A. .., inconformada com a sentença do Mº Juiz do T.T. de 1ª Instância de Viana do Castelo, que lhe julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra a liquidação do IVA referente aos exercícios de 1992 a 1995, daquela interpôs recurso para este STA, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
"1- A Douta Sentença afirmando serem as regiões de turismo associações de municípios do tipo especial, não atende este elemento definidor da sua natureza jurídica;
2- Como associação de municípios que é, é enquadrada, para efeitos da aplicabilidade da taxa deduzida de IVA, na noção de associação plasmada na verba 2.17 da Lista I anexa do CIVA;
3- É aplicável a analogia no presente caso, de acordo, aliás, com o entendimento que pacificamente vem sendo vinculado nos Processos e Relatórios supra referidos.
4- Não atende a Douta Sentença recorrida às circunstâncias em que a lei foi elaborada, nomeadamente à alteração do texto da norma, devendo fazê-lo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do MºPº, junto deste STA, foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos dos arts. 713° nº 6 e 726° do C.P.Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A questão a decidir é a de saber se os serviços prestados no âmbito de um contrato de empreitada, celebrado entre a Região de Turismo do Alto Minho e a ora recorrente estão sujeitos à taxa deduzida de 5%, por aplicação do regime resultante da verba 2.17, constante da Lista I anexa ao Código de IVA.
A verba 2.17, na redacção da Lei 2/92, de 9/Março, dispunha assim:
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais, desde que as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro, estavam sujeitas a taxa reduzida.
A taxa reduzida, por força do art. 18° nº 1 al. a) do CIVA, era de 5%.
A referida verba, por força do art. 27° nº 2 da Lei n° 30-C/92, de 28/12, passou a ter a seguinte redacção:
As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra as autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
O Mº Juiz "a quo" entendeu que esta norma apenas se reporta a autarquias locais e associações de bombeiros e não a regiões de turismo.
Sustenta, no entanto, a recorrente, que as regiões de turismo são associações de municípios de tipo especial e, por isso, enquadráveis na verba 2.17.
Mas será que as associações referidas na referida verba são de municípios ou de bombeiros?
O Dec. Lei n° 113/90, de 5 de Abril, concedeu isenção de IVA, determinando a restituição de imposto, a "associações e corporações de bombeiros" decorrentes das aquisições de bens móveis destinados à prossecução dos seus fins (v. art. 2° nº 2).
Por sua vez, as empreitadas contratadas pelas associações ou corporações de bombeiros não constavam da anterior Lista II relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, por só o serem as empreitadas de bens imóveis em que eram donos da obra pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, instituições particulares de solidariedade social ou instituições religiosas e missionárias (v. verba 3.6 na redacção do art. 5° do D.L. 195/89, de 12/6).
Assim, à semelhança do que já acontecia com o regime de restituição do imposto, no tocante a aquisição de bens móveis instituído pelo D.L. 113/90, é lícito concluir-se que tenha sido preocupação do legislador favorecer as associações e corporações de bombeiros, porventura atendendo aos fins por elas prosseguidos, sujeitando-se à taxa reduzida de IVA e, por isso, as contemplou na redacção da verba 2.17 ora em análise.
Assim, a expressão associações aí contida reporta-se não a associações de municípios mas sim a associações de bombeiros.
E é também, como sustenta, o Exmº Magistrado do MºPº, junto deste STA, o que resulta das conjunções "ou" e "e" empregues na redacção da verba 2.17 de que ora nos ocupamos.
Por outro lado, se o legislador o pretendesse, teria dito, e não o fez, "associações de municípios " ou "autarquias locais " e respectivas associações ", quando redigiu tal norma.
De resto, no caso em análise e contrariamente ao que se sustenta na conclusão 3° não é aplicável a analogia.
Na verdade a taxa reduzida prevista na verba 2.17 é considerada um benefício fiscal, por força do artº 2° nº 2 do EBF e, como preceitua o artº 9° deste compendio normativo, as normas que estabeleçam benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica.
Em suma, não sendo as regiões de turismo autarquias locais, pois que escapam à previsão do art. 236° nº 1 da CRP, nem podendo, por analogia, equiparar-se-lhes para o efeito pretendido no recurso e não lhes valendo a expressão "associações" empregue na redacção da verba 2.17 da Lista I, forçoso é concluir não lhes ser aplicável a taxa de reduzida do IVA.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 6/11/2002
João Plácido Fonseca Limão - Relator - Ernâni Figueiredo - Lúcio Barbosa