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ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA I . A…………… S.A. vem arguir a nulidade o Acórdão de fls. 3103/3138 ou, na hipótese de se considerar essa arguição improcedente, requerer a sua reforma pelos fundamentos que sumariou do seguinte modo: (A) Artigo 615 , nº 1, al.ª d), do CPC : omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do critério normativo utilizado no Acórdão consubstanciado na interpretação e aplicação (i) do artigo 467.° , n. 1, alínea d) , do CPC Antigo, (ii) do princípio dispositivo e (iii) dos ónus alegatórios em articulado inicial em violação dos artigos 20.°, nº 4, e 268.°, nº 4, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito de acesso à justiça e o subprincípio pro actione . ( Conclusão sumário e (muito) simplificada para enquadramento do iter cognoscendi da RECORRIDA em face da fundamentação e decisão contida no Acórdão: ) padece de nulidade o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo por omissão de pronúncia sobre questão de inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA ; a RECORRIDA suscitou questão de inconstitucionalidade; é inconstitucional o critério normativo extraído das regras processuais em causa no recurso para uniformização de jurisprudência e seguido (aplicado) pelo Acórdão ( com o sentido inconstitucional antecipado pela RECORRIDA ); o Supremo Tribunal Administrativo omitiu pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA (pronúncia essa que não ficou prejudicada pela solução dada a outras questões) e não decidiu sobre a “questão controvertida”; e o Supremo Tribunal Administrativo deve suprir a nulidade do Acórdão e, consequentemente (como resultado final último) declarar a improcedência integral do recurso ou, subsidiariamente, deve decidir sobre a “matéria controvertida” (nos termos que se exporão na secção seguinte das Conclusões) . (Analise-se esta conclusão em cada uma das suas premissas:) ( i) Padece de nulidade o Acórdão do STA por omissão de pronúncia sobre questão de inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA À luz do disposto no artigo 204.° da Constituição, os tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo, têm o poder e o dever de recusar a aplicação de “normas” (ou sentidos normativos com que uma norma, ou parte dela, foi tomada e aplicada no caso concreto) incompatíveis com a Constituição. A questão de inconstitucionalidade consubstancia uma verdadeira questão , autónoma das demais, i.e. uma questão em si mesma, sobre a qual o Tribunal tem o dever de pronúncia quando a mesma tenha sido suscitada por impulso das partes, por força do disposto no artigo 608.° , n.° 2, do CPC . Ocorre, sem margem para dúvidas, omissão de pronúncia geradora do vício de nulidade da decisão jurisdicional, ao abrigo do disposto no artigo 615.° , n.º 1, al.ª d), do CPC , quando o Tribunal não conhece de uma questão de inconstitucionalidade suscitada pelas partes, seja em que momento processual for ( cfr., entre outros, Acórdão do STA proferido a 2 de outubro de 2007, no âmbito do processo n.° 06322/02 ). (ii) A REQUERIDA suscitou questão de inconstitucionalidade A A…………. pré-questionou, de forma explícita e clara, a inconstitucionalidade do critério normativo que viria a ser adotado no Acórdão e fê-lo duas vezes, em duas peças distintas e em dois momentos também diferentes, mas sempre na mesma linha de raciocínio ( vide Contra-Alegações de Recurso de Revista, fls. 2744 e 2745, e Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência, fls. 3049 e 3050) . A questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrida foi (e é) a seguinte: acarreta violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.°, n.° 4, e 268.º, n.° 4, da Constituição a interpretação e aplicação das normas processuais em causa no Acórdão (no caso, o artigo 467.° , n.° 1, al.ª d ), do CPC Antigo - único preceito processual em que o MUNICÍPIO se esteou quanto ao “ónus de alegação” e único preceito invocado no Acórdão -, bem como o princípio dispositivo e os ónus alegatórios em articulado inicial, independentemente da respetiva base formal) que assente em critérios fundamentalmente formais, sobrepondo-os a aspetos materiais, em clara contradição com o corolário da prevalência da justiça material sobre a justiça meramente formal (cfr. fls. 2744 e 2745 e fls. 3049 e 3050). Consta de fls. 3050 ( Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência ) o essencial do pré-questionamento da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do “ónus de alegação” formalmente ínsito no artigo 467° , n.º 1, al.ª d), do CPC Antigo, do “ónus de alegação” em si mesmo e do princípio dispositivo (independentemente da respetiva base formal) , por violação dos artigos 20°, n.º 4, e 268°, n.º 4, da Constituição e dos princípios do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva que daí fluem. A questão da inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA não se reduz a um mero “argumento” das Contra-Alegações de Recurso de Revista (fls. 2744 e 2745) e das Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência (fls. 3049 e 3050) pois (para além do mais) , à semelhança do que acontece com uma defesa por exceção ( que oferece uma questão autónoma ), a apontada inconstitucionalidade impede - per se - a solução adotada no Acórdão (pois está desconforme com a Constituição). (iii) É inconstitucional o critério normativo extraído de regras processuais aplicado pelo Acórdão A interpretação normativa feita no Acórdão (do “ónus de alegação” formalmente sedeado no artigo 467.° , nº 1, al.ª d), do CPC Antigo, do “ónus de alegação” independentemente da sua base formal e do princípio dispositivo) é, na linha do previamente questionado pela RECORRIDA (fls. 2744 e 2745 e fls. 3049 e 3050), materialmente inconstitucional por violação dos artigos 18.°, n.° 2, 20.°, nº 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição e dos princípios do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva que daí fluem ( e de outros princípios que destes emanam ). O critério normativo ( inconstitucional ) acolhido no Acórdão refere-se explicitamente ao artigo 467.° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo ( p. ex., p. 30 e, mais impressivamente, p. 36, fls 3132 e 3137 ); no entanto, ainda que não empregue o seu nomen juris nem seja feita menção expressa aos nºs 1 e 2 do artigo 264.° ( também do CPC Antigo ) as pp. 30 e 36 do Acórdão adotam igualmente um critério normativo (inconstitucional pelas mesmas razões) de interpretação do princípio dispositivo e do ónus de alegação no articulado inicial (p. ex. e especialmente, pp. 33 e 34, fls. 3135 e 3136) . A questão de inconstitucionalidade ( avançada em antecipação pela RECORRIDA ) materializou-se, pois, no Acórdão, porquanto o Supremo Tribunal Administrativo: usou ( e aplicou ) critério normativo extraído por via interpretativa... ... da regra ínsita no artigo 467.° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo, sobre “requisitos da petição inicial”,... … do “princípio dispositivo” e do “ónus de alegação no articulado inicial”... … em violação clara e manifesta dos artigos 20°, n.º 4, e 268°, n.º 4, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito de acesso à justiça e o subprincípio pro actione , e ... … com séria ofensa do artigo 18.°, n.° 2, da Constituição (princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes: necessidade, adequação e proporção strito senso , ou equilíbrio de fatores em ponderação). Concretizando: o facto de o Supremo Tribunal Administrativo (i) ter fixado no Acórdão o critério normativo - extraído das normas ínsitas no artigo 467.° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo, do “princípio dispositivo” e do “ónus de alegação no articulado inicial” - segundo qual “ são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva ” e (ii) , com base neste critério normativo, ter desaproveitado o disposto no facto 60 do Probatório e (iii) ter tomado a decisão de revogar o Acórdão Recorrido para, em substituição, (iv) julgar “ a ação improcedente no tocante ao pedido da quantia de 20.100.000,00 euros ” (vide p. 36 do Acórdão, fls. 3137) , configura a aplicação de normas processuais com sentido manifestamente inconstitucional, em contradição com os artigos 20.°, n.° 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição e do princípio da tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito de acesso à justiça e o subprincípio pro actione . O princípio dispositivo e o ónus de alegação constituem regras processuais funcionalmente dirigidas a assegurar o pleno exercício de direitos no âmbito do processo (v.g. contraditório e igualdade de armas) ; o entendimento conforme à Constituição do princípio dispositivo e do ónus de alegação, como formalidade processual, não pode conduzir ao resultado de défice de justiça material quando se demonstre que os objetivos das regras processuais em causa foram plenamente atingidos (como aqui sucedeu) ; ao não seguir este entendimento, o Acórdão alcançou um resultado (ele próprio) inconstitucional por implicar um inadmissível défice de justiça material, uma vez que o Tribunal interpretou as normas processuais de tal forma que se ignorou incompreensivelmente a sua vocação funcional . A ideia de base quanto ao juízo de inconstitucionalidade decompõe-se nos seguintes segmentos, que se individualizam para melhor entendimento: O critério normativo do Acórdão, segundo o qual “ são inatendíveis os factos alegados (esta - destacada pela RECORRIDA - é a cominação a ter em conta) por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva ” ( vide p. 36 do Acórdão, fls. 3137 ),... … sem admitir (antes pelo contrário, vedando, como resulta da cominação estrita ínsita na expressão “são inatendíveis”) que seja feita uma devida ponderação e valoração de, pelo menos, quatro fatores cruciais para que o processo seja equitativo (artigo 20.°, n.° 4, da Constituição) , para que a tutela jurisdicional seja efetiva (artigo 268.°, n.° 4) e para a obtenção de justiça material (ambos os artigos e princípios aos mesmos imanentes, incluindo o princípio pro actione ) :... O conhecimento correto e efetivo de todos os intervenientes processuais ( Tribunal e partes ) sobre os factos alegados (ainda que possam ter sido inicialmente alegados de forma sumária e sem desenvolvimentos); A real possibilidade do Réu de, captando o sentido da alegação sumária, exercer plenamente o direito de contraditório e de usar de todas as armas processuais que lhe eram legalmente conferidas ; ou, mais do que isso, ... O real exercício desse contraditório e o real uso dessas armas (materializando a aludida possibilidade logo na Contestação, seja impugnando no articulado, seja juntando parecer revelador da plena captação da alegação sumária inicial) ; e, last but not the least , A possibilidade de sobre aqueles factos (que o Acórdão lapidarmente fulmina com “inatendibilidade”, sem mais...) ser produzida, contraditada, apreciada e positivamente valorada outra prova para além da do documento para o qual remetem (trate-se de outra prova documental - i.e . outros documentos, como sucedeu no caso presente -, trate-se de prova testemunhal - como também sucedeu no caso presente -, trate-se de qualquer outra prova processualmente admissível),... … significa um evidente défice de justiça material que contrasta frontalmente com o princípio da prevalência da substância sobre os requisitos formais e ofende os princípios processuais anti-formalista e pro actione , todos corolários do principio da tutela jurisdicional efetiva que emana dos artigos 20º, n.° 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição . Note-se, a este respeito, que o direito de fazer prova (por outros meios processuais admissíveis) e de a ver apreciada faz parte integrante do direito fundamental de acesso à justiça, do direito a um processo equitativo e do direito ( que se filia num princípio basilar num Estado de Direito ) a uma tutela jurisdicional efetiva ( artigos 2.°, 20.°, n.°s 1 e 4, e 268°, n.° 4, da Constituição ). Aos quatro fatores de ponderação devida acima elencados soma-se uma quinta possibilidade, igualmente impressiva e incompreensivelmente excluída do critério normativo adotado no Acórdão (exclusão operada, entenda-se, pela expressão lapidar “ são inatendíveis os factos alegados (..)“ - p. 36, fls. 3137) : a interpretação normativa efetuada no Acórdão consiste em, diante de uma imperfeição alegatória que pode ser suprível (aliás, que na larguíssima maioria dos casos será de facto suprível e que no caso presente o era - e é - patentemente, como adiante melhor se verá) , o Tribunal entender que deve, pura e simplesmente, “desatender” factos alegados por uma parte (aqui, a A………….) , determinantes para a defesa em juízo dos seus direitos e interesses (que podem até ser direitos fundamentais - como aqui são - e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias - como aqui são também - e que, dentro desses, podem até ser direitos, liberdades e garantias pessoais ) , em detrimento da possibilidade processual de aperfeiçoamento da alegação, nos termos do artigo 590.° , n.° 1, al.ª b), e nºs 3 a 6, do CPC , interpretado e a aplicar em conformidade com os artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.ºs 1 a 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição. O critério normativo com base no qual o Tribunal não considerou os quatro fatores atrás enunciados nem a quinta possibilidade acima descrita e o levou a cominar a suposta não satisfação de “requisitos da petição inicial” constantes do artigo 467° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo, do “ónus alegatório” ou do “princípio dispositivo” com a consequente “ não atendibilidade ” dos factos alegados, o “ desaproveitamento” da prova (documental e testemunhal) constantes dos autos, que levou à resposta contida no facto 60 do Probatório (e à resposta a outros quesitos que levariam à mesma conclusão contida no facto 60 do Probatório e foram desconsiderados) , e a parcial “ absolvição do Réu da ação ” ofende, pois, frontalmente o artigo 18.°, n° 2, da Constituição e o principio da proporcionalidade subjacente, uma vez que consubstancia um impedimento desproporcionado (porque desnecessário, desadequado e desequilibrado) à justiça substantiva e material (e, portanto, ao direito de acesso à justiça, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional) ínsita nos artigos 20.°, nº 4, e 268.°, n 4, primeiro segmento, da Constituição. Todos aqueles quatro fatores (somados, se não a outras hipóteses, pelo menos à quinta possibilidade - aperfeiçoamento da alegação - também identificada mas não ponderada no Acórdão), cruciais para que o processo seja equitativo ( artigo 20.°, n.° 4, da Constituição ), para que a tutela jurisdicional seja efetiva ( artigo 268°, n.° 4 ) e para a obtenção de justiça material (ambos os artigos e princípios aos mesmos imanentes, incluindo o principio pro actione ) são, patentemente, de ponderação inafastável, tanto no caso concreto , em cada caso concreto , como no patamar do critério normativo que deve reger o processo. Face ao exposto, no presente caso, em particular, este Alto Tribunal, com todo e elevadíssimo respeito, não deveria ter interpretado a norma que dispõe acerca do ónus de alegação sem ter ponderado, pelo menos, o facto de o RECORRENTE ter impugnado, desde o primeiro momento, na sua Contestação, os factos que vinham alegados nos art.ºs 53.°, al. a), e 145.° da Petição Inicial da A…………, justamente com o sentido com que viriam a ser provados em primeira e em segunda instâncias ( resposta ao Quesito 24 e facto 60 do Probatório ), determinantes da condenação na componente indemnizatória de € 20.100.000,00, bem como a circunstância de sobre esses factos (dos art.ºs 53.°, alínea a), e 145.° da Petição Inicial) se ter apresentado, para além do Doc. 25 anexo ao articulado inicial, outros meios de prova especificamente mencionados na resposta ao Quesito 24 (fls 16 e 36, 105 a 110 e 910) como tendo concorrido para a formação da convicção das instâncias sobre o caráter suficiente da alegação (logo na Contestação impugnada com demonstração de captação plena do seu sentido pelo Réu) e sobre o bem fundado substantivo dessa mesma alegação. E é impressivo o facto de o MUNICÍPIO não ter reclamado do despacho saneador em primeira instância , faculdade processual que lhe assistia mas para a qual, obviamente, entendeu não ter fundamento... É, pois, evidente que o Acórdão adotou um critério normativo que não só não contempla como expressamente afasta a devida ponderação sobre o cumprimento ou não (e a possibilidade de suprimento ou não) do ónus de alegação, que deve sempre ser feita, pois essa ponderação é imprescindível para a correta definição da amplitude e alcance desse mesmo ónus, essencial para a obtenção de justiça material em cada caso; e por isso o critério normativo utilizado é inconstitucional . Como a interpretação que veio a ser dada no Acórdão à norma contida na alínea d) do n.° 1 do artigo 467.° do CPC Antigo conduziu a esse desfecho, por desconsideração de aspetos materiais que deveriam ter prevalecido sobre a forma e não foram relevados, é de concluir que, à luz da doutrina e jurisprudência dominantes - e como havia indicado a RECORRIDA nas suas contra-alegações no âmbito dos dois últimos recursos interpostos pelo RECORRENTE (fls. 2744 e 2745 e 3049 e 3050) -, essa interpretação normativa ( i.e . o critério normativo adotado) afigura-se arbitrária, desrazoável e manifestamente gravosa pois atinge o núcleo essencial do direito de ação e o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, contrastando frontal e gravemente com os ditames constitucionais consagrados nos artigos 20.°, n.° 4, e 268.°, n.° 4, primeiro segmento, da Constituição, e não deveria ter sido acolhida por este douto Tribunal . Tendo-o sido, está-se em crer, apenas em razão da omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA, que levaria necessariamente a uma ponderação mais funda e a uma conclusão distinta, no sentido da improcedência integral do recurso interposto pelo RECORRENTE . (iv) O STA omitiu pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pela RECORRIDA (pronúncia esta que não ficou prejudicada pela solução dada a outras questões) No presente caso, atendendo à jurisprudência deste Alto Tribunal, deveria o mesmo ter conhecido da compatibilidade constitucional do critério normativo que, por via interpretativa, pretendeu extrair da disposição de direito adjetivo em causa (expressamente apenas o art.º 467° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo, mas em substância também o “princípio dispositivo” e o “ónus alegatório”, independentemente da respetiva base formal) , para saber se essa norma interpretativa superaria o teste da subordinação e conformação aos princípios e garantias constitucionais, como sejam o princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos seus diversos corolários, incluindo a regra do “processo equitativo” e o “princípio da funcionalidade e proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei às partes” ( sendo que este princípio pode fundar-se cumulativamente no princípio da proporcionalidade das restrições ao direito de acesso à justiça - artigo 18º, nºs 2 e 3, da Constituição - e na própria regra do “processo equitativo ”). O Tribunal absteve-se de conhecer essa questão de inconstitucionalidade, apesar (e desconsiderando) o facto de a mesma ter sido previamente suscitada pela RECORRIDA (fls 2744 e 2745 e fls. 3049 e 3050) - o Acórdão não aborda , em parte alguma, a questão de inconstitucionalidade suscitada pela A………., nem expressamente, nem implicitamente (pois a mesma não ficou prejudica por qualquer outra questão analisada no Acórdão), tendo decidido com base na interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada . É, por conseguinte, nulo o Acórdão por omissão de pronúncia ( artigo 615.° , n.° 1, al.ª d), do CPC ). Para além disso, o Acórdão não decidiu sobre a “questão controvertida” como lhe competia em face do disposto no artigo 695.° , n.° 2, do CPC , mas antes sobre um único e isolado facto do Probatório (o facto 60), como se a eliminação desse Facto levasse necessariamente à absolvição do MUNICÍPIO do pedido cujo valor se computava nesse facto eliminado (o que não é o caso, como se verá adiante). Está definitivamente cristalizada no ordenamento jurídico, sem possibilidade de discussão, toda a matéria alegada e provada nos termos da Sentença, confirmada pelo Acórdão Recorrido e transcrita no Acórdão (fls. 3113 a 3120 ), com exceção do facto 60 do Probatório, ora, a decisão sobre a “questão controvertida” prevista no artigo 695° , n.° 2, do CPC implica necessariamente que o Tribunal valore outros elementos factuais provados e assentes no processo para poder decidir de forma substitutiva sobre o litígio, de forma justa e com respeito pelos princípios do contraditório e do amplo recurso a meios de prova que foram exercidos pelas partes ao longo das várias fases do processo e que resultaram numa matéria de facto assente (muito para além do facto 60 do Probatório) , inultrapassável, a qual deveria ter contribuído para a decisão proferida a final. O critério normativo do Acórdão, que, em boa verdade, assenta não apenas na “inatendibilidade” de certos factos alegados mas, também e em substância, na “inatendibilidade” de todos os outros, assentes e provados, reveladores da verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil (como adiante melhor se verá) , traduz ainda uma segunda violação inconstitucional do seu dever de decidir ( artigo 608.° , n.° 2, do CPC ) , que se soma à omissão de pronúncia geradora de nulidade. O critério normativo usado é, pois, inconstitucional também por significar um evidente défice de justiça material, em violação dos artigos 20.°, n.° 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição . A decisão contida no Acórdão, com a fundamentação que nele se apresenta, é uma “decisão surpresa”, que, após 10 anos de longo, cuidado, exaustivo e minucioso debate sobre as questões de facto e de direito que opõem as posições do MUNICÍPIO e da A…………, abala a ordem jurídica criada ao longo de uma década e consolidada desde o trânsito em julgado do Acórdão Recorrido, em clara desconformidade com o que consta do entendimento vertido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 2 de abril de 2008, proferido no âmbito do processo n.° 013/08. ( v) O STA deve suprir a nulidade do acórdão e, consequentemente (como resultado final último) declarar a improcedência integral do recurso O Supremo Tribunal Administrativo deverá, pois, suprir a apontada nulidade e, consequentemente: Atender, antes de mais, ao alegado pela A………… nas suas Contra-Alegações de Recurso para Uniformização de Jurisprudência; e, em consequência, ... … apreciar especificamente a questão de inconstitucionalidade suscitada nessas contra-alegações (fls. 2744 e 2745 e fls. 3049 e 3050) e... ... modificar o sentido do Acórdão, interpretando o artigo 467.° , n.° 1, alínea d), do CPC Antigo, bem como o princípio dispositivo e os “ónus alegatórios” imanentes, em conformidade com a Constituição, especialmente com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e da prevalência da justiça substancial sobre a formal ( maxime quando se sabe que a função dos ónus formais foi cumprida pela completa perceção das alegações revelada pelo Réu na Contestação ); e, por conseguinte, declarar a improcedência integral do recurso. Caso essa Alta Instância não se pronuncie sobre a substância da questão de inconstitucionalidade ou simplesmente negue o dever de sobre ela se pronunciar, mesmo após a invocação, no presente Requerimento, da omissão de pronúncia e consequente nulidade do Acórdão, essa eventual decisão assentará em si mesma em critério normativo inconstitucional, por interpretação dos artigos 608° , n.° 2, e 615.° , n.° 1, alínea d), do CPC , em sentido desconforme com os artigos 20°, nºs 1 e 4, 204.°, 205°, n.° 1, e 268°, n.° 4, da Constituição. Tal decorre de um juízo, aliás, bastante simples de expor: o asseguramento do acesso ao direito e aos tribunais está funcionalmente orientado para a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos ( artigo 20°, n.° 1, da Constituição ) e isso pressupõe naturalmente a pronúncia sobre as questões submetidas pelas partes; o processo só é equitativo se tais questões puderem não apenas ser colocadas ( como aqui o foi a de inconstitucionalidade ) mas apreciadas e decididas (artigo 20°, n.° 4) ; o dever judicial de fiscalização concreta da constitucionalidade, com proibição de aplicação de normas inconstitucionais pelos tribunais em geral, só é cumprível se, a montante, depois da questão colocada pela parte interessada, brotar na esfera do Tribunal o dever de a decidir, o que pressupõe - novamente... - que sobre ela se pronuncie (sem isso a apreciação concreta da constitucionalidade seria negada, contra o que exige o artigo 204.° da Constituição); o dever de fundamentação das sentenças, ainda que (apenas) na forma prevista na lei (artigo 205°, n.° 1) , exige igualmente, como mínimo dos mínimos, que resulte claro da decisão judicial qual o juízo e o destino das pretensões formuladas como verdadeiras questões (como a de inconstitucionalidade ) suscitadas pelas partes; e, finalmente, sem a observância deste compreensivo parâmetro constitucional de apreciação, decisão e fundamentação, a tutela jurisdicional não seria efetiva (assim se violando o artigo 268.°, n.° 4, da Constituição) , fosse por défice de ponderação, por défice de julgamento ou por défice de transparência. Caso este Supremo Tribunal entenda não se encontrar o Acórdão ferido de nulidade - e/ou caso, apreciando a questão de inconstitucionalidade, não acolha o entendimento da RECORRIDA e a sanação dessa nulidade em nada modifique o sentido material da decisão (dupla subsidiariedade) -, o que se admite sem conceder, deverá, ainda assim, proceder-se à sua reforma, nos termos do disposto no artigo 616.° , n.° 2, alíneas a) e b), do CPC , com base nos fundamentos de seguida elencados, o mesmo é dizer, deverá então o Tribunal decidir “a questão controvertida”, como lhe impõe o artigo 695° , n.° 2, do CPC , adotando uma das condutas apontadas a seguir a título subsidiário (com obediência à ordem de subsidiariedade que têm entre si) , assim sanando a inconstitucionalidade por violação do seu dever de decidir ( artigo 608° , n.° 2, do CPC e artigos 20° , n.° 4, e 268° , n.° 4, da Constituição). (B) Artigo 616 , n.° 2, alínea b), do CPC : Reforma por manifesto lapso na não consideração de informação atendível constante do processo que dá como provada a existência de danos indemnizáveis no montante de € 20.100.000,00 . Ainda que se admitisse ( hipótese equacionada sem conceder ) que existissem quaisquer questões formais atendíveis relativamente ao alegado pela RECORRIDA na Petição Inicial, e ainda que se desconsiderasse o Doc. 25 junto com a Petição Inicial, encontra-se provado mediante prova testemunhal (incluindo uma testemunha arrolada pelo próprio MUNICÍPIO) e por via de outra prova documental (como o Doc. 37 junto com a Contestação, especificamente referido na resposta ao Quesito 24 - fls 910) - e assente no ordenamento jurídico - que a RECORRIDA sofreu danos no montante de € 20.100.000,00, imputados ao MUNICÍPIO . Com efeito, consta do processo informação obrigatoriamente atendível, designadamente o Despacho de Decisão sobre a Matéria de Facto, de 21 de maio de 2008 ( fls. 905 a 915 ) e a Sentença do TAF Porto ( fls. 1346 a 1390 ), de onde resultam provados danos no montante de € 20.100.000,00 respeitantes ao “ encerramento do Entreposto de …………” . Neste sentido, ainda que se admitisse que haveria que “eliminar” o facto 60 do Probatório e a resposta ao Quesito 24 (o que, como se referiu, se concebe sem conceder) , os factos 52, in fine , 53, 54, 62, 63, 65 e 66 do Probatório permanecem assentes e provados e o Acórdão não os “eliminou” (nem poderia ter “eliminado”) do processo ; o que vale por dizer que o dano “encerramento do Entreposto de ……….”, com a consequente impossibilidade de receber por ferrovia e expedir por rodovia, é inquestionável e foi aceite como assente e provado pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo. Não sendo colocada em causa pelo Acórdão a existência do dano “encerramento do Entreposto de ………..” e existindo no processo prova (ampla, de diverso tipo e que não foi colocada em crise pelo Acórdão) que quantifica esse dano em € 20.100.000,00, esse valor tem, por isso mesmo, de ser considerado neste processo . Assim, tendo em consideração os documentos constante do processo - e não desconsiderados pelo Acórdão -, de onde consta a matéria dada como assente, tanto quanto à existência do dano, como quanto ao seu quantum , conclui-se que esses mesmos documentos (Despacho de Decisão sobre a Matéria de Facto e Sentença do TAF Porto) implicam necessariamente decisão diversa da proferida por este Alto Tribunal, nos termos do artigo 616° , n.°, alínea b), do CPC . Nestes termos, e à luz do princípio da prevalência da justiça material sobre a meramente formal, corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.°, n.° 4, e 268º, n.° 4, da Constituição), impõe-se que este Supremo Tribunal considere os factos 52, in fine , 53, 54, 62, 63, 65 e 66 do Probatório, bem como toda a prova (testemunhal e documental) que aos mesmos levou, incluindo a que consubstancia o cômputo do dano em € 20.100.000,00, reformando de forma ajustada a douta decisão proferida, nos termos do artigo 616º , n.° 2, alínea b), do CPC , mantendo a condenação do MUNICÍPIO a indemnizar a A………… no montante de € 20.100.000,00, conforme provado e assente nos autos . Caso assim se não entenda e não se proceda à devida reforma do Acórdão, continuará este a padecer de outros vícios determinantes da sua reforma. (C) Artigo 616 , n.° 2, alínea a), do CPC : Reforma no sentido da condenação genérica em montante a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 609º, n.° 2, do CPC Resulta do Acórdão, na sua necessária conjugação com o conteúdo do Acórdão Recorrido, ter ficado provada a existência de um dano anormal e especial correspondente ao impedimento do exercício da atividade económica da RECORRIDA através do Entreposto de ………… (conforme se viu já, o Acórdão não questiona nem revoga, nem poderia fazê-lo, os factos 52, in fine , 53, 54, 62, 63, 65 e 66 do Probatório, pelo que os mesmos estão firmemente assentes na ordem jurídica e, nos termos do artigo 619° , n.° 1, do CPC , fazem já caso julgado material) . Todavia, muito embora o Acórdão considere e reconheça os danos comprovados e assentes, em particular o dano relativo à assimilação pela RECORRIDA do diferencial do custo entre a expedição por ferrovia e rodovia (que, na verdade, é o que resulta do facto 54 do Probatório e do muito expressivo facto 65) , não é proferida decisão com conteúdo dispositivo genérico que permita fixar, em sede própria, o respetivo montante da indemnização; o Acórdão, seguramente por mero lapso, não condena a RECORRENTE a indemnizar a RECORRIDA pelos danos (comprovados e assentes) que lhe causou. Assim, atenta a inquestionável existência dos danos e (admita-se, sem conceder) a mera falta de elementos que permitissem averiguar o seu montante, a condenação genérica e ilíquida por aplicação da norma do artigo 669.° , n.° 2, do CPC constitui a única solução processualmente admissível no caso concreto, em linha, aliás, com a jurisprudência assente deste Supremo Tribunal ( processos n.° 043724, de 14 de março de 2002, n.° 410/02, de 14 de maio de 2002, n.° 859/09, de 28 de janeiro de 2009, e n.° 10/09, de 9 de dezembro de 2009 ), pelo que - salvo o devido respeito - apenas por mero lapso não terá este Alto Tribunal aplicado o artigo 609.° , n.° 2, do CPC . Mais, ao cristalizar no ordenamento jurídico a existência do dano correspondente ao impedimento do exercício da atividade económica da RECORRIDA através do Entreposto de ………… e ao não condenar o RECORRENTE , como se impunha, no ressarcimento desse dano, o Acórdão consubstancia uma “decisão surpresa”, i.e . totalmente inesperada e assente num critério normativo (não condenação em valor a liquidar em execução de sentença num contexto em que comprovadamente se preenchem todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano) absolutamente inesperado . Por isso ( i.e. , pela sua natureza de “decisão surpresa”) apenas agora se pode fazer o pré-questionamento da inconstitucionalidade do critério normativo subjacente, que se sintetiza do seguinte modo: o Acórdão acolhe um critério normativo consubstanciado na não condenação em valor a liquidar em execução de sentença apesar de se encontrar exaustivamente provada a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil ( in caso, do MUNICÍPIO ) , incluindo o dano; esse critério normativo significa o não ressarcimento ( in caso, da A…………) de um prejuízo indemnizável; e essa interpretação normativa ofende inquestionavelmente os artigos 18.°, n.° 2, 20.°, n.ºs 1 e 4, 22.° e 268.°, n.° 4, da Constituição . O artigo 18°, n.° 2, da Constituição, porque a não condenação do MUNICÍPIO no pagamento de uma indemnização que compense os danos (alegados e provados) de facto danoso que lhe é imputável consubstancia um impedimento desproporcionado à justiça substantiva e material (porque desnecessário, desadequado e desequilibrado ) e, portanto, restringe inconstitucionalmente o direito de acesso à justiça, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional ínsita nos artigos 20.°, n.° 4, e 268°, n.° 4, primeiro segmento, da Constituição. O artigo 22.° da Constituição é violado porque o aludido critério normativo significa que uma entidade pública deixaria de responder civilmente (ainda que em montante a liquidar em execução de sentença) por uma ação por si praticada no âmbito de uma atividade de gestão pública de que resultasse (como aqui resultou) violação de direitos fundamentais e, em qualquer caso, um prejuízo ressarcível, para mais provado por decisão (nessa parte) transitada em julgado. Os artigos 20.°, nºs 1 e 4, e 268°, n.° 4, da Constituição são violados pelo mesmo critério normativo porque, como se percebe facilmente, um tal não ressarcimento, para mais após dez anos de tramitação processual e tendo em conta factos assentes e provados ilustrativos de todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o dano, equivale a neutralizar inconstitucionalmente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente nas suas vertentes de acesso ao direito, de processo equitativo e de atendimento de direitos fundamentais de natureza patrimonial. Nestes termos, e sem prejuízo do exposto nas secções anteriores deste Requerimento, deve este Alto Tribunal reformar o Acórdão, aplicando o disposto no artigo 609.° , n.° 2, do CPC - por ser a correta e única norma processual aplicável à parte dispositiva da decisão em face do teor do Acórdão - e proferir, consequentemente, uma condenação genérica no que respeita ao apuramento do quantum indemnizatório atinente aos danos provados , com um conteúdo dispositivo semelhante ao seguinte: julga-se a ação procedente, por provada, condenando genericamente o Réu a pagar ao Autor o acréscimo de custos nos serviços arcado com a transferência do Entreposto de ……….. para o Centro de Produção de ……… e de ………… (factos provados 52, in fine, 53, 54 e 63 a 65), no que vier a ser liquidado, até ao montante de € 20.100.000,00, a que acrescem juros . A não ser assim, estar-se-á, como amplamente se sublinhou, perante um caso de patente défice de justiça material, em violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos artigos 20.°, nºs 1 e 4, e 268°, n.° 4, da Constituição, nas suas vertentes do direito à decisão da causa e a um processo equitativo. (D) Artigo 616 , n.° 2, alínea a), do CPC : Reforma no sentido do convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, nos termos do disposto no artigo 590.° , n.° 4, do CPC . Por fim, ainda que julgue este Supremo Tribunal não ser aplicável o disposto no artigo 609.° , n.° 2, do CPC , o que por mero dever de patrocínio se concebe, deveria, então, ter feito uso da norma injuntiva (um verdadeiro dever do juiz) contida no artigo 590.° , n.° 4, do CPC , ordenando-se a baixa do processo à primeira instância para aperfeiçoamento da Petição Inicial . A violação do Ónus alegatório imputada à RECORRIDA encontra-se necessariamente caracterizada como uma irregularidade ou insuficiência do articulado . Sucede, porém, que, se assim é (como tem de ser em face da decisão contida no Acórdão - que julga a “ ação improcedente ”) , torna-se impercetível a ratio que levou este Alto Tribunal a ter decidido quanto ao mérito do pedido da quantia de € 20.100.000,00, com base num vício de alegação, ao invés de, colocando-se em linha com o princípio pro actione imanente ao princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20°, n.° 4, e 268°, n.° 4, da Constituição) , aliado ao regime constitucional de responsabilidade civil dos entes públicos ( artigo 22.° ) , aplicar o normativo previsto no artigo 590.° , n.° 1, alínea b), e n.°s 3 a 6, do CPC , que determina a baixa do processo à primeira instância e o convite à RECORRIDA para aperfeiçoar o seu articulado relativamente à alegação do quantum indemnizatório de € 20.100.000,00, ... ..., como, aliás, é jurisprudência assente deste Alto Tribunal (desde logo nos processos n.° 24.560, de 10 de maio de 2000, n.° 1623/03, de 2 de dezembro de 2003, e n.° 02574/04, de 16 de junho de 2004) , nos termos da qual se ensina que, havendo deficiente formulação da Petição Inicial, o tribunal, pautando a sua atuação pelos princípios anti-formalistas pro actione e in dubio pro habilitate instantiae - indiscutivelmente encrustados no artigo 590° , n.° 1, alínea b), e nºs 3 a 6, do CPC -, tem o dever de convidar o Autor a reformular/aperfeiçoar a sua petição, apenas assim se garantindo a tutela jurisdicional efetiva . Dada a clareza e natureza injuntiva do normativo do artigo 590° , n.° 1, alínea b), e n.°s 3 a 6, do CPC e a douta jurisprudência deste Alto Tribunal, apenas por manifesto lapso não terá o Acórdão aplicado, conforme importava, o disposto no artigo 590.° , n.° 1, alínea b), e nºs 3 a 6, do CPC e convidado a RECORRIDA a aperfeiçoar a sua Petição Inicial por forma a suprir a insuficiência que lhe é apontada . Esse manifesto lapso engloba novamente a adoção de um critério normativo inconstitucional (como decorre das conclusões acima elencadas quanto à nulidade verificada) . Sob este ângulo, o critério normativo consiste em, diante de uma imperfeição suprível do articulado inicial, o Tribunal entender que deve, pura e simplesmente, “desatender” factos alegados por uma das partes, determinantes para o ressarcimento de um dano assente e provado com trânsito em julgado (e de um dano muito significativo, sublinhe-se), em detrimento da possibilidade (enquanto verdadeira prerrogativa) processual de aperfeiçoamento da alegação, como impõe o artigo 590.° , n.° 1, alínea b), e nºs 3 a 6, do CPC , interpretado e a aplicar em conformidade com os artigos 18.°, n.° 2, 20.°, nºs 1 a 4, 22.° e 268.°, n.° 4, da Constituição . Com efeito, o não convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, com desconsideração absoluta do disposto no 590.°, n.° 1, alínea b), e nºs 3 a 6, do CPC nos termos supra expostos, materializa, uma vez mais, a opção pela prevalência da justiça formal sobre a justiça material em clara violação dos apontados princípios constitucionalmente consagrados. E também aqui o referido critério normativo surge filiado numa “decisão surpresa”, com o sentido supra exposto (pontos 45 e 46 das Conclusões) e para os quais se remete; na verdade, também o desatendimento do dever processual de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial (que abriria uma faculdade processual incrustada no direito fundamental de acesso à justiça e a um processo equitativo) significa a adoção de um critério normativo que dá corpo a uma decisão totalmente inesperada e inesperável e que não poderia ter sido questionado antes no âmbito deste processo ; é nesse contexto que se deduz agora - na primeira oportunidade processual para o efeito - o pré-questionamento da inconstitucionalidade desse critério normativo por ofensa dos artigos 18º, n.° 2, 20.°, nºs 1 a 4, 22.° e 268.°, n.° 4, da Constituição . O artigo 18.º, n.° 2, da Constituição, porque a vedação da possibilidade de aperfeiçoamento do articulado inicial terá levado, por força do critério normativo adotado, à não condenação do MUNICÍPIO no pagamento de uma indemnização que compense os danos (alegados e provados) de facto danoso que lhe é imputável, o que consubstancia um impedimento desproporcionado à justiça substantiva e material (porque desnecessário, desadequado e desequilibrado ) e, portanto, restringe inconstitucionalmente o direito de acesso à justiça, ao processo equitativo e à tutela jurisdicional ínsita nos artigos 20°, n.° 4, e 268.°, n.° 4, primeiro segmento, da Constituição. O artigo 22.° da Constituição é violado porque o aludido critério normativo significa, novamente, que, por força de uma imperfeição formal processualmente suprível (e a cujo suprimento era e é obrigatório convidar a RECORRIDA) , uma entidade pública deixaria de responder civilmente por uma ação por si praticada no âmbito de uma atividade de gestão pública de que resultasse (como aqui resultou) violação de direitos fundamentais e, em qualquer caso, um prejuízo ressarcível, para mais provado por decisão (nessa parte) transitada em julgado. Os artigos 20°, nºs 1 e 4, e 268.°, n.° 4, da Constituição são violados pelo mesmo critério normativo porque, pelas razões já abundantemente expostas, um tal não ressarcimento por força de uma irregularidade suprível mas que a RECORRIDA não foi convidada a suprir (como deveria ter sido) equivale a violar o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente nas suas vertentes de acesso ao direito, de processo equitativo e de atendimento de direitos fundamentais de natureza patrimonial. Posto isto, o não convite da RECORRIDA ao aperfeiçoamento da sua Petição Inicial conformará na ordem jurídica uma decisão de mérito resultante da violação suprível de um requisito processual - o ónus de alegação -, o que, em face de todos os elementos do processo, já sobejamente demonstrados, resulta da adoção de um critério normativo inconstitucional por determinar a prevalência da justiça formal sobre a justiça material. O Município de V. N. de Gaia respondeu tendo concluído da forma que se segue: SOBRE A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA Não existe, no Acórdão proferido por este Alto Tribunal, qualquer “ omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do critério normativo utilizado no Acórdão, consubstanciado na interpretação e aplicação do artigo 467º , nº 1, alínea d), do CPC Antigo , do princípio dispositivo e dos ónus alegatórios em articulado inicial ”. Em primeiro lugar, a A………… não apresentou a alegação em causa como uma verdadeira “ questão a resolver ”, pois que, como é jurisprudência uniforme, não a levou às conclusões das suas contra-alegações de recurso . Em segundo lugar, a A………… não formulou , antes das Conclusões das suas contra-alegações de recurso, qualquer pedido de apreciação do tema em causa, limitando-se a comentar que, um eventual “[ desaproveitamento ] do disposto no n.º 60 da Matéria de Facto ” seria, em tese, “ irremediavelmente inconstitucional ” - e que, pelo contrário, o seu “ aproveitamento ” era “ a única decisão compatível com o princípio da efectividade da tutela jurisdicional administrativa que emana dos art.ºs 20°, nº 5, e 268°, n°4, da Constituição ” -, tudo sem dizer o porquê desse seu juízo conclusivo. Aliás, aquilo que este Supremo Tribunal fez não foi desaproveitar um facto do probatório, foi, sim, considerar como não alegado, aliás, por razões bem pertinentes, o facto a que se referia o nº 60 do Probatório. Nem deu a ora Requerente cumprimento ao ónus que sobre si impendia de “ indicar precisamente as normas a desaplicar ”, nem fez “ um esforço argumentativo racionalmente sustentável em ordem a convencer da sua desconformidade com as normas ou princípios constitucionais invocados ”, como é jurisprudência deste Alto Tribunal. Disse-se finalmente que não só houve uma pronúncia de mérito sobre a pretensão formulada pela ora Requerente, como houve também uma apreciação dos pedidos e das causas de pedir que por ela foram invocadas com cumprimento, e óbvio, dos ónus processuais legalmente aplicáveis na matéria. Não padece, portanto, o Acórdão proferido de nulidade por omissão de pronúncia DA INEXISTÊNCIA DA “ INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO NORMATIVO UTILIZADO NO ACÓRDÃO ” ALEGADA NO PEDIDO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO Seja como for, mesmo se fosse de considerar a existência de uma putativa omissão de pronúncia nesse Acórdão, não há, nas normas e princípios processuais nele aplicados, e na interpretação que aí lhes foi dada, qualquer desconformidade com a Constituição. Relativamente às inconstitucionalidades invocadas nas Conclusões nº 9, nº 11 e nº 12 do requerimento da A…………… não foi apresentada qualquer indicação da razão por que existe tal violação, em que é que ela consiste, enfim, por que razão é que aquela interpretação ou opção viola estas regras ou princípios. Em relação ao alegado défice de justiça material da conclusão 13° , demonstrou-se que o ónus de alegação específica, congruente e articulada constitui formalidade essencial do processo judicial. Por outro lado, como é ponto assente na jurisprudência e na doutrina, o princípio da justiça material subjacente aos regimes processuais da lei realiza-se consabidamente não à revelia dos ónus nela expressamente estabelecidos, mas através deles . Acresce que, o ónus de alegação da alínea d) do art. 467°/1 do anterior CPC (conjugado com o disposto no respectivo art.º 523°/1) não configura, nem isso é sequer alegado pela Requerente, qualquer exigência excessiva e manifestamente injustificada que pudesse colocar em causa “ o direito a um processo orientado para a justiça material ”. Em relação a suposta violação do princípio da prevalência da substância , ele “ não impede, naturalmente, a existência de requisitos ou pressupostos processuais ”, pois que, nessa hipótese, deixariam de ser a lei e o Tribunal a comandar o processo, organizada e ordenadamente, e passariam a ser as partes, cada uma com os seus interesses próprios e contraditórios, a conduzi-lo ao caos. Acresce que, como aqui se alegou fundamentadamente, os cinco “ fatores cruciais ” que a A…………. referiu como constituindo a demonstração de que, no Acórdão proferido, se dera prevalência às formas em detrimento da substância , “demonstram” efectivamente nada. Em relação à alegada violação do direito de fazer prova (e de a ver apreciada) , mostrou-se que em parte alguma do Acórdão sub iudice este Alto Tribunal pôs em causa a prova que se encontra feita nos autos - a não ser, naturalmente, para esclarecer que um facto que não podia considerar-se, sequer, alegado , por incumprimento de ónus processuais nessa matéria, não podia, também, ter sido dado como provado . Por sua vez, em relação a arguida violação do princípio da proporcionalidade , constante da Conclusão n.º 17 do requerimento da A…………, limita-se ela a invocar aí - sem explicar porquê, e portanto sem preencher o respectivo ónus de alegação de inconstitucionalidade -, que certas opções da interpretação feita ou do critério normativo utilizado no Acórdão proferido (a tal “ não atendibilidade ” e o referido “ desaproveitamento da prova ”) configuram um impedimento desnecessário, desadequado e desequilibrado à justiça substantiva e material. E quanto à arbitrariedade dessa interpretação ou desse “critério normativo” do Acórdão proferido, arguida na Conclusão nº 22 do requerimento da A…………, não se vê como poderia o ónus de alegação imposto ao autor na alínea d) do art.º 467° do anterior CPC, conjugado com a disposição do art.º 523°/1 do mesmo Código - bem como a sanção que deles decorre para em caso de seu incumprimento - serem, muito menos manifestamente, arbitrários, desrazoáveis ou gravosos. Até porque, como se demonstrou, o referido ónus de alegação de factos constitutivos na petição inicial corresponde a exigências fundamentais de organização e ordenação do processo judicial, que, se preteridas, dão lugar - como aqui clara e gravemente deram - à formulação de pretensões judiciais irremediavelmente obscuras e incongruentes, nos seus próprios termos. Trata-se, na verdade, de uma exigência natural de boa organização do processo judicial, cujo incumprimento bole com o próprio direito a uma defesa ou contraditório pleno por parte do réu - que é também, não se esqueça, uma manifestação essencial do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Por último, ainda sobre a suposta “ inconstitucionalidade do critério normativo utilizado no acórdão ”, e para colmatar eventuais lacunas desta pronúncia em matéria de impugnação das inconstitucionalidades arguidas nas Conclusões do requerimento da A…………, deixaram-se recenseados alguns ensinamentos da jurisprudência e da doutrina em matéria de direito a um processo equitativo, do princípio da proporcionalidade e do princípio pro actione enquanto manifestações do princípio da tutela jurisdicional efectiva. OS PEDIDOS DE REFORMA FORMULADOS PELA A………… Quanto à pretendida reforma por não consideração de informação atendível No seu primeiro pedido de reforma, vem a A…………. defender subsistirem no processo três elementos, ou conjuntos de elementos, que permitiriam dar como provados os danos no valor de € 20.100.000,00, nomeadamente os factos nºs 52, in fine , 53, 54, 62, 63, 65 e 66 do Probatório, os depoimentos de três testemunhas e o documento 37 da contestação. Sucede que aquilo que foi posto em causa no Acórdão proferido não foi a prova constante dos autos, mas, sim, a inatendibilidade do alegado na alínea a) do art.º 53º da petição por simples remissão para um documento, ainda por cima, desconforme com a respectiva alegação. E, sendo inatendível a alegação de facto constante daquele passo da petição, é irrelevante , naturalmente, que nos autos houvesse ou não prova de um facto não alegado . Por outro lado, como se verificou, o pedido de reforma em causa não preenche os requisitos estabelecidos na alínea b) do art. 616° /2 do CPC . Assim é, desde logo, porque o pedido em causa assenta num conjunto intrincado de premissas e elementos probatórios dispersos por todo o processo e não, como se exigiria à luz daquele artigo e de jurisprudência constante dos tribunais superiores das jurisdições cível e administrativa, num “ manifesto lapso do juiz ”, ou seja, num erro evidente, tão patente e ostensivo que se revela por si mesmo, sem necessidade de elaboradas considerações adicionais e em termos tais que tomam imediatamente evidente que, não fora ele, a decisão seria outra que não a proferida. Em segundo lugar, como se demonstrou, nenhum dos elementos probatórios indicados pela Requerente implicaria “ necessariamente ” e, muito menos, “ por si só ”, uma decisão diferente da que foi proferida por este Alto Tribunal. Nem, como é evidente, nenhum dos elementos em questão constitui um “ meio de prova plena ”. Deve, pois, considerar-se improcedente o primeiro pedido de reforma formulado, a titulo principal, pela ora Requerente. Quanto à pretendida reforma no sentido de uma condenação genérica O segundo pedido de reforma formulado, a título subsidiário, pela A………… traduz-se na sua pretensão de que este Alto Tribunal, profira “ uma condenação genérica no que respeita ao apuramento do quantum indemnizatório atinente ao (...) acréscimo de custos nos serviços arcado com a transferência do Entreposto de …………. para o Centro de Produção de …………. e ………… . O pedido em causa assenta, pois, na ideia de que, como estaria já provada a existência dos prejuízos a que se referiam a alínea c) do art.º 53º da petição inicial e o Documento n.º 25 a ela junto, e como portanto só faltaria apurar o quantum indemnizatório, o Tribunal deveria ter proferido uma sentença de condenação genérica do Município. Ora, do Acórdão sub judice , resulta, claramente e bem, que o dano em causa não havia sequer sido alegado pela A…………, pelo que toda a eventual prova que se tenha feito em redor dele cai com a queda do facto que ela se destinava a provar. Tanto assim e que a uniformização jurisprudencial a que o Acórdão procedeu consistiu na proposição (do seu ultimo parágrafo) de que “ são inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com o teor do articulado que é sua base remissiva ” (destaque nosso). Deve, portanto, também este pedido de reforma ser considerado improcedente. Quanto à pretendida reforma no sentido do convite ao aperfeiçoamento Por último, pretende a Requerente que, no caso de se entender não ser aplicável o art.º 609° /2 do CPC , se faça uso da norma injuntiva contida no nº 4 do art.º 590° do CPC , “ ordenando-se a baixa do processo a primeira instância para aperfeiçoamento da Petição Inicial ”. Não pode ser assim, em primeiro lugar, por o aperfeiçoamento pretendido pela ora Requerente visar a incorporação no processo de um conjunto de factos constitutivos do seu principal pedido e, por isso, uma factualidade que iria integrar o “ núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir ” - e isso, de acordo com toda a jurisprudência, não pode admitir-se, por se destinar o aperfeiçoamento a suprir deficiências e omissões de natureza formal ou não constitutiva. Em segundo lugar, porque, como se demonstrou, o convite ao aperfeiçoamento previsto no n°4 do art.º 590° do CPC se inserir no domínio dos poderes discricionários do Tribunal, constituindo uma sua faculdade , não um seu dever, não podendo portanto a falta desse convite ser objecto de impugnação pela parte não convidada. Aliás, na hipótese de um tal convite constituir um dever a que o tribunal estivesse vinculado, uma sua omissão não pode ser invocada pela parte que indesculpavelmente lhe deu causa. Acresce que, não cabe a pretensão aperfeiçoadora da A………… no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência. Deve, por tudo isto, considerar-se improcedente o terceiro pedido de reforma do requerimento da A…………. II. A A…………. propôs, contra o Município de V.N de Gaia, acção para efectivação de responsabilidade civil , fundada no art.º 9.º/1 do DL 48.051, de 21/11/1967, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe, a título indemnizatório, a quantia de 27.092.928 euros, acrescida dos juros legais, dano causado pelo seu acto que redefiniu o modelo de circulação rodoviária naquela cidade do qual resultou a impossibilidade da Autora expedir os seus produtos por via rodoviária e de tal a ter obrigado a deslocalizar a área destinada ao abastecimento dos seus clientes que, por essa via, era efectuado. A acção foi julgada parcialmente procedente, o que determinou a condenação do Réu no pagamento da quantia de 22.635.928,00 euros, acrescida de juros à taxa legal. Decisão que o TCA Norte confirmou. Foi esse Acórdão que foi objecto de recurso para uniformização de jurisprudência . O qual foi admitido por ter sido entendido que se verificava uma das contradições de julgamento que vinham alegadas, pelo que os autos prosseguiram para se conhecer da questão de saber se, “ numa acção de responsabilidade civil extracontratual, pode ser tomado em conta um dano apesar dos factos que o determinaram não estarem suficientemente articulados na p.i. e de, nesta, se ter apenas invocado a sua existência e se remeter para um documento comprovativo do mesmo.” Conhecendo dessa questão o Acórdão afirmou que a p.i. deve expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, isto é, os factos verdadeiramente relevantes de que depende o êxito da acção. Factos cuja identificação não podia “ser feita em abstracto visto a mesma ter de ser ajustada ao caso concreto e à complexidade da causa de pedir.” Se assim era e se, no caso, estava em causa uma acção de responsabilidade civil por acto lícito a descrição dos factos indispensáveis a um correcto julgamento não podia ser negligenciada visto ser sempre difícil provar que um acto administrativo, apesar de legal, causou prejuízos anormais e especiais. O que obrigava a que a Autora descrevesse “ com rigor e suficiente desenvolvimento todos os elementos factuais e todas as razões de direito que determinam a responsabilização do Réu pelo pagamento da pedida quantia ressarcitória .” Ora, esse ónus não havia sido cumprido por a Autora se ter limitado a alegar de forma excessivamente abreviada e, por isso, insuficientemente esclarecedora os factos que determinaram o valor dos prejuízos causados, remetendo para um documento a sua explicação, documento que também não era esclarecedor e completo. Sendo assim, e não constando da petição inicial uma explicação clara, desenvolvida e precisa dos peticionados prejuízos e sendo a mesma essencial por só dessa forma se cumprir o princípio do dispositivo, se permitir o indispensável esclarecimento do Tribunal e se possibilitar o correcto exercício do contraditório, o Acórdão concluiu que a p.i. era imprestável não só para que se procedesse a uma correcta elaboração da base instrutória como a que se procedesse a um julgamento justo. Daí que, nesta parte, a acção tivesse sido julgada improcedente e tivesse sido fixada a seguinte jurisprudência: “ São inatendíveis os factos alegados por remissão para um documento desconforme com a pretensão do alegante .” III. É contra este julgamento que a A…………. se insurge, pedindo e requerendo o seguinte: Em primeiro lugar, a declaração de nulidade do Acórdão por este ter omitido pronúncia sobre a inconstitucionalidade do critério normativo utilizado na interpretação e aplicação (1) do artigo 467.° /1/d) do CPC Antigo, (2) do princípio dispositivo e (3) dos ónus alegatórios em articulado inicial em violação dos artigos 20.°/4 e 268.°/4 da CRP e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, incluindo o direito de acesso à justiça e o sub-princípio pro actione . Depois, para a hipótese assim se não entender, a reforma do Acórdão e a condenação do Réu a pagar a quantia de € 20.100.000,00 já que aquele, por manifesto lapso, não atendeu a toda a informação existente no processo donde resultavam provados danos naquele montante. No entanto, se tal fosse indeferido, atenta a inquestionável existência de danos, o Réu devia ser condenado no pagamento de montante a liquidar em incidente próprio ( artigos 378.º / 2 e 661.º / 2, do CPC /2007). Finalmente, para a hipótese de nenhum dos anteriores pedidos ser atendido, requereu a reforma do Acórdão no sentido da Autora ser convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 590.° /4 do CPC /2013, ordenando-se a baixa dos autos para esse efeito. O Município de Gaia pronunciou-se sobre as pretensões da Requerente, considerando-as infundadas, concluindo, por isso, pelo seu indeferimento e pela manutenção do julgado. Vejamos, pois. IV. É sabido que proferida a sentença o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades e reformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do Juiz relativamente (1) à determinação da norma aplicável (2) à qualificação jurídica dos factos ou (3) tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida (art.ºs 613.º/1 e 2 e 616.º/1 e 2 do novo CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no seu art.º 666.º) . Por outro lado, a nulidade do Acórdão fundada em omissão de pronúncia só pode ser declarada se for seguro que o mesmo não se pronunciou sobre questões que tinha obrigatoriamente de conhecer, salvo se o seu conhecimento tiver ficado prejudicado pela solução dada às questões que foram decididas ( 609º/1/d) e 608.º/2 do novo CPC) . Sendo também pacífico que esse dever não implica que se conheçam todos os argumentos e todas as considerações que as partes invocaram , visto uma coisa serem as questões submetidas a julgamento e outra os argumentos usados na sua defesa e só aquelas ser obrigatório conhecer . Deste modo, não se podendo confundir esta nulidade com o erro de julgamento, não se pode, a pretexto da discordância com o decidido, requerer a declaração de nulidade do Acórdão e a prolação de uma nova decisão que altere o sentido do anteriormente decidido. Sendo assim, e sendo que a Requerente pretende a declaração de nulidade do Acórdão com fundamento em omissão de pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade que havia suscitado ou, no mínimo, a sua reforma, cumpre analisar se as deficiências e irregularidades que justificariam o deferimento dessas pretensões, efectivamente, se verificam. A decisão que a Requerente (Recorrida no recurso) quer ver arredada da ordem jurídica foi proferida por a mesma ter articulado a sua petição inicial de forma excessivamente abreviada e, por isso, insuficientemente esclarecedora os factos que causaram os prejuízos peticionados e que, sendo essa articulação essencial, concluiu que aquela era “imprestável não só para se poder formular um quesito com a redacção do quesito 24.º e, muito menos, para se lhe dar a resposta que veio a ser consignada como o facto 60 do probatório e para conduzir à condenação do Réu no pagamento da pedida quantia de 20.100.000 euros.” Daí que tivesse absolvido o Réu do pedido de pagamento desta quantia. A Requerente insurge-se contra essa decisão fundamentando o seu pedido de nulidade do Acórdão no facto daquela ter sido sustentada numa interpretação arbitrária, desrazoável e manifestamente gravosa do disposto no art.º 467 /1/d) do CPC e de, por via disso, ter ofendido o núcleo essencial do seu direito de acção e ter violado os princípios do processo equitativo e da tutela judicial efectiva consagrados nos art.ºs, 18.º/2, 20.º/4 e 268.º/4 da CRP. Questão que, apesar de ter sido suscitada nas suas contra alegações deste recurso , não foi conhecida. Pretensão que é contrariada pelo Requerido. Desde logo, porque a alegada inconstitucionalidade só foi referida, de passagem, no discurso alegatório e não foi levada às conclusões e o Tribunal pode conhecer das questões que constem das conclusões. Depois, porque não se verifica qualquer inconstitucionalidade na forma como o Acórdão julgou. VI. Constitui jurisprudência firme e reiterada deste Supremo considerar que - por força do que se dispõe nos art.ºs 676º/1 e 684.º/3 do CPC - o âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas suas conclusões e que, por ser assim, os Recorrentes têm de aí concentrar as razões da sua divergência com o julgado elegendo, com clareza e precisão, as questões que pretendem ver reapreciadas. Se assim não for, isto é, se o Recorrente omitir nas conclusões do seu recurso questões que haja abordado no corpo das suas alegações, o Tribunal ad quem não está obrigado a conhecer das mesmas, salvo se elas forem de conhecimento oficioso. E também tem decidido, de modo uniforme, que, por força do disposto no art.º 204.º da CRP, as questões de constitucionalidade são sempre de conhecimento oficioso ( Cfr., por todos, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 9/2/99 (rec. n.º 38.625), de 16.10.2003 (rec. 45.943), de 19/05/2004 (rec. 1710/03), e de 12/01/2012 (rec. 068/10) e demais acórdãos neles citados e da 2.ª Secção deste Supremo de 22/11/2015 (rec. 103/15). ) . Daí que, independentemente da Requerente (então Recorrida) não ter levado às conclusões das suas alegações a apontada inconstitucionalidade, certo é que essa questão tinha de ser conhecida se, de facto, o Tribunal tivesse entendido que a mesma era pertinente por ser verdade que a forma como interpretava o disposto no art.º 467.º /1/d) do CPC podia ser violadora dos princípios constitucionais invocados. De contrário, isto é, se o Tribunal não visse naquele entendimento qualquer problema constitucional não estava obrigado a abordar essa questão pois não lhe cabe conhecer de questões que não foram expressamente suscitadas nas conclusões apenas para as afastar, ainda que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Se assim é, não tendo a Requerente incluído nas conclusões das suas contra alegações a identificada questão de constitucionalidade, o Acórdão só dela devia conhecer se reconhecesse que a mesma ocorria visto não ser sua obrigação apreciar e decidir uma questão de inconstitucionalidade não levada às conclusões se estiver convencido de que ela não se verifica e que, por isso, o seu conhecimento é irrelevante para a decisão da causa . Se assim não fosse chegar-se-ia à absurda conclusão de que bastaria uma leve referência no discurso alegatório à existência de uma qualquer inconstitucionalidade para que a mesma tivesse de ser apreciada, mesmo que aquela referência fosse destituída de qualquer justificação e o Tribunal estivesse convencido de que ela não ocorria. Daí que, não tendo a inconstitucionalidade agora tão veementemente invocada feito parte das questões que a Requerente inseriu nas conclusões das suas alegações e, portanto, não fez parte das questões cujo conhecimento expressamente requereu, importe averiguar se, apesar dessa omissão, o Acórdão dela deveria conhecer. VII. A primeira observação a fazer nesta matéria é a de que, se bem virmos, só com muito boa vontade se poderá ver no discurso alegatório da Requerente a invocação de uma inconstitucionalidade visto essa alegação – servindo-se da lição de Sérvulo Correia sobre o princípio da prevalência do direito material sobre as regras formais - se ter limitado a referir que a forma como articulou a petição inicial não merecia a censura que o Acórdão lhe dirigiu já que ela não tinha comprometido o exercício do direito do contraditório nem dificultado o julgamento da causa uma vez que o Réu tinha exercido plenamente esse direito e usado de “ todas as armas processuais que lhe eram legalmente conferidas. Assim, ainda que se viesse a entender que, de facto, a matéria relativa à contabilização e natureza dos danos deveria constar do articulado e não de documento probatório junto com a petição inicial - o que se pondera aqui por puro dever de patrocínio -, a verdade é que esse vício formal em nada prejudicou o equilíbrio entre as Partes. Deste modo, o aproveitamento do disposto no n.º 60 da Matéria de Facto era e continua a ser, mesmo no cenário improvável de se considerar a existência de vício formal, a única decisão compatível com o princípio da efectividade da tutela jurisdicional administrativa que emana dos artigos 20.°, n.º 5, e 268.°, n.º 4, da Constituição. Entendimento ou interpretação diversa das normas processuais aqui em causa seria irremediavelmente inconstitucional.” ( Vd. pg.s 3049 e 3050. ) O que significa que, verdadeiramente, o que Requerente questiona no transcrito trecho é o erro de julgamento em que o Acórdão incorreria se interpretasse o disposto no art.º 467.º /1/d) do CPC de forma a desconsiderar ou desvalorizar os factos que ela havia articulado na petição inicial defendendo que eles eram suficientes para o correcto exercício do contraditório e para um julgamento justo. E a prova disso era que, por um lado, o Réu pôde contestar sem dificuldade e, por outro, foi possível julgar provado que “ com o encerramento do entreposto de ………., prevêem-se para a Autora custos que ascenderão a 20.100.000 euros resultantes do diferencial entre o custo do transporte por ferrovia ou por rodovia ” (facto 60 do probatório) . O que, por si só, justificava a procedência da acção. Se assim não fosse, avisava a contra alegante, estava a interpretar-se aquela norma de forma inconstitucional, sem explicar a razão desse entendimento. Ora, esta simples e breve alusão à inconstitucionalidade de uma norma, feita de passagem e sem grande convicção no discurso alegatório, desacompanhada das razões que a suportavam não obrigava o Tribunal a conhecê-la tanto mais quanto é certo que, por um lado, a mesma nem sequer foi levada às suas conclusões e, por outro, o Tribunal estava convencido da sua inexistência. De resto, como judiciosamente refere o Requerido, o Tribunal não está vinculado a “ estudar as várias normas processuais sobre que assentou um seu determinado raciocínio e a procurar nelas potenciais sentidos inconstitucionais com base numa alegação vaga, assente num raciocínio meramente conclusivo e sem qualquer apego ao caso concreto .” Daí que a invocada nulidade do Acórdão com fundamento na omissão de pronúncia seja improcedente. VIII. Todavia, ainda que assim não fosse, dir-se-á que a interpretação do disposto no art.º 467.º /1/d) do CPC acolhida no Acórdão, ao invés do que a Requerente defende, não fere nenhuma norma nem nenhum princípio constitucional. Com efeito, sendo o processo administrativo um processo de partes e, por isso, um processo onde lhes cabe “alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções ” ( art.º 264.º /1 do CPC ) ou, na formulação do art.º 467 /1/d) do CPC , “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção ”, era forçoso que a Autora alegasse os factos constitutivos do direito que queria ver reconhecido, cumprindo ao Réu contrariar esses factos ou invocar factos que fossem impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ou que impedissem o seu conhecimento ( art.º 342.º /1 e 2 do CC , art.ºs 487.º/2 do CPC) . Só dessa forma o mérito da acção poderia ser conhecido e, por essa via, o litígio ser definitivamente resolvido e só dessa forma o princípio da justiça material , isto é, o princípio da prevalência da substância sobre as regras processuais, tinha efectiva concretização. Com efeito, e como acertadamente refere o Requerido, aquele princípio só se pode realizar “ não à revelia dos ónus nela expressamente estabelecidos, mas através deles .” E a insuficiência daquela articulação não podia ser suprida através dos poderes de intervenção do Tribunal - como a Requerente também pretende (vd. conclusões 52 e seg.s) - uma vez que o Juiz só pode servir-se desses poderes quando eles visem a correcção e sanação das irregularidades de carácter formal susceptíveis de dificultar ou impedir o julgamento de mérito , isto é, quando, por essa forma, possa contribuir para a concretização d o princípio da tutela judicial efectiva através de uma decisão que, conhecendo do fundo da causa, a resolva definitivamente o litígio (vd. art.ºs 264.º/2 e 3, 265.º/2 e 3 e 514.º todos do CPC e 88.º do CPTA) . Por ser assim, não é possível que o Juiz se substitua às partes indicando-lhes os factos que devem trazer a juízo ou convidando-as a completá-los quando os articulados forem insuficientes e isto porque, por um lado, a alegação dos factos e razões jurídicas tendentes à satisfação das suas pretensões está unicamente a seu cargo, e por outro, porque só dessa forma será possível alcançar a justa composição do litígio. Qualquer outra atitude do Tribunal redundaria no favorecimento de uma das partes e, consequentemente, na violação do princípio da igualdade e do direito a um processo justo e equitativo. IX. Sendo assim, e sendo que a Autora alegou de forma excessivamente abreviada os factos que causaram os danos peticionados e que tal tornava a petição inicial imprestável não só para o correcto cumprimento do princípio do contraditório como para a elaboração de uma base instrutória capaz de permitir um julgamento justo, nenhuma ilegalidade cometeu o Acórdão quando considerou violado o dever alegatório imposto pelo art.º 467.º /1/d) do CPC e com esse fundamento julgou a acção improcedente. Ao assim decidir o Acórdão não interpretou aquela norma de forma a colocar à Autora exigências ou entraves excessivos, desproporcionados ou injustificados no seu direito de acesso aos Tribunais. Sendo certo que é próprio das leis de processo prescreverem que a concretização desse direito dependa do cumprimento de determinados requisitos processuais, maxime da clara, precisa e esclarecedora articulação dos factos indispensáveis a um justo julgamento. Nesta conformidade, a interpretação do citado normativo não só não é inconstitucional como só ela permite o correcto cumprimento dos princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade e só ela permite o leal e equilibrado confronto das partes o que é essencial à concretização da tutela judicial efectiva. A não ser assim, isto é, a aceitar-se que a acção pudesse ser julgada e o Réu condenado apesar da petição inicial ser omissa no tocante a factos essenciais estava-se a beneficiar de forma inaceitável e sem cobertura legal uma das partes e a impedir o correcto exercício dos apontados princípios com evidente prejuízo do Réu, que não podia contrariar eficazmente as razões que fundamentavam o pedido. E não se argumente - como faz a Requerente - que cumpriu o seu dever alegatório e que a prova disso era o Réu ter contrariado o alegado sem dificuldade uma vez que a única alternativa de que este dispunha para não ser imediatamente condenado era contestar, muito embora, logo na contestação, tivesse afirmado que a Autora não tinha alegado um único facto de que dependia o direito a ser indemnizada nem que permitisse “aferir da justeza do montante do pedido, limitando-se a remeter para um singelo «estudo económico» anónimo, desacompanhado de qualquer explicação ou contextualização o qual parte de pressupostos «caídos aos trambolhões» e que se não baseia em quaisquer factos alegados na petição inicial ”, e que tal “ era fraca justificação para tão grande pedido .” ( Vd. art.ºs 120 a 130 da contestação. ) Sendo de toda a evidência, como o Requerido agora refere, que “contestar uma alegação duplicada, incompleta, obscura e contraditória é coisa muito diversa, e muito mais precária e confusa, do que contestar uma alegação única, completa, clara e congruente .” Improcede , pois, a pretensão da Requerente em ver o Acórdão ser declarado nulo. A Requerente pede, ainda, que, falhada aquela pretensão, se proceda à reforma do Acórdão, ao abrigo do que se estabelece nas al.ªs a) e b), do n.º 2, do art. 616.º do CPC . Como já se disse, a requerida reforma só é possível se se verificarem as condicionantes indicadas no art.º 616.º /2 do CPC , isto é, se tiver havido manifesto lapso no tocante (1) à determinação da norma aplicável (2) à qualificação jurídica dos factos ou (3) tiver havido errado julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exigiam decisão diversa da proferida. Só assim, isto é, só perante a verificação de uma das referidas condicionantes é que é possível a reforma do Acórdão com a prolação de uma nova e diferente decisão. Ora, é claramente evidente que aqueles requisitos se não verificam . Desde logo, não se encontram reunidos os requisitos exigidos pela sua al.ª a) uma vez que o Acórdão não errou na determinação da norma aplicável nem na qualificação jurídica dos factos e, tanto assim, que a Requerente não invoca ter sido aplicada uma norma quando era outra que se deveria ter aplicado nem indica quais os factos que foram erradamente qualificados. Depois, no recurso ora em causa, o Tribunal não julga a matéria de facto e, por isso, o Acórdão em questão não tratou dessa matéria. O que se verifica é que a Requerente não se conforma com a decisão proferida no Acórdão e, por isso, pretende a sua revogação e a prolação de uma nova decisão com um sentido inteiramente diferente. Só que essa sua pretensão não tem fundamento legal. Indefere-se, pois, o seu pedido de condenação do Réu no pagamento da quantia de 20.100.000,00 euros como o seu pedido de condenação em montante a liquidar em incidente próprio. E também não se pode ordenar a baixa dos autos para que a Autora seja convidada ao aperfeiçoamento da petição inicial por esse convite se destinar, unicamente, a suprir insuficiências e imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e para providenciar pelo suprimento de deficiências ou irregularidades de carácter foram ou para suprir excepções dilatórias e não para suprir a falta de factos essenciais silenciados na petição inicial ( art.º 590.º /4 do CPC ) . Acresce, ainda, que estamos perante um recurso para uniformização de jurisprudência, que este se dirige contra uma decisão já transitada e que a sua função não pode ser alargada para além dos fins que legalmente lhe estão cometidos (art.º 152.º do CPTA) . XI. Finalmente, a Requerente queixa-se por ter sido confrontada com uma decisão surpresa. Mas não tem razão e não a tem porque só se considera decisão-surpresa uma decisão proferida sobre uma questão que não foi suscitada nem nos articulados nem ao longo do processo e, portanto, de uma decisão que se debruçou sobre uma questão sobre a qual uma das partes (ou ambas as partes) não teve oportunidade de se pronunciar. Ora, no caso é evidente que o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão que foi debatida ao longo do processo pelo que é manifestamente inconsistente acusar-se o Acórdão de ter adoptado uma interpretação imprevisível ou surpreendente do art.º 467 /1/d) do CPC . Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir a reclamação. Custas pela Requerente. Lisboa, 21 de Janeiro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.