potencial a lesão dos interesses que o licenciamento do sistema predial de águas visa acautelar e como consequência prática a “legalização” material por via judicial do ilícito urbanístico .» Afigura-se, pois, indiscutível que a norma contida no n.º 3 do artigo 103º do RJUE, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, do citado DL de 94, bem como de qualquer solução legal, quando interpretados no sentido de permitir de forma automática (...) o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa, por desrespeito da Dignidade da Pessoa e da Proporcionalidade , não constitui ratio decidendi do juízo confirmatório da decisão administrativa de não restabelecimento do fornecimento de água, até aprovação do licenciamento da obra, nos termos da legislação aplicável (cfr. o artigo 71.º, n.º 2, do RJUE, na redação em vigor à data e artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto). O conhecimento do objeto do recurso não reveste, assim, utilidade, não sendo por isso processualmente admissível. 9. E nem se julgue, como procura defender a recorrente na sua resposta ao despacho do relator de 28 de julho de 2022, que a simples referência lata a « qualquer solução legal , quando interpretados no sentido de permitir de forma automática o corte de água em casa de habitação, na qual se procedeu a obras sem licença administrativa» preclude a conclusão que antecede, quanto ao não conhecimento do objeto do recurso. Desde logo, porque, conforme mencionado, a ratio da decisão recorrida se prende, não com o corte de fornecimento de água , mas com o não restabelecimento do fornecimento de tal bem por razões alheias às que haviam determinado o embargo determinante de um eventual corte. Acresce que, como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal . Isto implica, necessariamente que tal se faça de modo claro e percetível, identificando a sede legal e a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição. Por isso mesmo, não constitui modo adequado de suscitação ou de enunciação de questões de constitucionalidade, para tal efeito, a indicação como inconstitucionais de todas as normas de um diploma legal ou mesmo de um seu capítulo relativamente extenso (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 499/2009). Muito menos – como acontece in casu – por via de remissão indiferenciada para o sistema jurídico, reportando-se a qualquer outra solução legal, qualquer que ela seja, desde que tenha o efeito visado do corte de água disputado na ação principal . Assim, pretendendo a recorrente questionar a constitucionalidade de uma dada norma (ou de um determinado segmento de mesma) ou reportar a inconstitucionalidade a determinada interpretação normativa, tem o ónus de indicar, de forma expressa, clara e precisa, qual a concreta norma que considera inconstitucional, não podendo reportar tal inconstitucionalidade a uma solução normativa não concretamente identificada. Não procede também, assim, quanto a este ponto, a objeção da recorrente quanto ao não conhecimento do objeto do recurso, não sendo por isso processualmente admissível. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - O relator atesta o voto de conformidade no presente acórdão da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano , que participou por meios telemáticos. Pedro Machete