Texto
ACÓRDÃO Nº 767/2014 Processo n.º 219/14 2.ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 274/14, com o seguinte teor: “ I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido D., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 31 de janeiro de 2014 (fls. 5686 e 5687), de acórdão proferido, em conferência, pela 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de janeiro de 2013 (fls. 293 a 301). As recorrentes apresentaram o recurso nos presentes termos: O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual a norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português, plasmado no aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta da página 97 do mesmo, bem como o facto de se ter entendido que o elemento de conexão determinado pela norma de conflitos belga aplicada no referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça é o da execução do contrato", conduz à violação dos preceitos constitucionais consignados nos artigos adiante elencados e cuja constitucionalidade material se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, a saber: Artigo 1º da C.R.P. Artigo 8º da C.R.P. Artigo 13º da C.R.P. Artigo 18º n.º 2 da C.R.P. Artigo 20º n. º 1 da C. R. P. Artigo 20º n.º 4 da C.R.P. Artigo 203º da C.R.P. Artigo 204º da C.R.P. Com efeito, a questão da inconstitucionalidade material da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi expressamente suscitada pelas ora Recorrentes nas alegações de Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, constante do requerimento com carimbo de entrada de 06.03.2013, tal como resulta do teor: Dos pontos E e G constante das páginas 29 a 35 e 36 a 37 das suas alegações de Recurso de Revista acima referidas; Dos pontos 20 e 21 constante da página 40 das conclusões das alegações de Recurso de Revista acima referidas; Dos pontos 116, 2.ª parte, 121, 122, 123, 124, 125 e 126º constante das páginas 57 a 58 das conclusões das alegações de Recurso de Revista acima referidas.» (fls. 5686 e 5687) Cumpre, então, apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, proferido a 19 de fevereiro de 2014 (fls. 5630), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC. Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos algum ou alguns desses pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC. 3. Note-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” (cfr. artigo 277.º, n.º 1, da CRP) ou de interpretações delas extraídas. Ora, nos presentes autos, as recorrentes limitam-se a invocar a “questão da inconstitucionalidade material da decisão proferida” (fls. 5867), não identificando sequer a específica norma jurídica que teria sido alvo de interpretação inconstitucional. Esta é razão, por si só, bastante para não se conhecer do objeto do presente recurso. Mas mesmo que se considerasse haver um indício de indicação de norma – o que não se admite, mas apenas se pondera por exaustão de fundamentação – essa norma seria (na perspetiva das recorrentes) a “norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho” (fls. 5686) que as recorrentes também não identificam. Independentemente da questão de saber se normas jurídicas estrangeiras são passíveis de controlo da constitucionalidade por parte de um tribunal de outro Estado – discussão que aqui não se abrirá – a verdade é que a decisão recorrida nunca adotou qualquer interpretação jurídica de norma belga, no sentido de que ela imporia a “devolução da competência ao sistema jurídico português” (fls. 5686), como afirmaram as recorrentes. Pelo contrário, o que a decisão recorrida entendeu foi que a convocação do Direito belga, como aplicável, por via dos artigos 41º e 42º do Código Civil, conduziria, mais tarde, a um afastamento subsequente (por força da “reserva de ordem pública internacional”), das concretas normas jurídicas belgas sobre despedimento. E mais concluiu que, quanto às demais questões de Direito, o tribunal não estaria em condições de determinar o conteúdo das normas vigentes no ordenamento jurídico belga, pelo que, ao abrigo do artigo 348º, n.º 3 do Código Civil, iria recorrer, subsidiariamente ao Direito comum português. Assim sendo, também daqui decorreria a impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Custas devidas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro. ” 2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir a seguinte reclamação: “(…) 4.º Não corresponde à realidade que as ora Reclamantes se tenham limitado a invocar a questão da inconstitucionalidade material da decisão proferida pelo STJ, não identificando sequer a específica norma jurídica que teria sido alvo de interpretação inconstitucional, mas antes, pelo contrário, as mesmas no âmbito do seu requerimento de interposição do sobredito recurso constitucional desde logo impugnaram a respetiva interpretação jurídica realizada por aquele colendo Tribunal quanto à norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado a respeito do caso dos autos, considerando que a mesma consubstanciaria uma violação de múltiplos preceitos e princípios constitucionalmente consagrados, não requerendo, na realidade, a apreciação e sindicância da inconstitucionalidade per se da douta decisão recorrida proferido pelo STJ, mas antes do entendimento perfilhado pela mesma da dita norma de conflitos e sua aplicação ao concreto caso decidendo, procedendo a uma interpretação e apreensão de sentido e consequente aplicação concreta desconforme em absoluto à CRP. Com efeito, 5.º Nesta conformidade, as ora Reclamantes desde logo, no âmbito do seu referido requerimento de interposição de recurso constitucional, aludem, pois, que «O entendimento sufragado pelo 5TJ segundo o qual a norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português, plasmado no aresto proferido pelo 5TJ, conforme resulta da página 97 do mesmo, bem como o facto de se ter entendido que o elemento de conexão determinado pela norma de conflitos belga aplicado no referido acórdão do STJ "é o da execução do contrato" conduz à violação dos preceitos constitucionais nos artigos adiante elencados e cuja constitucionalidade material se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.» (sic). Ou seja, 6.º Ainda que eventualmente imperfeitamente textualmente expresso, o que por mera cautela de patrocínio se aventa, na realidade as ora Reclamantes no âmbito do sobredito requerimento não deixaram senão de visar a apreciação e sindicância jurídico-constitucional da referida interpretação efetuada pela douta decisão recorrida proferida pelo 5TJ da norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado e consequente entendimento segundo o qual o elemento de conexão próprio (absoluto) desta mesma norma - verdadeiro fundamento normativo (ratio decidendi) de tal decisão - seria o do «lugar da execução do contrato» e sua consequente aplicação ao caso dos autos, pugnando que a mesma consubstanciando violação de diversos preceitos e princípios constitucionais desde logo legitima a interposição do recurso constitucional dos autos. Aliás, 7.º Tanto assim que, indubitavelmente, em resposta ao referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em Juízo pelas ora Reclamantes em 31 de janeiro de 2014, teve o próprio STJ mediante douto despacho de admissão oportunidade de admitir o presente recurso constitucional, referindo, sem mais, que «Mostrando-se cumpridos os pressupostos decorrentes dos artigos 70.º, n.º 1 al. b), 75-A.º, n.ºs 1 e 2, e uma vez que as Recorrentes têm legitimidade - artigo 72.º, n.º 1, al. b), e estão em tempo - artigo 75.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, admito o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto a fls. 5686, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 76.º, do mesmo diploma, recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art.78.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 citada).» (sic). E, 8.º Na realidade, a própria decisão sumária ora reclamada não deixou de examinar a avocação da referida norma de conflitos belga aplicada pelo douto acórdão proferido pelo STJ e sua aplicação aos caso dos autos, desde logo considerando que «[ ... ] essa norma seria (na perspetiva das recorrentes) a "norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho"» (sic) e, com fundamento em tal premissa, inclusiva mente, ter procedido à sustentação da sua decisão de indeferimento do conhecimento do objeto do recurso constitucional dos autos desta feita expendendo «Independentemente da questão de saber se normas jurídicas estrangeiras são passíveis de controlo da constitucionalidade por parte de um tribunal de outro estado [...] a verdade é que a decisão recorrida nunca adotou qualquer interpretação jurídica da norma belga [...]. Pelo contrário, o que a decisão recorrida entendeu [...] conduziria, mais tarde, a um afastamento subsequente [...] das concretas normas jurídicas belgas sobre despedimento. E mais concluiu que, quanto às demais questões de Direito [...] ao Direito comum português.» (fim de citação). 9.º Ou seja: inquestionavelmente, no âmbito da douta decisão sumária ora reclamada a sobredita norma de conflitos belga encontra-se sempre subjacente ao sentido decisório vertido na mesma. Assim sendo, 10.º Tudo visto, na realidade, para além de as ora Reclamantes não terem procedido a qualquer invocação da apreciação e sindicância da inconstitucionalidade per se do douto acórdão recorrido proferido pelo STJ, também nunca se verificou qualquer omissão de indicação de algum dos elementos previstos no art. 75.º-A da LOOFTC, inclusiva mente, a norma jurídica (ou respetiva interpretação) cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar no âmbito do seu requerimento de interposição do recurso constitucional dos autos, contrariamente ao sustentado pela douta decisão sumária ora reclamada. Aliás, 11.º Ainda que assim não fosse, conforme expressamente disposto nos n.ºs 5 e 6 do art. 75.º-A da LOOFTC, as ora Reclamantes deveriam ter sido notificadas, precisamente pela Exm.ª Relatora signatária da decisão ora reclamada, no sentido de serem convidadas a indicar a norma jurídica tida em falta e, somente em caso de incumprimento de tal convite, poderia ter sido proferida uma decisão no sentido de não se conhecer o objeto do recurso constitucional dos autos. Com efeito, 16.º Mutatis mutandis, se ocorresse, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se coloca, qualquer omissão de indicação de qualquer outro elemento referido no art. 75.º-A da LOOFTC no âmbito do requerimento de interposição do presente recurso constitucional previamente interposto pelas ora Reclamantes, então, desde logo também, em conformidade com o disposto expressamente nos ditos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito legal deveriam ter as ora Reclamantes sido notificadas no sentido precisamente de as convidar a proceder a tal indicação dos elementos tidos em falta assim se superando tais eventuais insuficiências. Posto isto, 17.º Caso se entenda, pois, o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se coloca, ocorrer uma qualquer omissão de indicação da norma (ou respetiva interpretação) cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada no requerimento de interposição do recurso constitucional dos autos das ora Reclamantes, então desde logo, nos termos supra expostos, verifica-se a existência de uma nulidade processual prevista no art. 195.º do CPC (na versão já dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), aplicável in casu por força do disposto no art. 69.º da LOOFTC, o qual prescreve que à tramitação dos recursos para esse venerando tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, incluindo, evidentemente, as próprias regras respeitantes à interposição de recursos constitucionais - parte integrante daquela mesma tramitação do recursos constitucionais - previstas no referido art. 75.2-A da LOOFTC, o qual, aliás, se encontra até sistematicamente incluso na mesma secção do que o dito art. 69.º da referida lei (subcapítulo 11 - Processos de fiscalização concreta - arts. 69.º a 85.º da LOOFTC). Com efeito, 23.º Ou seja: a norma jurídica sobre a qual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dela extraída nomeadamente por parte do STJ no âmbito do seu acórdão proferido no passado dia 21 de janeiro de 2014 trata-se, portanto, da norma (ou regra) de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado vigente no Direito Internacional Privado belga anteriormente à entrada em vigor neste país da referida Convenção de Roma de 1980, norma essa inquestionavelmente aplicável ao casos dos autos, constituindo, para mais, o verdadeiro fundamento normativo (ratio decidendi) do sentido da decisão daquele mesmo acórdão, a qual, pese embora não se encontrasse positivada (norma de fonte escrita), era uma norma jurisprudencial e doutrinalmente estabelecida, não deixando, por tal motivo, em nenhuma circunstância, de se tratar de uma norma jurídica (vigente) para todos os efeitos legais, sendo acolhida e aplicada no âmbito do sistema jurídico belga. 24.º Com efeito, ao arrepio do entendimento perfilhado pela douta decisão sumária ora reclamada, não podem as partes, particularmente as ora Reclamantes, serem prejudicadas nos presentes autos pela circunstância de a norma jurídica aplicável ao caso dos autos - a norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado - não se tratar de uma norma com assento legislativo, isto é, positivada (originada de fonte escrita), mas antes uma norma jurisprudencial e doutrinalmente alicerçada, não sendo, por tal razão, uma norma jurídica menos válida e eficaz (vigente) que aqueloutras paralelas a si positivadas (reduzidas a escrito). 25.º Acresce, aliás, ao supra exposto, isto visto, que não se poderá admitir como argumento sustentável aquele referido pela douta decisão sumária ora reclamada segundo o qual as Recorrentes, ora Reclamantes, não procederam à identificação da norma jurídica cuja inconstitucionalidade (ou respetiva interpretação) se pretende ver apreciada no âmbito do presente recurso constitucional anteriormente interposto por aquelas pela circunstância de no seu requerimento de interposição de recurso constitucional não terem especificado um concreto artigo ou preceito de determinado diploma legislativo, recaindo sobre tal especificação nos termos aludidos a admissibilidade ou não do conhecimento do objeto do presente recurso constitucional previamente interposto pelas ora Reclamantes. Tanto assim que, 26.º São os próprios ilustres juristas belgas acima mencionados que, uma vez colocados na necessidade de analisar o caso dos autos face ao sistema jurídico belga vigente ao tempo dos casos dos autos (anterior à entrada em vigor na Bélgica da Convenção de Roma de 1980), reconhecem não existir uma norma (regra) de conflitos positivada, isto é uma norma jurídica de fonte escrita, a este respeito, mas antes uma norma de conflitos - portanto uma norma jurídica - jurisprudencial e doutrinalmente criada e sustentada, desta feita, indubitavelmente, não se encontrando sequer na disponibilidade das Reclamantes a especificação a este propósito de um determinado artigo ou preceito de um concreto diploma legislativo no âmbito do seu requerimento de interposição de recurso constitucional anteriormente apresentado em Juízo. Em qualquer caso, 27.º Note-se, pois, inclusiva mente, que, contrariamente ao aludido pela Exm.ª Relatora signatária da decisão sumária ora reclamada, no âmbito do presente recurso constitucional previamente instaurado pelas Reclamantes não está em causa a apreciação e sindicância da constitucionalidade per se da referida norma de conflitos estrangeira à luz da Constituição da República Portuguesa, visando-se a apreciação da eventual violação por parte desta de preceitos e princípios constitucionalmente consagrados entre nós, mas antes, na verdade, a apreciação e sindicância da interpretação e apreensão de sentido da referida norma feita no âmbito do acórdão proferido pelo STJ, consubstanciadora de violações múltiplas da nossa Lei Fundamental nos termos abaixo expostos. Com efeito, Assim endo, 48.º Conforme referido, tudo visto, a interpretação e apreensão de sentido com que a sobredita norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado, verdadeiro fundamento normativo (ratio decidendi) do douto acórdão proferido pelo STJ foi tomada e consequentemente aplicada no caso dos autos radicou num manifesto erro de análise e interpretação do Direito Internacional Privado belga, especialmente da referida norma de conflitos e respetivo elemento de conexão determinado pela mesma, visto que, contrariamente ao avançado pelo dito acórdão aquela mesma norma de conflitos como critério ou elemento de conexão correspondente, isto é, próprio ou absoluto (único ou exclusivo), mas antes permitia o chamamento de uma pletora de critérios ou elementos de conexão nos termos anteriormente expostos, lançando-se mão do método indiciário, na verdade nunca efetuado tanto pelo TRL como pelo STJ, no âmbito da decisões respetivamente proferidas nos presentes autos. E, 51.º Como visto, o objeto do recurso constitucional dos autos prende-se desta feita com a errada interpretação e apreensão de sentido com que a sobredita norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado, verdadeiro fundamento normativo da decisão proferida pelo STJ - norma sub iudice -, foi tomada e consequentemente aplicada no caso dos autos pela referida decisão, a qual, radicando num manifesto erro de análise e interpretação do Direito Internacional Privado belga aplicável, com particular destaque para a referida norma de conflitos e respetivo elemento de conexão determinado pela mesma, consubstanciou a violação expressa de vários preceitos e princípios constitucionalmente consagrados, a que os Tribunais, naturalmente, encontram-se submetidos, mostrando-se absolutamente desconforme à Constituição da República Portuguesa. Neste ensejo, 52.º Clarifica-se, aliás, que no âmbito do objeto do recurso constitucional dos autos não se encontra em causa, portanto, como dito, a apreciação ou sindicância da conformidade da sobredita norma jurídica estrangeira - norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho internacional ou plurilocalizado vigente no Direito belga antes da entrada em vigor neste da referida Convenção de Roma de 1980 -, à luz da Lei Fundamental Portuguesa, isto é, como atrás exposto, uma qualquer avaliação ou juízo de conformidade ou violação per se daquela norma em confronto com os preceitos e princípios constitucionalmente consagrados entre nós (procedendo a um controlo da constitucionalidade da mesma segundo os termos e para os efeitos dos ditos preceitos e princípios), mas antes, como referido, na realidade, a dita errada interpretação e apreensão de sentido dela extraída levada a cabo no âmbito do acórdão proferido pelo STJ, nos termos anteditos, violadora de preceitos e princípios constitucionais, ... 53.º ... , talqualmente ocorreria, aliás, mutatis mutandis, no caso de se tratar de uma errada interpretação, radicada num manifesto erro de Direito incorrido por um tribunal português, de uma norma jurídica portuguesa. Posto isto, 54.º Cumpre, até, a este propósito, referir que já previamente, desde logo em sede de alegações de revista (cf. ponto G, constante da página 36 e 37 das mesmas, bem como, pontos 20, 21, 116, 2.ª parte, 121, 122, 123, 124, 125 e 126, constantes das páginas 40, 57 e 58 das conclusões das referidas alegações), as ora Reclamantes suscitaram desde então a apreciação de inconstitucionalidades, designada mente a circunstância da aplicação do Direito português (e consequente preterição do Direito belga, inequivocamente aplicável ao caso por força dos arts. 41.º e 42.º do CC, segundo o próprio entendimento partilhado pelo TRL e STJ) feita pelo acórdão proferido pelo TRL ao caso precisamente com fundamento no art. 348.º, n.º 3 do CC, segundo o qual na impossibilidade de determinar o conteúdo do Direito estrangeiro aplicável o tribunal recorrerá às regras do Direito comum português, atento o facto de tal tribunal de segunda instância não ter, conforme verificável nos autos, realizado ou diligenciado qualquer investigação e análise àquele mesmo sistema jurídico estrangeiro, lançando, assim, sem mais, mão do referido preceito previsto no Código Civil português com vista à resolução do caso dos autos segundo os termos do Direito Laboral português, com manifesta violação dos preceitos e princípios constitucionais plasmados nos arts. 1.º, 8.º, 13.º, 18.º, 20.º, 203.º e 204.º da CRP. 55.º Ora, acresce dizer que o douto acórdão proferido pelo STJ, inclusivamente, agravou as violações constitucionais incorridas pela decisão proferida pela Relação de Lisboa, na medida em que, proferindo em absoluto uma decisão-surpresa, procedeu já efetivamente contrariamente a este último tribunal de segunda instância a uma averiguação do Direito Internacional Privado belga (anterior à entrada em vigor neste país da Convenção de Roma de 1980, apenas aplicável, de acordo com os termos do art. 17.º da mesma, aos contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 1988), considerando, portanto, a verificação de uma devolução de competência ou reenvio por parte daquele mesmo sistema jurídico estrangeiro nos termos do disposto no art. 18.º do CC, entendimento o qual, em todo o caso, sustentado sobre uma errada interpretação e apreensão de sentido da sobredita norma de conflitos em matéria contratual belga que, desta feita, como dito, agravou as violações constitucionais verificadas nos presentes autos, adensando as mesmas. 62.º Assim, como dito, o douto acórdão proferido pelo 5TJ, nos termos respetivos, acima aludidos, consubstanciou manifestamente uma decisão-surpresa , apenas permitindo na questão aqui em apreço dela tomarem conhecimento as ora Reclamantes mediante a prolação da referida decisão judicial, a qual, inclusiva mente, conforme atrás mencionado, agravou as inconstitucionalidades anteriormente já incorridas no âmbito da decisão proferida pelo TRL, constituindo, efetivamente, uma situação nova de todo inesperada e imprevista, somente dando ensejo às ora Reclamantes dela tomarem conhecimento para todos os efeitos legais após notificação respetiva da mesma. 63.º De facto, o entendimento decisório tido pelo douto acórdão proferido pelo STJ, com devolução da competência ao sistema jurídico português (reenvio), constituiu uma surpresa absoluta para as Reclamantes, apenas permitindo-lhes tomar conhecimento das inerentes violações constitucionais in casu verificadas, como dito, mediante a notificação do dito acórdão. 66.º Cumpre acrescentar que não se mostra correspondente à realidade o fundamento avançado pela decisão sumária ora reclamada segundo o qual a decisão recorrida proferida pelo 5TJ não adotou qualquer interpretação jurídica da norma belga no sentido de que esta imporia a devolução da competência jurídica ao sistema jurídico português, mas antes entendeu que a convocação do Direito belga, não obstante a sua aplicação por via do disposto nos arts. 41.º e 42.º do CC, em todo o caso seria subsequentemente afastada no tocante às normas belgas sobre despedimento por força da chamada reserva de ordem pública internacional e, também assim, quanto às demais questões jurídicas, nos termos próprios daquela mesma decisão recorrida, o tribunal (recorrido) não estaria em condições de determinar o conteúdo das normas vigentes no ordenamento jurídico belga, razão pela qual, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 348.º do CC, recorrer-se-ia, subsidiariamente, ao Direito comum português. Com efeito, 67.º Nas próprias palavras do douto acórdão objeto do recurso constitucional dos autos proferido pelo STJ, reiteradamente, «Sem pôr em causa que as referidas normas dos artigos 41.º e 42.º do Código Civil português apontassem o sistema jurídico belga como competente para enquadrar o litígio, não se poderia fazer aplicação daquele sistema jurídico sem decidir se o mesmo aceitava a competência que lhe era atribuída, o que decorreria da coincidência de sentido da respetiva norma de conflitos, ou se em alternativa devolvia a competência à origem, à lex fori, neste caso ao sistema jurídico português. A afirmação da decisão recorrida de que não consta do "direito internacional privado belga o reenvio para o direito português" carece de fundamentação, primeiro na análise da norma de DIP relativa aos contratos de trabalho em vigor na data do contrato e que lhe seja aplicável na data em que ocorreu a cessação do contrato, já que, conforme vimos, está excluído o recurso à Convenção de Roma e depois, no caso de a norma de DIP belga afastar o sistema jurídico daquele país torna-se necessário saber se é possível a devolução para o sistema jurídico português face ao disposto no art. 18.º do Código Civil.» (fim de citação) (cf. acórdão do STJ, de 21-01-2014, p. 63), ... 68.º …, referindo, para mais, que «Deste modo, pode concluir-se que as obrigações derivadas da relação de trabalho do Autor com as Rés que constituem o objeto do presente processo terão de enquadradas pelo direito português por força do reenvio da norma de conflitos belga relativa à lei aplicável ao contrato de trabalho que atribuía a competência ao sistema jurídico do qual execução do contrato, que no caso é o português [ ... ]. Esta decisão prejudica o conhecimento das questões suscitadas pelas Rés, relativamente à matéria das conclusões l.ª a 34.ª, no que se refere à aplicação do direito português, nos termos do art. 348.º do Código Civil bem como nas conclusões 76.ª a 80.ª, relativamente à aplicação do direito português em matéria de despedimentos, por força da exceção de ordem pública, prevista no artigo 22.º do Código Civil.» (fim de citação) (cf. acórdão do STJ, de 21-01-2014, p. 69 e s.). De facto, 69.º Tudo visto e ponderado, contrariamente ao referido na decisão sumária ora reclamada, efetivamente o acórdão proferido pelo 5TJ fundamentou a sua decisão considerando (analisando e interpretando o conteúdo do DIP belga concluindo) que a sobredita norma de conflitos belga em matéria de contratos de trabalho internacionais ou plurilocalizados estabelecia como elemento de conexão (próprio ou absoluto) o da «lei do lugar da execução do contrato» deste modo impondo a devolução da competência para o sistema jurídico português - operando o chamado reenvio -, aplicando o mesmo, sem mais, ao caso dos autos, não fazendo qualquer aplicação ou sequer apreciação do instituto da ordem pública internacional, … 70.º ..., não correspondendo igualmente à realidade que o referido acórdão proferido pelo STJ tenha alguma vez concluído que com respeito desde logo às demais questões jurídicas em apreço no caso dos autos não estaria em condições de determinar o conteúdo das normas vigentes no sistema jurídico belga, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 348.º do CC, recorreria subsidiariamente à aplicação do Direito comum português, já que, como visto, aquele colendo tribunal desde logo procedeu nos termos expostos à aplicação do Direito material português por força do reenvio da norma de conflitos belga acima referida e não mediante qualquer aplicação do dito preceito previsto no Código Civil português. 3. A recorrida respondeu o seguinte: “Na peça processual em apreço, começam as rectes por sustentar que o recurso, no que tange à configuração que do mesmo resulta do ponto n.º 1 do respetivo requerimento de interposição 1 , deveria ser admitido por cumprir todos os requisitos de que depende o seu conhecimento, uma vez que, alegam, "(...) nunca se verificou qualquer omissão de algum dos elementos previstos no art.º 75.º- A da LOOFTC, inclusivamente a norma jurídica (ou respetiva interpretação) cuja inconstitucionalidade se pretende apreciar no âmbito do seu requerimento de interposição do recurso constitucional dos autos, contrariamente ao sustentado pela douta decisão sumária agora reclamada." As rectes. bem sabem, contudo, que tal entendimento não poderá colher, desde logo pela delimitação do âmbito do recurso que fizeram, estribando-o na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que foi invocada pela rectes. no requerimento de interposição do recurso. Com efeito, nos termos da citada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", constituindo esta norma uma delimitação imperativa do objeto do recurso das rectes. Ademais, esta delimitação do objeto do recurso fazia, ainda, impender sobre as rectes., como pressuposto processual de verificação obrigatória, o ónus da suscitação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, segundo o qual os recursos previstos na alínea b) 2 do n.º 1 do art.º 70.º só podem ser interpostos "(...) pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer." Constitui, na verdade, jurisprudência constante do Tribunal Constitucional o entendimento segundo o qual o ónus de suscitação prévia, que impendia sobre as rectes., decorre de, em sede de fiscalização concreta da constitucional idade, consistir "(…) a intervenção do Tribunal Constitucional em uma reapreciação, enquanto instância de recurso, do juízo efetuado pelo tribunal a quo sobre uma questão de constitucionalidade normativa" sendo "um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que se verifique, de facto, uma prévia apreciação jurisdicional relativamente a uma questão de constitucionalidade. Assim, para que posteriormente ao recorrente esteja aberta a via de recurso, é indispensável que, previamente, tenha suscitado a questão da constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida”. Este tribunal também já teve oportunidade de decidir que "o Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão da constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto da fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 208.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional." Assim, da conjugação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º com o n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, resulta que, para que o recurso das rectes. pudesse ter sido admitido, estas, no respetivo requerimento de interposição do recurso, deveriam ter indicado não uma qualquer norma - ou interpretação desta extraída - cuja inconstitucionalidade quisessem ver sindicada, mas antes, e imperativamente, norma, ou interpretação desta, que constituindo a ratio decidendi do caso, tivesse tido a sua constitucional idade posta em crise pelas rectes. no decurso do processo, em termos de essa questão dever ter sido apreciada pelo tribunal recorrido. Ora, não foi, suscitada pelas rectes., em nenhum momento processual (exceto perante o Tribunal Constitucional), a questão da constitucionalidade da norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho que impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português no caso dos autos, conforme resulta do ponto n.º 1 do requerimento de interposição do recurso, tal equivalendo a dizer que a questão da constitucionalidade não foi suscitada nem perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como lhe impõe o n.º 2 do artigo 72.°, nem perante qualquer outra instância, ao longo dos mais dezasseis anos de pendência dos presentes autos. Não poderá colher, outrossim, a argumentação expendida pelas rectes. que, cientes da falta de razão que lhes assiste, procuram, sem sucesso, justificar o incumprimento do ónus de suscitação prévia com um alegado caráter absolutamente inovatório da ratio decidendi do acórdão recorrido cuja decisão qualificam de 'decisão surpresa', tentando estribar uma alegada 'impossibilidade' de alegação da inconstitucionalidade da norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho perante o tribunal recorrido. Esta alegação redunda, aliás, na admissão pelas rectes. de que a questão de constitucionalidade que pretendiam ver sindicada nunca foi suscitada no processo. Por outro lado, não pode qualificar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls ... como "decisão surpresa", uma vez que o recdo. sempre sustentou como um dos fundamentos da aplicação do direito português o funcionamento das normas de Direito Internacional Privado português, concretamente o art.º 18.º do cód. civil, relativo ao reenvio, em decorrência da devolução operada pela norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho que, como ficou dito, remete para o sistema jurídico português, por adotar como elemento de conexão, nas circunstâncias do caso, o local de execução do contrato de trabalho, ou seja, in casu, Portugal. Com efeito, o recdo. sempre sustentou a aplicação ao caso sub judice do direito português por efeito do reenvio previsto no artigo 18.º do cód.civil, mormente na alegação que apresentou no recurso interposto pelas rectes. da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância a fls ... e, mediante requerimento de ampliação do objeto do recurso, na alegação que apresentou no recurso interposto pelas rectes. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa a fls .... E as rectes, tendo sido notificadas para responder à matéria objeto da ampliação do recurso a fls ... , na qual foi sustentada pelo recdo., uma vez mais, tal tese, tiveram oportunidade de exercer o seu direito de pronúncia, não tendo então, nem em nenhuma ocasião processual, suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade da norma de conflitos belga invocada para fundar o reenvio, previsto no artigo 18.º do cód. civil, ou de uma tal interpretação dessa norma, quando, manifestamente, o poderiam e deveriam ter feito. Assim, não tinha o Supremo Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre questões de inconstitucionalidade da norma que aplicou, nem quanto à sua interpretação (cfr. n.º 2 do artigo 72.º da LTC) Esta omissão processual das rectes. determina, pois, nos termos da citada alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º e do n.º 2 do artigo 72.°, ambos da LTC, a impossibilidade legal de conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional. Fica, assim, prejudicada a questão, que também obstaria ao conhecimento do recurso e que, bem, a Exma. Conselheira Relatora nem cuidou de apreciar, da suscetibilidade de apreciação pelo Tribunal Constitucional de constitucionalidade de normas jurídicas estrangeiras. Do mesmo passo, inexiste qualquer nulidade da decisão sumária, nos termos e com os efeitos alegados pelas rectes., que decorra de preterição de formalidade essencial -in casu, de convite pela Exma. Conselheira Relatora para a indicação da norma, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º -A -, porque a indicação da norma decorre adequadamente do ponto n.º 1 do requerimento de interposição de recurso: a "norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho que impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português, plasmado no aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta da página 97 do mesmo, bem como o facto de se ter entendido que o elemento de conexão determinado pela norma de conflitos belga aplicado no referido Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça é o da 'execução do contrato'". Aliás, só por ter havido uma indicação pelas rectes. da norma pretensamente inconstitucional é que pôde alegar-se que nunca foi suscitada nos autos a questão da sua constitucionalidade, tornando-se assim legalmente impossível o conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso. Na peça processual a que ora se responde é também alegado pelas rectes., reiteradamente e sob as mais variadas formulações, que "o objeto do recurso constitucional dos autos prende-se desta forma com a errada interpretação e apreensão de sentido com que a sobre dita norma de conflitos belga em matéria de contratos de trabalho internacional ou plurilocalizado, verdadeiro fundamento normativo da decisão proferida pelo STJ - norma sub judice -, foi tomada e consequentemente aplicada no caso dos autos pela referida decisão, a qual radicando num manifesto erro de análise e interpretação do Direito Internacional Privado belga aplicável, com particular destaque para a referida norma de conflitos e respetivo elemento de conexão determinado pela mesma, consubstanciou a violação expressa de vários preceitos e princípios constitucionalmente consagrados a que os tribunais, naturalmente, se encontram submetidos, mostrando-se absolutamente desconforme à constituição da República Portuguesa" 6 , procurando clarificar, a dado passo, afirmando que "(...) no âmbito do objeto do recurso constitucional dos autos não se encontra em causa, portanto, como dito, a apreciação ou sindicância da conformidade da sobredita norma estrangeira (…) à luz da Lei Fundamental Portuguesa, isto é, como atrás exposto, uma qualquer avaliação ou juízo de conformidade ou violação per se daquela norma em confronto com os preceitos ou princípios constitucionalmente consagrados entre nós (procedendo a um controlo da constitucionalidade da mesma nos termos e para os efeitos dos ditos preceitos e princípios), mas antes, como referido, na realidade, a dita errada interpretação e apreensão do sentido dela extraída levada a cabo no âmbito do acórdão proferido pelo STJ, nos ante ditos termos, violadora de preceitos e princípios constitucionais." Ora, desta ziguezagueante "clarificação': apenas ficou cristalinamente claro, porque expressamente admitido pelas rectes., que o objeto único e último do recurso que interpuseram para o Tribunal Constitucional é a sindicância da alegada inconstitucionalidade decorrente de uma "( ... ) errada interpretação e apreensão do sentido (... )" da norma de conflitos belga em matéria de contratos de trabalho internacional plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls ... , ou seja, a inconstitucionalidade material da decisão, visando a reparação do que apelidam de "manifesto erro de análise e interpretação do Direito Internacional Privado belga (... )" alegadamente incorrido pelo aresto recorrido. Isto mesmo foi perfeitamente apreendido na decisão reclamada, a partir, aliás, do próprio teor do requerimento de interposição do recurso, que apenas com referência à "inconstitucionalidade material da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça" consegue afirmar ter sido "expressamente suscitada pelas oras rectes. na alegação de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça" a questão da inconstitucionalidade. Importa relevar, no mesmo sentido, que também dos n.ºs 32 a 34 da reclamação sob reposta, resulta inequivocamente que o objeto pretendido pelas rectes. para o seu recurso para o Tribunal Constitucional é um pretenso erro de julgamento na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de acordo com a peregrina tese, que naqueles números da reclamação sustentam - com referência a princípios constitucionais como os do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da justiça, em cuja administração incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos entre os interesses públicos e privados, da confiança e do estado de direito - de ser inconstitucional todo e qualquer erro de análise e interpretação de uma norma jurídica cometido numa decisão judicial... Fica assim também claro que o recurso em apreço não poderia, também por esta razão, ser conhecido, porquanto o seu objeto não versa sobre qualquer questão de inconstitucionalidade de norma ou decorrente de interpretação de norma que possa ser sindicada no confronto com o estatuído na Lei Fundamental Portuguesa, antes visou reconhecidamente, pelas rectes., a reparação de uma alegado erro de julgamento por parte do tribunal recorrido quando é consabido que, à luz do estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, tal objeto se encontra flagrantemente fora do âmbito de cognição do Tribunal Constituição, uma vez que este apenas se pode debruçar sobre normas ou interpretações extraídas das mesmas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e não sobre hipotéticos erros de interpretação ou julgamento do tribunal recorrido, que, aliás, e no demais, julgou definitivamente a causa. Conforme foi decidido, e bem, pelo Exma. Conselheira Relatora na decisão sumária ora em crise, o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucional idade de normas jurídicas, nos termos do n.º 1 do artigo 277.º da Constituição, ou de interpretação das mesmas extraídas, estando vedada a sindicância da constitucionalidade material das decisões dos tribunais recorridos, quando estas não tenham tido por ratio decidendi normas cuja constitucional idade haja sido suscitada durante o processo, conforme prescreve a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC. Termos em que, por inteiramente válida e legal, deve ser mantida a decisão sumária reclamada, desatendendo-se a reclamação das rectes.” Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Cumpre, desde já, afirmar que nada na presente reclamação abala os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na decisão sumária recorrida. O objeto do recurso de constitucionalidade é inidóneo, na medida em que a alegada inconstitucionalidade não se refere a uma determinada norma ou interpretação normativa, mas sim à própria decisão recorrida, designadamente quando o recorrente diz que “o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual a norma de conflitos belga em matéria de contrato de trabalho impõe a devolução da competência ao sistema jurídico português, plasmado no aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta da página 97 do mesmo” Importa notar que o objeto do recurso é fixado no requerimento de interposição e não na reclamação. Ora, como se disse na decisão sumária – e se mantém – nesse requerimento os recorrentes não colocaram nenhuma questão de constitucionalidade de uma norma jurídica ou interpretação normativa, como lhes competia. Antes se limitaram a discordar da decisão recorrida, como bem revela a expressão usada no ponto 2 do requerimento de recurso – “(…) a questão da inconstitucionalidade material da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça,(…)”. Aliás, a ausência de objeto idóneo fica ainda mais patente na reclamação quando se afirma que pretendem que o Tribunal Constitucional afira a inconstitucionalidade do “ manifesto erro de análise e interpretação do Direito Internacional Privado belga ”, alegadamente efetuado pela decisão recorrida (cfr., entre outros, artigos 30.º, 32.º, 51.º e 52.º da reclamação). E se dúvidas houvesse quanto a este fundamento de não conhecimento do objeto do recurso – o que se só por exaustão de fundamentação se pondera – bastaria atentar nos pontos das alegações de recurso de revista que os recorrentes invocam como tendo suscitado as questões de inconstitucionalidade para se concluir que em todos eles se manifesta a discordância com a decisão recorrida, não se confrontando nenhuma norma ou interpretação normativa, seja ela legislativa ou não, nacional ou estrangeira, com as normas constitucionais invocadas. Pelo contrário, as normas constitucionais só são chamadas à colação para justificarem a inconstitucionalidade da decisão recorrida. Aliás, a própria decisão recorrida afirma que a violação de vários preceitos constitucionais é imputada à decisão recorrida (cfr. fls. 5675). Como se disse na decisão reclamada, o facto de o recurso ter sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do artigo 76º da LTC, pois é a este que compete apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, n.º 2, da LTC. Não procede, portanto, o argumento invocado na reclamação de que tendo o recurso sido admitido pelo tribunal “a quo” deveria o Tribunal Constitucional dele conhecer. Pelo contrário, o Tribunal Constitucional apenas deve conhecer da constitucionalidade de “normas jurídicas” (cfr. artigo 277.º, n.º 1, da CRP) ou de interpretações delas extraídas. Sendo que o que é sindicado nos presentes autos é a decisão judicial, este Tribunal não é competente para conhecer do objeto deste recurso. E nem se diga que a Relatora deveria ter convidado os recorrentes a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso e que, não o tendo feito, omitiu um ato ou formalidade que a lei prescreve, o que conduziria à nulidade da decisão sumária, por força do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC (cfr. artigos 10.º a 20.º da reclamação), uma vez que as razões que levaram ao não conhecimento do recurso consubstanciam pressupostos processuais insuscetíveis de serem supridos através de aperfeiçoamento. Em suma, deve indeferir-se igualmente a presente arguição de nulidade. III – Decisão Pelo exposto indeferem-se as presentes arguição de nulidade e a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de novembro de 2014 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro