Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autora nos autos de acção administrativa em que demandou a Universidade do Minho, interpõe recurso nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 05.05.2023, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou parcialmente improcedente a acção [e parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide].
A Recorrente na revista invoca a especial relevância jurídica das questões, sendo previsível que sejam replicadas num número significativo de casos e que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou pugnando pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção a Autora visava a condenação da Ré a reconhecer o seu direito a ser contratada em regime de exclusividade a 100% e por tempo indeterminado, na categoria de Professora Auxiliar, bem como, a reconhecer o seu direito (i) ao pagamento das quantias pecuniárias respeitantes ao diferencial existente entre a remuneração efectivamente auferida e a que deveria ter-lhe sido paga como Professora Auxiliar e, bem assim, (ii) ao pagamento do trabalho suplementar realizado, em (i) e (ii) a título de enriquecimento sem causa e, ainda, (iii) ao pagamento de uma indemnização para compensação dos danos não patrimoniais por si sofridos.
O TAF de Braga por saneador-sentença julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide [quanto ao pedido de reconhecimento da A. a ser contratada], e, no mais, julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré dos restantes pedidos.
A Autora recorreu para o TCA Norte que, pelo acórdão recorrido entendeu, em síntese útil, que não procedia a nulidade processual arguida [por preterição de audiência prévia – art. 87º-A do CPTA e art. 195º, nºs1 e 2 do CPC] nem os erros de julgamento quanto ao conteúdo funcional da categoria de Leitora, desempenhando a Recorrente funções correspondentes às categorias de Assistente e de Professor Auxiliar (cfr. arts. 8º, nº 3 e 5º, nº 3 do ECDU) e na aplicação do art. 71º do ECDU, na redacção anterior ao DL nº 205/2009, de 31/8.
Termos em que, o acórdão negou provimento ao recurso.
Na presente revista a Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à nulidade processual invocada, por violação dos arts. 87-A e 87º-B do CPTA e do art. 195º, nºs 1 e 2 do CPC. Mais alega que o acórdão incorreu em erro de julgamento sobre o sentido e alcance das funções dos leitores, enunciadas no art. 8º, nº 3 do ECDU, e sobre se o limite de carga horária estabelecida no art. 71º, nºs 1 e 2 e 6º do ECDU pode ser alterado por despacho ministerial ou por regulamento de uma instituição de ensino público, conjugados aqueles preceitos com o art. 120º, nº 1 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o art. 226º, nº 1 do Código do Trabalho.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, as instâncias convergiram quanto à apreciação da questão de aplicação de lei substantiva em causa nos autos.
Ora, a questão da nulidade processual invocada na apelação e em sede de revista, não justificaria, só por si, a intervenção deste Supremo Tribunal.
No entanto, pese embora a concordância das instâncias quanto à interpretação dos preceitos invocados pela Recorrente do ECDU, e a plausibilidade da aplicação que deles fizeram, verificamos que a questão que lhes é atinente reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de alguma complexidade jurídica. Ao que acresce que questões semelhantes podem colocar-se em situações com contornos idênticos, em matérias de carreiras de professores universitários.
O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas as questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.