I- Na falta de tratado ou convenção em contrario, a citação de reu que resida em pais estrangeiro e feita pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção (artigo 244 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- Portugal aderiu a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1965, relativa a "Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Materias Civil e Comercial", entrada em vigor em Portugal em 25 de Fevereiro de 1974.
III- Em principio, nos termos desta Convenção (artigos 1 e
2) , a comunicação de um acto judicial, para efeito de citação ou notificação devera ser feita a autoridade do Estado destinatario especialmente designada para o desempenho de tal função, que, em França, e o "Serviço de L'Entraide Judiciaire Internationale" (confer Aviso do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, de 17 de Maio de 1974, publicado no Diario do Governo no dia 27 seguinte).
IV- Nos termos do artigo 8 da referida Convenção, cada Estado tem a faculdade de mandar proceder directamente, por diligencia dos seus agentes diplomaticos ou consulares, a citação e as notificações destinadas a pessoas que se encontrem no estrangeiro, podendo o Estado destinatario declarar opor-se ao exercicio de tal faculdade, excepto tratando-se de nacional do Estado de origem.
V- Se o Estado destinatario nada declarar (artigo 10), a Convenção tambem não obsta a faculdade de remeter directamente, por via postal, os actos judiciais as pessoas que se encontrem no estrangeiro.
VI- Em qualquer dos casos (artigos 8 e 10 da Convenção) a oposição do Estado destinatario tera de ser expressa, o que não sucede por parte da França, como decorre do referido Aviso de 17 de Maio de 1974, podendo as pessoas ai residentes ser citadas por via postal.