1. Por decisão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de abril de 2015 foi indeferida a reclamação apresentada pela arguida e ora recorrente A., LDA, e mantido o despacho proferido em 17 de março de 2015 pelo Juiz 1 da Secção Criminal da Instância Local de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por aquela interposto da sentença do mesmo tribunal que havia negado provimento à impugnação judicial da decisão de imposição de coima contra ela proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2. A arguida interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante “LTC”), inscrevendo no requerimento de interposição de recurso a pretensão de “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas que se extraem dos artigos 113.º, n.º 10, 333.º, n.º 5 e 411.º, n.º 1, todos do Código do Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória, ou seja, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
3. Admitido o recurso, neste Tribunal foi proferida a decisão sumária n.º 411/2015, concluindo pelo não conhecimento do recurso, entendendo que a dimensão normativa cuja constitucionalidade fora questionada não havia sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida como determinante do julgado.
4. Inconformada, a arguida apresentou reclamação para a Conferência, impugnação que veio a ser indeferida, através do Acórdão n.º 484/2015, notando que “a recorrente não enceta, nem mesmo em termos breves e condensados, qualquer esforço de demonstração de que, ao contrário do entendimento sufragado, o critério normativo de decisão aplicado havia sido aquele que apontara”.
5. Veio de seguida a arguida peticionar que seja declarada a nulidade processual praticada pelo Tribunal da Comarca de Faro, por materialmente incompetente para resolver o litígio, ou, se assim não se entender, que seja declarado nulo o despacho que julgou extemporâneo o recurso para o Tribunal da Relação.
6. Sobre esse requerimento recaiu despacho do Relator, a não conhecer do mesmo, por incompetência do Tribunal Constitucional para a cognição das questões suscitadas, em virtude de serem reportadas à validade de atos processuais alheios à instância jurídico-constitucional.
7. Nessa sequência, veio a arguida, com invocação do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea
b) e 3 do Código de Processo Penal, requerer a correção do despacho atrás referido, aduzindo como suporte, a um tempo, a ausência de fundamentação e a obscuridade da decisão, reclamando do “facto do Tribunal Constitucional nem conhecer os fundamentos da recorrente, como aconteceu até ao momento com todas as peças processuais apresentadas pela recorrente”.
8. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do requerido e pela aplicação do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
9. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.
II. Fundamentação
10. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante suscita incidente pós decisório, o qual qualifica como de “correção”, remetendo para o preceituado no ordenamento processual penal. Ora, tal incidente não encontra cabimento no ordenamento processual civil, o qual rege subsidiariamente tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 69.º da LTC.
Acresce que, em substância, o requerimento veicula apenas a não adesão da arguida ao decidido, afirmando uma incompreensão das razões exaradas no despacho proferido pelo relator sobre as questões de nulidade que, mesmo a partir dos termos da peça apresentada, fica claro que não tem lugar. Aliás, a arguida nem mesmo explicita quais os pontos ou segmentos que considera obscuros, limitando-se a discorrer em abstrato sobre a obrigação de fundamentação, evidenciando intuitos puramente dilatórios.
Estamos, então, perante incidente manifestamente infundado, prosseguindo apenas o propósito de protelar indevidamente a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Por assim ser, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
III. Decisão
11. Pelo exposto, decide-se:
a) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da instância jurídico-constitucional, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 411/2015 e atos ulteriores; e
b) nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 484/2015.
Notifique.
Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro