1–Relatório:
1.1.–AAA interpôs a presente ação de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento contra “BBB o que fez mediante o competente formulário apresentado em 02-10-2019.
Citada a Ré, teve lugar a audiência de partes, não tendo sido alcançado qualquer acordo.
No dia 04-11-2019, a Ré BBB apresentou o articulado motivador do despedimento, no qual, para além do mais, alega que nunca chegou a ser a entidade patronal do autor, pois essa era a “CCC.”. Admitiu que a documentação constante dos autos de procedimento disciplinar faz alusão à “BBB”, mas atribui tal facto à convicção criada no seu departamento interno responsável pelo procedimento disciplinar de que o autor havia sido transferido para si, quando o não tinha. No seu entendimento, tal lapso ficou sanado com a “ratificação de todo o processado dos autos de procedimento disciplinar” feita em 04-10-2019 pela CCC”, que “assumiu todos os efeitos jurídicos produzidos nos referidos autos”.
A 27-11-2019, o mesmo trabalhador apresentou formulário de impugnação do despedimento contra a CCC.
Tal formulário deu origem ao proc. 11579/19.3T8LRS, tendo sido ordenado por despacho a sua apensação a estes autos.
Foi designada audiência prévia com a finalidade, além de outras, de, caso não fosse possível alcançar uma solução consensual, “…ponderar e conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre uma decisão de mérito que parta destas premissas: o procedimento disciplinar foi promovido por quem não era entidade empregadora e quem era entidade empregadora não promoveu qualquer processo disciplinar.”
A Ré BBB respondeu à reconvenção apresentada pelo Autor.
Foi designada audiência de partes para que nela interviesse a CCC onde tão pouco se logrou acordo.
Foi apresentado o Articulado Motivador do Despedimento por parte da CCC, onde esta refere ser a entidade empregadora do Autor e volta dizer ter em 04-10-2019, ratificado o procedimento disciplinar deduzido contra o Autor. Mais invoca a exceção da caducidade do direito de intentar a ação de impugnação da licitude e regularidade do despedimento e conclui pela regularidade e licitude do procedimento disciplinar que juntou.
O Autor apresentou contestação-reconvenção. Negou a caducidade do direito de ação e invocou a aplicação da lei portuguesa ao seu contrato de trabalho. Reiterou que não foi despedido pela sua entidade empregadora, o que não é sanável através de uma ratificação dos autos do procedimento disciplinar, pois o que efetivamente aconteceu foi que quem exerceu o poder disciplinar não era detentor desse poder. Impugnou os factos alegados para fundamentar o despedimento, pugnando pela ilicitude do mesmo, pedindo a sua a reintegração, o pagamento dos salários intercalares, e de uma indemnização por danos não patrimoniais, bem como dos créditos laborais decorrentes tanto da cessação, como da vigência do contrato de trabalho.
A Ré CCC apresentou resposta à reconvenção, impugnando os factos alegados pelo trabalhador reconvinte. Concluiu pela licitude do despedimento.
Realizou-se a audiência prévia, tendo o Mmo. Juiz comunicado às partes que, no seu entendimento, o processo já reunia todos os elementos necessários para que fosse proferida decisão sobre o objeto do litígio, na parte relativa à apreciação da ilicitude do despedimento.
As partes requereram a suspensão da instância por 20 dias com a vista à conclusão de acordo, o que não veio a ocorrer.
Foi proferida decisão. Nela se finalizou com o seguinte dispositivo:
IV–Decisão parcial sobre o mérito Pelo exposto, julgo improcedente a exceção perentória da caducidade do direito do autor de impugnar o despedimento e procedente a ação, na parte relativa à apreciação da licitude do despedimento e consequências legais da ilicitude. Na parte restante, para apreciação da reconvenção deduzida contra a “CCC” e eventual liquidação dos valores dos salários intercalares devidos pela empregadora e pelo Estado, o processo prosseguirá os seus termos.
Assim,
a.- Declaro a ilicitude do despedimento do autor ocorrido em 27-09-2019;
b.- Condeno a ré “CCC.” a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c.- Condeno a ré “CCC.”, sem prejuízo da quantia que caberá ao Estado, nos termos do art.º 98.º-N do CPT, a pagar ao autor todas as retribuições que ele deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão ou outra que a confirme, sobre as quais incidirão juros de mora à taxa legal a contar do trânsito em julgado até integral pagamento, deduzidas as quantias recebidas pelo autor no mesmo período a título de remunerações e/ou subsídio de desemprego, em montante que vier a ser liquidado;
d.- Absolvo a ré “BBB” dos pedidos;
e.- Custas por autor e ré “CCC”, em conformidade com os seus decaimentos e na proporção que será fixada a final.
1.2.–Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
A)–O presente Recurso vem interposto do douto Despacho Saneador de fls..., que concluiu pela ilicitude do procedimento com justa causa do A., aqui Recorrido, considerando o Mmo. Juiz a quo que: “A conclusão a que chegamos só pode ser, então, a de que quem exerceu o poder disciplinar e despediu o trabalhador não era a sua entidade empregadora e que a sua entidade empregadora despediu-o posteriormente, sem que tal despedimento tivesse sido precedido de um procedimento disciplinar promovido por ela.”
B)–Por não se conformar com esta decisão a Recorrente interpôs Recurso, pois, entende que o Tribunal a quo desconsiderou relevantes elementos probatórios constantes do processo e faz uma análise errada dos seus vários elementos, não tendo procedido a uma leitura integrada dos mesmos, traduzindo-se numa decisão parcial de mérito “desligada” da realidade material que subjaz ao caso destes autos, resultando numa errada interpretação e aplicação da lei.
C)–A questão fundamental a tratar está, portanto, em saber se o despedimento do Recorrido foi ou não precedido de procedimento disciplinar pela Recorrente, enquanto sua real entidade empregadora.
D)–A questão fundamental a tratar está, portanto, em saber se o despedimento do Recorrido foi ou não precedido de procedimento disciplinar pela Recorrente, enquanto sua real entidade empregadora e se, em caso afirmativo, deve ou não operar a exceção perentória de caducidade do direito do Recorrido de impugnação judicial do despedimento com justa causa promovido pela Recorrente.
E)–No âmbito da presente ação não se realizou audiência de julgamento, por considerar o douto Tribunal a quo estar na posse de todos os elementos necessários à prolação de decisão.
F)–Na apreciação da licitude do despedimento justa causa do Recorrido - e atendendo à matéria de facto considerada provada, sem se debruçar sobre o grau de culpabilidade e censura da conduta do Recorrido - o Tribunal a quo julgou o mesmo ilícito por entender que quem exerceu o poder disciplinar foi uma sociedade que não era a sua entidade empregadora e que a Recorrente acabou por despedi-lo sem procedimento disciplinar prévio.
G)–Salvo o devido respeito, uma análise atenta e cuidada da matéria de facto, bem assim dos documentos juntos aos autos, permitiria concluir por decisão diversa.
H)–Em 01/04/2011 o Recorrido iniciou funções na …., que é uma agência de trabalho temporário constituída ao abrigo e nos termos da lei irlandesa e operava em Portugal, sendo que a atividade dessa empresa, em 01/04/2019, foi transmitida e assumida pela Recorrente em território nacional (cfr. pontos i) a iii) da matéria de facto provada).
I)–Para o efeito, e para facilitar a gestão da atividade desenvolvida em Portugal, a Recorrente constituiu a BBB., tendo informado o Recorrido que também a 01/04/2019, o seu contrato de trabalho, entretanto transmitido para a Recorrente, seria, novamente, transferido para essa sociedade de direito português.
K)–O Tribunal a quo considerou este ponto na sua decisão, até porque o próprio Recorrido assim o reconheceu no art.º 22.º da sua Contestação à Articulado Motivador do Despedimento da Recorrente.
L)–Formal e materialmente era a Recorrente a única e real entidade empregadora do Recorrido, pois, de entre outros aspetos, era esta que constava dos recibos de vencimento, dos registos da segurança social portuguesa como entidade empregadora do Recorrido, e que eram os mesmos interlocutores da Recorrente que interagiam com o mesmo em diversos aspetos administrativos da sua relação laboral.
M)–A conclusão de que o Recorrido nunca desempenhou funções sob a autoridade, direção e fiscalização da BBB (cfr. ponto iv) da matéria de facto provada), que permaneceu sem qualquer estrutura operativa por falta da referida licença, é correta (apesar de implícita na Decisão ora em crise).
N)–O Tribunal a quo deu como provado, nos pontos vii) a xiv) da matéria de facto provada, que o despedimento do Recorrido foi precedido de procedimento disciplinar nos termos da lei portuguesa (aplicável à data do exercício do poder disciplinar).
O)–Contudo, pelo facto de toda a respetiva documentação fazer alusão à BBB (cfr. ponto xvi) da matéria de facto provada), e sem prejuízo da ratificação pela Recorrente e de ter dado a conhecer ao trabalhador (cfr. pontos xviii) e xix) da matéria de facto provada), o Tribunal a quo entendeu que, em síntese, o procedimento disciplinar foi promovido por uma entidade diferente (BBB) do empregador do Recorrido (a Recorrente, CCC) e os atos de retificação e ratificação não têm amparo legal.
P)–Em face do que antecede, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma leitura e interpretação superficial dos factos, e terá ignorado outros que são de conhecimento público, e, por conseguinte, aplicou erradamente a lei ao caso.
Q)–Em síntese, entende a Recorrente que:
(i)-O exercício do poder disciplinar pode ser realizado por entidade terceira;
(ii)-Apesar de a documentação fazer alusão à BBB, por conta de um erro do departamento interno da Recorrente, na verdade, em termos materiais tudo se passou na esfera jurídica desta última, existindo mecanismos legais que permitem sanar o sucedido sem prejuízo dos direitos de terceiros, pelo que, não ficou inutilizado o procedimento disciplinar movido contra o Recorrido;
J)–Contudo, tal não sucedeu por atrasos no processo de emissão da licença necessária para que a referida empresa portuguesa pudesse desenvolver a atividade de agência de trabalho temporário em Portugal, razão pela qual o contrato do Recorrido se manteve na esfera da Recorrente.
K)–O Tribunal a quo considerou este ponto na sua decisão, até porque o próprio Recorrido assim o reconheceu no art.º 22.º da sua Contestação à Articulado Motivador do Despedimento da Recorrente.
L)–Formal e materialmente era a Recorrente a única e real entidade empregadora do Recorrido, pois, de entre outros aspetos, era esta que constava dos recibos de vencimento, dos registos da segurança social portuguesa como entidade empregadora do Recorrido, e que eram os mesmos interlocutores da Recorrente que interagiam com o mesmo em diversos aspetos administrativos da sua relação laboral.
M)–A conclusão de que o Recorrido nunca desempenhou funções sob a autoridade, direção e fiscalização da BBB (cfr. ponto iv) da matéria de facto provada), que permaneceu sem qualquer estrutura operativa por falta da referida licença, é correta (apesar de implícita na Decisão ora em crise).
N)–O Tribunal a quo deu como provado, nos pontos vii) a xiv) da matéria de facto provada, que o despedimento do Recorrido foi precedido de procedimento disciplinar nos termos da lei portuguesa (aplicável à data do exercício do poder disciplinar).
O)–Contudo, pelo facto de toda a respetiva documentação fazer alusão à BBB (cfr. ponto xvi) da matéria de facto provada), e sem prejuízo da ratificação pela Recorrente e de ter dado a conhecer ao trabalhador (cfr. pontos xviii) e xix) da matéria de facto provada), o Tribunal a quo entendeu que, em síntese, o procedimento disciplinar foi promovido por uma entidade diferente (BBB) do empregador do Recorrido (a Recorrente, CCC) e os atos de retificação e ratificação não têm amparo legal.
P)–Em face do que antecede, entende a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma leitura e interpretação superficial dos factos, e terá ignorado outros que são de conhecimento público, e, por conseguinte, aplicou erradamente a lei ao caso.
Q)–Em síntese, entende a Recorrente que:
(i)-O exercício do poder disciplinar pode ser realizado por entidade terceira;
(ii)- Apesar de a documentação fazer alusão à BBB, por conta de um erro do departamento interno da Recorrente, na verdade, em termos materiais tudo se passou na esfera jurídica desta última, existindo mecanismos legais que permitem sanar o sucedido sem prejuízo dos direitos de terceiros, pelo que, não ficou inutilizado o procedimento disciplinar movido contra o Recorrido;
(iii)-Tendo a mesma ratificado e avocado a si todos os efeitos e consequências do procedimento disciplinar, então, a invalidade que feria esse procedimento ficou sanada reportando-se os seus efeitos a 27/09/2019, razão pela qual o direito de o Recorrido impugnar o despedimento caducou por ter dado entrada da competente ação judicial 61 dias depois da data de comunicação do seu despedimento.
R)–É um facto que, pela documentação do procedimento disciplinar, aparenta que a Recorrente não foi quem iniciou, instruiu e decidiu o procedimento disciplinar do Recorrido. Porém, existem diversos elementos úteis, relevantes e aptos a apurar a verdade material do caso e que não foram considerados pelo Tribunal a quo.
S)–O primeiro elemento a ter em conta é o de que, tal como resulta da matéria dada como provada e até confirmado pelo Recorrido, foi sempre a Recorrente a verdadeira e única entidade empregadora do trabalhador, a qual, até à data de despedimento do trabalhador, sempre atuou como tal: entre outros aspetos, pagando mensalmente salários, gerindo o pagamento de contribuições para a segurança social estando aí registada como empregadora do Recorrido, bem como gerindo a relação laboral do trabalhador.
T)–O que se percebe tendo em conta as afirmações do trabalhador e os atrasos na conclusão do processo de licenciamento da BBB como agência de trabalho temporário; por isso, a transferência do contrato de trabalho do Recorrido para essa empresa não ocorreu, tendo permanecido sob a autoridade e direção da Recorrente.
U)–O segundo elemento a ter em conta, que é do conhecimento público e acessível em termos oficiosos, é o de que foi a Recorrente que constituiu a BBB, sendo atual sócia única, como se pode ver nos registos comerciais online através do NIPC da BBB que é o …. Isto evidencia que a Recorrente, até que o referido licenciamento se mostrasse concluído, permanecia a prestar atividade em Portugal com os recursos humanos aqui alocados, tendo contacto direto com a situação da BBB.
V)–Outro elemento a ter em conta é o de que os interlocutores que conduziram o procedimento disciplinar do Recorrido, que são as senhoras ... e …, apesar de terem assinado documentos com a identificação da BBB, são, e sempre foram, trabalhadoras da Recorrente.
W)–As mesmas nunca foram destinatárias de comunicação de passagem para a BBB pois, exercem, e assim continuarão a exercer, funções nos escritórios da Recorrente sitos na Irlanda, a partir de onde se coordena e/ou gere as diversas relações laborais existentes em cada jurisdição europeia onde a Recorrente exerce a sua atividade. A título de exemplo, pode-se verificar que, na documentação do procedimento disciplinar junta aos autos, os seus endereços de e-mail têm o domínio … e não ….
X)–Além de que importa sublinhar que o Recorrido reconheceu, sem questionar, a identidade e autoridade das referidas trabalhadoras e da sua pertença à Recorrente. Tanto assim foi que o próprio trabalhador se defendeu no processo disciplinar, chegou a comparecer a reuniões disciplinares nos escritórios da Recorrente na Irlanda, e, apesar de não se conformar com o seu despedimento, nunca mais compareceu ao trabalho, tendo impugnado judicialmente a decisão de despedimento contra a BBB e contra a Recorrente.
Y)–Por isto se pode entender que apenas por mera aparência documental é que o procedimento disciplinar do Recorrido foi executado por uma entidade que não a sua entidade empregadora real, pois, em termos materiais, tudo foi desenvolvido pela Recorrente, mormente por trabalhadores desta última.
Z)–Em 04.10.2019, quando a Recorrente comunicou ao Recorrido a retificação do sucedido e ratificação do processado fê-lo para isentar de dúvidas que o exercício do poder disciplinar partiu de si e sempre foi essa a sua vontade, isto apesar de, em termos documentais, constar a identificação da BBB e por conta de se apercebido que ainda não estava concluído o processo de obtenção de licença para que aquela última pudesse operar.
AA)– Esta análise detalhada dos factos carreados para o processo e aí dados como provados são do maior relevo para o processo de tomada de decisão, verificando-se que é com um elevado grau de verosimilhança que a Recorrente sempre acompanhou a situação do Recorrido.
BB)–Em todo o caso, e perante este mesmíssimo quadro factual, diga-se que o mesmo é útil para o enquadramento legal da situação, sobretudo para confirmar entendimento contrário ao proferido pelo Tribunal a quo assim não entendeu.
CC)–O Tribunal a quo concluiu que a “retificação e ratificação do processado” não têm qualquer amparo legal, dado que, no seu entendimento, o procedimento disciplinar só pode ser conduzido pelo próprio empregador ou através de instrutor, mas a decisão sobre o destino desse procedimento só pode ser do empregador, não podendo ser delegável em entidades terceiras.
DD)–Mais entendeu que quando a Recorrente pretendeu “retificar e ratificar o processado” em 04/10/2019, o procedimento disciplinar já havia terminado em 27/09/2019 e sido, inclusivamente, impugnado judicialmente em 02/10/2019, pelo que “mesmo que se admitisse – o que é impossível à luz do Direito – que uma tal ratificação sanava o vício de o procedimento disciplinar não ter sido instruído e decidido por quem não tinha legitimidade para o fazer, tal ato teria sido praticado pela entidade empregadora num momento em que já estava esgotado o seu poder disciplinar quanto àqueles factos”.
EE)–Adicionalmente, o Tribunal a quo refere que o facto de a documentação do despedimento identificar a BBB como entidade empregadora do Recorrido, tal não se deveu à convicção errónea do departamento interno da Recorrente, pois, de acordo com o alegado no artigo 36.º do AMD, pois este baseia-se no procedimento disciplinar e a decisão de o abrir foi tomada por … que se arrogou tacitamente como sendo representante da BBB e com poderes suficientes para nomear instrutores.
FF)–Entendeu ainda que só seria compreensível que a Recorrente invocasse “que ratificou o procedimento disciplinar no âmbito de uma representação sem poderes (cf. art.º 268.º ou 1180.º e seg. do Código Civil), mas não alega qualquer representação por parte da “BBB”, mas sim um erro.”. Acrescenta ainda que “tal representação nem sequer seria possível, quer por força dos art.º 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, do CT, quer pelas próprias e especiais características da relação jurídico-laboral e do exercício do poder disciplinar”.
GG)–Por fim, entende também o Tribunal a quo que “a circunstância de o trabalhador se ter comportado durante o procedimento disciplinar como se a “BBB” tivesse poderes para tal, nada valida, pois nesse momento nem sequer estávamos prante uma invalidade, mas sim uma verdadeira inexistência de procedimento disciplinar”.
HH)–Salvo melhor opinião, discorda a Recorrente do entendimento do Tribunal a quo.
II)–A Recorrente sabe que o poder disciplinar cabe, em exclusivo, à entidade empregadora, podendo esta promovê-lo, instruir e decidir o destino de qualquer procedimento disciplinar que decida instaurar. Contudo, nos termos da lei e como também é do conhecimento dos nossos Tribunais Superiores, essa mesma prerrogativa admite a delegação de poderes num terceiro.
JJ)–Nos termos do art.º 329.º n.º 4 do Código do Trabalho (“CT”), resulta que o poder disciplinar pode ser exercido diretamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, sendo que os nossos tribunais têm admitido, também, o exercício da referida prerrogativa por outros terceiros, inclusive, que nada tenham que ver com a organização da empresa.
KK)–Estruturalmente, o despedimento constitui um negócio jurídico unilateral reptício, através do qual o empregador revela ao trabalhador a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, sendo que, tratando-se de sociedades comerciais, é necessário que, em regra, os atos sejam praticados por quem tenha poderes para representar aquele.
LL)–Todavia, a lei e a jurisprudência nacional admitem o exercício desse tipo de prerrogativas por terceiros mesmo que não munidos de procuração para o efeito. A título de exemplo vejase o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de junho de 2009 (Proc. n.º 08S3617, Relator: Conselheiro Sousa Grandão), o acórdão de 11 de abril de 2019 do Tribunal da Relação de Évora (Proc. n.º 1071/18.9T8EVR-A.1, Relator: Desembargador Mário Branco Coelho), e bem assim o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido em 20/09/2018 (Proc. n.º 910/15.0T8BRG-B.G1, Relator: Desembargador Antero Veiga, disponível em www.dgsi.pt).
MM)–À luz desta jurisprudência, resulta evidente que, mesmo nos termos dos art.º 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, do CT e independentemente das características próprias e especiais da relação jurídico-laboral e do exercício do poder disciplinar alegados pelo Tribunal a quo, a delegação de poderes em terceiros para o exercício dessa prerrogativa é possível, não sendo de excluir, também, os casos em que esse mesmo poder é exercido sem poderes de representação, o que depois carece da competente ratificação para se manter válido e de pleno efeito na ordem jurídica.
NN)–Portanto, os doutos Tribunais Superiores, têm admitido a prática de atos de retificação e ratificação em situações como as que afirmou a Recorrente, que têm pleno lugar no Direito e finalidade última corrigir eventuais irregularidades procedimentais (ou outras) e sanar invalidades mais profundas sem que, todavia, se perca o que já foi praticado e externalizado perante terceiros.
OO)–Na falta de sanação, os atos e negócios jurídicos praticados por quem não tinha poderes para o efeito, apesar de existentes, serão ineficazes, não sendo oponíveis ou produzindo efeitos na esfera de um terceiro destinatário desses atos ou contraparte num negócio jurídico.
PP)–Isto independentemente, entende a Recorrente, de se tratar de pessoa singular ou coletiva.
QQ)–Repare-se até que, nos termos da lei, a ratificação deste tipo de atos não está sujeita sequer a forma especial, pelo que os tribunais têm até admitido que a mesma possa ocorrer até tacitamente.
RR)–In casu, a situação enquadra-se no quadro atrás descrito, que já foi aceite pelos tribunais encarregues de decidir os processos judiciais de colegas do Recorrido que foram sancionados, em termos disciplinares, pelo mesmo tipo de conduta e no mesmo quadro temporal, sendo que alguns desses casos encontram-se inclusivamente pendentes de decisão neste douto Tribunal da Relação.
SS)–É de ter ainda em conta que a trabalhadora … é a responsável máxima pela gestão dos recursos humanos da Recorrente, tendo poderes para exercer o poder disciplinar em nome e por conta desta, sendo quem tem presidido todos os processos disciplinares nos últimos anos, como o dos presentes autos e de outros trabalhadores que foram igualmente despedidos pelos mesmos motivos.
TT)–Assim, e para todos os efeitos, o processo disciplinar do Recorrido apenas na sua aparência não terá sido conduzido em nome e por conta da Recorrente, pois, como visto:
(a)-a Recorrente sempre foi a real entidade empregadora do trabalhador;
(b)-a Recorrente controla 100% da BBB, sendo sócia única;
(c)-foram os trabalhadores da Recorrente que, por conta de condutas ocorridas durante a relação laboral mantida entre a empresa e o trabalhador, iniciaram, instruíram e concluíram o procedimento disciplinar do Recorrido;
(d)-esse trabalhador não questionou, em algum momento, a autoridade de nenhum desses trabalhadores, que os conhece e sabe pertencerem à estrutura da Recorrente;
(e)-foi a responsável máxima pela gestão de recursos humanos da Recorrente, a Senhora …, que conduziu o processo do Recorrido apesar da documentação fazer alusão à BBB, sendo que representa a Recorrente nessas matérias e ratificou, por esta última, todos os atos produzidos naquele procedimento disciplinar.
UU)–Mais do que qualquer alegação, é preciso compreender em que termos tudo se passou e qual o sentido da ratificação do referido procedimento disciplinar. A ratificação serviu, justamente, para sanar, à cautela, a situação decorrente de uma atuação sem poderes da BBB apesar de os interlocutores que conduziram esse procedimento serem trabalhadores da Recorrente e terem atuado em representação desta última.
VV)–A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu, ou chama a si, o ato jurídico realizado por outrem em seu nome (incluindo as consequências desses mesmos atos), mas sem poderes de representação, e que sem a mesma o ato ou negócio jurídico praticado por pessoa sem esses poderes, será ineficaz perante terceiros (cfr. art.º 268.º, n.º 1, do Código Civil). Portanto, a atuação da Recorrente enquadra-se, sem qualquer dúvida, na ratificação a que alude o art.º 268.º do Código Civil.
WW)–Ademais, salvo o devido respeito, não colhe também o entendimento do Tribunal a quo que concluiu que o ato de ratificação da Recorrente em 04.10.2019 foi praticado num momento em que já se encontrava esgotado o seu poder disciplinar. Nos termos do art.º 268.º, n.º 2, do Código Civil, os efeitos da ratificação pela Recorrente reportam-se ao dia em que foi comunicado o despedimento do Recorrido, i.e., 27.09.2019.
XX)–Contrariamente ao entendimento vertido no Despacho Saneador-Sentença, ocorreu um procedimento disciplinar que, erradamente, foi documentado fazendo alusão à BBB e não há Recorrente – este facto, por si só, não “aniquila” o mesmo.
YY)–Na prática, deve entender-se que houve um conjunto de atos de gestão sobre a relação laboral do Recorrido praticados por um terceiro, que foram ratificados pela Recorrente, na pessoa responsável para o efeito. Esses mesmos atos foram praticados e tiveram impacto na esfera jurídica e negócio da Recorrente que, apesar do lapso cometido, teve manifesto interesse em esclarecer a situação e confirmar, tendo avocado para si a atuação disciplinar em causa e assumir todos os inerentes efeitos e consequências desse processo.
ZZ)–Atendendo à jurisprudência acima transcrita, nunca poderia ser o procedimento disciplinar aqui em causa ser juridicamente inexistente quando se admite a delegação do exercício do poder disciplinar pelo seu titular a outrem e até a sua ratificação em caso de representação sem poderes. A assim não ser, então, não faria sentido o expendido nas decisões acima, nem tão pouco o regime previsto no art.º 268.º ou mesmo no art.º 1180.º e seguintes do Código Civil.
AAA)–Acaba por se tornar incompreensível a posição do Tribunal a quo pois faz um exercício, com o devido respeito, assaz equilibrista: por um lado a sua apreciação sobre o documento de retificação e ratificação enviado ao Recorrido em 04.10.2019 é a de que não pode servir esse propósito não tendo, por isso, quaisquer efeitos no âmbito do procedimento disciplinar iniciado contra o Recorrido, mas por outro lado esse mesmo documento já é idóneo e apto a exprimir uma decisão inequívoca de despedir o trabalhador.
BBB)–Decisão essa que, voilá, não haveria sido precedida de procedimento disciplinar, como se fosse de geração espontânea e não se seguisse a todo o enquadramento factual descrito.
CCC)–Mesmo que se entenda não ser de enquadrar a situação dos presentes autos no regime da representação sem poderes, esta situação pode ser configurada como um caso de gestão de negócios que redundará na conclusão anterior alcançada pela Recorrente, nos termos dos art.º 464.º e seguintes do Código Civil.
DDD)–Dado que materialmente a relação laboral do Recorrido era com Recorrente e foi sob a sua autoridade e direção que cometeu as infrações disciplinares que deram origem ao seu despedimento com justa causa, sem descurar o facto de que foram trabalhadores da Recorrente que conduziram o respetivo procedimento disciplinar, então, a atuação da BBB neste processo enquadra-se na figura de gestão de negócios.
EEE)–Isto porque, em termos materiais, acabou por atuar no interesse e por conta da Recorrente, titular da relação laboral com o trabalhador em questão, sem autorização para tal.
FFF)–Essa atuação não foi contrária à lei, teve utilidade para a Recorrente e conformou-se com o interesse e vontade da última (as infrações ocorreram durante a vigência da relação laboral e seria penalizado da mesma forma atenta a sua gravidade), tendo a BBB passado toda a informação dos autos disciplinares para a Recorrente que, por concordar com o mesmo, aprovou e ratificou o mesmo, nos termos dos art.º 465.º e 469.º do Código Civil.
GGG)–Em complemento, nos termos do art.º 471.º do Código Civil, aplicar-se-á aos atos e negócios jurídicos praticados e ou celebrados pela BBB, enquanto gestor de negócios e atuando por conta da Recorrente, o disposto no artigo 268.º do Código Civil, sendo, por aqui, igualmente válida a ratificação e consequente sanação do sucedido.
HHH)–Mesmo que assim não se entenda e, ao invés, se enquadre a atuação da BBB como uma atuação em nome próprio ainda que em benefício da Recorrente, então, a lei, ainda assim, não “aniquila” o ato ou negócio jurídico praticado ou celebrado, mandando antes aplicar as normas relativas ao mandato sem representação, previsto nos art.º 1180.º e seguintes do Código Civil.
III)–Nesse mesmo âmbito, e de acordo com os art.º 1181.º, n.º 1, e art.º 1182.º do Código Civil, com a intervenção da Recorrente, que aprovou e ratificou o praticado pela BBB, todos os efeitos e inerentes consequências do procedimento disciplinar movido contra o Recorrido foram transmitidas para a Recorrente que, em último caso, será exclusivamente responsável pelo desfecho que o procedimento tiver.
JJJ)–Em alternativa, pode o caso dos presentes autos ser entendido como uma situação de gestão de negócio alheio julgado próprio previsto no art.º 472.º do Código Civil. Mas mesmo que se entenda que que a BBB terá atuado na convicção que teria legitimidade para atuar enquanto empregador sobre o Recorrido apesar de este ter permanecido como trabalhador da Recorrente, e sabendo que esta última aprovou e ratificou o procedimento disciplinar movido contra o Recorrido, então, será de aplicar o regime da gestão de negócios, alcançando-se a mesmíssima conclusão: a Recorrente, nos termos da lei, ao ratificar a atuação disciplinar da BBB, avocou para si toda a responsabilidade e consequências inerentes ao mesmo, pois, teve interesse em manter essa atuação por conta da conduta ilícita do trabalhador relatada nestes autos.
KKK)–Em suma, o despedimento com justa causa do Recorrido foi precedido do competente procedimento disciplinar que, por ter sido executado por conta e no interesse da Recorrente, esta o aprovou e ratificou, assumindo todas as responsabilidades e consequências inerentes.
LLL)–Por esse motivo, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revertida e assim revogada por uma decisão que reconheça a validade de todo o processado, ordenando, ainda, que o julgamento deste processo inclua, também, a apreciação do mérito da conduta do Recorrido para se apurar se, de facto, houve ou não justa causa de despedimento válida, extraindo-se daí as devidas consequências.
MMM)–Relativamente ao tema da exceção perentória, entende a Recorrente que, nos termos da lei, com a ratificação do procedimento disciplinar em questão, avocou para si todas as responsabilidades e consequências do procedimento disciplinar que findou em 27/09/2019, mantendo-o válido e eficaz na ordem jurídica, com efeitos a 27/09/2019.
NNN)–Tendo tido conhecimento disso, o Recorrido, apesar de ter interposta ação judicial contra a BBB, veio a interpor outra ação de impugnação do seu despedimento, em 27/11/2019, contra a Recorrente, a sua real entidade empregadora.
OOO)–Fê-lo porque sabia quem era a sua entidade empregadora, a quem pertenciam os interlocutores que conduziram o seu procedimento disciplinar, e qual a situação da BBB, isto, sob pena de a BBB ser considerada parte ilegítima, pelo simples facto de aquela empresa portuguesa não ser a sua entidade empregadora.
PPP)–Ora, neste conspecto, tendo o Recorrido sido despedido com justa causa com efeitos a 27/09/2019, e dado que apenas interpôs a ação judicial de impugnação do despedimento contra a Recorrente em 27/11/2019, resulta claro que o fez depois de transcorrido o prazo legal para o efeito: até 60 dias a contar da data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 26/11/2019 (cfr. art.º 357.º, n.º 7 e art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
QQQ)–Por isso, deverá ser julgada procedente a exceção perentória que foi invocada pela Recorrente nos seus articulados por ter caducado o direito do Recorrido de impugnar judicialmente o seu despedimento.
Requer-se que o presente Recurso, que deve subir em separado, seja instruído com: (a)-Despacho Saneador-Sentença objeto deste Recurso;(b)-Articulado Motivador do Despedimento apresentado pela Recorrente em 24/09/2020 (Ref. CITIUS 10050191) e todos os documentos juntos com este, designadamente a cópia integral do procedimento disciplinar e doc. n.º 8 junto com o referido articulado; (c)-Requerimento do Recorrido de 12/05/2021 (Ref. CITIUS 10893781) através do qual juntou acórdão da Relação de Lisboa (relativo ao processo n.º 19733/19.1T8LSB.L1) sobre o caso de um dos colegas do Recorrido cujo despedimento ocorreu nos mesmos termos sem que se tenha decidido como no Despacho Saneador-Sentença em crise; (d)-Doc. n.º 1 ora junto nos termos e ao abrigo do art.º 651.º o Código do Processo Civil.
Nestes termos, Com o douto suprimento de V. EXAS., deverá dar-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se o Despacho Saneador-Sentença recorrido e determinar absolvição da Recorrente da condenação pelo despedimento do Recorrido e sua reintegração por verificação de exceção perentória de caducidade, ou, caso assim não se entenda, que a matéria do despedimento com justa causa do Recorrido seja objeto de análise e discussão em sede de audiência de julgamento, como é de plena e inteira JUSTIÇA!
1.3.–O Autor contra-alegou com vista ao não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4.–Remetidos os autos a esta Relação foi ordenada vista, tendo a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitido parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.
1.5.–A esse parecer respondeu a Recorrente, 2.ª Ré, CCC., pugnando pela improcedência da ação.
1.6.–Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir
2.–Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal consistem em aquilatar da licitude do despedimento do Autor e em verificar se ocorre a exceção de caducidade do direito do Autor de impugnar o despedimento.