I- A acção não podia ser decidida no saneador, com a absolvição dos RR, só pelo facto de o prédio dos
RR: poder ter sido mal identificado pelos autores, porque não se trata de acção relativa a direitos reais.
II- Está provado que o prédio dos autores ruiu parcialmente, como consequência adequada das fundações e escavações feitas pelos réus; nos termos do artigo 1348 n. 2,
Código Civil, não era necessária a prova da culpa dos RR para estes terem de indemnizar os autores.
III- A indemnização compreende o ressarcimento de todos os danos de modo a que o prédio dos autores seja restituído à situação anterior à lesão (art. 562 CC); contudo, tal não é possível, mesmo depois da reparação, porque esse imóvel sofreu uma desvalorização calculada em 500000 escudos.