I- O art.19º da LTT. consagrando o conteúdo mínimo do contrato de trabalho temporário, exige, no seu artº 1º nº 1 al. b) que dele constem os motivos que justificam a celebração do contrato com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos.
II- A falta de tal menção nos moldes aí mencionados tem a consequência prevista no nº 3 do art. 42º da LCCT - considera-se o contrato celebrado sem termo - por força do nº 2 do art. 19º da LTT.
III- Porque por tal inobservância apenas podem ser responsabilizadas as partes contratantes, o vínculo jurídico consolida-se entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a não ser que esteja em causa a falsidade das razões invocadas pela empresa utilizadora, pelas quais só esta responde (cfr. artº 11º nº 6 LTT).
IV- Se a comunicação ao trabalhador da cessação o contrato, configurando despedimento, lhe foi efectuada quando o mesmo se, encontrava na situação da incapacidade temporária por acidente de trabalho, tem o mesmo direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa (art.30º nº 2 da L100/97de 13/9).