Processo n.º 1243/19.9T8PVZ.P1– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
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AA e mulher BB, residentes na Rua ..., freguesia ..., Póvoa de Varzim, propuseram contra:
1. ºs réus - CC, DD, EE e FF, na qualidade de herdeiros de GG, todos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim;
2. ºs réus - HH, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, II, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, JJ, residente na rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, KK, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, LL, residente na Avenida ..., ..., ..., 1º D.to, ... e MM, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim, a primeira por si e na qualidade de herdeira de NN e os demais na qualidade de herdeiros de NN;
3. ºs réus - OO, PP, QQ e RR, na qualidade de herdeiros de SS, todos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim; e,
4. ºs réus - QQ e mulher, TT, residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho da Póvoa de Varzim,
acção com processo comum, pedindo a a condenação dos réus a:
a) Reconhecerem os autores como proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio identificado nos artigos 1º e 2º da petição inicial, com a área, configuração e confrontações correspondentes ao lote ..., constantes do alvará de loteamento n.º ...;
b) A restituírem aos autores, a desimpedirem de coisas e construções e a desembaraçarem de pessoas e bens a parte do prédio dos autores que ocupam na confrontação de cada um dos prédios ou lotes pelo sul;
c) A pagarem os 1ºs réus aos autores a quantia de 17.868,60 €, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais pelos mesmos causados aos autores e, ainda, a título de enriquecimento sem causa, pela ocupação abusiva e indevida de parte do prédio dos autores;
d) A pagarem os 2ºs réus aos autores a quantia de 17.118,45 €, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados pela ocupação ilícita e indevida de parte do prédio e, ainda, a título de enriquecimento sem causa; e,
e) A pagarem os 3ºs e 4ºs réus aos autores a quantia de 16.007,55 €, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados e, ainda, a título de enriquecimento sem causa pela ocupação ilícita e indevida de parte do prédio dos autores.
Alegam para tanto, e em síntese, que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico denominado "...", que identificam, que veio à posse e domínio dos autores por adjudicação em processo de inventário por óbito de UU, mãe do autor. Anteriormente esse prédio tinha vindo à posse de UU, por adjudicação em processo de inventário aberto por óbito do pai do A., VV. O prédio em questão resultou dum processo de loteamento que correu termos na Câmara Municipal ..., conforme certidão camarária que juntam, emitido por despacho a 30 de Março de 1982, tendo sido autorizada a constituição de quatro lotes de terreno, numerados de 1 a 4, com as áreas de 733,00m2 para cada um dos lotes ..., ... e ..., e de 4.038,00m2 para o lote .... Antes do loteamento do prédio e, mesmo com o loteamento, a soma da área dos referidos quatro lotes, perfazia a área total de 6.237,00m2, que resulta da Planta Topográfica emitida pela Câmara Municipal ... e, datada de 08 de Março de 1982, conforme certidão camarária junta. Por força do inventário que correu termos sob o processo n.º 762/88, do 2.º juízo - 4ã Secção do Tribunal da Póvoa de Varzim, o identificado lote nº ... acima foi adjudicado à 3.ª R. OO e ao seu falecido marido,, passando os terceiros réus a serem os donos e legítimos possuidores do prédio correspondente ao lote ..., e os primeiros réus donos e legítimos possuidores do prédio correspondente ao Lote .... Por sua vez, o prédio dos autores corresponde ao lote ... desse mesmo loteamento, o qual após a operação de loteamento passou a ter a área total de 4.038,00m2 e a confrontar a norte, além do caminho público, com todos os lotes ..., ... e .... O prédio correspondente ao lote ... há mais de vinte, trinta, quarenta anos que os pais do autor e os autores, continuam, reiterada, pacífica e publicamente exercem sobre aquele prédio um poder de facto, dele retirando todos os frutos, usando-o e fruindo-o do mesmo e, de boa-fé por não lesarem o direito de outrem. Os falecidos GG e cônjuge, HH e falecido marido NN, OO e falecido marido SS, e os restantes Réus, há cerca de 10/15 anos, ocuparam abusiva e ilegalmente parte do prédio dos AA., construindo muros a aumentar a delimitação os seus prédios, aumentando em consequência as áreas dos seus lotes e prédios e, retirando área ao lote ... e prédio dos autores e prolongando a vedação dos seus prédios sobre o prédio dos autores. Os 1.ºs RR. apropriaram-se ilegitimamente e da área do lote ... dos AA., passando a ter um prédio com área total de 1924,24m2. Por sua vez, também os 2.ºs RR. se apropriaram ilegitimamente de área do lote ... dos AA, passando a ter um prédio delimitado com a área de 1.874,23m2. Também os 3.ºs RR., em consequência da apropriação ilegítima de área do lote dos AA., passaram a ter um prédio com a área total de 1.800,17m2, aumentando a área do seu lote em 1.067,17m2. A ocupação de tais áreas pelos RR. foi efectuada de má fé, pois bem sabem que tal área não lhes pertence e por diversas vezes os autores os interpelaram réus para que cessassem com aquela ocupação.
Citados os RR., contestaram, no essencial dizendo que o prédio rústico denominado ..., a que os autos se referem, não tem a área de 4.038 m2 nem nunca teve a área de 6.237 m2, como os AA. tentam fazer crer. Os pais, sogros e avós respectivamente dos AA. e RR.. VV e UU, procederam, por volta de 1980, ao destaque de três parcelas de terreno daquele prédio rústico .... A primeira parcela foi doada à sua filha, OO (3.a ré), e seu falecido marido, SS, a segunda parcela foi doada à sua filha, HH (2.a ré), e marido, NN, e a terceira parcela foi doada ao seu filho, GG (marido e pai dos 1.ºs réus respetivamente) e mulher, CC. Estes donatários vedaram individualmente por todos os lados, as suas parcelas de terreno com muros, como actualmente se encontra, e cada um iniciou a construção de cada uma das três casas nas suas respectivas parcelas de terreno doadas. Nunca os AA. - nem mesmo os seus antecessores - exerceram quaisquer actos de posse ou domínio sobre o prédio rústico denominado ... com a área, configuração e delimitação que referem na petição inicial, porque tais características não existem nem nunca existiram, bem sabendo que os RR. estão apenas a ocupar terreno que lhes pertence. Concluem pela improcedência da acção, pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização aos RR. nunca inferior a €3.000,00.
Os AA. deduziram resposta à contestação, mantendo o vertido na petição inicial e pedindo, por sua vez, a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Foi proferido despacho saneador, prosseguindo com a fixação do objecto do litígio e e enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
a) condenar os réus a reconhecerem que os autores são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., denominado "...", inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...;
b) absolver os réus dos demais pedidos contra eles formulados.
Inconformados com a decisão, dela interpuseram os autores recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo, na decisão proferida, após transcrever o pedido que os AA. formulam na petição inicial, a posição dos RR. face ao referido pedido e a enunciar o pedido dos RR., bem como justificar de facto e de Direito o que considerou relevante para decisão da causa, proferiu Sentença cujo dispositivo não esclarece qual o bem imóvel objecto da decisão e, com erro, identifica um bem imóvel descrito na conservatória estranho ao que consta do pedido e se discute nos presentes autos.
2. A Mma Juiz não concretiza o dispositivo da sentença não identificando correctamente o bem cuja propriedade reconheceu aos autores, não lhe atribuindo a área correta cujo reconhecimento se peticionou,
3. Acresce que, deu como provado factos que contrariam a posição assumida na sentença e deu como não provados os factos que a corroboram.
1. É essencial a matéria de facto. Daí ser obrigação que, na sentença, o juiz discrimine os factos que considera provados e não provados. No entanto, julgou os factos provados e não provados de forma contrária ao dispositivo, o que torna a decisão obscura e ininteligível e, por isso nula, o que se argui.
2. Conforme já se referiu, os AA. e recorrentes concordam com o dispositivo aplicado na parte que lhe concede a procedência da ação, no entanto discordam da factualidade dada como provada e não provada por não se coadunar com aquela decisão.
3. Impugna-se a matéria de facto dada como provada e, de acordo com o arte 662º /nº 1 do CPC, o Tribunal da Relação "deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
4. No entanto, a Sentença recorrida (consegue) fazer desaparecer o imóvel identificado como Lote n.º ... que surgiu de uma operação de loteamento, o que não se aceita.
5. Mais, a sentença ficciona a existência de um imóvel que não tem correspondência com a Lei Civil (Código Civil), não tem correspondência com a Lei Predial (Código de Registo Predial), nem tem correspondência com a Lei Administrativa (Operação urbanística de loteamento), e também por isso é uma sentença incompreensível, e inaceitável.
6. A sentença de que se recorre ignora por completo o loteamento aprovado pela Câmara Municipal ... quanto ao Lote n.º ..., apesar de dar como provado o processo de Loteamento e os lotes cuja formação foi aprovada pelo Avará n.º ..., bem como os efeitos legais, jurídicos e factuais que advêm do loteamento.
7. Para isso existe construído um sistema legal na República Portuguesa que regula os IMÓVEIS, que vai desde a definição do direito de propriedade em si até às mais complexas Leis Urbanísticas, passando por vários sistemas jurídicos e legislativos, tais como o Administrativo e o Registral.
8. A factualidade provada e não provada viola quer a Segurança Jurídica, quer o Interesse Público.
9. Do referido processo de loteamento e do Alvará nº ... de 30-03-1982 resulta que o prédio ... possui a área de 4038m2, pelo que deve constar no facto dado como provado a 1.1, que o prédio corresponde ao lote ... do Alvará de Loteamento junto aos autos e possui a área de 4038m2 - tal facto está provado por documento autêntico, porque resulta do Alvará de Loteamento n^ 30 de fls..., e não foi produzida outra prova que abalasse este facto, muito menos com igual força jurídica - de documento autêntico -.
10. Acresce que, o Tribunal a quo julgou provado que o prédio a que se alude em 1.1, correspondente ao lote n^ 4, não tem a área de 4.038 m2 -tal facto contraria directamente os factos que a mesma Mma Juiz deu como provados nos pontos 1.1, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10 e 1.11, verificando-se assim, uma contradição insanável na sentença entre estes factos provados que são inconciliáveis entre si.
11. Ora, com o loteamento aprovado sob o Alvará nº ..., facto provado 1.5 e 1.6, o ... inscrito na matriz sob o artigo ... de ..., sofreu uma alteração física e jurídica, sendo que o "... - um prédio único - transforma-se num conjunto de novos prédios, quatro lotes, cada um deles com a sua individualidade, características, limites, áreas, confrontações e existência jurídica própria e autónoma.
12. O efeito de divisão fundiária produzido pela aprovação da operação de loteamento em causa nos autos pela Câmara Municipal ..., constitui acto administrativo pleno, consumando de imediato os seus efeitos com a sua emissão. não sendo passível de ser destruído por simples prova testemunhal contrária posterior à operação de loteamento, nem mesmo pode ser destruída por documento escrito, mas apenas e tão só por documento escrito com igual ou maior força jurídica, ou seia. uma alteração ao loteamento que respeitasse toda a legalidade e emitido pela Câmara Municipal ..., por ser a entidade competente.
13. A possibilidade e pressupostos para esta alteração ficou também provado por testemunha nos autos, o que é confirmado pela testemunha WW, pelo seu depoimento prestado no dia 01-02-2023, 10:08 a 11:42, ao minuto 13:08 a 14:45, assim como também, pelo depoimento da testemunha XX do dia 26-10-2022 de 10:08 a 11:52, a 1:00:26 a 1:01:07.
14. Destarte, o marido da Ré OO - SS, apresentou na Câmara Municipal ... pedido de alteração do lote nº ..., conforme informação prestada pela Câmara Municipal aos presentes autos a 27-10-2020, no ano de 2010 - após o óbito quer da mãe, quer do pai do A. e Rés, tendo sido deferido a divisão da área do lote ... em lote ... e ..., sendo que, para o efeito, anexou no ano de 2010 - a planta topográfica do alvará de loteamento nº ... de 30-03-1982 - onde se verifica também, a área do lote ... de 4038m2 e a mesma forma geométrica.
15. Aqui chegados, há que concluir que o Alvará de Loteamento constante dos autos vincula não só as entidades públicas, como também, direta e imediatamente, os particulares, uma vez que possui a qualidade de título da transformação fundiária sendo, enquanto tal, o elemento produtor dos efeitos reais.
16. No entanto, perante a prova produzida pelo Alvará de Loteamento enquanto documento autêntico, o qual não foi impugnado nem sequer produzida prova contrária através de outro meio de prova com igual força probatória, a sentença recorrida ignorou e violou a Lei,
17. Contudo, o Alvará de Loteamento deve ser mantido como prova plena e inabalável suscitando uma alteração aos factos provados na sentença, nomeadamente e que aqui se apela 1.48. alterando-se a sua redação ficando a constar provado que; "O prédio a que se alude em 1.1. correspondente ao Lote n.º .... tem a área de 4038m2.
18. Da prova testemunhal produzida resulta que o falecido GG e a 1.ª Ré CC aumentaram essa construção, construção essa que nem sequer teve projecto de licenciamento Camarário, passando o telhado a ter duas empenas, a já existente e outra virada a sul, para além da área do lote n.º ..., ou seja, para além dos 733m2 da área fixada ao lote n.º ...., o depoimento da testemunha WW, funcionário da Câmara Municipal ..., prestado a 01-02-2023. das 10:18 às 11:42h no total de 01:24:25).
19. Segundo esta testemunha, as construções existentes nos lotes, ultrapassam e vão para além dos 733m2 dos seus lotes, pelo que também o falecido GG e a Ré CC aumentaram construção, construção essa que ultrapassa a área do lote de 733m2, devendo acrescentar-se ao facto 1.32 e ser dado como provado: "A área de construção destes RR. ia para além dos 733m2 correspondente à área do seu lote. ultrapassando-a. Assim, ao facto 1.32 da matéria de facto provada deve ser acrescentado: "...construção feita para além dos limites de área do seu lote n.º ... com 733m2".
20. Com efeito, os limites, as confrontações e área de 4038m2 do lote ... estão provadas por diversos documentos nos autos, tais como o Alvará de Loteamento, as Plantas Camarárias, a Certidão Predial e a Caderneta Matricial, e tais factos não foram contrariados por outros documentos com igual força probatória, e não susceptíveis de serem alterados por prova testemunhal, em obediência ao Direito Processual e Substantivo.
21. A avaliação referida na sentença recorrida datada de 27.03.1993 - Doc. 3 da contestação dos RR. foi impugnado pelos AA. a 31/10/2019 por requerimento com a ref.ª citius 24071059, até porque o referido documento não consta dos processos de inventários por óbito dos pais do RR. e AA., não se encontra subscrito nem pelos AA., nem pelos RR. nem mesmo pelos restantes interessados no inventário desconhecendo-se quem foi o autor de tal documento, bem como as mediações ali constantes, tantos mais que as mesmas são contrárias ao alvará de loteamento nº ... de 30 de Março de 1982.
22. Pelo que, mal andou o tribunal recorrido ao atribuir força probatória a um documento que poderia ser elaborado por qualquer pessoa, com informações erradas - como é o caso -, já que existindo o lote ... desde 30-03-1982 - com a área de 4038m2, o mesmo não é mencionado na referida avaliação, todavia, os lotes ..., ... e ... já são referidos, sendo por isso evidente e notório erros no referido documento - a tal avaliação, por conter declarações de fatos que não correspondem à realidade dos prédios e respectivas áreas, valores e identificação dos prédios existentes à data do óbito de VV ocorrida em 28-04-1986, não fazendo as declarações ali constantes da referida Avaliação prova dos factos dados como provados sob o ponto 1.35. 1.36. 1.39 e 1.40. nem tão pouco foi produzida prova testemunhal nesse sentido.
23. Mais se refere que, a informação prestada pelas finanças a 20-10-2020 aos presentes autos e. após notificação para esse efeito, a Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim, refere que o ... alvo do loteamento em questão, à data da sua inscrição na matriz ... rústica de ... tinha a área de 6237.00m2. o que corresponde com a área constante do Alvará de Loteamento, anexando a tal informação a anterior matriz/caderneta predial do prédio rústico. FACTUALIDADE QUE TINHA QUE SER respeitada na sentença e não foi.
24. O facto dado como provado em 1.37 não consta que o ... confronte a sul, com o já falecido VV, pelo que, muito mal andou o tribunal a quo ao considerar que a sul o prédio confrontava apenas com YY, por estar provado pela certidão predial, caderneta matricial e Alvará de loteamento.
25. Resultou da prova testemunhal e documental (informação prestada pelas finanças a 20-10-2020 de fls..) que o Campo ... era mais pequeno, ou seja, possuía menos área, facto confirmado pela testemunha XX, em depoimento aos 28:41 a 28:58 e 47:51 a 47:59, depoimento esse prestado no dia 26-10-2022, das 10:08 às 11:52, como tal, o facto 1.39 não pode ser dado como provado tal como foi perante a prova documental e testemunhal referida.
minutos 28:41 a 28:58 e 47:51 a 47:59, depoimento esse prestado no dia 26-10-2022, das 10:08 às 11:52, como tal, o facto 1.39 não pode ser dado como provado tal como foi perante a prova documental e testemunhal referida.
26. A sentença deu como provado que houve operação de loteamento, ponto 1.5 a 1.11, logo assumiu a existência do documento dando-lhe a relevância jurídica e valor probatório que o mesmo possui, por sua vez, prédio identificado em 1.1 e. com a área de 4038m2, conforme resulta do facto provado 1.5, o Alvará de Licença de Loteamento n.º ... em questão nos autos foi emitido em 30 de Março de 1982, data em que vigorava o Decreto-Lei n.º 289/73. de 6 de junho, que reviu o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.9 466/73 que regulava a No caso dos autos, o loteamento aprovado pela Câmara Municipal a 30 de marco de 1982 e com o nº30, conforme facto provado em 1.5 e 1.6 da matéria de facto dada como provada constitui título bastante para efeitos de registo predial dessas transformações e foi objeto de inscrição no registo predial, tendo sido desanexados da área total do terreno, a área dos lotes ..., ... e ..., conforme resulta dos fatos provados sob 1.7.1.13.1.14.1.17.1.18.1.19 e 1.20.
27. O Alvará de Loteamento constante dos autos, vincula não só as entidades públicas, como também, directa e imediatamente, os particulares, bem como o Julgador, uma vez que possui a qualidade de título da transformação fundiária sendo, enquanto tal, o elemento produtor dos efeitos reais, só podendo ser desconsiderado se existir prova em contrário - cfr artº 363 Cod. Civil.
28. No caso dos autos, o loteamento aprovado pela Câmara Municipal a 30 de marco de 1982 e com o nº 30. conforme facto provado em 1.5 e 1.6 da matéria de facto dada como provada constitui título bastante para efeitos de registo predial dessas transformações e foi objecto de inscrição no registo predial, tendo sido desanexados da área total do terreno, a área dos lotes ..., ... e .... conforme resulta dos fatos provados sob 1.7.1.13.1.14.1.17.1.18.1.19 e 1.20.
29. Com o loteamento aprovado sob o Alvará nº ..., facto provado 1.5 e 1.6, o ... inscrito na matriz sob o artigo ... de ..., sofreu uma alteração física e jurídica, sendo que, o mesmo ... - um prédio uno - transforma-se num aglomerado de novos prédios, cada um com individualidade e existência jurídica próprias.
30. Mais, o documento aqui mencionado e emanado por entidade pública baseou-se em plantas topográficas devidamente levantadas do local e que atestam a área real dos terrenos a lotear como tinha de ser de acordo com a Portaria 679/73 de 09 de OUTUBRO DE 1973.
31. Com isto o que pretendemos dizer é que, havendo prova documental nos autos e, com esta força probatória não é lícito decidir com o Julgador decidiu na sentença a quo, em que o depoimento de testemunhas ou mesmo plantas posteriores retiradas com indicação dos interessados possam abalar aquela mesma prova.
32. Em respeito a este ponto 2.1 da matéria de facto não provada, tem-se como reproduzido tudo quanto se disse quanto ao ponto 1.48 dos factos dados como provados, pelo que aqui se apela que o facto 2.1 seja considerado provado pela fundamentação apresentada no ponto A.8 das presentes motivações;
33. Desse modo, só cabe aqui uma de duas soluções, sendo que uma é hipotética e irreal: 1- - Ou houve uma supressão de área derivada a alguma causa natural desconhecida; 29 Ou efectivamente houve um apoderamento do terreno referente ao lote ... por parte dos proprietários dos lotes ..., ... e
34. Mais, se a Mma. Juiz fizesse um simples cálculo e somasse a área dos lotes ..., ... e ... respectivamente às áreas que os respectivos proprietários adquiriram do Campo ..., facilmente verificava que cada um deles tem área superior àquela que consta dos documentos oficiais.
35. Pelo exposto impõe-se que, quanto ao facto 2.5 se altere o texto do mesmo, passando a figurar como provado que " O falecido GG e mulher HH e seu falecido marido, OO e seu falecido marido e os restantes RR., há cerca de 10/15 anos ocuparam parte do prédio identificado em 1.1, de forma ilícita".
36. Pelo exposto impõe-se que, quanto ao facto 2.5 se altere o texto do mesmo, passando a figurar como provado que " O falecido GG e mulher HH e seu falecido marido, OO e seu falecido marido e os restantes RR., há cerca de 10/15 anos ocuparam parte do prédio identificado em 1.1, de forma ilícita".
37. Resulta da informação prestada pela Câmara Municipal ... a 07 de Julho de 2021 de fls..., que existem construções no lote ..., construções essa que não se afiguram estarem licenciadas.
38. Pelo que, devia ser dado como provado o facto 2.8 da matéria de facto não provada.
39. Em suma devem ser invertidos os factos 2.10, 2.11, 2.12 e 2.13, 2.14 e 2.15 de não provados para provados pela fundamentação exibida e por toda a prova documental constante dos autos.
Da sentença interpuseram também os réus recurso de apelação, concluindo nos seguintes termos:
1.º Por douta sentença, proferida no âmbito dos presentes autos, foram os Réus condenados a reconhecer que os autores são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio descrito na CRP de Matosinhos [o que se traduz num pequeno lapso, pois trata-se da CRP da Póvoa de Varzim] sob o n.º ... da freguesia ..., denominado "...", inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ..., absolvendo os Réus dos demais pedidos contra eles formulados e condenando os autores nas custas.
Acontece que,
2.º A douta decisão de condenação dos Réus é claramente contrária à sua fundamentação.
Com efeito,
3.º A Meritíssima Juíza proferiu a douta sentença, no âmbito dos presentes autos, condenando os Réus a reconhecerem que os autores são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., denominado "...", inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo
Mas,
4.º Tal douta decisão, ao fazer referência à descrição na Conservatória sob o n.º ... e à inscrição na matriz sob o artigo ..., onde constam confrontações e áreas diversas, é contrária à matéria sobejamente provada, nomeadamente, entre outros, nos pontos 1.33 a 1.60, e ao enquadramento jurídico referido no parágrafo 24 onde se diz " Na verdade, provou-se que o prédio dos autores confronta pelo lado norte e nascente, vedado por muros com caminho público, pelo lado sul com YY, sendo a delimitação feita por marcos e pelo lado poente com GG (já falecido) este último delimitado por muro"
Ora,
5º Na Conservatória de Registo Predial da Póvoa de Varzim, o mencionado prédio identificado no ponto 1.1 da douta sentença e descrito sob o n.º ... da freguesia ..., denominado "...", inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ..." consta como tendo a área de 4038 m2 e as confrontações, a norte caminho público, a sul ZZ, a nascente com caminho público e outro e do poente com caminho de servidão, cuja área e confrontações são contrariadas na douta fundamentação da sentença. De resto,
6.º Na douta fundamentação, a Meritíssima Juíza postula com clareza * «que "os autores não lograram provar que o prédio que hoje lhes pertence e que corresponde ao lote ... tem efectivamente a área total de 4.038,00 m2 e confronta a norte com todos os lotes ..., ... e ...".
Assim,
7.º Da douta fundamentação resulta explicitamente a convicção da Meritíssima Juíza de que os autores não são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio com esta área e confrontações, constantes da descrição na CRP e na matriz.
Nesta linha,
8.º Uma eventual condenação dos Réus compatível com a convicção do tribunal explicitada na fundamentação da douta sentença teria de basear-se apenas no reconhecimento da propriedade do prédio com estas demarcações, isto é, confrontando "pelo lado norte e nascente, vedado por muros, com caminho público, pelo lado sul com YY, sendo a delimitação feita por marcos, e pelo lado poente com GG (já falecido), este último delimitado por muro".
De resto,
9.º Os Réus nunca contestaram que os autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio com estas confrontações, refutando sim outras confrontações e a área de 4.038,00 m2.
Portanto
10° Como o entendimento do tribunal a quo está de acordo com o que é invocado pelos Réus na sua contestação - ou seja, que o prédio dos autores confronta do lado norte, por muro, com caminho público, do lado sul, por marcos com YY e pelo poente, com muro, com GG - não existe, quanto a este segmento, questão controvertida entre as partes, o que significa que não faz sentido os Réus serem condenados a reconhecer o prédio com as confrontações que eles próprios alegam.
Por conseguinte,
11° Salvo o devido respeito e melhor douto entendimento, devem os Réus ser absolvidos de todo o pedido, mantendo-se a condenação dos autores no pagamento das custas.
11° Por tudo isto, a Meritíssima Juíza ao decidir como decidiu, fez com que a douta sentença recorrida padeça de um vício de nulidade, na parte em que condena os Réus, que se traduz na contradição entre a fundamentação e a decisão, em conformidade com o disposto no art. 615.°, n.° 1, al. c), do CPC.
Os autores apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto pelos réus.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), as questões a decidir consistem em saber se a sentença enferma de nulidade, na reapreciação da prova produzida e se se encontra demonstrado o direito de propriedade na titularidade dos AA. e com a extensão por eles invocada.
A 1.ª instância recortou do seguinte modo a factualidade a atender:
A) factos provados
1.1. Encontra-se descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., correspondente à "Descrição em Livro" n.º ... do Livro n.º ..., o prédio que aí se identifica da seguinte forma:
"(…)
URBANO
SITUADO EM: Lugar
ÁREA TOTAL: 4038 M2
MATRIZ n.º: 242
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:
"..."
Lavradio
Norte, caminho público;
sul, ZZ;
nascente, caminho público e outro;
e poente, caminho de servidão.
Ap. ... -An. 1- Desanexado o nº ... -
Área não actualizada.
Reprodução por extracção da descrição."
1.2. Pela Ap. ... de 02.06.2003 foi inscrita a "Aquisição" desse prédio por "Partilha Judicial de Herança" a favor do autor AA, casado com a autora BB no regime da comunhão de adquiridos, aí figurando como sujeito passivo UU, viúva.
1.3. No âmbito do processo de inventário por óbito de UU, mãe do aqui autor AA, que sob o n.º ... correu termos pelo extinto 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por sentença proferida em 09.07.2001 foi adjudicado ao mesmo autor o prédio identificado em 1.1., aí relacionado sob a verba n.º 17 da seguinte forma: "Prédio rústico denominado ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte e nascente com caminho público, do poente com caminho de servidão e do sul com ZZ, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-Livro-B-... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial de ... 12.500$00."
1.4. No âmbito do processo de inventário por óbito de VV, pai do aqui autor AA, que sob o n.º ... correu termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, por sentença proferida em 15.11.1990, foi adjudicado a UU, sua viúva, o prédio aí descrito sob a verba n.º 35: "Prédio rústico denominado ..., de lavradio, sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte e nascente com caminho público, do poente com caminho de servidão e do sul com ZZ. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 19.300 - Livro B-49, e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., com o valor matricial de dez mil seiscentos e sessenta escudos."
1.5. O prédio urbano identificado em 1.1. resultou de um processo de loteamento que correu termos na Câmara Municipal ... sob o n.º
1.6. Nesse processo, por alvará de loteamento nº ..., emitido por despacho a 30 de Março de 1982, foi autorizado o loteamento urbano "do prédio sito no Lugar ..., da freguesia ..., deste Município com as confrontações Norte: Caminho Público; Nascente: Caminho Público e Outros; Sul: ZZ e Poente caminho de servidão, o qual sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim, sob o n.º está inscrito na matriz predial rústica, da freguesia ..., 19.300, livro B-49 fls. 20 (...)."
1.7. De acordo com esse alvará foi autorizada a constituição de quatro lotes de terreno, numerados de um a quatro, com as seguintes áreas:
- lote nº ... - 733,00m2;
- lote nº ... - 733,00m2;
- lote n.º ... - 733,00m2; e,
- Lote n.º ... - 4.038,00m2;
1.8. De acordo com esse alvará, "Se o Lote n.º ... vier a ser subdividido fica sujeito a todas as infra-estruturas."
1.9. A soma das áreas dos quatro lotes referidos em 1.7., considerando a área constante desse alvará, perfaz a área total de 6.237,00 m2.
1.10. Da Planta Topográfica emitida pela Câmara Municipal ..., datada de 08.03.1982, junta pelos autores com o respectivo articulado de 24.02.2020, consta que o lote ... tem a área de 4.038 m2.
1.11. Da caderneta predial relativa ao artigo ..., junta com a petição inicial, consta que o prédio identificado em 1.1. tem a área total de 6.237,00 m2.
1.12. Por força do processo de inventário que correu termos sob o n.º ..., foi adjudicado à ré OO e ao seu falecido marido o prédio aí descrito sob a verba n.º 44: "Uma parcela de terreno, sita no Lugar ..., freguesia ..., destinada a construção urbana, com a área de 733 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com o lote ..., do nascente com o lote seguinte e do poente com caminho de servidão, correspondente este terreno ao lote identificado com o nº 1 do alvará de loteamento nº ... emitido pela Câmara Municipal ... em 7/5/82, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do nº ... do livro ..., desanexado do artigo ... da matriz rústica (...)."
1.13. Esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... da freguesia ..., da seguinte forma:
"URBANO
DENOMINAÇÃO: lote nº
SITUADO EM:
Rua ...,
ÁREA TOTAL: 330,94 M2
ÁREA COBERTA: 118,58 M2
ÁREA DESCOBERTA: 212,36 M2
Matriz nº: 7080 NATUREZA: Urbana
FREGUESIA: ..., ... e
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:
Casa de habitação de rés-do-chão e logradouro - norte, Rua ...; sul, VV; nascente, lote ... e poente, Travessa
DESANEXADO DO nº ..., FLS...., B-
DESANEXADO O Nº ... (lote ...) - DESCRIÇÃO ATUALIZADA."
1.14. Pela Ap. ... de 13.11.1990 foi inscrita a "Aquisição" por "Doação" a favor da ré OO e seu falecido marido, SS, do prédio identificado em 1.13., aí figurando como sujeitos passivos VV e mulher, UU, pais da ré e do autor marido.
1.15. Pela Ap. ... de 23.04.2013 foi inscrita a "Aquisição" por "Dação em Pagamento" a favor dos réus QQ e mulher, TT, do prédio identificado em 1.13., aí figurando como sujeitos passivos a ré OO e o seu falecido marido, SS.
1.16. Por força do processo de inventário que correu termos sob o n.º ..., foi adjudicado à ré HH e ao seu falecido marido o prédio aí descrito sob a verba n.º 45: "Uma parcela de terreno, sita no Lugar ..., freguesia ..., destinada a construção urbana, com a área de 733 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com lote número ..., do nascente com o lote n.º ... e do poente com o lote nº ..., correspondente este terreno ao lote nº ..., do alvará de loteamento nº ... emitido pela Câmara Municipal em 7/5/82, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do nº ... do livro ..., desanexado do artigo ... da matriz rústica de ... (...)."
1.17. Esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... da freguesia ..., da seguinte forma:
"RÚSTICO
SITUADO EM: Lugar ...: 733, M2 Matriz nº: ... NATUREZA: Rústica (PARTE) COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:
Terreno para construção - lote ... - norte, caminho público; sul, lote ...; nascente, Lote ... e poente, lote
Desanexado do prédio nº ... - ...."
1.18. Por força do processo de inventário que correu termos sob o n.º ..., foi adjudicado ao falecido GG e à ré CC, sua mulher, o prédio aí descrito sob a verba n.º 46: "Um terreno sito no Lugar ..., freguesia ..., destinado à construção urbana com a área de 733 m2, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os doadores, bem como do nascente, e do poente com HH, descrito na Conservatória do Registo Predial como parte do nº ... do L-B-..., e desanexado do artigo ... da matriz rústica (...)."
1.19. Esse prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... da freguesia ..., da seguinte forma:
"RÚSTICO
SITUADO EM: Lugar
ÁREA TOTAL: 733, M2
OMISSO NA MATRIZ
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES:
Lote ... – Terreno para construção.
Norte - caminho público;
Sul e Nascente - VV.
Poente - HH.
Desanexado do n.º ..., fls. ..., B-
Reprodução da descrição."
1.20. Pela Ap. ... de 20.05.1994 foi inscrita a "Aquisição" por "Doação" a favor do falecido GG e da sua mulher, a ré CC, do prédio identificado em 1.19., aí figurando como sujeitos passivos VV e mulher, UU, pais do falecido GG e do autor marido.
1.21. O prédio identificado em 1.1., correspondente ao Lote n.º ..., no período temporal em que foi propriedade da mãe do autor, não foi alvo de venda, nem de qualquer rectificação de áreas, quer junto da Conservatória do Registo Predial, quer junto da Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim.
1.22. A mãe do autor marido, entre as datas a que se alude em 1.4. e 1.3., cultivou o prédio identificado em 1.1., correspondente ao Lote n.º ..., na área delimitada pelas confrontações identificadas em 1.33.
1.23. Os autores, após a data a que se alude em 1.3., cultivaram o prédio identificado em 1.1., na área delimitada pelas confrontações identificadas em 1.33., durante 2 anos.
1.24. Os actos a que se alude em 1.22. e 1.23. foram praticados sem oposição de quem quer que seja.
1.25. Na convicção de não lesarem o direito de outrem.
1.26. Com ânimo de exclusivos e verdadeiros proprietários do prédio identificado em 1.1., correspondente ao Lote n.º
1.27. De modo a poder ser conhecido pelos interessados, inclusive pelas rés viúvas, pelos seus falecidos maridos e pelos herdeiros destes que tinham conhecimento da adjudicação a que se alude em 1.3.
1.28. No âmbito do processo de inventário n.º ..., o autor AA pagou tornas a AAA e mulher no valor de 3.281$82, em virtude de lhe ter sido adjudicada a verba n.º 17
1.29. O falecido GG e mulher, a ré HH e seu falecido marido e a OO e seu falecido marido, construíram muros a delimitar, respetivamente, os prédios identificados em 1.18., 1.16. e 1.12.
1.30. O autor AA esteve a trabalhar anos consecutivos no estrangeiro.
1.31. A construção existente no lote n.º ... possuía um telhado apenas com uma empena, empena essa virada a norte.
1.32. Há alguns anos, o falecido GG e a 1ª ré, CC, aumentaram essa construção, passando o telhado a ter duas empenas, a já existente (virada a norte) e uma outra, a empena virada a sul.
1.33. O prédio a que se alude em 1.1. confronta, pelo lado norte e nascente, vedado por muros, com caminho público, pelo lado sul com YY, sendo a delimitação feita por marcos, e pelo lado poente com GG, este último delimitado por muro.
1.34. Em 1988, por morte de VV - pai, sogro e avô de autores e réus - ocorrida em 28 de Abril de 1986, intervieram no processo de inventário facultativo identificado em 1.18., a sua mulher, UU, e respectivos filhos, entre os quais AA (autor), GG (respectivamente marido e pai dos 1.ºs réus), HH (2.ª ré) e OO (3.ª ré).
1.35. Por essa ocasião, foi mandada fazer uma avaliação de todos os prédios a partilhar, onde constava a lista dos prédios deixados pelo falecido, a sua designação, a área actualizada e correta, o preço por metro quadrado e o seu valor total.
1.36. Consta dessa avaliação, datada de 27.03.1990, entre outros, o prédio rústico designado por "...", com a área de 1.941 m2, o preço de 2.000$00 por m2 e o valor total de 3.882.000$00.
1.37. Nessa altura, o "..." tinha a configuração aproximada de um rectângulo e confrontava a nascente com caminho público, do qual estava delimitado por um muro, a poente com GG, estando este último delimitado por um muro, a norte, em valado de terra, com caminho público, e a sul com YY, do qual estava delimitado por marcos visíveis.
1.38. Foi relacionado nesse processo de inventário identificado em 1.18., sob a verba n.e 36, o seguinte prédio: "Campo ..., de lavradio, sito no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte com VV, do sul com BBB, do nascente com CCC e do poente com caminho de servidão. Descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...-Livro-B-..., e inscrito na matriz rústica sob o artigo ... (...)."
1.39. Esse prédio consta da avaliação datada de 27.03.1990 como "Campo ...", com a área de 6.170 m2.
1.40. Com base nessa avaliação datada de 27.03.1990, procedeu-se no processo de inventário a que se alude em 1.18., em conferência de interessados, a um acordo de partilha dos bens, sendo que, o "...", relacionado sob a verba n.º 35, com a área então actualizada de 1941 m2, foi adjudicado, por sentença de 15.11.1990, à então cabeça-de-casal UU, mãe, sogra e avó de autores e réus, e o "Campo ...", relacionado sob a verba n.º 36, foi adjudicado, por força dessa mesma sentença, em comum e partes iguais, aos interessados DDD, OO, HH e GG, na proporção de ¼ para cada um.
1.41. Após, a referida UU - mãe, sogra e avó de autores e réus - a pedido da Junta de Freguesia ..., em 1993, cedeu terreno do "...", retirando dele o valado de terra para alargar o caminho público sito a norte, sendo que em troca a Junta de Freguesia construiu um muro a vedar esse terreno a norte, como hoje se encontra, reduzindo, consequentemente, a área desse prédio.
1.42. Tal prédio tem a mesma configuração física, a mesma demarcação e delimitação e os mesmos limites e sinais visíveis de confrontação que tinha antes da partilha efectuada no processo de inventário identificado em 1.18., à excepção da retirada do valado de terra para alargamento do caminho sito a norte.
1.43. Em 1997, por morte de UU - mãe, sogra e avó de autores e réus - intervieram no processo de inventário identificado em 1.3. os seus filhos, entre os quais, AA (autor), GG (marido e pai dos 1.ºs réus), HH (2.ª ré) e OO (3.ª ré).
1.44. Entre os prédios a partilhar estava o "...", identificado sob a verba n.º 17, o qual, como aí se refere, foi adjudicado aos autores.
1.45. O "..." não sofreu nenhuma alteração desde o primeiro inventário a que se alude em 1.18. até à presente data, em termos de confrontações e área, após o alargamento da Rua ..., permitido por UU, e que implicou, ao tempo, uma diminuição da sua área.
1.46. Na última partilha referida em 1.43. foi solicitada nova avaliação, tendo em vista a actualização dos preços dos prédios então a partilhar, utilizando as áreas que constavam da avaliação anterior, onde o "..." aparece ainda com a área de 1.941 m2, pese embora a prévia cedência de terreno à Junta de Freguesia ... e respetivo alargamento da Rua ..., sita a norte desse prédio.
1.47. Era do conhecimento de todos os interessados no inventário identificados em 1.43. que o "..." já não teria essa área, por força do alargamento da Rua ... pelo lado norte e da construção do muro efectuada pela Junta de Freguesia.
1.48. O prédio a que se alude em 1.1., correspondente ao Lote n.º ..., não tem a área de 4.038 m2. (eliminado pelas razões infra).
1.49. O "...", quando registado na Conservatória do
Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º ... do livro ..., encontrando-se então inscrita a sua "aquisição" por "sucessão por morte, deferida em partilha" a favor de VV, casado com UU de acordo com o regime da comunhão geral de bens, apresentava-se descrito nos seguintes termos e com os seguintes averbamentos: "Prédio rústico denominado "...", de lavradio, no Lugar ..., freguesia ... - confrontações: nascente e norte com caminho público, poente com caminho de servidão e do sul com ZZ. (...)-Artigo matricial: ... (...)
Av. 1 - ap.... - desanexado o nº ... - ... (...) Av. 2 - ap.... - Desanexado o n. º ... - ... (...)"
1.50. O "..." apresentava-se, à data de ambos os inventários referidos em 1.3. e 1.18., sem área registada na Conservatória do Registo Predial.
1.51. Os pais, sogros e avós de autores e réus, VV e UU, procederam ao destaque de três parcelas de terreno daquele "...".
1.52. Mediante escritura pública de 16.06.1982, VV e mulher, UU, declararam efetuar as seguintes doações, que a ré OO e marido, QQ, e a ré HH e marido, NN, declararam aceitar: "(...)
Doam a sua filha OO e marido QQ, uma parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de setecentos e trinta e três metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público, do (sul com ZZ, do nascente com, digo, do) sul com o lote ..., do nascente com o lote seguinte e do poente com caminho de servidão, correspondendo este terreno ao lote identificado com o número um do alvará de loteamento número trinta (...); e,
Doam a sua filha HH e a seu marido, NN, uma parcela de terreno destinada a construção, com a área de setecentos e trinta e três metros quadrados, a confrontar do norte com caminho público, do sul com o lote ..., do nascente com o lote ... e do poente com o lote anterior, correspondendo este terreno ao lote identificado com o número dois do referido alvará de loteamento.
Ambos os terrenos são situados no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, fazem parte da descrição número ..., do Livro B ..., da Conservatória do Registo Predial deste concelho, e também fazem parte do artigo duzentos e quarenta e dois, da matriz rústica. (...)."
1.53. A ré HH declarou nessa escritura que "(...) no terreno doado se encontra edificada uma casa de habitação, inscrita na matriz em nome do seu marido, sob o artigo quinhentos e noventa, e com o alvará de licença número ... e ..., emitido pela Câmara Municipal deste concelho em 15 de Maio último."
1.54. Mediante escritura pública de 08.04.1983, VV e mulher, UU, declararam efectuar a seguinte doação que GG e mulher, a ré CC, declararam aceitar:
"(...) doam aos segundos outorgantes seu filho e nora, um terreno destinado a construção urbana, com a área de setecentos e trinta e três metros quadrados, no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, a confrontar do norte com caminho público, do sul com os doadores, bem como do nascente, e do poente com HH, que faz parte da descrição número ..., do Livro B ..., da Conservatória do Registo Predial deste concelho, e também faz parte do artigo duzentos e quarenta e dois da matriz rústica.
Que o referido lote de terreno corresponde ao lote número ... do alvará de loteamento número ... (...)."
1.55. A ré OO e marido, QQ, a ré HH e marido, NN e GG e mulher, a ré CC, vedaram individualmente por todos os lados as parcelas de terreno correspondentes, respectivamente, aos lotes n.ºs ..., ... e ... com muros, como actualmente se encontram.
1.56. E cada um iniciou a construção de cada uma das três casas nos referidos lotes.
1.57. Logo na ocasião a que se alude em 1.40., GG, a ré HH, a ré OO e DDD, atento o facto de lhes ser adjudicado a cada um ¼ do "Campo ...", decidiram dividir fisicamente esse prédio em quatro partes, através de muros, o que fizeram, atribuindo a cada um a respectiva parcela que entenderam.
1.58. Atendendo a que o "Campo ..." confrontava, pelo lado norte, com as parcelas de terreno objeto das escrituras públicas a que se alude em 1.52. e 1.54., GG, a ré HH e a ré OO, juntamente com seu irmão DDD, decidiram, por acordo, dividir fisicamente o "Campo ..." nos seguintes termos:
a) GG uniria a parcela de terreno que recebeu do "Campo ..." ao lote n.º ...;
b) a ré HH uniria a parcela de terreno que recebeu do "Campo ..." ao lote nº ...;
c) a ré OO uniria a parcela de terreno que recebeu do "Campo ..." ao lote nº ...; e,
d) DDD recebeu o remanescente do "Campo ...".
1.59. Desde essa ocasião e ainda actualmente, a configuração global final resultante da junção das respectivas parcelas, apresenta-se como consta da Planta de Localização junta com a contestação como doc. 14, onde surgem identificadas a rosa as parcelas referidas em 1.58. c), a amarelo as identificadas em 1.58. b) e a azul as identificadas em 1.58. a).
1.60. Os factos a que se alude em 1.55., 1.56., 1.57. e 1.58. foram praticados por GG, pela ré HH, pela ré OO e por DDD com a convicção de quem exerce um direito próprio e não lesa direitos de outrem, à vista de todos e sem oposição de ninguém.
1.61. Os autores intentaram contra os confrontantes a sul do Lote n.º ..., YY e mulher, EEE, a acção que sob o n.º 2197/04-TBPVZ correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, a qual, por sentença proferida em 09.06.2007, já transitada em julgado e junta com a contestação como doc. 15, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi julgada totalmente improcedente por não provada.
B) Factos não provados:
2.1. O prédio identificado em 1.1., correspondente ao Lote n.º ..., após a operação de loteamento passou a ter a área total de 4.038,00 m2. (vd conclusão 32
2.2. Após o loteamento, o Lote n.º ... passou a confrontar a norte, além do caminho público, com todos os lotes n.ºs ..., ... e
2.3. Os autores pagam as contribuições e impostos relativos ao prédio identificado em 1.1.
2.4. Os autores, após a data a que se alude em 1.3., cultivaram o prédio correspondente ao Lote n.º ... de forma contínua e reiterada.
2.5. O falecido GG e mulher, HH e seu falecido marido, OO e seu falecido marido e os restantes réus, há cerca de 10/15 anos ocuparam parte do prédio identificado em 1.1.
2.6. Com a construção dos muros identificados em 1.29., os réus aí referenciados aumentaram as áreas dos lotes n.ºs ..., ... e ... e retiraram área ao Lote n.º ..., prolongando a vedação dos lotes n.ºs ..., ... e ... sobre o Lote n.º
2.7. Aproveitando o facto a que se alude em 1.30.
2.8. Os 1ºs réus vieram mesmo a construir para além dos limites do lote n.º ..., na área pertencente ao Lote n.º
2.9. Com a aludida actuação, o lote n.º ... passou a ter a área total de 1.924,24 m2.
2.10. O aumento a que se alude em 1.32. vai além do limite do lote n.º ..., encontrando- se a empena virada a sul construída sob a área do Lote n.º
2.11. O lote n.º ... ficou com um aumento de área de 1.191,24 m2, "roubando" essa mesma área ao Lote n.º
2.12. Os 2ºs réus ocuparam área do Lote n.º ..., passando o mesmo a estar delimitado com a área de 1.874,23 m2.
2.13. O lote nº ... ficou com um aumento de área de 1.141,23 m2, "roubando" essa mesma área ao Lote n.º
2.14. Com a ocupação da área do Lote n.º ..., os 2º réus e os seus antecessores abriram no muro inicial que delimitava os 733 m2 do lote nº ... um portão que agora dá acesso ao "aumento de área" subtraída ao Lote n.º
2.15. Em consequência da ocupação pelos 3.ºs réus de área do Lote n.º ..., o lote nº ... passou a ter a área total de 1.800,17 m2, "roubando" ao Lote n.º ... a área que vai além dos 733 m2, ou seja 1.067,17 m2.
2.16. Por diversas vezes os autores interpelam os réus para que cessassem com a ocupação do Lote n.º ..., porém, os réus continuam a construir sobre a área que não pertence aos lotes n.ºs ..., ... e
2.17. Apesar de reconhecerem que a parte de terreno que ocupam, situada a sul de cada um dos lotes n.ºs ..., ... e ..., não lhes pertence, os réus não cessam a ocupação.
2.18. Com o seu comportamento, os réus impedem que os autores utilizem e explorem a correspondente parte do Lote n.º ... que ocupam sem qualquer título.
2.19. Com a sua actuação, os réus impediram os autores de cultivar os 3.399,64 m2 de que se apoderaram: 1191,24 m2 do lote n.º ... + 1141,23 m2 do lote nº ... + 1067,17 m2 do lote nº
2.20. Áreas essas que passaram a usar com edificações e a cultivar em benefício próprio.
2.21. Encontrando-se os autores a cultivar apenas parcialmente o Lote n.º ... com milho, erva e outros cultivos.
2.22. Auferindo apenas 1/4 das colheitas de que poderiam retirar, caso cultivassem o Lote n.º ... na totalidade da sua área.
2.23. Impedindo os autores de vender o Lote n.º ..., conforme é a sua intenção, já que os interessados perante a área constante do registo verificam que o prédio se encontra parcialmente ocupado, com construções e muros, ficando, consequentemente, desinteressados da sua aquisição.
2.24. Com a conduta descrita em os réus causaram aos autores um prejuízo de 15,00 € por cada m2 ocupado.
Os réus vêm invocar a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão de condenação dos réus. Na sua tese, os réus nunca contestaram que os autores são proprietários e legítimos possuidores do prédio com estas confrontações, refutando, sim, as confrontações e a área de 4.038,00 m2, Resultando igualmente da fundamentação que os autores não são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio com esta área e com as confrontações, constantes da descrição na CRP e na matriz. Consequentemente, deveriam os réus ser absolvidos de todo o pedido, em vez do que consta da parte decisória, condenando os réus a reconhecerem que os autores são proprietários, legítimos e exclusivos possuidores do prédio descrito na CRP de Matosinhos sob o n.º ... da freguesia ..., denominado "...", inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .... Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do Novo Cód. do Proc. Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade cominada no seu primeiro segmento – oposição entre os fundamentos e a decisão - verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141). Ainda a tal respeito escreve Lebre de Freitas (“A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333) - “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”. Trata-se de um vício processual de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento. E é apenas a um possível erro de julgamento que o recorrente se reporta, já que a linha de raciocínio desenvolvida pelo julgador se encontra em articulação com a conclusão constante da parte decisória. Ora, consta de modo cristalino da fundamentação que o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio em crise é reconhecido com base na presunção juris tantum do artigo 7º do CRP, de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertencendo ao titular inscrito. No entanto, ainda segundo tal fundamentação, os autores não lograram provar que o mesmo prédio tem efectivamente a área total de 4.038,00 m2 e confronta a norte, além do caminho público, com todos os lotes ..., ... e .... De onde a condenação proferida em termos limitados, omitindo a área e as confrontações controvertidas, sem qualquer quebra e em total coerência lógica. Não existe, por isso o vício invocado pelos RR., fora o evidente lapso de escrita - “prédio descrito na CRP de Matosinhos” - tratando-se da CRP da Póvoa de Varzim, que se evidencia do contexto, dando apenas lugar à sua rectificação. Improcedendo, por isso, a apelação dos RR.
O inconformismo do dos apelantes autores prende-se, essencialmente, com o julgamento da matéria de facto constantes dos pontos 1.1, 1.32 (pretendendo ver aditado "...construção feita para além dos limites de área do seu lote n.º ... com 733m2"), 1.35, 1.36, 1.37 (pretendendo ver aditadas como exactas as demais confrontações constantes do alvará de loteamento), 1.39, 1.40, e 1.41 julgados provados, pretendendo se inverta em sentido afirmativo a matéria dos pontos e 2.1, 2.3. 2.8, 2.10, a 2.15 julgados não provados.
A decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, “(…) os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os recorrentes cumprem no essencial os pressupostos de ordem formal exigidos pelo art. 640º CPC, tendo indicado os meios de prova em que se baseiam, e transcrito algumas passagens do depoimento da testemunha WW, localizando outras por referência ao tempo de gravação, bem como passagens do depoimento da testemunha XX. Em conformidade, a Relação reaprecia a prova, tendo-se, para tal, procedido à audição dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos em audiência.
A divergência dos recorrentes quanto à matéria dos pontos mencionados baseia-se numa questão de direito probatório material. Na tese dos autores o Alvará de Licença de Loteamento n.º ... em questão nos autos constitui documento autêntico que goza de força probatória plena quanto ao facto de que; "O prédio a que se alude em 1.1. correspondente ao Lote n.º .... tem a área de 4038 m2” A jurisprudência do Supremo recusa tal força probatória plena. “O alvará de loteamento não certifica o rigor da área que consigna, nem tem força probatória plena quanto aos factos nele atestados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2010 12411/03.5TBVNG.P1.S1, in dgsi.pt. E bem se compreende tal recusa. Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). Prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, ou seja, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.). O documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
Ora, no procedimento que precede a concessão do alvará de loteamento não existe efectiva verificação pelo oficial público, quer da área do prédio a lotear, quer da área dos lotes em que é dividido. O que exigiria, em primeiro lugar, que as respectivas estremas se encontrassem já definidas por vedação ou demarcação, depois que o oficial público documentador efectuasse ele próprio as medições necessárias ao seu cálculo, caso tivesse a configuração de um polígono regular, e ainda que possuísse os conhecimentos técnico-científicos de Geometria necessários para determinar a área, no caso de o prédio não ter configuração de polígono regular. Diversamente, o procedimento de licenciamento de loteamento urbano baseia-se num pedido do requerente instruído com uma planta de loteamento, à escala prevista na lei, com a área total do terreno a lotear, e com um documento comprovativo da propriedade do terreno. Trata-se aqui de planta elaborada pelo próprio requerente ou por alguém que lhe presta o serviço, e que não possui a qualidade de oficial público no exercício das suas competências. Se, no seguimento, a entidade competente para a emissão do alvará de loteamento proceder à verificação e ao cálculo da área declarada, baseando–se na planta e na escala a que foi levantada (o que de resto não consta do alvará n,º 30 a que se refere o ponto 1.6 supra), nem isso garantirá o rigor do cálculo.
Quanto à prova testemunhal, os depoimentos das testemunha WW e XX nada acrescentam ao que consta do alvará de loteamento e dos procedimentos administrativos que precedem a sua concessão. O primeiro refere mesmo que se deslocou ao local mas não chegou a entrar em nenhum dos lotes; chegou à conclusão de esses estavam a ocupar área que não lhes pertencia devido à configuração que eles tinham no processo de loteamento. O que do ponto de vista lógico representa um vício de petição de princípio.
Não merece, pelo exposto reparo a convicção da Mma. Juíza ao dar como provada a matéria levada aos pontos 1.1, 1.32, 1.35, 1.36, 1.37, 1.39, 1.40, e 1.41 julgados provados, que vai confirmada, assim como a não prova da matéria dos pontos e 2.1, 2.3. 2.8, 2.10, a 2.15 julgados não provados.
Relativamente ao ponto 1.48, não existe qualquer contradição insanável entre o mesmo e os factos provados 1.1, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10 e 1.11, uma vez que o que aí vem dado como assente é apenas o que consta do alvará de loteamento, e não a área real dos prédios resultantes da divisão. O ponto 1.41 constitui a formulação inversa do que os AA. pretendem ver aditado, não foi produzida prova de que o prédio a que se aludido em 1.1., correspondente ao Lote n.º ..., efectivamente não tem a área de 4.038 m2, o que implicaria que fosse adquirido nos autos qual a efectiva área que possui. Ora, a não prova da área constante do alvará de loteamento não equivale à prova do facto inverso. Vai, por isso, eliminada a matéria do ponto 1.41.
Resta aplicar o direito aos factos que resultam demonstrados, por forma a apurar o destino da acção, maxime se deve ser julgada totalmente procedente os réus condenados em todos os pedidos formulados pelos autores, incluindo os pedidos de restituição e indemnizatórios. Como é sabido, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (art. 1311.º do CC), é sobre o reivindicante que recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do R., enquanto este tem o ónus da prova de que é titular de um direito que legitima a recusa da restituição.
Constitui jurisprudência pacífica que os elementos circunstanciais descritivos, como as confrontações, áreas e limites dos prédios existentes não se encontram abrangidas pelas presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial, emergentes de certidões da Conservatória do Registo Predial (neste sentido, Acs. desta Relação do Porto de 27.04.1998, BMJ, 476.º, p. 490, de 16.01.1995 (CJ, Ano XX, 1995,1, p. 197), 19.05.1994 (CJ, Ano XIX, 1994. III, p. 213), 16.09.1991 (CJ, Ano XVI, 1991, IV, p. 249), 27.06.1989 (CJ, 1989, III, p. 224), 10.07.1987 (CJ, Ano XXII, IV, 1997, p. 181), 13.04.1982 (CJ, Ano VII, 1982, II, p. 294) 02.04.1981 (CJ, Ano IV, II, p. 103) e da Rel. de Guimarães de 22/01/2003, acessível através de www.dgsi.pt. Assim, muito embora conste do registo que o prédio descrito sob o n.º ... da freguesia ..., tem a área de total 4038 m2, e da caderneta predial relativa ao artigo ... conste que o prédio que lhe deu origem, por via de desanexação dos quatro lotes de terreno identificados e 1.7 tem a área total de 6.237,00 m2 tal menção não faz presumir que a área real do Lote n.º ... seja exactamente de 4.038,00m2, nem, menos ainda, que essa área tenha sido objecto de ocupação pelos réus, tendo os 1ºs réus vindo mesmo a construir dentro dos limites a ela pertencentes.
Como ensina Oliveira Ascensão (Direitos Reais, 5ª edição, pág. 382), “É preciso não esquecer que a base de toda a nossa ordem imobiliária não está no registo, mas na usucapião. Esta em nada é prejudicada pelas vicissitudes registrais; vale por si. Por isso, o registo passa à frente dos títulos substantivos mas nada pode contra a usucapião”. Ora, a posse que, há mais de 20 anos, a Chamada vem exercendo sobre a parcela em questão mostra.se suficiente para completar todos os prazos legais de usucapião (art.ºs 1294.º a 1297.º do CC).
Não merece, pelo exposto, qualquer reparo a douta sentença recorrida, não se vendo que a matéria não haja sido adequadamente subsumida ao direito. Não havendo, por isso, lugar à fixação de qualquer indemnização a favor dos apelantes, pela violação de um direito de propriedade que não demonstram.
Por assim ser, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida, concluindo-se pela improcedência da apelação dos autores.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes ambas as apelações e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes, em partes iguais.
Porto, 28/1/2025
João Proença
Anabela Dias da Silva
Anabela Miranda