Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A………….. intentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP, IP), impugnando a Deliberação nº 4512/2011 de 31/10/2011, que revogou a Deliberação nº 2903/2000 de 12/06/2000 do R., que havia atribuído ao A., aqui Recorrente, um complemento de remuneração, fazendo cessar o pagamento desse abono que vinha sendo pago.
O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, recorrendo o autor para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.
Notificado deste acórdão, e do mesmo discordando vem, agora, o Autor recorrer para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.
Nas alegações de recurso constam as seguintes conclusões:
1- O presente recurso de revista deve ser admitido pois é de importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer pela sua relevância social:
A) Aquela entendida não num plano unicamente teórico, mas num plano prático, em termos da utilidade jurídica da Revista visto que a questão ainda não foi apreciada por esse Alto Tribunal e coloca-se com premência, ao nível da análise das questões remuneratórias, decorrente da transição do regime do contrato individual de trabalho (no caso abrangido pela convenção coletiva do setor bancários) para o regime convergente remuneratório da Administração Pública. Cabendo, ainda, analisar se tal transição de seu “ope legis” em 01.01.09 ou apenas com o D.L. n° 19/2013 e se esta transição pode implicar uma redução remuneratória. Importa, para além disso, saber se no âmbito do contrato individual de trabalho, um direito remuneratório adquirido e que integrava a remuneração do recorrente podia ser retirado pelo Decreto-Lei n° 14/2003.
B) A questão ultrapassa os limites do caso singular pois a situação, decorrente da deliberação do recorrido, abrange um número vasto de trabalhadores e está a ser analisada, já, em outros processos judiciais, não tendo, ainda, sido colocada perante esse Alto Tribunal. Aliás quanto à não aplicabilidade do Decreto — Lei n° 14/03 já foi proferido um acórdão do TCA sul (ainda não transitado em julgado) no sentido que a mesma não se verifica.
2- A decisão em recurso, ao considerar que o complemento remuneratório que o recorrente vinha auferindo, ininterruptamente, desde Julho de 2000 deixou de ter enquadramento legal e por isso deixou de poder ser pago com base na Lei n° 12-A/08 mal interpreta e aplica os artigos 258°, n° 1 e 129°, n° 1 do Código do Trabalho, bem como o art° 89° do RCTFP e o art° 4° do D.L. n° 19/13.
3- Em primeiro lugar até à entrada em vigor do D.L. n° 19/2013 o recorrente manteve o estatuto remuneratório que detinha em 31.12.08 e ao qual se aplicava a convenção coletiva do setor bancário. Assim, a sua situação remuneratória não pode ser vista como tendo sido alterada a partir de 01.01.09, pois não o foi.
4- Está em causa, na ação, a retirada de um complemento remuneratório que tinha sido atribuído na altura em que o recorrente ainda não tinha transitado para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, aplicando-se, na sua plenitude, as normas de direito privado do regime do contrato individual de trabalho, à luz das quais tal complemento assumia a natureza de remuneração e se veio a radicar na esfera jurídica do recorrente.
5- Com efeito, o recorrido (então - ex IFADAP) obrigou-se a pagar ao recorrente, mensalmente, desde Julho de 2000, uma importância a título de remuneração complementar. A referida prestação, dadas as características de periodicidade e regularidade (no sentido que o Réu empregador se obrigou a pagar e pagou com determinada normalidade temporal) não pode deixar de assumir natureza retributiva, nos termos do art° 258°, n° 1 do CT de 2009, antes art° 249°, n° 2 do CT de 2003 e art° 82° da LCT, aprovada pelo DL 49408, em vigor na data em que o complemento foi atribuído.
6- E, a lei, relativamente à retribuição, estabelece o princípio da irredutibilidade, no sentido que não pode ser diminuída a retribuição do trabalhador — art° 129°, n° 1 do Código do Trabalho e, também, o art° 89° da Lei n° 59/2008 que estabelece que é proibido à entidade empregadora pública diminuir a remuneração.
7- O D.L. 19/13 não exclui o pagamento do complemento em causa, pois considera-o nas verbas a levar em linha de conta, para efeito da integração na TRU (art° 4°, n° 2) nem, aliás, podia ser de outro modo pois da aplicação deste diploma não podia resultar uma diminuição da remuneração do trabalhador. O mesmo acontecendo com a Lei n° 12-A/08 da qual também não podia resultar a diminuição de retribuição.
8- Do artigo 104° da Lei n° 12-A/2008, de 27.02 resulta a garantia que, no reposicionamento remuneratório a efetuar por altura da transição para o regime de carreiras nele previsto, sejam considerados todos os adicionais e diferenciais, ou seja todas as componentes remuneratórias, aí se incluindo o complemento retirado.
9- O acórdão recorrido também carece de razão ao considerar aplicável ao caso o D.L. n° 14/2013, pois o complemento aqui em causa, tendo origem na deliberação de 2000 à luz do D.L. n° 414/93 integrava a retribuição do autor e estava, sem dúvida alguma, abrangido até à vigência da Lei n° 12-A/08 pelo princípio geral da proibição de diminuição unilateral da retribuição laboral privada”.
10- Ou seja, o Decreto-Lei n° 14/03 não poderia violar tal princípio geral de direito laboral privado pelo qual se regia, então, a relação laboral do recorrente.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, recorrido nos autos, apresentou contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo:
A. O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, tem natureza excecional, ficando a sua admissibilidade dependente da invocação, e consequente prova do preenchimento dos requisitos previstos no n° 1 do artigo 150º do CPTA, isto é, de que se está perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou caso em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B. No caso do presente recurso, não se verificam tais pressupostos, já que a questão submetida a juízo não reveste especial relevância jurídica ou social.
C. Fundamento com base no qual deve a admissão da revista ser rejeitada, nos termos do disposto no n° 5 do citado artigo 150° do CPTA.
D. Com a entra em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02, e da Lei 59/2008, de 11.09 operou-se, em 1 de Janeiro de 2009, ficando, desde essa data, os trabalhadores sujeitos quer ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) ao Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR).
E. A submissão àqueles regimes, decorre também do estatuído na Lei n° 64-N2008 (Lei do Orçamento de Estado para 2009) que alterou a Lei-quadro dos Institutos Públicos (Lei 3/2004), dispondo que são aplicáveis aos Institutos Públicos, independentemente das especificidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
F. Quer a Lei 12-A/2008 quer a Lei 59/2008 contêm normas, de natureza imperativa e aplicação imediata, relativas ao sistema retributivo no seio da função pública, sendo certo que o artigo 104° daquela Lei estabelece não, o regime remuneratório, mas sim como se efetua o reposicionamento na tabela remuneratória única.
G. Da mesma forma que o Decreto-lei n° 19/2013 não definiu o regime remuneratório dos trabalhadores do IFAP (os que daquele são destinatários) mas sim definiu, por um lado em que carreiras gerais ficariam integrados e, por outro em que níveis remuneratórios da tabela remuneratória única ficariam enquadrados.
H. O complemento que vinha a ser pago pelo Recorrido (e que, tal como bem referido no Acórdão recorrido deveria ter sido cessado desde 1 de Janeiro de 2009) atenta a sua natureza, não encontra nas normas da LVCR ou do RCTFP qualquer enquadramento pelo que o seu pagamento até 2011, como entendido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul não teve sustento legal.
I. O complemento em causa não integrava a remuneração base do Recorrente, não gozando aquele da proteção legal instituída no artigo 89° do RCTFP, pelo que o seu pagamento poderia cessar por intermédio de ato unilateral, nem viola o princípio da confiança já que qualquer expetativa que o Recorrente pudesse tiver na continuação do seu pagamento não merece, no caso em concreto, proteção constitucional.
J. Não podendo deixar de se considerar, tal como no acórdão recorrido que a manutenção do pagamento desse complemento constituí uma violação do regime remuneratório dos trabalhadores em funções públicas, pelo que se impunha fazer cessar tal pagamento.
A formação a que alude o art. 150º, nº 5 do CPTA, por acórdão, de 7.012.2016, admitiu a Revista.
O Ministério Público não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. O A. foi admitido ao serviço do então IFADAP, em 29.03.90, mediante contrato de trabalho, por tempo indeterminado (admissão por acordo).
2. Com efeitos reportados a 01.01.2009, por força do art° 88°, n° 3 da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o A. transitou do regime do contrato individual de trabalho para o regime de contrato de trabalho em funções públicas (admissão por acordo).
3. O A. a partir de 01.07.2000, passou a auferir um complemento de remuneração com o valor mensal de 51.430$00, correspondente a 256,53€ (cfr. doc°s. 3 a 7 juntos com a p.i., e admissão por acordo).
4. O complemento mensal, no valor de 256,53 euros, foi determinado na deliberação do Conselho de Administração do então IFADAP n° 2903/2000 de 12.06.2000, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. doc°. 8, junto com a p.i, e admissão por acordo).
5. Os valores dos complementos, fixados naquela deliberação n° 2903/2000, eram anuais - no caso da A. tinha o valor de 720.000$00 - a pagar em 14 mensalidades (incluindo nas férias, subsídios de férias e de natal), com o valor mensal de 51.430$00 / 256,53€, deliberação cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc°s. 3 a 8 juntos com a p.i., e admissão por acordo):
“(...) SECRETÁRIO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE 6 DE JUNHO DE 2000
DELIBERAÇÃO N°2903/2000
DRO; Directores 12.06.2000
Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho de Administração, tomada na reunião em epígrafe e consignada em Acta:
“Fringe-Beneficts”
• Ao longo dos tempos a actividade do IFADAP obrigou a que de uma forma transitória fossem atribuídas certas prerrogativas, nomeadamente apoios para consumos de gasolina e chamadas telefónicas, assim como a utilização de cartão de crédito, de que eram destinatários, por razões de serviço, alguns dos senhores Directores. Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão.
A aprovação recente do Orçamento de Estado, veio a introduzir uma significativa modificação fiscal no tratamento destas matérias. Tal facto, aconselha o reequacionamento deste tipo de apoios, numa perspectiva de dar clarificação e simplificação dos procedimentos administrativos e contabilísticos subjacentes e no quadro do escrupuloso respeito pela legislação fiscal e laboral aplicável.
Nesta conformidade e atentas as considerações acima expendidas, foi deliberado:
1- Extinguir os apoios supra referenciados, com efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2000;
2- Atribuir, substitutivamente, um complemento de remuneração a todos os senhores Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão, que vinham usufruindo dos supra mencionados apoios até 30 de Junho de 2000;
3- Face à decisão que antecede, decide-se fixar o valor anual do complemento de remuneração em causa, a processar, junto com a remuneração base:
Director 720.000$00
Assessor 720.000$00
Director-Adjunto 636.000$00
Chefe de Serviço 540.000$00
Sub-Chefe de Serviço 240.000$00
Chefe de Divisão 240.000$00
4- Esta Deliberação produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.
O SECRETÁRIO (..)”
6. Mediante a deliberação n° 4512/2011, de 31.10.11 do Conselho Directivo do Réu, a deliberação identificada no facto provado, supra, sob o n°. 4, foi revogada, tendo sido deliberado fazer cessar o pagamento daquele complemento remuneratório, deliberação cujo teor abaixo reproduz-se (cfr. doc°. 9 junto com a p.i., e admissão por acordo):”
“C. ) DELIBERAÇÃO DO CD Data 31-10-2011 N° 4512/2011 CONSELHO DIRECTIVO
Abonos determinados por Deliberações n° 2903/2000, de 12 de Junho, n° 3503/2000 e 3519/2000, ambas de 17 Julho
DAG, Comissão de Trabalhadores
Para conhecimento e devidos efeitos, comunica-se a seguinte deliberação do Conselho Directivo, tomada na reunião de 31 de Outubro e consignada em Acta:
No âmbito da preparação do Orçamento de Estado para 2012, o Conselho Directivo tomou conhecimento da existência de um conjunto de abonos processados e pagos ao abrigo das seguintes Deliberações do Conselho de Administração do ex - IFADAP:
1. Deliberação n°2903/2000,de 12 de Junho;
2. Deliberações n° 3503/2000 e 3519/2000, ambas de 17 Julho.
Considerando os superiores objectivos de contenção orçamental e de limitação da despesa pública, reforçada pelo Despacho nº 10754/2011, de 22 de Agosto, da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Conselho Directivo deliberou fazer cessar de imediato o pagamento destes abonos e revogar aquelas Deliberou ainda, incumbir o DAO de comunicar a presente deliberação aos respectivos trabalhadores.
Nos termos da aI. a) do n° 1 do artigo 232° do Regulamento anexo ao RCTFP dê-se conhecimento do exposto à Comissão de Trabalhadores.
O SECRETÁRIO (..)”
7. O A. deixou de receber o complemento mensal de 256,53 euros, desde o mês de Novembro de 2011 (admissão por acordo).
3. O Direito
Como acima se referiu, na presente acção vem impugnada a Deliberação nº 4512/2011 de 31/10/2011, que revogou a Deliberação nº 2903/2000 de 12/06/2000 do IFAP, IP, que havia atribuído ao Recorrente, um complemento de remuneração.
Alega nesta sede de revista o Recorrente que a sua transição para o regime das carreiras gerais, apenas ocorreu com o DL nº 19/2013 de 6 de Fevereiro, mantendo-se até lá com o regime remuneratório que detinha em 31/12/2008, que era o que resultava do seu contrato de trabalho e do acordo colectivo do sector bancário.
Mais alega que, assim sendo, apenas com o DL nº 19/2013 foi afastada a aplicação do ACT, mantendo o Recorrente até 01.03.2013 uma categoria profissional prevista naquele ACT até à entrada em vigor daquele diploma, bem como as remunerações nele previstas, pelo que com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 não se extinguiu a prestação remuneratória em causa.
Assim não foi entendido nas instâncias, tendo o TAC de Lisboa julgado improcedente a acção, o que foi confirmado pelo acórdão ora recorrido.
Neste entendeu-se, como já o havia feito a 1ª instância, que a deliberação nº 4512/2011 não padecia de violação de lei, por conter as razões que foram consideradas no regime legal e imperativo do DL nº 14/2003, de 30/1, que vigorou desde 01.02.2003 (face ao disposto no art. 8º daquele diploma), decorrendo a proibição de atribuir complementos remuneratórios da retribuição no âmbito da administração pública expressamente do disposto no art. 3º, nºs 1 e 2, alíneas a), e) e g) de tal diploma. Cessando imediata e automaticamente com a respectiva entrada em vigor “todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no n.º 2 do artigo 3.º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos” (cfr. art. 6º, nº 2 do DL nº 14/2003).
Mais se entendeu (ao apreciar um pedido de aditamento à matéria de facto, tido por desnecessário) que “(…) o ora Recorrente transitou do regime do contrato individual de trabalho para o regime de contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 01.JAN.2009 – artº 88º Lei 12-A/2008, 27.02.
Sendo este o regime jurídico laboral que compete, de acordo com o disposto no artº 67º a), b) e c) Lei 12-A/2008, 27.02 (contrato de trabalho em funções públicas) o conceito de retribuição correspondente à “(…) prestação patrimonial em dinheiro ou em espécie, regular e periódica, que é devida ao trabalhador, por força do seu contrato, das normas que o regem ou dos usos, como contrapartida do seu trabalho (…)”, …, é constituído pelos seguintes elementos essenciais: (i) remuneração base, (ii) suplementos remuneratórios do artº 73º e (iii) prémios de desempenho dos artºs. 74º a 76º da citada Lei.
Assim, entendeu-se que “(…) os complementos remuneratórios, relativos a consumos de combustível, chamadas telefónicas e utilização de cartões de crédito, não beneficiam da tutela constitucional da irredutibilidade da retribuição aplicável em situação de normalidade, pelo que podem ser retirados ao trabalhador caso deixe de existir a razão pela qual foram atribuídos, que, no caso concreto decorre da expressa revogação legal, conforme regime do artº 6º nº 2 DL 14/2003 de 30.01.”.
A questão em discussão na presente revista é, pois, a de saber se o complemento remuneratório aqui em causa (que vinha sendo auferido desde Julho de 2000) deixou de ter enquadramento legal com base na Lei nº 12-A/2008 (e desde a entrada em vigor do do DL nº 14/2003, embora sem consequências antes da Deliberação nº 4512/2011) ou se o recorrente mantém direito ao mesmo, tendo-se interpretado e aplicado incorrectamente os arts. 258º, nº 1 e 129º, nº 1 do Código do Trabalho, bem como o art. 89º do RCTFP (aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/9) e o art. 4º do DL nº 19/2013.
Sobre a questão em discussão nos presentes autos já se pronunciou este Supremo Tribunal em acórdão proferido em 30.03.2017, no âmbito do P. nº 1211/16, com a seguinte fundamentação à qual aderimos por com ela concordarmos integralmente:
«À data em que foi atribuído aos trabalhadores do IFADAP o complemento remuneratório em causa, criado por deliberação do R. e não constando de lei imperativa ou de instrumento de regulação colectiva, mormente, do ACT do Sector Bancário em referência, era-lhes aplicável o regime de contrato individual de trabalho, nos termos do artº 23º do DL nº 414/93 de 23/12, que dispunha «O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho», (…) e pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho», - regime que continuou a ser-lhes aplicável, apesar da extinção do “IFADAP” e sua sucessão por parte do “IFAP, IP” [cfr. arts. 10.º e 11.º do DL n.º 87/2007, de 29 de Março (entretanto alterado pelo DL nº 195/2012, de 23 de Agosto)], e até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02, impondo-se ainda ter em atenção o disciplinado no nº 1 do artº 9º do DL nº 19/2013, de 06 de Fevereiro, em termos de aplicação do referido ACT, aos trabalhadores pelo mesmo abrangidos e, bem assim, quanto ao regime de segurança social, o definido no DL nº 30/2013, de 22 de Fevereiro.
E quanto à natureza do complemento remuneratório em causa, ele fazia parte da remuneração já que assim enquadrado no Código de Trabalho, aprovado pelo DL nº 99/2003 de 27/02, atenta a redacção do artº 249º, que estabelecia [o artº 258º do CT aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12/2 contém norma de idêntico teor]:
«1. Só se considera retribuição, aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho, incluiu-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feita, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4. A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos nºs 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código».
Resulta, todavia, do DL nº 14/2003, de 30 de Janeiro [diploma que visou disciplinar a atribuição de regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, directos ou indirectos em dinheiro ou em espécie, que acresçam à remuneração principal dos titulares de órgãos de administração ou gestão e de todos os trabalhadores das entidades abrangidas por este diploma, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego - [artº 1º], que este tipo de suplementos ou de complementos remuneratórios só se mantinham em vigor, desde que previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que não sucedia, com o complemento de retribuição auferido pelo autor já que o mesmo não constava de lei, nem também dos termos insertos no ACT do sector bancário em referência, mas antes de deliberação do R. – cfr. nºs 1, 2 e 3 do artº 3º e nº 1 do artº 6º do DL nº 14/2003 e. al. d) da matéria de facto apurada.
Por força destas normas, o complemento remuneratório, em causa foi extinto, pelo que deveria deixar de ser pago, inclusive, pelo facto do acto que o criou se mostrar revogado .
Ocorre, porém, que no nº 2 artº 6º do mesmo diploma legal, estabeleceu-se que «Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no nº 2 do artº 3º que já tenham sido atribuídos, com excepção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos» - sub. nosso – assim se salvaguardando direitos legitimamente adquiridos pelos respectivos trabalhadores que dele beneficiavam, como é o caso vertente [conclusão essa admitida, no próprio acórdão recorrido].
Assim, este complemento remuneratório até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 tem de se considerar integrado na retribuição auferida pelo recorrente, atendendo não só ao seu carácter regular e periódico, assim salvaguardado pela garantia decorrente do princípio da irredutibilidade da retribuição do trabalhador [cfr. art. 122.º, al. d), do Código de Trabalho/2003 (sem que no caso haja ocorrido uma redução da retribuição determinada pelo referido Código ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho enquanto situações em que resulta ressalvada tal garantia) - garantia mantida em idênticos termos no actual Código de Trabalho/2009 - vide art. 129º, nº 1, al. d)], mas também derivado do facto de gozar de proteção por se tratar de situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A. em face do disposto no nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003.
E com a entrada em vigor das Leis nºs 12-A/2008 de 27 e Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro? O regime e situação deles decorrente, aponta no sentido da imposição da cessação de tal pagamento, mercê dos trabalhadores do “IFAP, I.P.” passarem para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, já que as aludidas leis se lhes aplicavam [cfr. arts. 2º e 3º da Lei 12-A/2008].
É, certo que tais leis eram aplicáveis a todos os trabalhadores que exercessem funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo e da constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercessem as respectivas funções, como decorre do disposto no nº 1 do artº 2º da Lei 12-A/2008 e, do artº 17º da Lei 59/2008, de 11/09 [diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas publicando-o em anexo], sendo o seu âmbito de aplicação o definido no artº 3º da Lei nº 12-A/2008 de 11/09, ou seja, sendo aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, onde se inclui o réu.
Igualmente decorre do artº 17º desta Lei nº 59/2008, que entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2009, que «Sem prejuízo do disposto no artº 109º da lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são titulo bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato».
Resulta ainda que, por força do disposto conjugadamente nos artigos 17º nº 2 e 23º da Lei nº 59/2008, 109º da Lei nº 12-A/2008, 3º, 4º, 5º e 9º do DL nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, a convolação/transição do anterior vínculo jurídico-laboral detido pelo autor para o novo vínculo jurídico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, ocorreu em 1.1.2009 e, não apenas com a entrada em vigor do DL nº 19/2013, dado que com este diploma, nomeadamente, se haver concluído a aplicação daquela Lei nº 12-A/2008 às carreiras do “IFAP, IP” ainda não revistas no que se reporta à transição para as carreiras gerais da Administração Pública, operando a sua convergência, bem como ao reposicionamento remuneratório e elaboração de lista nominativa.
Presente o quadro legal em questão temos que, o operar da transição do vínculo detido pelo A. à luz do mesmo não importou uma modificação da respetiva situação remuneratória.
É que, pese embora esta transição, por força do disposto na al. d) do artº 89º do RCTFP [publicado em anexo à referida Lei nº 59/2008], manteve-se a regra de que na passagem de contrato individual de trabalho para contrato em funções, públicas, o trabalhador, no caso o aqui A., goza da garantia de não ver diminuída a sua remuneração, salvo nos casos previstos na lei, excepção ou ressalva que não deriva ter existido na situação concreta em presença, vigorando, assim, de acordo com o princípio da irredutibilidade da retribuição [princípio este que se concretiza na proibição de diminuição da retribuição, salvo nos casos previstos na lei, sendo que as disposições legais em matéria de remuneração, não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando prevejam sistemas de recompensa do desempenho - cfr. artº 206º RCTFP], para além de que, do quadro normativo ora em questão, não se extrai a eliminação ou extinção da protecção resultante do nº 2 do art. 6º do DL nº 14/2003 enquanto situação configurada como direito legitimamente adquirido pelo A
Resta, agora, determinar das consequências para esta componente da remuneração auferida pelo A. com a entrada em vigor do regime inserto no DL nº 19/2013, ocorrida em 1 de Março de 2013 [cfr. seu art. 10.º].
Este diploma veio, nomeadamente, proceder à transição para as carreiras gerais da Administração Pública dos trabalhadores do IFAP, I.P., e das direcções regionais de agricultura e pescas, que, sendo titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estavam integrados nas categorias identificadas no mapa I anexo ao presente diploma, (…) bem como ao seu enquadramento nos regimes de protecção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas – cfr. seus artsº 1º e 6º e ainda o DL nº 30/2013.
E, em termos de âmbito, este diploma legal aplica-se desde logo, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) cujo texto foi publicado no BTE nº 31, I série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores – cfr. seu artº 2º.
Estipula o artº 3º sob a epígrafe “Transição”: «Os trabalhadores referidos nos artigos anteriores, que sejam titulares das carreiras e ou categorias identificadas nos Mapas I e II anexos ao presente decreto-lei, transitam para as carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, de acordo com Mapa III anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e nos termos dos nºs 2 dos artigos 95º a 100º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro», pelo que, em decorrência do mesmo, o autor, com a categoria de chefe de serviço, com a transição passou para a carreira geral e categoria de técnico superior – cfr. mapas I e III.
Por sua vez, o artº 4º, sob a epígrafe “Reposicionamento remuneratório” estabelece:
«1- Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, (…) sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efectiva a que actualmente têm direito.
2- Para efeitos de transição, a remuneração mensal efectiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efectivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
(…)».
Analisada a situação em presença e visto aquilo que eram as concretas componentes da remuneração auferidas pelo A. constata-se que, em aplicação conjugada, nomeadamente, do regime decorrente dos arts. 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 3º e 6º do DL nº 14/2003, 04º, 07º, 09º e 10º do DL n.º 19/2013 e da cláusula 93ª do ACT para o Sector Bancário em referência, o mesmo viu ser eliminada da remuneração mensal efectiva o complemento remuneratório que havia sido criado pela deliberação do R. nº 2903/2000.
Com efeito, tal complemento remuneratório, apesar de recebido com carácter de permanência pelo A., não integrava nenhuma das alíneas do nº 2 da cláusula 93ª daquele ACT, mormente, a al. d) dado não se tratar de componente decorrente de preceito imperativo nem previsto ou conferido pelo aludido ACT, e, além disso, o mesmo também não passou a integrar a remuneração mensal efectiva legalmente devida nos termos que passaram a ser definidos em termos imperativos no quadro da transição e reposicionamento remuneratório operada para o pessoal do “IFAP, IP”, vindo a cessar com efeitos a 01.03.2013 já que foram extintos todos os direitos aos abonos que vinham a ser auferidos enquanto remuneração e que enquanto adicionais e diferenciais deixaram de integrar a mesma enquanto remuneração mensal efectiva [cfr. arts. 73º, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, 4º, nº 2, e 7º do DL nº 19/2013], na certeza de que tratando-se de complemento remuneratório que não foi criado por lei especial não goza da protecção prevista no art. 112º, nº 2, da Lei nº 12-A/2008.
Ou seja, resulta daqui que para efeitos de reposicionamento remuneratório na remuneração mensal do autor, o complemento remuneratório nem foi mantido, total ou parcialmente, como suplemento remuneratório, nem foi integrado, total ou parcialmente, na remuneração base, pelo que deixou de ser auferido à luz do previsto na al. c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, e não tendo o mesmo sido criado por lei especial, como ali previsto, o que não é o caso, pois foi criado por deliberação do Conselho Directivo da entidade demandada, então o mesmo terá de se considerar extinto de harmonia com o previsto no art. 7º e 9º, nº 1, do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008.
Deste modo, impõe-se a revogação do acórdão recorrido.
Mas impõe-se igualmente, com os fundamentos supra expostos julgar a presente acção administrativa especial, parcialmente procedente, determinar a condenação do réu IFAP, I.P., a pagar ao autor tão-só as quantias que este deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 [01/03/2013] acrescidas dos respectivos juros de mora».
Igualmente no presente caso, em tudo semelhante ao tratado no acórdão de 30.03.2017 que se transcreveu, tendo em atenção o disposto nos arts. 7º e 9º, nº 1 do DL nº 19/2013, 73º, nº 7, 104º e 112º da Lei nº 12-A/2008, há que proceder à revogação do acórdão recorrido, e, julgando parcialmente procedente a acção, determinar a condenação do IFAP, IP, a pagar ao A. as quantias que deixou de receber a título de complemento remuneratório, no montante de € 256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à data da entrada em vigor do DL nº 19/2013 – 01.03.2013 -, acrescidas dos respectivos juros de mora.
Pelo exposto, acordam em:
a) conceder parcial provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido;
b) anular a deliberação impugnada na parte em que revogou a deliberação nº 2903/2000 e fez cessar o pagamento da remuneração nela prevista; e,
c) condenar o IFAP, I.P., a pagar ao aqui Recorrente apenas as quantias que este deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de €256,53, desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do DL nº 19/2013 [01/03/2013] acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a data em que se venceu o pagamento de cada um dos complementos e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o R. do demais pedido.
Custas a cargo do Recorrente e Recorrido, neste Tribunal e nas instâncias, na proporção de 1/5 e 4/5 respectivamente.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.