Proc.º n.º 735/93
Plenário
Relator: Cons.º Bravo Serra.
1. Em 21 do corrente mês de Dezembro deu entrada neste Tribunal telecópia: de um requerimento dirigido por A., que aí se intitula candidato às eleições da Assembleia de Freguesia de Banho e Carvalhosa pelo Partido do Centro Democrático Social/Partido Popular - C.D.S./P.P., ao juiz do tribunal de comarca de Marco de Canaveses, visando "interpôr recurso da decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral em relação ao número de mandatos obtidos pelo C.D.S./Partido Popular que, aplicando-se o método de hondt deveriam ser sete e pela acta da Assembleia de Apuramento Geral foram-lhe atribuídos somente seis":
- de um mapa contendo indicação do número de eleitores inscritos, de votantes, de votos em branco, de votos nulos, de votos recebidos pelo Partido Socialista-PS, pelo Partido Social Democrata - PPD/PSD, da Coligação Democrática Unitária - CDU (PCP/PEV) e pelo Partido do Centro Democrático e Social/Partido Popular - CDS/PP, da percentagem de votação global e uma indicação dos candidatos eleitos;
- de um requerimento dirigido a este Tribunal solicitando "despacho favorável à pretensão do C.D.S./P.P. - Partido Popular em Banho e Carvalhosa".
2. De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 103º, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, podem ser apreciadas em recurso contencioso as irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral, contanto que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que elas se verificaram.
De outro lado, comanda o nº 3 do mesmo artigo que o petitório do recurso, para além de especificar os fundamentos de facto e de direito cabidos à impugnação, deverá vir acompanhado de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
3. Perante o relato acima efectuado em 1. torna-se claro que, de uma banda, o ora recorrente não logrou demonstrar que na assembleia de apuramento geral alguém apresentou protesto quanto à distribuição de mandatos e, de outra, que o mesmo não fez juntar à petição de recurso cópia ou fotocópia da acta de tal assembleia.
4. Conforme jurisprudência deste Tribunal (cfr., verbi gratia, Acórdão nº 14/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 29 de Junho de 1990) a junção de cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a eventual irregularidade tiver ocorrido, constitui um requisito formal da petição, implicando a sua não junção o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, logo por aqui se haverá de concluir pelo não conhecimento do recurso, e isto independentemente da questão de saber se o mesmo é ou não tempestivo e se houve, ou não, na assembleia de apuramento geral, apresentação de reclamação ou protesto tocantemente à alegada incorrecção na distribuição de mandatos, e isso porque não nos fornecem os autos os mínimos elementos que permitam formular, sobre esses pontos, um qualquer juízo, sendo certo que sobre o recorrente impendia o ónus de demonstrar a matéria fáctica de onde se concluísse a tempestivida- de do recurso e, bem assim, da apresentação de reclamação ou protesto (cfr., por todos, o Acórdão 8/90, publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1990).
5. Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 22 de Dezembro de 1994
Bravo Serra
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa