ACÓRDÃO Nº 443/87
Processo: nº 51/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
1 - A., com sede em Rivinheira, Queluz de Baixo, recorreu da decisão da comissão de gestão da B, que lhe exigiu o pagamento da quantia de 132 770$00, correspondente a tributo em dívida relativamente ao mês de Maio de 1979 e liquidada nos termos da Portaria nº 417/73, de 12 de Junho, para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que deu provimento ao recurso.
Inconformado, o Ministério Público, recorreu para o pleno daquele Tribunal, mas sem êxito, porque, por acórdão de 28 de Janeiro último, foi confirmado o aresto da Secção.
O acórdão do pleno do Supremo Tribunal Administrativo é agora objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, recurso este limitado à questão da constitucionalidade da Portaria nº 417/73, de 12 de Junho, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto no nº 3 do artigo 106º da Constituição.
O Ministério Público, interpôs recurso obrigatório, nos termos dos artigos 280º nº 1, alínea a), e 2º da Constituição da República Portuguesa, e 70º nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
Das conclusões da sua alegação consta:
1° Relativamente às normas de direito ordinário anteriores à entrada em vigor da Constituição de 1976, o Tribunal Constitucional só é competente para apreciar da sua conformidade material com a nova lei fundamental;
2° O princípio da reserva de lei na criação de impostos (artigo 106º, nº 3, da Constituição) abrange apenas os que forem criados após a entrada em vigor da Constituição;
3° As normas constantes da Portaria nº 417/73, de 12 de Junho, não são inconstitucionais.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, se deve determinar que o acórdão recorrido seja reformado de acordo com este juízo de constitucionalidade, como é de justiça.
A recorrida pede a confirmação da decisão do Supremo Tribunal Administrativo.
Tudo visto.
2 - Este Tribunal já se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade da Portaria nº 417/73, mantendo a orientação firmada na Comissão Constitucional, de harmonia com a qual aquela portaria não enferma de inconstitucionalidade (cf. Acórdão da Comissão Constitucional nº 446, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983, p. 89, e Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 2/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2° vol., p. 198, e 84/84, in Diário da Republica, 2ª série, nº 27, de 1 de Fevereiro de 1985).
Não se vêem quaisquer razões que nos levem, agora, a alterar aquela jurisprudência, que, se adianta já, se irá manter.
3 - No acórdão recorrido decidiu-se que a Portaria nº 417/73 é materialmente inconstitucional na medida em que viola o nº 3 do artigo 106º da Constituição e, por isso, se recusou a sua aplicação.
A Portaria nº 417/73, em regulamentação do Decreto nº 305/73, da mesma data, disciplinou a cobrança de taxas que incidem sobre actividades sujeitas à disciplina da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e respectivos produtos. Na decisão em apreço, não se especificam as normas da portaria que violam o princípio constitucional da legalidade de impostos, que invocou. É incontroverso que a recusa da aplicação se reporta apenas às normas da citada portaria que estabeleceram os tributos - taxas na terminologia legal -, ou e relações A e B anexas.
4 - Antes de se decidir se existe a inconstitucionalidade material resultante da violação do disposto no nº 3º do artigo 106º da Constituição, há que apreciar e decidir uma outra questão, que é a de saber se o problema deverá ser encarado à luz da Constituição de 1933, ou se da vigente, uma vez que as normas questionadas foram editadas quando aquela ainda vigorava.
Não importa que as leis anteriores fossem inconstitucionais, material, orgânica ou formalmente, antes da entrada em vigor da actual Constituição.
Com a entrada em vigor da nova Lei Fundamental, o direito ordinário anterior deixa de encontrar o seu título de validade na Constituição antecedente. Daqui decorreria que o direito ordinário anterior caducaria se, para evitar vazios legislativos, a nova Constituição não lhe conferisse a virtualidade de se manter. Deste modo, ocorre uma novação desse direito que é materialmente recebido como direito ordinário na nova ordem jurídica (cf. Acórdão nº 2/84, de 11 de Janeiro de 1984, e larga doutrina e jurisprudência ali citadas).
No caso em apreço, verifica-se que a Portaria nº 417/73 entrou em vigor no domínio da Constituição de 1933, mas, apesar disso, há apenas que analisar se algumas das suas normas atenta contra a actual Lei Fundamental, sendo irrelevante a eventual violação da anterior Constituição pela citada portaria.
«A subsistência de quaisquer normas ordinárias anteriores à nova Constituição depende de um único requisito: que não sejam desconformes com ela [...].
Por isso, o único juízo a estabelecer é o juízo da conformidade (ou da compatibilidade) material com a nova Constituição [...]. Não é qualquer outro: nem qualquer juízo sobre a formação dessas normas de acordo com as novas normas de competência e de forma (as quais só valem para o futuro), nem, muito menos, qualquer juízo sobre o seu conteúdo ou sobre a sua formação de acordo com as antigas normas constitucionais, (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol., 2º, p. 245).
5 - Face a esta conclusão, há que apurar, agora, se existe a inconstitucionalidade pretendida.
A resposta é decididamente negativa, independentemente de se tomar posição sobre se a tributação em causa se deve qualificar como taxa ou imposto.
É que como bem se diz no Acórdão nº 2/84 já citado:
Na verdade, quer se considere a tributação em causa como taxa quer como imposto, a sua criação, como receita que é, encontra-se prevista na Lei Fundamental, como decorre, designadamente, do disposto nos seus artigos 106º, 108º, nº 1, alínea a), 168º, nº 1, alínea b), e 202º.
A despeito do carácter garantístico do artigo 106º, nº 3, da Constituição, a respectiva garantia, no tocante ao modo de criação dos impostos, não abrange os existentes, mas apenas os que, de futuro, vierem a ser criados: quanto àqueles, o artigo 293º, nº 1, da Constituição, operou a sua «consolidação», como, de resto, se ponderou já no citado Acórdão nº 446 da Comissão Constitucional. Por isso, a eventual desconformidade do preceito em causa com a Constituição de 1976 não se apresenta como «material», e só esta, a que resultasse de o seu conteúdo contrariar a nova Lei Fundamental, revelaria, como se disse. [cf. aresto citado, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2º vol. p. 205.]
Portanto, a Portaria nº 417/73 não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe foi assacado no acórdão recorrido.
Nestes termos revogam o acórdão recorrido na parte em que recusou a aplicação da Portaria nº 417/73 relativamente à liquidação e cobrança da taxa por ela permitida, no período que decorreu durante o mês de Maio de 1979 e determina-se que no Supremo Tribunal Administrativo se reforme o acórdão recorrido em conformidade com o ora decidido sobre a questão da constitucionalidade.
Lisboa, 18 de Novembro de 1987. - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Raul Mateus -Antero Alves Monteiro Dinis –Armando Manuel Marques Guedes.