ACÓRDÃO Nº 618/2015
Processo n.º 629/15 2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade
O Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão n.º 501/2015 proferido por este Tribunal em 13 de outubro de 2015, alegando o seguinte:
“…Notificado do Acórdão n.º 501/2015, proferido por este Tribunal em 13-10-2015,
Vem arguir a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
DO RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2 DE JUNHO DE 2014
1º - Como se pode ler do douto Acórdão proferido, a respeito da Reclamação apresentada quanto à decisão sumária anteriormente proferida, apenas vem referido que o recorrente imputa a inconstitucionalidade à opção do tribunal considerar preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do ilícito criminal imputado ao Recorrente e não a qualquer critério geral e abstrato sustentado pelo tribunal como ratio decidendi.
2º - Salvo o devido respeito, que é muito, e tal como aflorado na Reclamação apresentada, a verdade é que a questão suscitada da inconstitucionalidade invocada não tem (apenas) que ver com o sentido da decisão que considerou o comportamento do arguido subsumível ao tipo legal de crime pelo qual o mesmo foi condenado, mas sobretudo e principalmente ao critério geral e abstrato utilizado pela decisão recorrida na interpretação extensiva que fez da previsão dos artigos 107º, 105º, 5º e 6º do RGIT e artigo 24º da LGT.
3º - Interpretação extensiva essa que é, inquestionavelmente, suscetível de aplicação a outras situações e que, no entender do recorrente, está ferida de inconstitucionalidade, por violação do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada, quanto mais não seja, na violação dos artigos 32º, n.º 1 e 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
4º - E que, por isso, por versar sobre o controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a interpretações normativas, insere-se na competência e atribuições deste Venerando Tribunal.
5º - Com efeito, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi arguida tem a ver com a interpretação e consideração a dar à previsão do n.º 1 do artigo 107º do RGIT, nomeadamente no que respeita, concretamente, ao conceito de "dedução" e "detenção" (na medida em que a quantia deduzida não é entregue) que, nos dizeres do Acórdão do da Relação de Coimbra de 21/10/2009, em que foi Relator o Juiz Desembargador Gomes de Sousa, é que preenche o tipo penal
6º - Do exposto resulta que na Reclamação apresentada, o aqui recorrente suscitou o controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a interpretações normativas, no caso, à interpretação extensiva que a decisão recorrida deu a estes concretos conceitos que preenchem o tipo legal do crime previsto no n.º 1 do artigo 107º do RGIT.
7º - E quanto a essa interpretação extensiva o recorrente invocou e arguiu a violação do princípio da legalidade (artigo 1º do Código Penal) e bem assim a violação do direito constitucional a uma justiça efetiva, materializada, quanto mais não seja, na violação dos artigos 32º, n.º 1 e 202º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
8º - Acresce que o arguido, para além disso, interpretação a adotar a respeito daquele normativo, nomeadamente no que respeita à exigência de verificação, por um lado, do domínio do facto quanto ao exercício das obrigações fiscais e contributivas e, por outro, que o agente tenha deduzido e, consequentemente, detido ou se apropriado da quantia que naquele concreto momento deixou de ser entregue.
9º - Ora, do douto Acórdão proferido não se lê que a inconstitucionalidade arguida (por violação dos artigos 32º, n.º 1 e 202º, n.º 2 da CRP, por manifesta violação das garantias de defesa do arguido e de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos) decorrente da interpretação extensiva feita à previsão do n." 1 do artigo 107º do RGIT tivesse sido apreciada e decidida.
10º - Pelo que, a este respeito, vai arguida a Nulidade da Decisão proferida, por omissão de pronúncia, o que se requer e espera venha a ser reconhecida.
11 º - Consequentemente, a questão a decidir na Reclamação consistia em decidir se o recurso interposto tinha por objeto um determinado conteúdo normativo e incidir sobre a interpretação (extensiva) que foi dada a esse conteúdo normativo.
12º - A esse respeito, apenas se lê no Acórdão que tendo o objeto do recurso necessariamente um conteúdo normativo, não pode o recurso ser conhecido nesta parte, sem que exista qualquer fundamentação sobre a temática em causa, nomeadamente sem que o Tribunal tivesse explicado porque razão estando em causa, como alegada, a inconstitucionalidade decorrente da interpretação extensiva feita a um concreto normativo legal, não comporta o recurso um conteúdo normativo.
13º - Pelo que vai também arguida, em consequência, a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, nomeadamente por falta de exposição dos motivos que viriam a determinar a decisão proferida, apesar de ter sido invocada a inconstitucionalidade que decorre da interpretação normativa.
DO RECURSO INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM 20 DE OUTUBRO DE 2014
14º - Também quanto à Reclamação apresentada sobre este recurso, a inconstitucionalidade invocada decorre precisamente do facto do Acórdão recorrido não ter reconhecido a existência da invocada nulidade de omissão de pronúncia, não por entender não existir qualquer factualidade alegada que devesse ter integrado a matéria de facto dada como provada e não provada e dela não constasse (como assim se lê da decisão reclamada), mas antes por entender que a matéria factual em causa não foi alegada na contestação, quando dessa peça processual se constata precisamente o inverso, isto é, ter sido alegada
15º - E se é certo que este Venerando Tribunal não compete avaliar se esse juízo é ou não acertado,
16º - A verdade é que a questão da inconstitucionalidade que foi colocada não teve a ver com a certeza desse juízo, mas antes a inconstitucionalidade da interpretação normativa dada aos arts. 368.º n.º 2, 369.º e 374.º n.º 2 do C.P.P. - por si sós conjugados ou lidos em conjugação com os arts. 410.º n.º 1, 412.º n.º 3 e 428.º do mesmo Código – no sentido em que não pode ser objeto do recurso - num recurso para a Relação sobre a matéria de facto - a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância, que o Recorrente sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, não obstante constar da contestação.
17º - O que, a verificar-se, determina a violação do direito ao recurso que o artigo 32.º n.º 1 da CRP consagra (bem como o artigo 2.º do protocolo 7 à CEDH), contemplando uma restrição desproporcionada e injustificada ao direito ao recurso em matéria de facto.
18º - Na medida em que a interpretação sindicada afastou o exercido desse meio de reação, do outro mecanismo (arguição de nulidade) que confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados,
19º - Impunha-se a conclusão de que a interpretação sindicada coloca em causa a garantia do direito de defesa, designadamente do direito ao recurso de uma sentença condenatória.
20º - Por esse direito ficar irremediavelmente afastado, quanto à matéria em questão, quando é vedado ao arguido (como aconteceu no caso concreto) o outro mecanismo (arguição de nulidade)
21º - Já que só através deste mecanismo é que se confere ao arguido uma plena exequibilidade do seu direito de defesa perante omissões no elenco dos factos provados e não provados
22º - Daí que a questão colocada à apreciação deste Venerando Tribunal consistia em saber se o não reconhecimento da nulidade prevista no artigo 374º, n.º 2 do CPP, ex vi do artigo 379º, n.º 1 do mesmo diploma legal, por não constar dos factos provados e/ou não provados a facticidade alegada na contestação e com relevo para a decisão final a proferir, afasta ou não, definitivamente, e sem recurso a qualquer outro mecanismo, o direito de defesa e do recurso garantido, pela Constituição ao arguido, de atacar a omissão de pronúncia que resulta da sentença de primeira instância e bem assim o direito ou faculdade que assiste ao arguido de pedir a reapreciação dessa concreta matéria de facto que, tendo sido alegada na contestação, não ficou a constar da lista dos factos provados e não provados.
23º - Questão essa que tem a ver com um concreto normativo legal e que não apreciada nem decidida no Acórdão proferido, motivo pelo qual vai expressamente arguida a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia.
TERMOS EM QUE VAI ARGUIDA A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.”
O Recorrente argui que a decisão que indeferiu a reclamação por si apresentada não se encontra fundamentada e que omitiu o conhecimento das inconstitucionalidades invocadas no recurso interposto.
Contudo, lendo as razões que suportam esta arguição, verifica-se que o Recorrente apenas transmite a sua discordância quanto ao sentido da decisão e aos seus fundamentos, os quais a justificam suficientemente. Na verdade, o Acórdão em causa explica com clareza as razões pelas quais os recursos não podiam ser conhecidos, designadamente a falta de conteúdo normativo do objeto do recurso e a não coincidência da interpretação normativa questionada com a ratio decidendi, pelo que inexiste o vício de falta de fundamentação invocado pelo Recorrente.
Tendo-se indeferido a reclamação que recaiu sobre a decisão sumária que não conheceu do recurso, não era possível ao Tribunal conhecer do mérito das inconstitucionalidades invocadas nesse recurso, pelo que também não se verifica qualquer violação do dever de pronúncia.
Por estas razões deve ser indeferida a arguição de nulidade.