Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão proferido em 29/06/2023, pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
2. As Autoras, BB, CC e AA, todas melhor identificadas nos autos, vieram instaurar ação de procedimento de massa, nos termos do artigo 99.º do CPTA, contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, no âmbito da qual foram indicados como Contrainteressados todos os candidatos ao procedimento concursal comum para preenchimento de 180 postos de trabalho, na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos atos administrativos, do júri do procedimento concursal, notificado em 07/09/2022 e do ato de indeferimento da reclamação, de 15/09/2022, assim como a nulidade ou a anulação de todos os atos que venham a ser praticados no procedimento concursal e a condenação da entidade demandada à prática dos atos administrativos devidos, a marcar uma data alternativa, em dia que não seja um sábado, para as Autoras realizarem a prova de conhecimentos ou a praticar os atos que o Tribunal entenda por adequados e proporcionais, assim como, a marcar, nos mesmos termos as restantes provas e a refazer/reconstituir o procedimento concursal, mais se reconhecendo o direito de guarda das Autoras, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.
3. Por saneador-sentença, de 26/01/2023, do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa foi o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS condenado a: i) marcar uma data alternativa, em dia que não seja um sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de sábado), para as Autoras realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022; ii) a marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das Autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de sábado); iii) após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas Autoras, a retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal.
4. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso para o TCAS, o qual, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão proferida em 1.ª instância.
5. É deste acórdão do TCAS que vem interposto o presente recurso de revista, em cujas alegações, a Entidade Demandada, ora Recorrente, conclui da seguinte forma:
“a) Não se conformando o Ministério das Finanças com o teor do acórdão do TCA Sul, por considerar que este não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis às situações em análise interpomos o presente recurso.
b) A questão discutida nos autos reveste, para efeitos do artigo 150.º do CPTA, uma manifesta relevância jurídica ou social e a sua resolução é indispensável para uma melhor aplicação do direito.
c) A construção hermenêutica do acórdão recorrido, salvo o devido respeito, é pelo menos discutível e traduz uma interpretação de importância jurídica relevante, merecendo pronúncia clarificadora do STA, atento o papel referencial e mesmo condutor que a jurisprudência deste Tribunal tem desempenhado junto das instâncias.
d) Pelo que a admissão do presente recurso, e a consideração da controvérsia que lhe subjaz, é inquestionavelmente ancilar do ponto de vista da melhor aplicação do direito
e) Entende o Recorrente, com o devido respeito, que o acórdão proferido, não pode ser mantido, porquanto o acórdão proferido em 29.06.2023, no TCA Sul, não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis às situações em análise.
f) O presente procedimento concursal visa o preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva.
g) Tal significa que ao presente concurso se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP que estipula que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
h) Ora, o n.º 2 do artigo 41.º da CRP, estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa e, por sua vez, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2001, de 22.06.2001 - Lei da Liberdade Religiosa (adiante designada LLR) dispõe que “ninguém pode ser isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.”
i) Não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições, conforme decorre, não só, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
j) Tal é também o entendimento do Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite (com voto vencido): «no que respeita a esta "liberdade religiosa", não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições, conforme decorre, não só, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” Afigura-se-nos ser o caso, aqui.”
k) Refere ainda, o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite, que: “A alegada "liberdade religiosa" não se nos afigura comprometida, neste caso. Embora a congregação em causa preconize a "guarda do sábado", tal poderá ser compatibilizado com a ocasional restrição, por umas horas, para realização de uma prova de conhecimentos. Não estamos, sequer, perante qualquer evento de cariz laboral ou remotamente conotável com a manutenção de uma jornada laboral. De qualquer modo, as recorridas não ficam minimamente constritas na sua escolha religiosa, por realizarem uma prova de conhecimento num sábado.” (negrito nosso)
l) Da leitura do art.º 14.º da LLR, é de constatar que o legislador da “Lei da Liberdade Religiosa” determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos - funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos- e, bem assim, as condições em que esses direitos podem ser exercidos.
m) Ou seja, o art.º 14.º da LLR não contempla candidatos a procedimentos concursais para ingresso na Administração pública, antes pelo contrário.
n) Por outro lado, em nenhuma das situações objeto das decisões judiciais referidas no acórdão recorrido, bem como a prevista no n.º 3 do artigo 14.º da LLR, se reportam a matéria idêntica ao caso em análise, porquanto em nenhum destes procedimentos estava em causa o ingresso na Administração Pública, ao qual se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
o) Com efeito, em nenhum destes casos os candidatos estão a concorrer entre si para ocupar um posto de trabalho na Administração Pública.
p) Nesta medida, a realização da prova de conhecimentos feita em dias diferentes (por exemplo na sexta-feira anterior ao dia em que foi realizada), punha em causa a confidencialidade da prova face aos demais candidatos que a iriam realizar no dia seguinte (uma vez que é impossível garantir que alguma das ora recorridas não divulgaria a outros candidatos, após a sua realização, o enunciado da prova),
q) Por sua vez, a realização de duas provas distintas, ainda que na sexta-feira anterior ao dia em que foi realizada, além de pôr em causa a igualdade entre todos os candidatos, uma vez que é praticamente impossível garantir rigorosamente o mesmo grau de dificuldade de perguntas diferentes (o modelo de prova realizado no âmbito do presente procedimento concursal foi completamente inédito contendo, nomeadamente, perguntas em inglês), também, neste caso, se colocaria a questão da confidencialidade, não quanto às questões propriamente ditas, mas quanto à estrutura, matérias e grau de dificuldade da prova.
r) Ora, qualquer das opções implicaria, sempre, a violação do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, logo, não merece qualquer censura o ato “notificado às AA em 07/09/2022”.
s) Nesta medida, a execução do acórdão proferido pelo TCA Sul, coloca as ora Recorridas - BB, AA e CC – quer numa manifesta vantagem face aos restantes candidatos, quer numa manifesta violação clara e evidente do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
t) A realização da prova num dia útil implicaria a impossibilidade de assegurar aos cidadãos o regular funcionamento dos serviços da AT, já que a vigilância destas provas foi assegurada por trabalhadores das carreiras de técnico superior e das carreiras especiais, muitos deles investidos em cargos dirigentes, atenta a importância e responsabilidade das tarefas em causa (507 auxiliares de júri - dirigentes, técnicos superiores e inspetores e gestores tributários e 105 auxiliares- assistentes técnicos e operacionais.
u) E, tendo as provas sido realizadas exclusivamente em Lisboa, a afetação de todos estes recursos a estas funções, num dia útil para atender a pretensão de 3 candidatas, significaria, necessariamente, a impossibilidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços, em clara violação dos princípios previstos no CPA da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e imparcialidade.
v) Por outro lado, estando as instituições (estabelecimentos de ensino) a funcionar regularmente nos dias úteis, não existiriam locais em número suficiente para acomodar em condições de igualdade 5985 candidatos, e nem tal se afiguraria exequível em dia útil dado o esforço de preparação prévia das salas – note-se que no concurso em questão foram utilizadas 191 salas de 4 estabelecimentos de ensino.
w) Nesta medida, inverter todo o procedimento de realização de provas desta natureza (de sábado para um dia de semana), com prejuízo quer para os 5982 restantes candidatos, quer para o próprio serviço e até para os cidadãos utentes dos serviços da AT nos dias uteis, para acomodar os interesses religiosos de 3 candidatas resulta numa evidente subversão destes princípios, num claro e desproporcional favorecimento, benefício e privilégio das ora Recorridas, incompatível com a salvaguarda da isenção, imparcialidade e razoabilidade.
x) Tal é também o entendimento do Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite: “A realização de uma prova ad hoc, com tudo quanto tal implica, logística e materialmente. A afectação de recursos humanos e materiais para assegurar a realização da dita prova e ulteriormente para correção da mesma e graduação das candidatas.
Já nem se fala na exequibilidade da realização das demais provas, por quase 6 mil candidatos, em dia útil, pelo impacto que tal terá, logística, material e humanamente (escolas e repartições em funcionamento, com exiguidade de espaços públicos ou privados para acomodar o evento e/ou profissionais que possam assegurar a sua supervisão).
Y) Refere ainda, o Juiz Desembargador Ricardo Ferreira Leite, que a “alternativa será, de futuro, termos de passar a fazer uma multiplicidade de provas, conquanto resolvam concorrer fiéis de outras congregações e que tenham indisponibilidade a outros dias específicos (por ser no Ramadão, por ser às sextas-feiras o ou qualquer outro dia que a congregação entenda ser incompatível com a realizar de "trabalho”).
z) Bem se compreende, por isso, a legalidade do ato “notificado às AA em 07/09/2022”, ficando, deste modo, justificado que a decisão proferida pelo tribunal a quo não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao objeto da lide.”.
Pede a admissão do recurso de revista e a sua procedência, com a consequente revogação do acórdão recorrido.
6. As Recorridas apresentaram contra-alegações, em que concluíram nos seguintes termos:
“A) Vem o recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (doravante, acórdão do TCA Sul), que negou “provimento ao recurso confirmando a sentença proferida”, sendo que, da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, resulta a anulação do ato impugnado, notificado às recorridas a 07.09.2023, tendo ainda o recorrente sido condenado a:
“i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as AA realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022;
ii) A marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das recorridas ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado).
iii) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, a retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal.”
B) Considera o recorrente que o TCA Sul não fez uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, verificando-se, porém, que não assiste qualquer razão a este, tendo o TCA Sul (tal como o Tribunal de 1.ª instância), não só feito uma correta interpretação jurídica das normas aplicáveis, como a interpretação que fez está de acordo com a Doutrina e com a Jurisprudência que tem sido proferida sobre o direito à liberdade de religião.
I. Da admissibilidade do recurso
C) No caso em apreço, a questão em causa não assume relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do STA na análise da mesma, constatando-se que a Jurisprudência existente assim o revela, quer pela sua uniformidade, quer pela sua escassez, evidenciando que a questão é pacífica para a comunidade portuguesa, incluindo para as entidades (privadas ou públicas, incluindo o Estado, sendo o Ministério das Finanças uma clara exceção) que, deparando-se com pedidos semelhantes ao formulado pelas recorridas – de marcação do exame num dia que não entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado, de modo a respeitarem a reserva do referido dia conforme a religião que professam –, tais pedidos são deferidos (veja-se, a título de exemplo, o acórdão do TCA Sul, de 21.04.2022, processo n.º 2791/16.8BELSB, e o acórdão do TCA Norte, de 08.02.2007, processo n.º 1394/06.0BEPRT, in www.dgsi.pt).
D) Assim, atendendo à natureza residual do conflito em causa e considerando ainda que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, em, pelo menos, 2 acórdãos sobre os termos em que o artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa (LRR) – em causa nestes autos – deve ser interpretado [de forma ampla e não restritiva e literal como o recorrente pretende – cfr. acórdão do TC n.º 545/2014 (processo n.º 52/2014, de 15.07.2014) e acórdão TC n.º 544/2014 (processo n.º 53/12, de 15.07.2014)], constatamos que a questão em causa nos autos não assume importância, muito menos fundamental, pela sua relevância jurídica e social.
E) Por outro lado, não há necessidade de uma melhor aplicação do Direito, visto que o acórdão sindicado está de acordo com a Jurisprudência que vem sendo proferida pelos tribunais, estando, inclusivamente, em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional (conforme decorre dos indicados acórdãos, designadamente, do acórdão n.º 545/2014 e do acórdão n.º 544/2014), quanto à interpretação que deve ser feita do artigo 14.º da LLR.
F) Acresce que o acórdão em causa também não coloca em causa, de forma alguma, o princípio consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, nomeadamente, de que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
G) Assim, a intervenção do STA, no caso em concreto, não terá o que acrescentar quanto à aplicação do direito, face aos termos assertivos e devidamente fundamentados em que foram proferidas, quer a sentença de 1.ª instância, quer o acórdão do TCA Sul, verificando-se que o entendimento existente, seja na Doutrina, seja na Jurisprudência, é já seguro e orientador.
H) Tanto assim é que o recorrente não consegue invocar qualquer Doutrina ou Jurisprudência que suporte a interpretação que faz do regime em vigor (e, designadamente, da interpretação que entende restritiva do artigo 14.º, n.º 3, da LLR), ao contrário do que resulta da sentença de 1.ª instância, bem como do acórdão do TCA Sul, que sustentam as respetivas decisões que proferem, tanto numa adequada interpretação do regime em vigor, como na Jurisprudência que tem sido proferida.
I) Assim, o presente recurso não deverá ser admitido, por não se encontrarem preenchidos os requisitos de admissão previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
Subsidiariamente,
II. Das alegações de recurso
J) Tanto a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, como o acórdão do TCA Sul, fazem o correto enquadramento da questão em causa nos presentes autos, enquadramento este com o qual o próprio recorrente concorda quando, designadamente, regista nas suas alegações a necessidade de respeito pelo princípio da igualdade (que implica tratar de forma igual, o que é igual, e de forma diferente, o que é diferente), quando refere que o artigo 41.º, n.º 1, da CRP, consagra que “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”, quando indica que “ninguém pode ser (…) isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa” (cfr. artigo 41.º, n.º 2, da CRP e, no mesmo sentido, o artigo 2.º da LLR) e, ainda, quando regista a que a liberdade de consciência, de religião e de culto “(…) admite as restrições necessárias a salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da CRP, bem como o artigo 6.º da LLR).
K) Assim, o recorrente vem invocar o artigo 41.º, n.º 2, da CRP, o artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), bem como o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e o artigo 6.º, da LLR, alegando, a respeito, que o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto não é um direito absoluto, que ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos devido à sua “prática religiosa” e que a liberdade de consciência, de religião e de culto “admite restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
L) E, até aqui, temos todos o mesmo entendimento!
M) De facto, a liberdade de consciência, de religião e de culto não é um direito absoluto.
N) No entanto, de modo a que seja feito o adequado enquadramento jurídico do caso sub judice, importa ter presente que a liberdade de consciência, de religião e de culto é um direito, liberdade e garantia (consagrado no artigo 41º da CRP), e que, nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” (sublinhado nosso).
O) Acontece, porém, que o Ministério das Finanças, em nome do direito de acesso à função pública (consagrado no artigo 47.º da CRP), pretende, sem mais, colocar em causa o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto das recorridas (ou, em alternativa, exigir que as recorridas também abdiquem do direito de acesso à função pública de que também são titulares), quando, conforme resulta – e bem – da sentença proferida em 1.ª instância, “por obediência ao princípio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos, o que no caso dos autos, poderia ter consistido em manter a data agendada para a realização da prova, ou seja, o sábado, e permitir às AA uma data alternativa, por exemplo, a sexta-feira anterior, para a realização da prova e escrita ou a realização da prova escrita num dia útil para todos os candidatos, já que desde 05/07/2022 estava alertado para os impedimentos que vieram a surgir. Estamos aqui no domínio do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse público e os direitos dos particulares, de modo a que o princípio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio garantia e controlo dos meios e medidas, o que, configura-se, poderia ter evitado o presente litígio.”
P) De acordo com o Ministério das Finanças, a LLR veio concretizar o necessário equilíbrio e proporcionalidade entre o direito de liberdade de religião e outros com consagração constitucional, nomeadamente através do seu artigo 14.º, e, da leitura deste normativo, não resulta que o mesmo contemple “candidatos a procedimentos concursais (de ingresso na Administração Pública), antes pelo contrário.”; refere ainda que “Da leitura do art.º 14.º da LLR, podemos constatar que o legislador da Lei da Liberdade Religiosa determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos – funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos – e, bem assim, as condições em que esses direitos podem ser exercidos”, defendendo, quer que “o art.º 14.º não contempla candidatos a procedimentos concursais (no caso de ingresso na Administração Pública), antes pelo contrário”, quer que “não existe um direito subjetivo aos candidatos (…) ao reagendamento de data e/ou hora da prova de conhecimentos, não configurando a negação desse reagendamento uma violação do exercício da liberdade religiosa”, invocando, novamente, o parecer interno da Autoridade Tributária n.º 675/2017, de 27.11.2017, subscrito pela Direção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH), e esquecendo, mais uma vez, tal como o fez nas suas alegações de recurso para o TCA Sul, quer toda a Jurisprudência que nos últimos anos tem sido emanada sobre o direito à liberdade de consciência, de religião e de culto, incluindo pelo Tribunal Constitucional, quer as soluções encontradas por outras entidades públicas, quando confrontadas com a mesma situação, que lograram conciliar o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, com o direito de acesso à função pública!
Q) Na verdade, na situação em concreto, entendemos que nem estamos, sequer, perante um caso de real conflito entre dois direitos liberdades e garantias – o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 41.º da CRP) e o direito de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47.º da CRP) – que motive a restrição de qualquer um dos mesmos, sendo possível a conciliação de ambos e o respeito de ambos, sem qualquer constrangimento de qualquer um dos mesmos.
R) Com efeito, seja o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto, consagrado no artigo 41.º da CRP, seja também o direito de acesso à função pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, impunham que a Autoridade Tributária, a 05.07.2022, deparando-se com o requerimento da autora CC, a comunicar (antes da marcação da prova escrita) que é Adventista e que não poderia realizar o exame a um sábado, tivesse considerado o referido requerimento e encontrado soluções, fosse no sentido de marcar o mesmo exame em dias diferentes (por exemplo, permitindo às recorridas fazer na sexta-feira anterior ao sábado em que fariam a generalidade dos concorrentes), fosse no sentido de marcar a prova escrita num dia útil de semana para todos os concorrentes (note-se que o recorrente teve, inclusivamente, a possibilidade de marcar o exame em período de férias letivas – porque o requerimento da autora é de 05.07.2023 e o exame é marcado para o dia 17.09.2022 – evitando os alegados constrangimentos com os espaços, constrangimentos esses que nem sequer estão provados nos autos), fosse no sentido de realizar duas provas diferentes, uma na data agendada e outra num dia que não coincidisse com o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.
S) No fundo, tudo se trata aqui do cumprimento de um dever que se impunha ao recorrente – o de encontrar uma data para a realização do exame, que permitisse conciliar os direitos, liberdades e garantias em causa nos autos –, dever esse que o recorrente não cumpriu, violando, assim, o direito de liberdade de consciência, de religião e de culto das recorridas, verificando-se que a interpretação que o recorrente faz do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, é inconstitucional, por violar o referido direito.
T) A este respeito, note-se que, conforme resulta do acórdão proferido pelo TCA Sul, é o Tribunal Constitucional (TC) que nos indica em que termos tem o artigo 14.º da LLR deve ser interpretado, designadamente, de uma forma ampla, e não de forma restritiva como o recorrente (sem fundamento) pretende.
U) No acórdão do TC n.º 545/2014 pode ler-se, a respeito da interpretação do artigo 14.º da LLR, o seguinte (sublinhado e negrito nossos):
“A interpretação da citada norma em termos de tal modo restritivos que conduza forçosamente a uma aplicação meramente residual e sem qualquer efeito prático minimamente relevante, levaria a concluir pela inconstitucionalidade da norma, no ponto em que uma tal interpretação não salvaguardaria em termos razoáveis o próprio princípio da liberdade religiosa.
Será esse caso quando se interprete a disposição - tal como fez o tribunal recorrido – como abrangendo apenas o horário flexível como modalidade específica do horário de trabalho, que teria assim um campo de aplicação circunscrito ao limitado conjunto de serviços ou de empresas que, nos termos da lei ou do direito convencional, e em função também da natureza das suas atividades, pratiquem esse tipo de horário de trabalho.
(…)
E, nestes termos, quer o enunciado verbal quer a razão de ser do preceito – sabendo-se que visa dar concretização a um direito fundamental – aponta para uma interpretação ampliativa que afaste aquela que foi adotada pelo tribunal recorrido que, a ser considerada, poderia ser objeto de um julgamento de inconstitucionalidade.”
V) Acresce que a imposição de uma interpretação ampla do artigo 14.º da LLR resulta, ainda, do acórdão do TC n.º 544/2014, no qual se pode ler-se o seguinte (sublinhado e negrito nossos):
“É que uma interpretação da lei consentânea com a Constituição – que protege, nos termos expostos, a liberdade religiosa dos indivíduos - não pode deixar de considerar incluídas no conceito de flexibilidade de horário (salvaguardada a possibilidade de compensação do trabalho não prestado em certo período) todas as situações em que seja possível compatibilizar a duração do trabalho com a dispensa do trabalhador para fins religiosos, operando-se, assim, a acomodação dos direitos fundamentais do trabalhador.
Nesta abertura da leitura da norma legal em causa, em linha com a ampla proteção conferida pelo legislador constitucional ao direito de liberdade religiosa, não pode deixar de se compreender a organização do trabalho em turnos, que, pela sua configuração rotativa e variável designadamente quanto à afetação de trabalhadores a cada turno, possibilitaria, in casu, a acomodação das práticas religiosas dos trabalhadores para efeitos da dispensa do trabalho em certos períodos ou dias ditados pelas crenças professadas, sem prejuízo da compensação devida (por via da prestação efetiva do trabalho).
(…)
Uma interpretação constitucionalmente conforme da Lei da Liberdade Religiosa, quanto ao seu artigo 14.º, para mais propiciada pela falta de uma definição rígida e fechada do conceito de flexibilidade de horário, em face da liberdade fundamental prevista no artigo 41.º da Constituição, não pode deixar de apontar para uma mais elevada proteção deste direito fundamental, irradiando o seu efeito para as relações laborais, de modo a entender-se caber também aos empregadores a procura de soluções gestionárias de organização laboral que acautelem o exercício de direitos fundamentais pelos trabalhadores, neste caso, o direito à liberdade religiosa.
(…)
Entende-se decorrer da ampla proteção constitucional da liberdade de religião que, no presente caso, o «regime de horário flexível» não deixe de incluir os horários por turnos, habilitando a compatibilização do horário de trabalho (e da sua compensação devida) com o exercício da liberdade religiosa do trabalhador, sendo essa interpretação – e não a interpretação restritiva seguida pelo Tribunal a quo quanto às alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa (a primeira interpretada no sentido de o regime de flexibilidade de horário se reportar apenas a regimes de organização do tempo do trabalho em que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador e a possibilidade de escolha por este, dentro de certas margens, das horas de entrada e de saída, e a segunda interpretada no sentido de a compensação do período de trabalho apenas se verificar em regime de flexibilidade de horário com aquele sentido) – a que se mostra adequada a fazer respeitar a nossa Constituição.”
W) Em face do exposto, dúvidas não existem de que a interpretação restritiva, totalmente literal, pretendida pelo recorrente, do artigo 14.º, n.º 3, da LLR, vai manifestamente contra a Jurisprudência do TC, levando a uma interpretação e aplicação inconstitucionais da referida norma, não sendo verdade que o legislador tenha pretendido deixar de fora “a possibilidade de provas em segundas chamadas ou nova chamada no caso dos concursos para ocupação de um posto de trabalho na Administração Pública.”
X) Tal entendimento não é proporcional, nem adequado, considerando os fins que o legislador pretendeu prosseguir com a consagração do artigo 14.º da LLR.
Y) As razões que motivam que se tenha de entender – expressamente reconhecido pelo TC – que no conceito de “flexibilidade de horário” tem de incluir o trabalho por turnos, são exatamente as mesmas razões que motivam que se tenha de entender que estão incluídos no artigo 14.º, n.º 3, da LLR, a realização de quaisquer provas, mesmo aquelas que se impõem no âmbito de concursos para a ocupação de um posto de trabalho na Administração Pública, conforme entendimento expresso, quer na sentença de 1.ª instância, quer no acórdão do TCA Sul (quer no acórdão também do TCA Sul, de 21.04.2022, processo n.º 2791/16.8BELSB, in www.dgsi.pt).
Z) Com efeito, decorre do acórdão do TC n.º 545/2014 (também transcrito no acórdão do TCA Sul de que é interposto recurso) o seguinte (sublinhado nosso):
“Como se fez notar, o direito de liberdade religiosa, consagrado especialmente no n.º 1 do artigo 41.º da Constituição, comporta não apenas uma componente negativa, que «garante ao cidadão uma esfera de autonomia frente ao Estado e implica que este não possa arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou comunidade», mas também uma componente positiva, que se traduz na criação de «condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos, permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada» (acórdão n.º 174/93).”
AA) Entendimento este que também consta do acórdão do TC n.º 544/2014.
BB) Assim, seja o direito de liberdade de religião, consagrado no artigo 41.º da CRP, seja também o direito de acesso à função pública, previsto no artigo 47.º, n.º 2, da CRP, impunham que a Autoridade Tributária, a 05.07.2022, deparando-se com o requerimento da aqui recorrente CC, a comunicar (antes de ter sido marcada a data da prova escrita) que é Adventista e que não poderia realizar o exame a um sábado, tivesse considerado o referido requerimento e encontrado soluções, fosse no sentido de marcar o mesmo exame em dias diferentes (por exemplo, permitindo às recorridas fazer na sexta-feira anterior ao sábado em que fariam a generalidade dos concorrentes), fosse no sentido de marcar o exame num dia útil de semana para todos os concorrentes, fosse até no sentido de marcar num dia não útil de semana (v.g., um feriado não religioso), também para todos os concorrentes, fosse no sentido de realizar 2 exames (um no sábado, como marcou, e outro que não coincidisse entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de sábado).
CC) Verificando-se que, com qualquer destas soluções, possibilitar-se-ia conciliar o respeito, quer pelo direito de acesso à função pública, quer do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto de que as recorridas são titulares, sem necessidade, sequer, de restringir qualquer um dos mesmos,
DD) Não existindo, assim, uma verdadeira situação de conflito entre direitos, liberdades e garantias.
EE) De facto, ao contrário do que o recorrente alega, com a marcação do mesmo exame em 2 dias diferentes, não se colocaria em causa, nem a confidencialidade (porque as recorridas nenhum interesse teriam em transmitir aos restantes concorrentes o teor da prova), nem a igualdade, porque todos os concorrentes fariam a mesma prova.
FF) De qualquer modo, registe-se também que o princípio da igualdade não seria colocado em causa se, porventura, fossem feitos 2 exames diferentes, em datas diferentes (um num dia útil e outro num dia não útil), visto ser possível, como acontece noutros concursos, a realização de provas cujo grau de dificuldade seja equiparado (garantindo-se, assim, o princípio da igualdade), conforme também resulta da decisão do TCA Sul.
GG) Acresce que não faz qualquer sentido a alegação do recorrente dizendo que a execução do acórdão do TCA Sul colocará as recorridas numa situação de favor, nomeadamente porque já passaram vários meses desde 17.09.2022, as recorridas já tiveram acesso ao enunciado da prova e ao grau de dificuldade da mesma, tendo conhecimento do tipo de perguntas colocadas, as matérias e a estrutura da prova.
HH) A respeito, recorde-se que o recorrente teve conhecimento de que teria de marcar a prova num dia não coincidente com o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado antes de proceder à marcação da data da mesma (cfr. factos prova i) e j) que constam da sentença de 1.ª instância), verificando-se que, como bem se refere no acórdão do TCA Sul, as “Recorridas não pretendem qualquer tratamento “de favor” no sentido de não realizar a prova ou de a realizar em condições mais vantajosas, mas somente em período que não colida com o seu direito à liberdade religiosa não coincidindo a aludida prova com o seu período de culto.”
II) Finalmente, vem o recorrente insistir nos argumentos relacionados com a logística e o funcionamento dos serviços, face à realização da prova num dia útil, argumentos estes que, para além de não terem fundamento, não dispõem de factos dados como provados que permitissem a possibilidade de o tribunal conhecer o argumento.
JJ) Note-se, por um lado, que pretendendo o recorrente manter a pretensão de realização de uma única prova, num dia não útil, poderia sempre ter optado por marcar o exame num feriado (sem motivação religiosa), verificando-se que, desde que a Autoridade Tributária teve conhecimento do impedimento de marcar o exame a um sábado (05.07.2022), até ao presente, já decorreram as seguintes datas possíveis: 05.10.2022 e 01.12.2022.
KK) Por outra via, no que respeita aos constrangimentos alegados entre realizar a prova a um sábado ou num dia útil, relembre-se que, como bem regista o Tribunal a quo, o Ministério das Finanças teve conhecimento do impedimento de marcar o exame para um sábado antes de proceder à marcação da prova (ou seja, a 05.07.2022), pelo que, se o Ministério tivesse então procedido à marcação do exame logo para um dia útil, os constrangimentos que invoca em termos de logística e de custos nem se registariam, ou nunca seriam minimamente relevantes (como, aliás, continuam a não ser, face à prova que consta dos presentes autos).
LL) De qualquer modo, os referidos constrangimentos (ainda que efetivos, o que não acontece) nunca poderiam motivar a violação de um direito, liberdade e garantia (porque nunca passariam disso mesmos, de constrangimentos!).
MM) Acresce que os argumentos invocados para fundamentar os referidos constrangimentos são falaciosos.
NN) A respeito, o recorrente refere que o custo de reprodução e empacotamento das provas e folhas de respostas e de distribuição e recolha das provas foi de € 5.300,00 e que, por tal, a realização das provas no dia anterior pelas recorridas violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ora, reitere-se (tal como já se referiu nas alegações do recurso para o TCA Sul) que estamos perante um novo argumento, que não consta da contestação, e que por tal razão nem pode ser considerado nesta sede; não obstante, não constam dos autos quaisquer elementos de prova sobre esta factualidade; de qualquer modo, o custo em causa, para além de não poder motivar a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia, nunca se colocaria se o recorrente tivesse optado por marcar a realização da prova num dia útil para todos os concorrentes.
OO) O recorrente alega ainda que a realização da prova num dia útil impediria a Autoridade Tributária de assegurar o regular funcionamento dos seus serviços, por terem sido recrutados 507 auxiliares do júri e 105 auxiliares; ora, este argumento, também não foi invocado na contestação e não pode agora ser atendido; ainda assim, o mesmo não tem sustentabilidade, visto que, mesmo que sem termos números oficiais, todos sabemos que o Ministério das Finanças tem milhares de trabalhadores.
PP) O Ministério das Finanças defende também a inexistência de locais nas escolas com menor carga letiva para, num dia útil, disponibilizar espaços para a realização da prova (sendo este também um novo argumento, que não pode ser atendido, e em relação ao qual também não há um único elemento de prova); não obstante, considerando a quantidade de instalações de ensino (ainda que deixando de parte o pré-escolar e 1.º ciclo) de 2.º e 3.º ciclos, secundário e até ensino universitário existente no país, certamente que não faltariam espaços num dia útil para ser realizada a prova em causa; para além de que o recorrente até teve a possibilidade de marcar a prova no período de férias letivas (considerando que marca a data da prova a 15.07.2022, para esta ser realizada a 17.09.2022).
QQ) Assim, como fica demonstrado, a logística, as necessidades e os custos, para além de irrelevantes entre a realização da prova num sábado ou num dia útil, nunca poderiam fundamentar a violação de um direito fundamental como é o direito à liberdade de religião.
RR) Verificando-se que não falta qualquer razão ao Tribunal a quo quando refere que “… não se revelaria de excessivo esforço a acomodação da realização da prova em discussão, entre as 9h e as 12h ou entre as 14h e as 17h, em dia útil de acordo com a menor carga letiva que se verificasse nas escolas escolhidas para a realização da prova ou a sua realização em outro local adequado, nem a movimentação de assistentes operacionais e assistentes técnicos, ou a colaboração de agentes da PSP, a impressão de provas, a vigilância de provas, escusando-se, até, nessa hipótese, de ter de remunerar todos os intervenientes pelo desempenho de funções em dia não útil”.
SS) Acresce que, reitere-se, mesmo que não pretendesse marcar a prova escrita num dia útil, a Autoridade Tributária, deparando-se com o impedimento quanto ao sábado face à violação de direitos fundamentais, num procedimento que implica alegadamente tanta logística e tanto tempo de preparação, poderia sempre ter optado por marcar o exame para um dia da semana não útil, nomeadamente, para um feriado (não religioso).
TT) O Ministério das Finanças defende ainda que nenhuma das decisões judiciais invocadas pelo Tribunal a quo “se reportam a matéria idêntica ao caso em análise”, visto que em nenhum desses procedimentos “estava em causa o ingresso na Administração Pública, ao qual se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP”.
UU) Sucede que assim não acontece, bastando considerar o acórdão proferido pelo TCA do Sul, a 21.04.2022, no processo n.º 2791/16.8BELSB (in www.dgsi.pt), no âmbito do qual estava em causa um “Concurso de Promoção de 2006 para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor”,
VV) Por fim, registe-se que o voto de vencido que consta do acórdão do TCA Sul revela um amplo desconhecimento do que consubstancia o direito de liberdade de religião, consagrado na CRP, bem como em que se traduz a reserva de um dia de culto (vivido em diferentes âmbitos e dimensões pelas diferentes religiões, sendo a referência ao Ramadão, neste âmbito, descabida), sendo que, para os Adventistas do Sétimo Dia, “a observância do sábado (crença 20) como dia de descanso, adoração (o culto principal ocorre ao sábado) e ministério deve começar a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado, pelo que para manter o sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular no referido período, incluindo da atividade académica, formativa ou profissional”; na verdade, os Adventistas do Sétimo Dia consideram que o cumprimento da 20.º crença (o respeito pelo dia de Sábado) os impossibilita de prestar todo e qualquer trabalho secular, onde se inclui o exercício das atividades profissionais, o estudo de matérias que não estejam relacionadas com a Bíblia e os ensinamentos do Senhor, os trabalhos domésticos, as compras necessárias à organização do lar, etc., mas onde, naturalmente, já não se inclui a dedicação à família, aos amigos e à comunidade em geral (ver melhor o documento n.º 1).
WW) Em face do exposto, deverá o recurso interposto pelo Ministério das Finanças ser julgado improcedente, reafirmando-se a decisão proferida, seja pelo TCA Sul, seja pelo tribunal de 1.ª instância.”.
Pedem a não admissão da revista e, caso assim se não entenda, a sua improcedência, mantendo-se o acórdão proferido pelo TCAS.
7. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação da apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 28/09/2023 referindo: “Efectivamente, e não obstante os tribunais de instância terem julgado no mesmo sentido – embora com um «voto de vencido» na 2.ª instância – a questão trazida à revista, sendo complexa e de melindre jurídico, obteve no acórdão recorrido uma construção hermenêutica susceptível de legítima discussão, merecendo pronúncia clarificadora por parte deste Supremo Tribunal. Trata-se, além disso, de questão com relevo social, atenta a natureza do direito em causa, e susceptível de interferir com a normal dinâmica de funcionamento dos serviços, o que lhe atribui eminente interesse paradigmático. Deste modo, quer em nome da relevância social e jurídica da questão, quer em nome da necessidade da clarificação da sua abordagem e solução, justifica-se a admissão do recurso de revista interposto”.
8. O Ministério Público (MP) junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, defendendo que: “Afigura-se-nos pois que, e salvo o devido respeito, na apreciação da situação feita pela posição que obteve vencimento no tribunal de apelação não foi tido em consideração o devido juízo de ponderação para superação do conflito entre a liberdade de culto e o direito à igualdade no acesso à função pública perspectivado também numa óptica procedimental, o que se lhe impunha, e nem também igualmente ponderados os direitos e interesses em presença, e nem ainda perspectivada a salvaguarda do interesse público, e nem também feita uma avaliação à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa administração, ou da razoabilidade, o que tudo constituem tarefas do julgador, o que significa que a decisão tomada no douto Acórdão desconsiderou tais princípios, e, por outro lado, a mesma enferma de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 14.º, n.º 3, da Lei da Liberdade Religiosa, e ainda por infracção ao disposto nos artigos 13.º, e 47.º, n.º 2, ambos da Constituição.”.
9. As Recorridas, BB, CC e AA responderam, ao abrigo do n.º 2, do artigo 146.º do CPTA, pugnando no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do acórdão recorrido.
10. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de processo urgente.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
11. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAS, ao julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão do TAC de Lisboa, incorreu em erro de julgamento de direito e de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22/06, à luz do n.º 2 do artigo 47.º e do n.º 2 do 41.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, considerando que o direito de liberdade religiosa não é um direito absoluto, se as restrições impostas ao mesmo respeitaram as limitações constantes do n.º 2 do artigo 18.º da CRP e do 6.º da LLR.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
12. O acórdão recorrido reproduziu, nos seguintes termos, os factos dados como provados na sentença da 1.ª instância:
“a) As autoras são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, organização religiosa com personalidade jurídica e inscrita no registo de pessoas coletivas sob o n.º 593. 001. 350 – cfr. documentos n.º 1 a 3, juntos com a petição inicial
b) No âmbito da religião professada e identificada em a), a observância do sábado (crença 20) como dia de descanso, adoração (o culto principal ocorre ao sábado) e ministério deve começar a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado, pelo que para manter o sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular no referido período, incluindo da atividade académica, formativa ou profissional – cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial
c) Por despacho de 01/02/2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi aberto procedimento concursal comum, para preenchimento de cento e oitenta (180) postos de trabalho, distribuídos por duas referências (Referências A e B, nos termos indicados no n.º 3 deste aviso) na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a que correspondeu o Aviso n.º 4012/2022, de 24.02, publicado no Diário da República n.º 39/2022, Série II de 2022/02/24, pág. 30 – cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial.
d) De acordo com o ponto 6 do aviso mencionado em c), “as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (15) quinze dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na BEP, em suporte eletrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na redação atual, através do preenchimento e submissão do formulário de candidatura disponível na página eletrónica da AT, no endereço https://concursos.at.gov.pt/” – cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial.
e) Do ponto 16. do aviso de abertura mencionado em c), resultava o seguinte: “16. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção a aplicar no presente procedimento são: 16.1. Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica (métodos de seleção obrigatórios) e Entrevista Profissional de Seleção (método de seleção complementar). 16.1.1. Prova de Conhecimentos 16.1.1.1. A Prova de Conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função; 16.1.1.2. A PC reveste a forma escrita, sendo constituída por questões de escolha múltipla, algumas das quais podem ser em Inglês, de realização individual, com consulta, em ambiente controlado, podendo realizar-se em suporte eletrónico ou em papel, sendo valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas; 16.1.1.3. A forma a adotar na PC, designadamente em suporte eletrónico do próprio candidato ou em papel, é notificada aos candidatos aquando do envio da respetiva convocatória; (...) 16.1.2. Avaliação Psicológica 16.1.2.1. A Avaliação Psicológica (AvPsi) visa avaliar as aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência as funções referidas no ponto 9; 16.1.2.2. A AvPsi pode ser realizada em mais de que uma fase. (...)” – cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial
f) As autoras apresentaram as suas candidaturas no âmbito do procedimento concursal identificado em c) – cfr. documentos n.º 7 a 9, juntos com a petição inicial
g) Terminado o prazo de apresentação das candidaturas de acordo com o determinado no aviso mencionado em c), seguiu-se a reunião do júri realizada a 12/05/2022, na qual foi elaborada a proposta da lista dos candidatos a excluir e a lista provisória de candidatos a admitir à prova de conhecimentos referida no ponto 16.1 do aviso – cfr. ponto 1.7 da ata n.º 2 do júri, junta com a petição inicial como documento n.º 10.
h) As autoras constavam da lista provisória de candidatos a admitir a prova de conhecimentos, a qual foi divulgada na página da AT, conforme resulta do Aviso n.º 10484/2022, de 24.05, publicado no Diário da República n.º 100/2022, Série II de 2022/05/24, p. 117 – cfr. documento n.º 11, junto com a petição inicial
i) Por requerimento apresentado a 05/07/2022, a autora CC, antes de ter sido agendada a data para a realização da prova de conhecimentos, comunicou ao júri do procedimento que é Adventista do Sétimo Dia, referindo que apresentava a exposição para o caso “de a data definida para a prova de conhecimentos recair num sábado, solicitando que, nesse caso, fosse “estipulada data alternativa para a realização da prova escrita em um outro dia que não coincida com sábado.” – cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial
j) A data e o local para a realização da prova de conhecimentos foram definidos pelo júri na reunião realizada no dia 15/07/2022, tendo a prova sido agendada para o dia 17/09/2022 (sábado), às 14h30 – cfr. documento n.º 13, junto com apetição inicial
k) A informação mencionada em j), foi divulgada através do Aviso n.º 14712/2022, de 26/07, publicado no Diário da República n.º 143/2022, Série II de 2022/07/26, pág. 81 – cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial
l) Em consequência da informação divulgada pelo aviso mencionado em k), quanto à data e local da realização da prova escrita, as autoras comprovaram ser Adventistas do Sétimo Dia e solicitaram que fosse facultada a possibilidade de realização da prova em causa num dia distinto do sábado – cfr. documentos n.ºs 12, 15 e 16, juntos com a petição inicial
m) Por email recebido a 07/09/2022, as autoras foram notificadas do indeferimento do pedido de realização da prova de conhecimentos, em dia não coincidente com o sábado, com base nos seguintes fundamentos: “Os pedidos foram remetidos ao júri pela DSGRH acompanhados da Informação n.º ...22, de 29/08/2022, através da qual é dado conhecimento do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 que apreciou um pedido de idêntica natureza, os quais se anexam à presente ata. Analisados os argumentos aduzidos pelas candidatas, o júri deliberou indeferir os pedidos com base nos fundamentos e conclusões do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 e no Parecer da Sra. Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos naquele exarado” – cfr. documentos n.ºs 17 a 19 juntos com a petição inicial
n) Da Informação n.º ...22, de 29/08/2022 mencionada na decisão do júri ora impugnada, como referido em m), consta o seguinte:
“1. Através dos requerimentos anexos vêm as candidatas ao procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de 180 postos de trabalho em regime de nomeação para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira/categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicitado através do Aviso n.º 4012/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39 de 24 de fevereiro de 2022, com publicitação na BEP (OE202202/0861) a 25 de fevereiro, a seguir identificadas, solicitar a realização da prova de conhecimentos em dia que não coincida com um sábado por serem membros da igreja adventista do sétimo dia.
DD
BB
CC
AA
2. As candidatas foram admitidas ao referido procedimento concursal, tendo a prova de conhecimentos sido marcada para o dia 17 de setembro de 2022 (sábado) conforme decisão do júri do concurso constante da Ata n.º 3, notificada aos interessados através do Aviso publicado na 2ª Série do D.R. n.º 143 de 26/07/2022.
3. As interessadas fundamentam o seu pedido no facto de “sendo o sábado considerado um dia santo de guarda que inicia ao pôr-do-Sol de Sexta-feira e termina ao pôr-do-Sol de Sábado, este deve ser dedicado unicamente ao repouso, ao culto religioso e a família, bem como a confraternização e auxílio para com o próximo”.
4. A questão aqui em análise foi já anteriormente objeto de apreciação e decisão na sequência de requerimento apresentado por uma candidata a procedimento concursal aberto anteriormente para a AT, tendo o pedido sido indeferido com os fundamentos constantes do Parecer n.º 675/2017 da Divisão de Regimes de Pessoal (DRP), que se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Sendo a situação apreciada no referido Parecer em tudo semelhante aos pedidos aqui em análise, inclusivamente o facto de, ao presente procedimento concursal, terem sido igualmente admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985 – e sendo a prova de conhecimentos realizada também em vários estabelecimentos de ensino, conclui-se que o eventual deferimento dos pedidos em apreço para além de colocar em causa a salvaguarda do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, colocaria em causa o interesse público, conforme referido no Parecer da Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, exarado no mencionado Parecer n.º 675/2017 da DRP.
6. Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento ao júri do concurso do teor e conclusões do referido Parecer para decisão no âmbito das suas competências previstas no artigo 14.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, propondo-se que a decisão que venha a ser proferida seja extensível a pedidos de idêntica natureza que ainda possam vir a ser apresentados. À consideração superior” – cfr. documento n.º 17, junto com a pi
o) Do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 e no Parecer da Sra. Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos naquele exarado, consta o seguinte:
(IMAGEM)
- cfr. doc. n.º 17 junto com a pi
p) Por requerimento apresentado a 13/09/2022, cada uma das autoras reclamou da decisão mencionada em q) – cfr. documentos n.º 20 a 22, juntos com a petição inicial
q) Em consequência da reclamação mencionada em p), pelos serviços do Réu foi elaborada, em 14/09/2022, a seguinte informação:
“1. DD, BB, CC e AA, candidatas ao procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 180 postos de trabalho em regime de nomeação para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira/categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicitado através do Aviso n.º 4012/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39 de 24 de fevereiro de 2022, com publicitação na BEP (OE202202/0861) a 25 de fevereiro, vêm apresentar reclamação do indeferimento do pedido de realização da prova de conhecimentos em dia não coincidente com o sábado, ou alternativamente, no próprio sábado, mas só a partir do pôr do sol.
2. As interessadas fundamentam o seu pedido no facto de “sendo o sábado considerado um dia santo de guarda que inicia ao pôr-do-sol de sexta-feira e termina ao pôr-do-sol de sábado, este deve ser dedicado unicamente ao repouso, ao culto religioso e família, bem como à confraternização e auxílio para com o próximo”.
3. A questão aqui em análise foi já anteriormente objeto de apreciação e decisão na sequência de requerimento apresentado por uma candidata a procedimento concursal aberto anteriormente para a AT, tendo o pedido sido indeferido com os fundamentos constantes do Parecer n.º 675/2017 da Divisão de Regimes de Pessoal (DRP), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Atendendo a que a situação apreciada no referido Parecer é em tudo semelhante aos pedidos das candidatas acima referidas, inclusivamente o facto de, ao presente procedimento concursal, terem sido igualmente admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985 – e uma vez que a prova de conhecimentos realizada, também ocorreu em vários estabelecimentos de ensino, como no caso agora em apreciação, conclui-se que o eventual deferimento dos pedidos em apreço para além de colocar em causa a salvaguarda do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), colocaria em causa o interesse público, conforme referido no parecer da Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, exarado no mesmo Parecer n.º 675/2017 da DRP.
Nestes termos, foi dado conhecimento ao Júri do concurso do teor e conclusões do referido parecer para decisão no âmbito das suas competências previstas no artigo 14.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, tendo sido deliberado pelo mesmo Júri indeferir os pedidos das agora reclamantes.
II
O n.º 2 do artº 18.º da CRP e o artº 6º da LLR (Lei nº 16/2001 de 22/06), admitem as restrições necessárias à salvaguarda de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Designadamente, quando estiverem em causa encargos indevidos, inexigíveis e desproporcionais para outrem.
Apesar de não haver uma intenção deliberadamente discriminatória, assume-se poder existir uma posição de desvantagem para os candidatos de uma crença religiosa, desde que exista uma justificação razoável e proporcional por parte da Administração.
À luz da CRP, seria inconstitucional uma norma legal que obrigasse à proteção da liberdade religiosa de um determinado grupo de candidatos religiosos, sem ter em conta o impacto que daí resultaria para os direitos e interesses dos outros candidatos à mesma carreira e do empregador, quer este seja público ou privado.
A necessidade de acomodação de vários direitos, quando há uma proibição de discriminação por causa da religião, tanto pode ter um resultado favorável como desfavorável para um grupo de candidatos em detrimento de outros que sofrerão a correspondente compressão nos seus direitos.
A Administração não tem de acolher a pretensão dos candidatos nos seus precisos termos e para a acolher terá sempre uma margem razoável de ponderação das condições e dos bens em presença, tentando utilizar as alternativas menos restritivas de direitos.
É o que resulta do n.º 2 do art.º 18.º da CRP de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, princípio fundamental do Estado de Direito, que entre outros, baliza a atividade administrativa no uso de poderes discricionários - cfr. art.º 7º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). De acordo com o Prof. Freitas do Amaral, o princípio da proporcionalidade «é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins»
Desta definição e do art.º 7.º do CPA, podemos retirar três pressupostos essenciais deste princípio adequação, necessidade e equilíbrio.
Exige-se que a medida tomada seja ajustada ao fim que se pretende atingir, que a medida seja aquela que menos lese os direitos e interesses dos candidatos, no caso, e por fim, o equilíbrio ou proporcionalidade, stricto sensu, segundo o qual, os benefícios que se espera alcançar com esta medida restritiva suplantem os custos que ela acarretará.
Deste modo, se a medida não preenche os requisitos acima expostos, se não for adequada, necessária e equilibrada, resulta numa medida ilegal por desrespeitar o princípio da proporcionalidade.
Fica, portanto, claro que o princípio da proporcionalidade é uma das pedras basilares no que toca aos princípios da atividade administrativa, a par daqueles princípios que se encontram, quer de forma explícita, ou implícita, na CRP, no CPA e que funcionam como limites e reguladores da Administração Pública
Note-se que, a proteção do direito à liberdade religiosa pode colidir com outros direitos fundamentais. O exercício deste direito deve ser sempre ponderado com os princípios da liberdade, igualdade e justiça.
No caso, há que ter em conta o número de trabalhadores envolvidos, o número dos que pretendem uma adaptação das regras fixadas por via da LLR, bem como os custos administrativos e operacionais envolvidos.
Ou seja, a final, a ponderação dos interesses e direitos dos candidatos em presença tem de ser sempre aferida em concreto. No caso, trata-se de um concurso com perto de 6 milhares de candidatos a prestar provas em várias escolas espalhadas por toda a cidade, de Lisboa que implicam um número correspondente a essa grandeza de auxiliares de júri e vigilantes de salas, o que acarreta uma logística de grande exigência.
Parecer
Face ao exposto, somos de parecer que as reclamações apresentadas deverão ser indeferidas por falta de condições materiais para o seu acolhimento, sob pena de violação do princípio geral da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do art.º 18.º da CRP. Nestes termos, as reclamações da decisão do Digníssimo Júri devem ser-lhe remetidas para apreciação, nos termos do art.º 191.º do Código Procedimento Administrativo. À consideração superior.” – doc. fls. 1156 a 1165 do SITAF.
r) Sobre a informação supra, recaiu o seguinte parecer da Chefe de Equipa, da mesma data:
“Concordo com o informado, não podendo deixar de referir ainda o seguinte: O presente procedimento concursal tem como finalidade o preenchimento de 180 vagas na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira / categoria de inspetor tributário e aduaneiro, sendo que os postos de trabalho a preencher serão nos Serviços Centrais da AT, entre outros, na Área de Inspeção Tributária e Aduaneira.
Ora, na Área da Inspeção existem várias unidades orgânicas cujo trabalho aí desenvolvido exige por parte dos inspetores uma disponibilidade quase total para prestarem serviço em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia como é o caso das unidades de investigação criminal.
Existem, ainda, outras unidades orgânicas que estão organizadas em regime de turnos permanentes totais rotativos (7 dias por semana / 24 horas por dia)
Com a apresentação destas reclamações –cuja legitimidade e fundamentação não se pretende colocar em crise –as candidatas acabam por revelar um profundo desconhecimento da orgânica da AT e da carreira para a qual se estão a candidatar pois que, se as candidatas não estão disponíveis para realizar a prova de conhecimentos no sábado, certamente não estarão disponíveis para integrar as unidades orgânicas da Área da Inspeção (dada a especificidade da atividade e respetivas condições de trabalho que ali se verificam), área por excelência à qual ficam afetos os inspetores e que se pretende ver reforçada com o presente procedimento concursal. À consideração superior.” – idem
s) Sobre a informação e parecer supra, recaiu o despacho da Diretora de Serviços de Recursos Humanos do Réu, com a mesma data, com o seguinte teor:
“Com a minha total concordância com a presente Informação e com o parecer à margem sendo ainda de reforçar o seguinte:
- Não existe um direito subjetivo dos candidatos ao reagendamento de data e/ou hora da prova de conhecimentos, não configurando a negação desse reagendamento uma violação do exercício da liberdade religiosa;
- Não resulta da lei (ao invés do que sucede por exemplo com a fixação de uma quota de emprego de pessoas com deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro), quando perante um eventual confronto do direito de liberdade religiosa com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, qualquer discriminação positiva para o exercício da liberdade religiosa;
- Em face, especificamente, da aplicação do princípio da proporcionalidade, quer na sua dimensão constitucional, quer enquanto princípio que norteia a atividade administrativa, cabe a cada entidade que está a recrutar avaliar o contexto específico do recrutamento, em termos de número de candidatos, data/hora e locais de realização da prova, adequando a sua escolha em face da eficácia e eficiência das decisões e dos seus custos de contexto, devendo a data/hora definida ser aplicada e observada por todos os candidatos sem distinção;
- Decisão diferente – o que não se concede – não seria exequível, para além de mais onerosa, dado que teria de ter em conta, no limite em face do elevado número de candidatos e da sua heterogeneidade, todas as diferentes religiões e respetiva especificidade.
- No caso em apreço, e por uma questão de total confidencialidade do processo, releva ainda o facto de todas as provas serem impressas em entidade externa à Autoridade Tributária e Aduaneira – na Editorial do Ministério da Educação (ME) –sendo assegurada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) a receção das provas na Editorial do ME, a sua entrega nos locais de realização das provas e a sua receção no fim da sua realização – serviços cujo custo é total encargo da AT – o que acarretaria custos adicionais de transporte pela PSP caso se viabilizasse, o que mais uma vez não se concede, a realização da prova em dia e/ou hora diferente da fixada.
Dado que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência e de economicidade, tratamento diferenciado por candidatos violaria o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do CPA.
- Por fim, de referir que quando não se mostre possível compatibilizar os interesses em causa, público e privado, como sucede no caso em apreço pelas razões justificativas acima expostas, tem necessariamente de prevalecer o interesse público relacionado com o normal desenvolvimento do recrutamento em questão, garantindo-se, nesse âmbito, a observância dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa administração. Termos em que se conclui no sentido do indeferimento das reclamações, pelo que se deve informar o júri em conformidade para decisão no âmbito das suas competências.” - idem
t) Por email recebido a 16/09/2022, na véspera da prova de conhecimentos, as autoras foram notificadas da deliberação do júri aprovada a 15/09/2022, donde resulta o indeferimento das reclamações apresentadas – cfr. documentos n.ºs 23 a 25, juntos com a petição inicial
u) A prova de conhecimentos realizou-se no dia 17/09/2022, a qual as autoras não realizaram por se tratar de um dia sábado – acordo das partes
PROVOU-SE AINDA QUE:
v) Em data não concretamente apurada, o Instituto de Emprego e Formação Profissional procedeu à abertura de procedimento concursal, a que correspondeu o Aviso n.º 10245/2015, no âmbito do qual procedeu à antecipou a realização de prova escrita de conhecimentos de modo a não coincidir com dia sábado –consulta SITAF, processo n.º 2791/16.8BELSB, artigo 412.º, n.º 2 do CPC”.
DE DIREITO
13. Importa entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Entidade Demandada, ora Recorrente, nos termos das conclusões da alegação do recurso.
14. Sustenta o Recorrente que o concurso em causa visa o preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva, ao qual se aplica o n.º 2, do artigo 47.º da CRP, que prescreve que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso, assim como, o n.º 2, do artigo 41.º da CRP, nos termos do qual, ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos por causa da sua prática religiosa.
15. Além disso, invoca o Recorrente, que o artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22/06, dispõe que ninguém pode ser isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
16. No entender do Recorrente, o direito de liberdade religiosa não é um direito absoluto, podendo ser objeto de restrições, como decorre do n.º 2, do artigo 18.º da Constituição e do artigo 6.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), o qual admite que a liberdade de religião e de culto admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
17. Ainda segundo o Recorrente, o artigo 14.º da LLR determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos: funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos, além de prever as condições em que tais direitos podem ser exercidos.
18. Por isso, segundo o Recorrente, a lei não contempla a situação dos candidatos a procedimentos concursais para ingresso na Administração Pública, em que os candidatos estão a concorrer entre si para ocupar um posto de trabalho na Administração Pública, por aplicação do n.º 2, do artigo 47.º da Constituição.
19. No entender do Recorrente a realização da prova de conhecimentos em dias diferentes, não assegura a confidencialidade da prova, além de a realização de duas provas distintas em dias diferentes por em causa a igualdade entre todos os candidatos, por ser praticamente impossível garantir, rigorosamente, o mesmo grau de dificuldade de perguntas diferentes, a que acresce a própria confidencialidade quanto ao modelo de prova (quanto à estrutura, matérias e grau de dificuldade da prova), o que violaria o n.º 2 do artigo 47.º da Constituição.
20. Invoca ainda o Recorrente que a realização da prova em dia útil implicaria a impossibilidade de assegurar aos cidadãos o regular funcionamento dos serviços da Administração Tributária, por as provas terem sido todas realizadas em Lisboa e a vigilância das provas ser assegurada por trabalhadores das carreiras de técnico superior e das carreiras especiais, tendo envolvido os seguintes meios humanos: 507 auxiliares de júri (dirigentes, técnicos superiores, inspetores e gestores tributários) e 105 auxiliares (assistentes técnicos e operacionais), o que se traduziria numa violação dos princípios da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça, da razoabilidade e da imparcialidade, além de não ser assegurada a igualdade de acesso entre todos os candidatos ao concurso.
21. A que acresce, segundo o Recorrente, a insuficiência de locais para acomodar em condições de igualdade, 5.985 candidatos, por terem sido utilizadas 191 salas de 4 estabelecimentos de ensino, e todos os serviços estarem a funcionar normalmente durante a semana.
22. Diferentemente julgaram as instâncias, tendo o TAC de Lisboa entendido ser aplicável aos autos a norma do n.º 3 do artigo 14.º da LLR, “porquanto na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão devemo-nos socorrer da norma contida no n.º 3 do artigo 14.º da LLRE a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de provas inerentes ao procedimento concursal em discussão nos autos” e considerar “violador do direito à liberdade religiosa [cfr. artigo 13.º e 41.º da CRP], a conduta do Réu que negou o pedido que lhe foi dirigido pelas AA. para o não agendamento da prova em dia não útil, coincidente com o sábado, de molde a ser compatível com a liberdade religiosa”, impondo a realização de uma nova prova para as Autoras, tal como decidido nos Acórdãos, do TCAN, Processo n.º 01394/06.0BEPRT, de 08/02/2007 e do TCAS, Processo n.º 2791/16.8BELSB, de 21/04/2022.
23. Sob o mesmo entendimento julgou o TCAS, no acórdão ora recorrido, embora aí com um voto em sentido divergente.
24. Consta da fundamentação do acórdão recorrido que “a interpretação do art. 14º, nº da LLR de modo restritivo, ou seja, afastando as provas a realizar em sede de procedimentos concursais de ingresso em carreira ou na função pública seria desrazoável e inconstitucional. Na interpretação conforme à CRP e no respeito pelo direito fundamental à liberdade religiosa, na aplicação do art. 14º, nº 3 da LLR, ter-se-á de admitir a possibilidade de as provas serem prestadas pelas Recorridas em dia que não colida com o seu período de culto.”.
25. Assim, como se extrai do decidido, as instâncias estão de acordo quanto a solução a dar ao caso, embora se identifique a controvérsia da questão, não apenas em face dos argumentos contrários esgrimidos pelas partes, como do voto de vencido lavrado no acórdão recorrido, assim como, do parecer emitido pelo Ministério Público neste STA, o qual pugna pela procedência do recurso, anuindo aos argumentos invocados pelo Recorrente, no sentido de negar razão às Autoras.
26. A questão essencial de direito configurada nos autos respeita à densificação do direito de liberdade religiosa, quanto a saber se os candidatos a concurso da Administração Pública, que professem religião – Adventistas do Sétimo Dia –, que colida com o exercício de qualquer atividade profissional, incluindo a realização de prova escrita de conhecimentos no âmbito desse concurso, entre o fim da tarde de sexta-feira e o fim da tarde de sábado (Sabbath), devem beneficiar da aplicação do regime previsto no artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa, caso em que recai sobre os órgãos administrativos o dever de diligenciar pelo agendamento das provas para essas candidatas em dia diferente do previsto, tal como decidiram as instâncias, realizando uma outra prova escrita num dia diferente que não coincida com o sábado.
27. Para a análise e decisão da questão enunciada importa atender à factualidade relevante julgada provada pelas instâncias.
28. Encontra-se provado que, em 05/07/2022, a Autora, CC, informou a Entidade Demandada de que é Adventista do Sétimo Dia, solicitando, nessa data, que “no caso de a data definida para a prova de conhecimentos recair num sábado (…) fosse estipulada data alternativa para a realização da prova escrita em um outro dia que não coincida com sábado” [alínea i) dos factos provados].
29. Mais resulta provado que a prova foi agendada em reunião realizada no dia 15/07/2022 [alínea j) do probatório] e que a data da prova foi divulgada a todos os candidatos através do Aviso publicado, em 26/07/2022 [alínea k) do probatório].
30. Após o conhecimento da data da prova escrita, todas as Autoras vieram comprovar junto do Recorrente ser Adventistas do Sétimo Dia e solicitaram a possibilidade de realização da prova num dia distinto do sábado [alínea l) do probatório].
31. No que respeita às razões do Recorrente para indeferir o requerido pelas candidatas ao concurso, foi invocada a posição anteriormente assumida noutro caso, nos termos do Parecer n.º 675/2017, de 27/11/2017, assim como, o Parecer da Diretora de Serviços de Recursos Humanos, além da Informação n.º ...22, de 29/08/2022, baseando-se, essencialmente, nas seguintes, que ora se sintetizam: (i) no elevado número de candidatos, tendo sido “admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985”; (ii) a prova de conhecimentos ser realizada em vários estabelecimentos de ensino; (iii) o deferimento do pedido em permitir as Autoras realizar a prova noutro dia colocar em causa a igualdade de condições e a igualdade de oportunidades entre os candidatos; (iv) ser posto em causa o interesse público, atenta a dimensão e logística associada ao procedimento e se impor assegurar o seu desenvolvimento regular e igualitário e a alteração causar impacto para o empregador e para os direitos e interesses dos outros candidatos; (v) a liberdade religiosa e a liberdade de culto não serem um direito absoluto e estarem sujeitas a limites ou restrições impostos pela ordem pública e pelos valores nela consagrados, tendo em conta os interesses da comunidade como um todo (direitos alheios, justiça, liberdade, entre outros), que são direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, os quais não podem ser postos em causa por motivos de cariz religioso; (vi) o artigo 14.º da LLR não se aplicar às Autoras, por não serem trabalhadoras, nem alunas e não poder acolher-se a interpretação de existir uma lacuna na lei, que possa ser preenchida por interpretação extensiva, por não se poder equiparar as provas dos alunos com as provas prestadas por trabalhadores em funções públicas para ingresso numa categoria, tendo o legislador consagrado um regime excecional de proteção às situações previstas, por causarem menor perturbação à organização social; (vii) se impor ao legislador o dever de acautelar os direitos de todas as religiões: sexta-feira para os muçulmanos; sábado para os judeus e adventistas do sétimo dia e domingo para os cristãos, mas sem pôr em causa os valores determinantes para a ordem social, existindo serviços e profissões que funcionam em permanência e (viii) satisfazer a pretensão das Autoras em realizar a prova em dia diferente, poria em causa o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição e o princípio do interesse público.
32. Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), assim como o Tribunal Constitucional (TC), decidido algumas vezes sobre a matéria do exercício do direito de liberdade religiosa, não se conhece qualquer decisão sobre a específica matéria configurada nos presentes autos, em que certo candidato a um concurso de acesso à função pública, com vista à constituição de uma relação de emprego público, tenha vindo solicitar realizar a prova escrita de conhecimentos numa data alternativa à prevista, não coincidente com o sábado.
33. Do mesmo modo, este Supremo Tribunal nunca foi chamado a decidir sobre tal questão material controvertida.
34. O que exige analisar, pormenorizadamente, todo o quadro normativo aplicável, incluindo os trabalhos preparatórios da Lei da Liberdade Religiosa, in https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=6329, a fim de extrair a solução que o caso concreto reclama, segundo critérios de legalidade e de justiça.
35. O direito à liberdade religiosa está expressamente consagrado no artigo 41º da Constituição:
“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. (…)”.
36. Além disso, importa considerar o artigo 13.º da Constituição que estabelece o princípio da igualdade de todos os cidadãos, segundo o qual:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”, impedindo, nomeadamente, qualquer discriminação com base na religião.
37. No n.º 2, do artigo 13.º da Constituição, o princípio da igualdade vem consagrado como princípio de não discriminação, positiva e negativa, por causa de religião, entre outros fundamentos e, especialmente, quanto à liberdade religiosa no n.º 2 do artigo 41.º, como princípio de não discriminação negativa.
38. Nos termos constitucionais, a liberdade de religião configura-se essencialmente como uma liberdade negativa, por garantir o direito de adotar ou não uma religião, ou mesmo mudar de religião, por o Estado não poder proibir religiões, salvo se forem incompatíveis com a dignidade humana, nem poder impor qualquer religião, assim como não poder impedir ninguém de professar a religião, cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista, 2007, pág. 610 e Susana Sousa Machado, “Reflexões iniciais sobre liberdade religiosa e contrato de trabalho”, Questões Laborais, Ano XIX, n.º 39, janeiro-junho de 2012, Coimbra Editora, pág. 87.
39. Identifica-se ainda uma dimensão positiva, traduzida na liberdade de professar a religião, devendo o Estado garantir as condições para o cumprimento das prescrições para uma determinada religião em matéria do culto, cfr. Susana Sousa Machado, op. cit., idem.
40. De resto, a liberdade de culto é uma das componentes da liberdade de religião, consistindo em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem, como assinalam Jorge Miranda e Pedro Garcia Marques, na anotação ao artigo 41.º da Constituição, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª edição, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 894 e 909.
41. Os artigos 18.º, 47.º e 50.º da Constituição são relevantes ao definirem as condições em que a lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos pela Constituição, consagrando o direito à escolha da profissão e ao acesso à função ou a cargos públicos.
42. Nesse sentido, prevê especificamente o artigo 47.º da Constituição, sobre a “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, nos seguintes termos:
“1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”.
43. Além de o n.º 1, do artigo 50.º da Constituição prescrever que “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.”.
44. Sendo invocado pelas Autoras o disposto no artigo 41.º da Constituição, relativo ao direito de liberdade religiosa enquanto direito fundamental, a sua interpretação e integração deve ser feita de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2, do artigo 16.º da Constituição) e com outras regras aplicáveis de direito internacional (artigo 8.º e n.º 1, do artigo 16.º).
45. No mesmo sentido consagra o disposto no artigo 1.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, de que “A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.”.
46. O que implica uma interpretação evolutiva do direito de liberdade religiosa e que se adote um conceito amplo de religião, que abranja diversos sistemas de crenças abrangidas pelos textos internacionais.
47. A «Declaração Universal dos Direitos Humanos», de 18 de dezembro de 1948, trata a liberdade religiosa no seu artigo 18.º, com o seguinte teor: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos”.
48. Também no seu artigo 18.º, o «Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos», aprovado em 16/12/1966 e, para vigorar em Portugal, pela Lei n.º 29/78, de 12/06, expressamente tutela a liberdade religiosa, nos seguintes termos:
“1. Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individualmente ou conjuntamente com outros, tanto em público como em privado, pelo culto, cumprimento dos ritos, as práticas e o ensino.
2. Ninguém será objeto de pressões que atentem à sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou uma convicção da sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções só pode ser objeto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias à proteção de segurança, da ordem e da saúde públicas ou da moral e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
4. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, em caso disso, dos tutores legais a fazerem assegurar a educação religiosa e moral dos seus filhos e pupilos, em conformidade com as suas próprias convicções.”.
49. A «Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação e Intolerância Fundadas na Religião ou Convicção», proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução n.º 36/55, de 25 de novembro de 1981, prescreve no seu artigo 1.º:
“§1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
§2. Ninguém será objeto de coação capaz de limitar a sua liberdade de ter uma religião ou convicções de sua escolha.
§3. A liberdade de manifestar a própria religião ou as próprias convicções estará sujeita unicamente às limitações prescritas na lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos e liberdades fundamentais dos demais.”.
50. Além de a alínea h), do artigo 6.º desta citada Declaração estabelecer que, em conformidade com o artigo 1.º da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no § 3 do mesmo artigo, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção compreender, nomeadamente, a liberdade de “observar dias de descanso e comemorar feriados e cerimónias em conformidade com os preceitos da respetiva religião ou convicção”.
51. Releva ainda a «Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas», aprovada pela Resolução n.º 47/135 da Assembleia Geral, de 18 de dezembro de 1992, no artigo 2.º:
“1. As pessoas pertencentes a minorias nacionais ou étnicas, religiosas e linguísticas (doravante denominadas “pessoas pertencentes a minorias”) têm o direito de fruir a sua própria cultura, de professar e praticar a sua própria religião, e de utilizar a sua própria língua, em privado e em público, livremente e sem interferência ou qualquer forma de discriminação. 2. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente na vida cultural, religiosa, social, económica e pública.
3. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de participar efetivamente nas decisões adotadas a nível nacional e, sendo caso disso, a nível regional, respeitantes às minorias a que pertencem ou às regiões em que vivem, de forma que não seja incompatível com a legislação nacional.
4. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de criar e de manter as suas próprias associações.
5. As pessoas pertencentes a minorias têm o direito de estabelecer e de manter, sem qualquer discriminação, contactos livres e pacíficos com os restantes membros do seu grupo e com pessoas pertencentes a outras minorias, bem como contactos transfronteiriços com cidadãos de outros Estados com os quais tenham vínculos nacionais ou étnicos, religiosos ou linguísticos.”.
52. No âmbito do Conselho da Europa, prevê a «Convenção Europeia dos Direitos do Homem», de 4 de novembro de 1950, no artigo 9.º, sobre a “Liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, nos seguintes termos:
“1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de crença, assim como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua crença, individual ou coletivamente, em público e em privado, por meio do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião ou convicções, individual ou coletivamente, não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituírem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança pública, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem.”.
53. Por isso, o n.º 2, do artigo 9.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos admite que se condicione a liberdade de manifestar a religião ou as convicções a certas restrições, as quais devem estar previstas na lei e se mostrarem necessárias à prossecução dos objetivos previstos.
54. Ainda no seio do Conselho da Europa, a «Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais», de 1 de fevereiro de 1995, prevê no seu artigo 7.º, “As Partes assegurarão o respeito pelos direitos de qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional à liberdade pacífica, liberdade de associação, liberdade de expressão e liberdade de pensamento, consciência e religião.” e no artigo 8.º, “As partes comprometem-se a reconhecer a qualquer pessoa pertencente a uma minoria nacional o direito de manifestar a sua religião ou convicção, bem como o direito de criar instituições religiosas, organizações e associações.”.
55. Além de a «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia», 2000/C 364/01, publicada no JOCE, de 18/12/2000, que reúne, pela primeira vez, num único texto os direitos civis e políticos, assim como, os direitos económicos e sociais dos cidadãos europeus, que estavam dispersos por diversas leis nacionais e convenções internacionais, consagrar a liberdade religiosa, no Capítulo II, “Liberdades”, como direito fundamental de todas as pessoas, nos termos do seu artigo 10.º, “Liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, segundo o qual:
“1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.
2. O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício.”.
56. Como se mostra assinalado, “Mesmo considerando o elevado grau de proteção dos direitos fundamentais que as constituições e, de forma mais abrangente, os ordenamentos jurídicos nacionais garantem, o certo é que a regulação e os respetivos sistemas internacionais de garantia de tais direitos têm, adicionalmente, o interesse de, simultaneamente, fornecerem um standard mínimo de garantia e suprimirem as insuficiências dos meios internos de garantia.”, Miguel Gorjão-Henriques, “A evolução da proteção dos direitos fundamentais no espaço comunitário”, in “Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia”, Corpus Iuris Gentium Conimbrigae, n.º 2, Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra Editora, 2001, pág. 19.
57. Nos termos antecedentes, para além da sua consagração constitucional, a liberdade de religião tem expressivo acolhimento no ordenamento jurídico internacional, enquanto direito do Homem, e no ordenamento jurídico da União Europeia no respetivo catálogo de direitos fundamentais, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, beneficiando da força vinculativa do direito originário da União Europeia (n.º 1, do artigo 6.º do Tratado da União Europeia).
58. Por o direito à liberdade religiosa consagrado no artigo 41.º da Constituição dizer respeito aos direitos, liberdades e garantias, ele é diretamente aplicável, vinculando as entidades públicas e privadas, nos termos do n.º 1, do artigo 18.º da Constituição.
59. A que acresce a sua restrição apenas poder ser feita através de lei e limitada ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial daquele preceito, segundo os n.ºs 2 e 3, do mesmo artigo 18.º.
60. O Capítulo I da LLR explicita os princípios constitucionais que inspiram toda a regulação jurídica, de entre os quais, o já citado princípio da liberdade de consciência, de religião e de culto (artigo 1.º), mas também, o princípio da igualdade (artigo 2.º).
61. O artigo 1.º da LLR reproduz o n.º 1, do artigo 41.º da Constituição, exprimindo-se a força jurídica da garantia constitucional através do qualificativo “inviolável”.
62. Relevantemente, o artigo 6.º da LLR, sobre a “Força jurídica”, prevê:
“1- A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
(…)
4- A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.”.
63. Embora o direito à liberdade religiosa esteja constitucionalmente fundado desde 1976, só com a Lei da Liberdade Religiosa (LLR), aprovada pela Lei n.º 16/2001 de 22 de junho, é que o legislador concretizou este direito.
64. Dos normativos citados extrai-se que a todo o cidadão deverá ser reconhecida a faculdade de ter ou não ter religião, professar qualquer religião, mudar de crença, praticá-la só ou acompanhado de outras pessoas, agrupar-se com outros crentes formando confissões ou associações de caráter religioso e estando tais faculdades livres de todo o tipo de coação, exercida por qualquer pessoa ou autoridade pública.
65. Além de o culto poder ser meramente interno, quando se confina ao pensamento e à vontade de cada indivíduo, ou externo, quando se manifesta externamente pelas formas mais variadas, cfr. António Leite, “A religião no direito constitucional português”, Estudos sobre a Constituição, 2.º Vol., Coord. Jorge Miranda, Livraria Petrony, 1978, pág. 291.
66. Assim como, poderá o culto ser particular ou privado, quando celebrado pelos indivíduos, sós ou acompanhados, em nome próprio ou pode ser público ou oficial, quando realizado em nome da comunidade e por ela, geralmente com a intervenção de ministro autorizado, cfr. António Leite, op. cit., pág. 291.
67. Nesse sentido, o disposto no artigo 10.º da LLR consagra o direito de participação religiosa, emanado da liberdade de religião e de culto, o qual compreende, o direito de adesão à igreja ou comunidade religiosa que se escolher e o direito de participar na vida interna e nos ritos religiosos, ou seja, “A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respetivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir; (…)
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião”.
68. Como destacam os textos dos trabalhos preparatórios da LLR, segundo o Projeto Lei n.º 27/VII, o direito à liberdade religiosa é a única liberdade fundamental assim qualificada na Constituição, pertencendo a liberdade de consciência e de religião ao núcleo de direitos fundamentais que não podem ser afectados pela declaração de estado de sítio ou de estado de emergência (n.º 6 do artigo 19.º, correspondente ao atual n.º 5 do artigo 6.º da LLR).
69. Além de que, não se prevendo na LLR uma disposição semelhante à da 2.ª parte do n.º 2 da Base IV, da Lei n.º 4/71, de 21 de agosto, que aprovava as bases relativas à liberdade religiosa, tendo em vista as especiais proibições de discriminação derivadas dos artigos 47.º, n.º 2, e 50.º, n.º 1, da Constituição, referentes à igualdade de acesso à função pública e aos cargos públicos, não pode haver dúvida de que é mais ampla a dimensão extraída do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, no segmento de que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado”, em linha com o disposto no artigo 2.º da LLR.
70. No particular campo das relações laborais e de ensino, com vista a encontrar o necessário equilíbrio e proporcionalidade entre o direito de liberdade religiosa e outros com consagração constitucional, estabelece o artigo 14.º da LLR:
“1- Os funcionários e agentes do estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias de festividade e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respetivo período de trabalho.
2- Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3- Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.”.
71. É com base nesta norma jurídica da LLR que as instâncias julgaram procedente o pedido deduzido pelas Autoras, cuja interpretação constitui o thema decidendum do presente processo.
72. Como refere a doutrina, “A liberdade religiosa constitui um mecanismo de proteção do pluralismo religioso, com base no reconhecimento de que numa ordem constitucional livre e democrática os cidadãos tenderão, naturalmente, a adotar diferentes convicções religiosas e a reunir-se em múltiplas confissões religiosas.”, Jónatas E. M. Machado, “A Jurisprudência constitucional portuguesa diante das ameaças à liberdade religiosa”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXII, 2006, pág. 110.
73. Não é necessário afirmar a relevância jurídica e social da temática no atual contexto nacional e, também europeu, caracterizado pela maior expansão de movimentos migratórios e, consequentemente, de diferentes culturas e de religiões professadas, nem a sua potencial vocação expansiva para outros casos e para outras religiões.
74. De modo que, à luz do quadro normativo descrito, importa igualmente analisar como as instâncias europeias e internacionais têm tratado o direito à liberdade religiosa. Trata-se, ao fim ao cabo, de dar cumprimento a vinculações normativas que, emanando de múltiplos instrumentos europeus e internacionais, vigoram e projetam os seus efeitos na ordem jurídica nacional, assumindo conceções sobre a construção europeia e a integração de minorias, incluindo no acesso ao mercado laboral.
75. Especificamente no que respeita às condições de emprego e de trabalho, importa considerar que todos os instrumentos jurídicos apontam para a proibição da discriminação, a qualquer título, e para igualdade de condições, incluindo no setor público e em organismos públicos – neste sentido releva o âmbito da Diretiva 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, tendo por objeto lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados membros o princípio da igualdade de tratamento (artigo 1.º), a qual, nos termos da sua alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º, é aplicável “a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito: a) Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à actividade profissional, incluindo os critérios de selecção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção;”, cuja transposição para a ordem jurídica nacional foi assegurada através do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/04 e que se manteve na sua revisão pela Lei n.º 7/2009, de 12/02.
76. Nos termos decididos em várias instâncias, uma interpretação ampla do conceito de religião não significa que todos os comportamentos ou atos praticados ou pretendidos pelas pessoas estejam protegidos pela ordem jurídica – nesse sentido, Processo C-157/15, de 14/07/2017, do TJUE (Samira Achbita) e ainda, Acórdãos do TEDH, de 10/11/2005 (Leyla Sahin c. Turquia), de 01/07/2014 (S.A.S. c. França) e de 26/11/2015 (Ebrahimian c. França).
77. O TJUE tem afirmado que o termo “religião e crença” deve ser interpretado em sentido amplo, tanto abrangendo o foro interno (o direito à crença religiosa), como o foro externo (o direito a manifestar ou praticar essa crença), como no Acórdão proferido em 14/03/2017, Processo C-157/15, estendendo mais recentemente este entendimento, não apenas às crenças religiosas, como também às crenças filosóficas e espirituais [no Acórdão proferido em 15/07/2021, nos Processos apensos, C-804/18 (Wabe) e C-341/19 (MH Müller)], em linha com o disposto no artigo 41.º da Constituição, na dimensão da liberdade de consciência, enquanto consciência moral, por a consciência não ter necessariamente conotações religiosas.
78. Do mesmo modo que, segundo o TJUE, enquanto o foro interno é inatingível, o foro externo pode ser regulado e sujeito a várias restrições, tendo vindo a abrir as portas à possibilidade de introduzir restrições ao exercício do direito de liberdade religiosa.
79. Assim, o Tribunal de Justiça tem assumido o entendimento de que, enquanto ninguém pode interferir com o direito de possuir certa crença religiosa, devendo integralmente ser respeitada a dimensão interna do direito de liberdade religiosa, já “a manifestação dessas crenças pode ser sujeita a várias restrições, impostas pelo Estado, tendo em conta a necessidade de salvaguardar outros interesses. A legitimidade dessas restrições é verificada através de uma análise de proporcionalidade utilizada no contexto da compreensão dos direitos fundamentais.”, Bruno Mestre, “A evolução da Jurisprudência do TJUE sobre símbolos religiosos no local e trabalho: densificação e convergência com o TEDH”, IV Jornadas do Direito do Trabalho Açores, Governo do Açores, 2022, pág. 162.
80. Nessa linha, foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 544/2014, Processo n.º 53/12, de 15/07/2014, no sentido de que, “ainda que a Constituição o não refira expressamente, parece-nos manifesto e indiscutível, tal como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 19/2/2008, in www.dgsi.pt. que a liberdade religiosa e de culto terá necessariamente de ter limites impostos pela ordem jurídica e constitucional vigentes numa comunidade civilizacional e pelos valores fundamentais nela consagrados e defendidos, como sejam – na comunidade em que nos inserimos – a liberdade, os direitos alheios, a ordem pública e a realização da justiça. Valores e objetivos estes que não podem ser violados ou impedidos por motivos de cariz religioso.”.
81. De resto, como anos antes afirmado, “Ainda que a Constituição não o diga expressamente, é claro que a liberdade religiosa e de culto terá necessariamente de ter tais limites, impostos em especial pelos direitos alheios, pela ordem jurídica e constitucional, e pela ordem pública que não se poderá alterar por motivos religiosos;”, António Leite, op. cit., pág. 293.
82. Ou seja, contrariamente ao que acontece com o direito à vida, não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições.
83. É o que decorre não só do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(…) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (n.º 1), além de prever que, sem prejuízo da existência de tal liberdade, “a lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto” (n.º 4).
84. Como consta dos trabalhos preparatórios da LLR, “O direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam (...) deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio da igualdade. Seguiu-se o modelo de alguns acordos italianos [artigo 17.º da Lei n.º 516, de 22 de novembro de 1988 (adventistas), artigo 4.º da Lei n.º 102, de março de 1989 (comunidades hebraicas)], aplicável em regime de flexibilidade de horário. É certo que o Estado francês concede aos seus funcionários e agentes autorização de ausência por ocasião das festas próprias das confissões ou comunidades arménia, israelita ou muçulmana a que pertençam, em três dias por ano em cada caso (circular de 9 de janeiro de 1991). Mas esta solução não resolve os problemas de igualdade referidos”.
85. No mesmo sentido, refere a doutrina, “No coração do direito ao livre desenvolvimento da personalidade – um direito da pessoa, para a pessoa e dirigido à forma como ela entende a sua realização pessoal e a sua pertença à sociedade –, a liberdade de consciência e de religião como liberdade de professar (ou não) determinadas convicções e/ou crenças, de as manifestar (ou não) exteriormente, de com elas conformar (ou não) a própria vida e de, a todo o tempo, as alterar, longe de desaparecer no seio da organização de trabalho, pode aí exercer-se na medida em que não prejudique o correto cumprimento das obrigações contratuais do trabalhador ou o regular funcionamento da organização de trabalho.”, Raquel Tavares dos Reis, “Liberdade de Consciência e de Religião e Contrato de Trabalho do Trabalhado de Tendência – que equilíbrio do ponto e vista das relações individuais de trabalho?”, Coimbra Editora, 2004, págs. 24 e 68.
86. Daí que, num caso em que estava em causa a pretensão de uma trabalhadora de uma entidade pública não pretender trabalhar aos sábados, invocando o direito à liberdade religiosa e professar a religião Adventista do Sétimo Dia, tenha sido expressamente assumido na Decisão de 3 de dezembro de 1996, da Comissão Europeia de Direitos Humanos, (Caso n.º 24949/94, Tuomo Konttinem c. Finlândia), que a matéria do recrutamento de acesso à Administração Pública foi “intencionalmente omitida” do âmbito de proteção da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, reconhecendo-se que, embora tal não queira dizer que o funcionário público não tenha os seus direitos garantidos pela Convenção, o mesmo não está isento das obrigações que recaem sobre todas as demais pessoas e trabalhadores, tendo rejeitado a queixa apresentada.
87. Do mesmo modo que no Acórdão do TJUE, de 27 de outubro de 1976, Processo n.º 130-75, Caso Vivien Prais c. Conselho das Comunidades Europeias, em que, no âmbito de um concurso para a admissão de funcionários comunitários, uma candidata veio solicitar que na fixação do calendário das provas fosse tida em consideração a sua não coincidência com o período da Páscoa hebraica, o Tribunal negou provimento à pretensão da candidata, com o fundamento de que a mesma não comunicou, oportunamente, à autoridade competente que, por motivos de natureza religiosa, não poderia comparecer às provas, tendo a Comissão Europeia recusado mudar a data, principalmente, porque também já tinha notificado os outros candidatos do calendário das provas.
88. Nesse processo, em que estava em causa a o recrutamento por concurso através da prestação de provas para a Comissão Europeia e o agendamento das provas para o período da Páscoa, o TJUE sumariou a sua decisão do seguinte modo:
“1. Quando um concurso se efetua por prestação de provas, o princípio da igualdade obriga a que as provas tenham lugar nas mesmas condições para todos os candidatos e, em caso de provas escritas, a necessidade prática de comparar os trabalhos dos candidatos impõe que essas provas sejam idênticas para todos. Assim, é muito importante que a data das provas escritas seja a mesma para todos os candidatos; o interesse dos candidatos em que as provas não tenham lugar numa data que não lhes convém deve apreciar-se tendo em conta esta necessidade.
2. Se um candidato informar a autoridade investida do poder de nomeação de que imperativos de ordem religiosa o impedem de se apresentar às provas em determinadas datas, esta deve ter em conta esse facto e esforçar-se por não efetuar as provas nessas datas. Em contrapartida, se o candidato não informar a tempo a autoridade investida do poder de nomeação das suas dificuldades, esta pode recusar-se a propor outra data, particularmente quando outros candidatos já tenham sido convocados para as provas.”.
89. No citado caso não estava em causa a impossibilidade de, por motivos religiosos, prestar as provas do concurso num dia específico, como nos presentes autos, mas antes num período de calendário, correspondente ao período da Páscoa, assumindo expressamente o TJUE a relevância de que as provas sejam todas realizadas no mesmo dia, considerando o direito de igualdade de acesso dos candidatos.
90. Foi, por isso, afirmada pelo TJUE, a grande importância de a data da realização da prova ser a mesma para todos os candidatos ao concurso, em linha com as disposições constitucionais de acesso à função pública e a cargos públicos, nos artigos 47.º e 50.º da Constituição e com a positivação do princípio da igualdade, no artigo 13.º da Constituição e no artigo 2.º da LLR, implicando que seja posta em causa a pretensão das impugnantes, ora Recorridas, em realizar a prova num “dia alternativo” e, por isso, distinto do designado pelo ora Recorrente e, consequentemente, o decidido no acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, que condenou a Entidade Demandada a marcar uma data alternativa para as Autoras realizarem a prova escrita de conhecimentos, em dia que não seja um sábado, além do todo o demais decidido.
91. Da análise dos normativos de direito citados, assim como da jurisprudência emanada, é claro o propósito do legislador em encontrar o equilíbrio entre o direito de liberdade religiosa e os legítimos direitos da entidade empregadora, não esquecendo, como não poderia deixar de ser, o princípio constitucional da igualdade de acesso dos candidatos ao concurso, de que as provas sejam realizadas nas mesmas condições para todos os candidatos, não consagrando os imperativos de ordem religiosa como absolutos, antes concedendo a sua regulação, designadamente, admitindo que sofram as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
92. Por outras palavras, consente-se a restrição do direito à liberdade religiosa, perante direitos conflituantes que são tutelados pela ordem jurídica e em que as representações valorativas em causa têm expressão numa norma, coincidente com princípios e interesses de ordem pública, enquanto representação do conjunto de normas que são formal e materialmente constitucionais e que representam a formulação de uma reserva de lei ou do direito, excluindo a proteção de direitos e liberdades pessoais absolutos e sem fronteiras, numa sociedade democrática e plural.
93. Já assim decorria do entendimento doutrinário logo após a aprovação da Constituição de 1976: “Outro caso relacionado com a liberdade religiosa ou de consciência é o dos dias santificados, que para os cristãos são os domingos, para os judeus os sábados, e para os muçulmanos as sextas-feiras, etc. Em todos os países de civilização ocidental, e por influxo do Cristianismo, se respeita o domingo. Mas, mesmo em Portugal, já têm aparecido judeus a recusarem-se ou a pretenderem ser escusados de fazer exames ou de prestar determinados trabalhos ao sábado, alegando precisamente a liberdade de consciência, visto tais actos serem proibidos nesses dias pela sua lei religiosa. Não é fácil de satisfazer a todos, dada a diversidade de datas, e portanto tem de se atender à maioria; nos países islâmicos e em Israel, os cristãos vêem-se também na necessidade de se acomodarem aos dias santificados alheios.”, António Leite, op. cit., pág. 296.
94. Não só o dia de descanso obrigatório (domingo), nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12/02), como os feriados religiosos, próprios do calendário português, não correspondem, por não terem tradução, noutras religiões.
95. Tal coloca a exigência acrescida de conferir um tratamento igualitário ou de uma mesma medida de liberdade a todas as confissões religiosas, ainda que minoritárias, num processo de ponderação proporcional de direitos e interesses conflituantes, segundo a Constituição e a lei.
96. Além da jurisprudência do TJUE, também em Espanha já foi decidido que a liberdade religiosa não pode ser invocada para o trabalhador se escusar ao cumprimento de certas obrigações laborais, quando estas interfiram com as suas crenças religiosas, e muito menos recai sobre o empregador uma obrigação de adaptar a organização da empresa aos deveres e práticas religiosas dos seus trabalhadores, por o dia de descanso, que é o domingo, coincidir com o dia consagrado pela tradição e pelo costume do país ou da região, como dia tradicional e generalizado de descanso, pelo que, pretendendo um trabalhador Adventista do Sétimo Dia gozar o dia de descanso semanal ao sábado e não ao domingo, o Tribunal Constitucional decidiu que a entidade empregadora podia, mas não estava obrigada a aceder a tal exigência, cfr. Sentencia do Tribunal Constitucional n.º 19/1985, de 13 de fevereiro, in https://hj.tribunalconstitucional.es/es-ES/Resolucion/Show/399.
97. Além do caso de um futebolista que, professando a religião Adventista do Sétimo Dia, solicitar ao seu clube ser dispensado de jogar aos sábados, que merece o entendimento da doutrina de que, “não resulta da aceitação da eficácia dos direitos fundamentais que o trabalhador possa impor ao empregador as modificações da relação contratual que considere oportunas”, além de afirmar que “É, em princípio, inadmissível alguém invocar os seus direitos fundamentais para se recusar a cumprir o contrato de trabalho.”, pois “é de facto o exercício dos direitos – e não a sua titularidade – que fica condicionado.”, José João Abrantes, “Contrato de Trabalho e Direito Fundamentais”, Coimbra Editora, 2005, págs. 181-184.
98. Para tanto, deverá procurar-se a solução que implique o menor sacrifício dos direitos em conflito, no contexto que exige que seja encontrado o equilíbrio com os valores constitucionais que subjazem às sociedades modernas.
99. Nesse sentido, como a jurisprudência tem afirmado, o direito de suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, deve compatibilizar-se com os direitos da entidade empregadora e com o princípio de igualdade.
100. A materialidade do caso em juízo, traduzida em várias candidatas a um concurso de pessoal da Administração Pública que não acederam em realizar as provas do concurso agendadas para um sábado, invocando a religião professada, não se subsume ao disposto no artigo 14.º da LLR, como a própria sentença proferida em 1.ª instância e o acórdão recorrido, acabam por admitir.
101. Não estão em causa trabalhadoras em funções públicas, nem tão pouco a realização do trabalho sob regime de flexibilidade de horário (n.º 1, do artigo 14.º da LLR), que, segundo a jurisprudência constitucional, abrange o trabalho por turnos.
102. A dimensão normativa conferida às alíneas do n.º 1, do artigo 14.º da LLR assentam no conceito de trabalho flexível ou de horário flexível, reportado às situações em que que estão delimitados períodos de presença obrigatória do trabalhador, mas podendo este, com respeito por esses períodos, escolher, dentro de certas margens, as horas de entrada e saída do trabalho, de modo a cumprir o período normal de trabalho, pelo que, não sendo o caso configurado em juízo, a situação das ora Recorridas não se enquadra na interpretação normativa das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 14º, para que possa ocorrer a suspensão dos deveres laborais nos períodos horários ditados pela confissão professada.
103. Do mesmo modo que o caso configurado nos autos não se subsume ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, pois as Recorridas além de não serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso, também não são alunas que frequentam curso ou ensino, para puderem ser dispensadas da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respetivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam.
104. Neste sentido, a prescrição normativa do n.º 3 do artigo 14.º da LLR não é aplicável às Recorridas, por não preencherem o pressuposto normativo da qualidade de alunas.
105. Do mesmo modo que não podem ser inteiramente assimiláveis os interesses subjacentes à qualidade de aluno ou estudante, com a condição de candidatos a um lugar de emprego público, mediante a organização de um concurso submetido à concorrência direta dos candidatos entre si, considerando o número de lugares postos a concurso ser substancialmente inferior ao número de candidatos admitidos ao concurso.
106. A possibilidade conferida pelo n.º 3 do artigo 14.º da LLR de que “Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção”, tem como pressuposto a realização de uma prova em contexto escolar, em que os alunos não competem diretamente entre si e em que a classificação de um aluno não projeta os seus efeitos na classificação dos demais.
107. Com efeito, enquanto os alunos que frequentam um curso ou grau de ensino já foram admitidos e não existe entre eles uma concorrência direta, por a avaliação de um aluno não se refletir, a nenhum título, noutro aluno, diferentemente ocorre com os candidatos a um lugar de trabalho na Administração Pública, em que o número de lugares de acesso é limitado e em que os candidatos concorrem entre si, de modo que a avaliação e consequente graduação de cada candidato se repercute na graduação dos demais, por ser elaborada uma lista de graduação que determina que apenas os melhores classificados, segundo o número de lugares postos a concurso, possam ser admitidos ao posto de trabalho.
108. O caso das ora Recorridas assume, por isso diferente natureza, não podendo ser equiparado a alunas, nem, consequentemente, enquadrado no disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 14.º da LLR, como procederam as instâncias, tanto mais, por resultar dos trabalhos preparatórios da LLR a clara intenção de não equiparar as situações em causa.
109. Por isso, a Constituição e a Lei se rodeiam de particulares cuidados, consagrando expressamente no artigo 47.º da Constituição que os candidatos ao acesso à função, concorrem entre si em condições de igualdade e através de concurso.
110. Acresce que, apenas uma das Autoras informou o facto de ser Adventista do Sétimo Dia previamente à marcação da data da prova e à sua publicitação a todos os candidatos, mas, ainda assim, sem comprovar essa qualidade.
111. A comprovação da religião professada em relação a todas as candidatas apenas ocorreu após a fixação da data da prova e a sua respetiva divulgação.
112. Sendo que, não basta invocar práticas ou modos de atuação prescritos pela religião professada, por ser exigível que se “comprove antecipadamente a sua pertença à religião em causa.”, Susana Sousa Machado, “Reflexões iniciais sobre liberdade religiosa e contrato de trabalho”, Questões Laborais, Ano XIX, n.º 39, janeiro-junho de 2012, Coimbra Editora, págs. 113-114.
113. No presente caso é do interesse público, prosseguido pela Entidade Demandada, que se elabore uma única prova, assim como que se realize uma única prova, para todos os candidatos, considerando as exigências constitucionais de assegurar a igualdade de acesso e de oportunidades no acesso à função pública, como destacado no Acórdão do TJUE, Processo n.º 130/75, atenta a necessidade de comparar as provas e resultados dos candidatos, impondo-se que as provas sejam idênticas para todos.
114. Daí que seja do interesse público e adequado a garantir o respeito pela exigência constitucional de igualdade no acesso à função pública, também prevista no artigo 2.º da LLR, assegurar a realização de uma única prova por todos os candidatos, em perfeita igualdade de condições.
115. A exigência colocada na elaboração do enunciado de uma prova, não apenas em termos de assegurar a igualdade de dificuldade, como também, o rigor e a exigência colocada nessa tarefa em si mesma considerada, reclamam em termos dos princípios da eficiência e da organização da Administração, a realização de uma única prova.
116. O que as Recorridas não equacionaram devidamente junto da Entidade Demandada, visto que equacionaram realizar a prova em dia diferente e alternativo em relação aos restantes candidatos, pressupondo a possibilidade de realização de provas em data diferente dos demais e, por isso, a realização de duas provas no âmbito do concurso, tal como decidido no acórdão recorrido.
117. Acresce que, além da dimensão constitucional e legal que impõe a igualdade de acesso à função pública e a cargos públicos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º da Constituição e 2.º da LLR, que não se compadece com a realização de duas provas, não pode ser olvidada toda a estrutura e exigências de organização de um concurso com a dimensão daquele que está em causa nos autos, decorrente do elevadíssimo número de candidatos admitidos à realização de provas de conhecimentos, que atinge quase seis mil candidatos, no que respeita aos meios necessários, por exigir múltiplas salas e instalações disponíveis, além do pessoal de apoio e de vigilância, envolvendo uma grande estrutura, que não é compaginável, quer com o funcionamento normal dos serviços, quer com o exercício das atividades letivas, considerando que as provas são realizadas em estabelecimentos de ensino.
118. O procedimento concursal em causa dos autos, referente ao preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, tem mais de 5.800 candidatos, por isso, sob um ambiente fortemente concorrencial, determinando que, em face das exigências de organização, a realização da prova escrita de conhecimentos não ocorra nos dias úteis, em que as estruturas e o pessoal de apoio estão ocupados em assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos.
119. Assim, como decorre do regime da Constituição e da LLR, o direito de liberdade religiosa admite restrições, desde que adequadas a assegurar o respeito de outros direitos ou interesses igualmente legítimos, o que se configura ser o caso.
120. Acresce que a própria LLR, ao regular as situações previstas no artigo 14.º, contempla o interesse da entidade empregadora, radicado na organização do seu funcionamento.
121. Por isso mesmo, a norma da al. a), do n.º 1 do artigo 14.º não se destina a toda e qualquer relação laboral, mas apenas às que envolvam horário de trabalho flexível.
122. Neste sentido, nos presentes autos, não está em causa a afetação da dimensão da liberdade religiosa das Autoras em professar a religião, por estar em causa um ato único, que é irrepetível, não assumindo caráter de frequência, regularidade ou em regime de continuidade.
123. Além disso, sendo um ato meramente isolado, o mesmo nem sequer exige às ora Recorridas, a privação da possibilidade de professar a religião Adventista do Sétimo Dia em todo o dia de sábado ou sequer na maior parte das 24 horas abrangidas desse dia, entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado (Sabbath), por apenas se exigir às Autoras o dispêndio do tempo necessário à realização da prova, o qual, ainda que tenha a duração de algumas horas, ocupará apenas uma pequena parte do dia, ainda lhes restando vinte ou mais horas disponíveis desse dia, determinando que não exista uma limitação excessiva, desproporcionada, desadequada ou desrazoável do direito de liberdade religiosa.
124. Assim, no que respeita ao teste de concordância prática, que apela a que todos os direitos fundamentais em conflito devam ser interpretados de uma forma que proporcione a cada um deles o máximo grau de expressão, designadamente, à luz de um princípio de proporcionalidade, afigura-se proporcional e, consequentemente, em consonância com os ditames constitucionais e dos restantes normativos aplicáveis, no âmbito do específico procedimento concursal que está em causa nos autos, o agendamento da realização da prova de conhecimentos a um sábado e a consequente submissão das Autoras, Adventistas do Sétimo Dia, à realização da prova nesse dia da semana.
125. Para tanto, importa considerar que segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade é um dos princípios gerais do direito da União Europeia, assim como, na ordem jurídica nacional, exigindo medidas que sejam adequadas a alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pelo regime e pela atuação concreta desenvolvida pela Administração, e não ultrapassem os limites do necessário a alcançar esses objetivos, de modo que, quando se puder escolher entre várias medidas adequadas, se dever recorrer à menos gravosa, não devendo os encargos impostos ser desproporcionados aos objetivos prosseguidos.
126. Além de que, na fiscalização da proporcionalidade, o TJUE tem reconhecido aos Estados membros e, especialmente, aos órgãos jurisdicionais nacionais, o poder de regular as questões religiosas em contexto laboral, reconhecendo uma margem de apreciação às autoridades nacionais nesta matéria, tendo em conta os direitos reconhecidos no direito da União e a necessária articulação entre a proteção dos direitos fundamentais a nível nacional, europeu e internacional.
127. Na presente causa, releva sobremaneira a proporcionalidade em sentido estrito, no sentido de recusar que exista um prejuízo excessivo (desproporcional) imposto às Autoras na realização de uma prova no dia de sábado, no âmbito do procedimento concursal em causa nos autos, que tem mais de cinco mil candidatos, todos eles pretendendo aceder aos lugares postos a concurso e se impor que acedam em condições de igualdade, de acordo com a Constituição e a lei.
128. Nesta vertente, a medida imposta, sendo adequada e necessária para atingir os objetivos legítimos consagrados na Constituição e na lei, não é de molde a causar inconvenientes desproporcionados aos direitos e interesses legítimos das Autoras, exigindo que se conciliem todos os interesses em conflito.
129. As exigências colocadas no plano da igualdade de acesso à função pública, na dimensão de a Constituição e a lei, em sintonia com os diversos instrumentos jurídicos europeus e internacionais, não consagram o direito à liberdade religiosa como um direito absoluto e admitem restrições legitimamente fundadas, como no presente caso, ocorrendo uma restrição legitimamente fundada na lei fundamental do país e na própria Lei de Liberdade Religiosa.
130. O que se impõe é, sob uma lógica de concorrência e de concordância prática de direitos e liberdades, afirmar o direito à liberdade religiosa até ao limite de a entidade pública ou o empregador não sofrerem um prejuízo injustificado e excessivo, e tal não colidir com outras vinculações normativas, o que se configura ser o caso, sem prejuízo de, até esse limite, poder existir uma adaptação da organização e da atividade à concretização da liberdade religiosa.
131. É, por isso, estabelecido um justo equilíbrio entre os direitos e interesses conflituantes em presença, afigurando-se proporcional a afetação do direito a professar a religião no dia da prova, a qual é reduzida, por ocupar apenas um pequeníssima parte do dia, quando comparado com o direito à igualdade de acesso de todos os candidatos a ingressar na Administração Pública e ao interesse público subjacente à realização de uma única prova, no âmbito do procedimento concursal em concreto e em relação às exigências decorrentes desse procedimento concursal, atento o contexto em que as provas são realizadas, que exigem a plena igualdade de acesso entre todos os candidatos, que concorrem diretamente entre si, afetando-se reciprocamente na respetiva graduação do concurso, assim como, toda a exigência colocada ao nível dos meios humanos e, também, quanto às infraestruturas necessárias para acomodar todos os candidatos, considerando o horário de funcionamento dos serviços públicos e dos estabelecimentos de ensino onde as provas são realizadas.
132. Ademais, prevendo a LLR a possibilidade de serem previstas restrições ao direito de liberdade religiosa, por não ser consagrado como direito absoluto, o que se impõe é garantir um standard de proteção em matéria de direitos e liberdades individuais e coletivas, num contexto de um país e de uma Europa cada vez mais multicultural e plural, por servir de atração a todo o tipo de povos e religiões.
133. Reconhecendo e admitindo que a religião é para muitas pessoas uma parte importante da sua identidade pessoal, esse direito insere-se numa sociedade democrática e num Estado com regras e valores, que se refletem não apenas na liberdade e nos direitos de uns, mas também no interesse geral da coletividade.
134. Com tal imposição de realização da prova no sábado as Autoras não ficam afetadas na sua crença religiosa, nem na liberdade de pertença a uma comunidade religiosa, nem tão pouco excessivamente limitadas na sua liberdade de prática religiosa, considerando estar afetado um período muito reduzido do dia abrangido à prática religiosa, que não impede as Autoras de professar livremente a sua religião no restante período desse mesmo dia, num evento que é único e irrepetível e cujas obrigações com a igualdade dos candidatos constitui uma imposição na ordem jurídica.
135. Por outras palavras, impondo a realização da prova de conhecimentos para todos os candidatos ao procedimento concursal no sábado, a Entidade Demandada não está a impedir o direito de professar a religião, nem de realizar atividade religiosa ou o culto no restante período desse dia, sendo uma medida necessária, adequada e proporcional a prosseguir com a salvaguarda do direito à igualdade no acesso à Administração Pública e com o concreto procedimento administrativo concursal em curso, considerando as suas especificidades organizativas, não se vislumbrando que exista outra possibilidade de realizar os direitos em conflito, não podendo as Autoras ser dispensadas ou isentas de qualquer dever por motivos religiosos, tanto mais, por que, atenta a fragmentação e diversificação do fenómeno religioso, as várias religiões adotam um dia diferente para o descanso semanal.
136. Nestes termos, sem postergar o conteúdo essencial do direito à liberdade religiosa e a professar a religião Adventista do Sétimo Dia, impõe-se assegurar a igualdade de acesso e de tratamento entre candidatos de acesso à função pública, reconhecendo que a afirmação social do fenómeno religioso não significa “o seu total isolamento perante as várias dimensões da vida social”, Jónatas E. M. Machado, “A Jurisprudência constitucional portuguesa diante das ameaças à liberdade religiosa”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXXII, 2006, pág. 127.
137. Além de a circunstância de outra entidade pública, noutro procedimento concursal, com um outro âmbito e número de candidatos, ter entendido diferentemente, não conduz à criação de um direito subjetivo de qualquer candidato a um procedimento concursal a poder realizar as provas públicas de acesso à Administração Pública no dia da semana não coincidente com o dia da prática da religião que professa, não só porque o juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas impostas tem de tomar em consideração as particularidades de cada situação concreta, como se tem de considerar a existências de múltiplas religiões e não apenas aquela que está em causa nos autos, em que os dias de descanso não são coincidentes, oscilando entre a sexta-feira, o sábado e o domingo, podendo admitir-se a existência de diferentes religiões no mesmo procedimento.
138. Extrair da prática de apenas um caso, para mais, no exercício da função administrativa, a extrapolação de que será possível ou adequada a realização de duas provas no âmbito do mesmo procedimento concursal de acesso à Administração Pública ou a alteração da data primitivamente agendada para a realização da prova, sem que, pelo menos, quanto a duas das três Autoras, o Recorrente tenha sido informado da religião professada, seria postergar todo o regime legal do direito à liberdade religiosa e consagrá-lo como verdadeiro direito absoluto.
139. Assim, em face de todo o exposto, considera-se que a marcação da realização da prova de conhecimentos para um dia coincidente com o sábado não ofende o direito à liberdade religiosa das Autoras, por não ofender o seu conteúdo essencial, seja no foro interno, que não é minimamente afetado, seja no foro externo, por não restringir ao mínimo o exercício desse direito, não só por estar em causa um evento único e irrepetível, como por continuarem as Autoras a dispor da maior parte do dia de sábado para professar livremente a religião, e tal se afigurar necessário a prosseguir as finalidades legais decorrentes do concurso público e a alcançar o fim prosseguido da igualdade entre todos os candidatos, sendo proporcional face ao sacrifício imposto.
140. Antes se impondo a necessidade de assegurar a compatibilização, numa sociedade livre e democrática, da prática da religião com a vida e os bens da comunidade e do Estado.
141. Termos em que, assiste razão ao Recorrente, incorrendo o acórdão recorrido em erro de julgamento de direito.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, ora Recorrente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul e, em consequência, em julgar improcedente a presente ação de contencioso de processos de massa, por não provados os seus fundamentos, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
Custas a cargo das Recorridas.
D. N.
Lisboa, 14 de dezembro de 2023. – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro (vencido) - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada.
Declaração de Voto
Votei vencido, por entender que a falta de previsão legal expressa não impede que as Requerentes sejam dispensadas de realizar as provas do concurso de ingresso na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro num sábado, para salvaguarda da sua liberdade de consciência, de religião e de culto.
Nos termos do número 2 do artigo 18.º da CRP, os direitos liberdades e garantia são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas, pelo que é ao nível da Constituição que o seu conteúdo se determina, independente de intermediação legislativa.
Deste modo, o facto de a situação dos autos não se subsumir integralmente na previsão normativa do artigo 14.º da Lei de Liberdade Religiosa (LLR) não é razão bastante para obstar a que as Requerentes sejam dispensadas de realizar as provas num sábado, em razão das suas convicções e práticas religiosas, nos termos garantidos pelo número 2 do artigo 41.º da CRP. A LLR não tem – nem pode ter – a pretensão de esgotar as situações em que a dispensa da realização da prova num sábado, por motivos religiosos, é atendível, sendo que, na situação descrita nos autos, aqueles motivos são claramente atendíveis, em termos em tudo análogos aos estabelecidos nas situações nela tipificadas, como, com acerto, reconheceram as instâncias.
Na verdade, não é a dispensa de realização de provas por motivos religiosos que viola o princípio da igualdade, mas, pelo contrário, é a obrigação de as realizar num sábado, sem atender àqueles motivos, que viola o referido princípio. É que, estando igualmente em causa o direito de acesso à função pública das requerentes, nos termos do número 2 do artigo 47.º da CRP, o artigo 13.º impõe uma obrigação de discriminação positiva dos candidatos que se recusam a realizar as provas naquele dia em razão das suas convicções ou prática religiosa.
Acresce, em qualquer caso, que a realização de provas em segunda chamada não viola o princípio da igualdade no acesso à função pública, desde que seja assegurado que o teor da prova não é do conhecimento prévio dos candidatos dispensados de a realizar na data inicialmente prevista, e que as mesmas têm um grau de dificuldade equivalente às realizadas pelos demais. A praticabilidade – e a legalidade - da realização de uma segunda chamada para acomodar candidatos impedidos de realizar as provas na data marcada já foi, aliás, reconhecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 30 de novembro de 1993, proferido no Processo n.º 030135, bem como pela jurisprudência do Tribunal de 1ª Instância da União Europeia, no seu Acórdão de 23 de janeiro de 2003, proferido no Processo T-53/00 (Serena Angioli vs Comissão Europeia).
No caso dos autos, as requerentes comunicaram a sua recusa antes da data marcada para a realização das provas, uma delas, inclusive, antes da própria marcação daquela data, pelo que a Administração Tributária podia – e devia – ter acautelado atempadamente o exercício dos seus direitos fundamentais.
Cláudio Ramos Monteiro