ACÓRDÃO N.º 203/2007
Processo n.º 199/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. A fls. 2449 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária em que se decidiu negar provimento ao recurso interposto para este Tribunal por A..
Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do artigo 70°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como objecto a apreciação da “inconstitucionalidade material do art. 411º, n.º 3, 2ª parte, do C.P.P.” – “na concreta interpretação que daquele preceito foi feita pelo doutíssimo Acórdão da Veneranda Relação de Coimbra, qual seja a de consentir que o acusador e titular da acção penal que interpôs recurso na acta (25.10.04) possa apresentar a respectiva motivação em 15.11.04 e, por isso, no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória” –, “por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal, do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, consagrados, respectivamente, nos art.s 32º, 20º n.ºs 4 e 5, 202º n.º 2 e 205º da C.R.P.”.
A decisão de não inconstitucionalidade e de não provimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada, fundamentou-se em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente, tal como a seguir se transcreve:
“[…]
3. Ora, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito de normas relativas ao prazo de interposição e ao prazo de motivação de recursos, a questão de inconstitucionalidade levantada nos presentes autos tem manifestamente de improceder.
Na verdade, este Tribunal tem entendido que «a interposição de um recurso pressupõe uma análise minuciosa da decisão que se pretende impugnar, análise essa que não é de todo possível realizar por mero apelo à memória da leitura do texto da sentença» e que «antes da análise do teor da decisão, o sujeito processual não pode formar convenientemente a sua decisão de recorrer, não lhe sendo exigível a prática de actos cuja utilidade não é possível avaliar no momento da sua prática» (Acórdão n.º 148/2001, publicado no Diário da República, II Série, n.º 107, de 9 de Maio de 2001, p. 7955 ss).
Já no Acórdão n.º 384/98 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1998, p. 17024 ss) o Tribunal tinha afirmado:
«[…]
A tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e tão somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional e sem qualquer conteúdo útil.
Com efeito, devendo a interposição de qualquer recurso contencioso pressupor a plena estabilidade e intelegibilidade da decisão de que se pretende recorrer, não é constitucionalmente admissível o estabelecimento de ónus desinseridos da teleologia própria da tramitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prossegue quaisquer interesses dignos de tutela.
Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada, não pode formar a sua vontade de recorrer, porque não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão. Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer.
Assim sendo, a exigência da interposição de um recurso num momento em que se desconhecem os fundamentos da decisão a impugnar (num momento em que, dir-se-ia, ainda não se pode saber se o recorrente efectivamente quer recorrer) não é equiparável à necessidade de interposição do recurso dentro de um prazo razoável (decorrente da celeridade processual e da segurança e certeza jurídicas). Diferentemente, tal exigência traduz-se antes na imposição de uma formalidade limitadora do efectivo exercício do direito ao recurso e absolutamente alheia ao que possa ser a prossecução de um interesse racional e teleologicamente justificado.
Nessa medida, aquela exigência afecta o núcleo fundamental do direito ao recurso, pelo que a norma que a consagra não é compatível com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, n.º 1, da Constituição).
[…].».
Mais recentemente, no Acórdão n.º 186/2004 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004, p. 9633 ss), o Tribunal Constitucional, invocando e explanando exaustivamente o sentido da sua jurisprudência anterior, decidiu «julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20º, n.º 1, e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 411º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de que o prazo de 15 dias nela fixado para apresentação da motivação de recurso interposto por declaração na acta da audiência onde foi proferida a sentença se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria».
4. A fundamentação constante dos acórdãos mencionados leva a concluir que, no caso dos presentes autos, não merece qualquer censura do ponto de vista da sua conformidade constitucional a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de «consentir que o Ministério Público que interpôs recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória».
[…].”.
2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei deste Tribunal (requerimento de fls. 2461 e seguintes), formulando as seguintes conclusões:
“[...]
1- A única interpretação da 2ª parte do n.º 3 do art. 411º do C.P.P. compatível com o texto da lei e, sobretudo, consentânea com a C.R.P. é, justamente, aquela que determina que prazo de quinze dias para a apresentação da motivação do recurso interposto por declaração na acta da audiência se conta a partir da data dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria, sendo que, esta especialidade não coarcta, limita ou, sequer, dificulta, de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que a C.R.P. reconhece e, por isso, não viola, o art. 20º n.º 2 ou o art. 32º n.º 1 da C.R.P..
2 - Com efeito, a letra da lei é inequívoca quanto à existência de dois regimes com funções, objectivos e características diferentes (o regime de recurso penal previsto no n.º 1 do art. 411º do C.P.P. e o regime de recurso penal previsto na 2ª parte do n.º 3 do art. 411º do C.P.P), exigindo-se ao recorrente a prevenção e o acautelamento de todos os riscos processuais através da sensata e responsável escolha do regime de recurso que melhor se adeque às particularidades do caso e melhor satisfaça os seus objectivos e pretensões, processuais e materiais. Ora, porque no caso sub judice, assistia ao Mº Pº o direito de, serena e conscienciosamente – atenta a ausência de qualquer urgência processual, optar pelo regime de interposição de recurso que melhor respondesse às suas pretensões processuais, competia-lhe, também, o respeito pelos traços identificativos do respectivo regime legal, assim como, a assunção das correspectivas responsabilidades processuais.
3 - Nesse sentido, vejam-se, aliás, os Acórdãos […].
4 - Acresce que, se aquando da Reforma da legislação processual penal de 1998, assim com noutras oportunidades legislativas, o legislador não unificou ou aproximou a redacção dos n.ºs 1 e 3 do art. 411º do C.P.P. foi, certamente, porque, atendendo aos diferentes interesses em confronto – concretamente às exigências de fluidez processual para a obtenção da decisão em tempo adequado, não entendeu que fosse adequada, certeira ou necessária uma tal confluência ou aproximação.
5 - Ademais, face a um qualquer «justo impedimento» será, sempre, possível dilatar o respectivo prazo recorrendo ao mecanismo previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 107º do C.P.P..
6 - Face ao exposto, esta distinção de regimes não afecta, s.r.m.o., o núcleo fundamental do direito ao recurso, pelo que, a interpretação ora propugnada – nos termos da qual, o prazo de quinze dias fixado no n.º 3 do art. 411º do C.P.P. para a apresentação da motivação atinente a recurso interposto por declaração na acta se conta a partir da data dessa mesma interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria, é compatível com a tutela constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, impondo-se, por isso, a sua aplicação e cumprimento sob pena de violação dos princípios constitucionais da celeridade, legalidade, segurança jurídicas.
Sem prescindir:
7 - Nos presentes autos, o arguido, ora reclamante, conformou-se com o mérito e a bondade da decisão da 1ª instância, sendo que, foi, justamente, o MºPº quem dela interpôs recurso para a Veneranda Relação de Coimbra.
8 - Acontece que, o MºPº não assume no processo penal uma pura posição de parte antes devendo a sua actuação pautar-se por critérios de estrita legalidade e objectividade.
9 - Destarte, devem entender-se como dirigidas ao arguido as garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar, pelo que, serão, sempre e em última análise, as garantias de defesa do arguido, as únicas «tabelas ou tábuas interpretativas» justificativas de uma leitura menos rígida, literal ou formal da norma em discussão.
10 - Toda a jurisprudência que serviu de referência à douta decisão sumária reclamada, reporta-se a hipóteses – limite e a vicissitudes processuais imprevistas e involuntárias, a perspectiva do arguido, assim se justificando, naqueles casos, o apelo aos princípios do «fair play» e do «due process», sendo que, estes princípios concretizam-se, como doutíssimamente refere a arguida Natércia no seu recurso para o STJ, na «... não concessão de favores ao Estado em detrimento das garantias de defesa do arguido...», pelo que, 11 - «... processo equitativo, no caso vertente, em que o arguido, em processo penal, foi condenado em 1ª instância, é por certo impeditivo de que seja concedido ao acusador, para efeitos de pedir a agravação da sua condenação, um prazo para apresentação da respectiva motivação largamente superior... » […].
12 - Refira-se, finalmente que, em processo penal, a motivação constitui, tão só e somente, a enunciação dos fundamentos do recurso com a função de delimitar o respectivo objecto (podendo os recorrentes desenvolver a fundamentação nas alegações por regra a produzir oralmente no tribunal de recurso – art.s 411º n.º 4 e 423º do C.P.P.), sendo, por isso, compatível – mesmo perante acórdãos extensos e complexos – com um prazo de 15 dias contado da data da decisão proferida em audiência de julgamento para a apresentação da correspectiva motivação recursiva.
Face ao exposto, e não obstante a jurisprudência do Acórdão 186/2004 (o único que, em bom rigor, se refere, expressamente, ao prazo de apresentação da motivação recursiva quando o respectivo recurso haja sido interposto por declaração na acta, como, aliás, o próprio Acórdão reconhece quando afirma «... é a primeira vez que a conformidade constitucional desta específica dimensão normativa vem colocada ao Tribunal Constitucional...»), definida, insiste-se, para salvaguarda das garantias de defesa do arguido e não avaliando, por isso, o especial estatuto do MºPº, o aqui reclamante, s.r.m.o., considera que merece censura do ponto de vista da sua conformidade constitucional a interpretação perfilhada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de permitir que o MºPº – titular da acção penal – que interpôs recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da peça decisória, por violação das garantias de defesa do arguido em processo criminal (concretamente o direito a ser julgado no mais curto prazo compatível com as suas garantias de defesa), do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos princípios da legalidade e da segurança jurídicas, consagrados, respectivamente, nos art.s 32º, 20º n.ºs 4 e 5, 202º n.º 2 e 205º da C.R.P.,
[...].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu assim à reclamação apresentada (fls. 2476):
“1º - A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.
2º - Na verdade, a confusa e prolixa argumentação do recorrente – em larga medida desfocada e totalmente irrelevante para a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada – em nada abala o fundamento «nuclear» da decisão reclamada: o entendimento, expresso em jurisprudência uniforme e reiterada de que – e naturalmente em relação a qualquer sujeito processual – não é compatível com o princípio do «processo equitativo» um regime processual que envolvesse o ónus de fundamentação da impugnação deduzida sem que o recorrente tenha oportunidade de ter acesso integral ao teor da decisão recorrida.”.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. A decisão sumária reclamada, que negou provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em consequência do julgamento de não inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do recurso, fundamentou-se na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional sobre a questão identificada pelo recorrente.
Tal decisão sumária foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, uma vez que se encontravam preenchidos, no caso, os pressupostos que esta disposição exige para uma decisão individual do relator no Tribunal Constitucional. Na verdade, nos termos do citado artigo 78º-A, n.º 1, “se entender que [...] a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal [...], o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.
Na reclamação agora deduzida, o reclamante manifesta o seu desacordo relativamente à decisão sumária emitida nos autos e à doutrina subjacente aos acórdãos proferidos por este Tribunal, reiterando a sua opinião no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 411º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de “consentir que o Ministério Público que interpôs recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória”.
Todavia, a argumentação do reclamante em nada abala o fundamento essencial da decisão sumária reclamada: o entendimento, expresso em jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional – e que não pode deixar de valer em relação a qualquer sujeito processual –, no sentido de que não seria compatível com o princípio do “processo equitativo” um regime processual que envolvesse o ónus de fundamentação da impugnação deduzida sem que ao recorrente fosse dada a oportunidade de ter acesso integral ao teor da decisão de que pretende recorrer.
Quanto às considerações tecidas pelo ora reclamante sobre aquela que entende ser “a única interpretação da 2ª parte do n.º 3 do art. 411º do C.P.P. compatível com o texto da lei” e sobre “a interpretação ora propugnada”, apenas há que sublinhar que, “não tendo o Tribunal Constitucional competência para decidir sobre a melhor (ou a mais correcta) interpretação dos preceitos da lei ordinária, mas apenas sobre a conformidade constitucional da interpretação que foi adoptada pelo tribunal recorrido (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), nunca poderia pronunciar-se, no âmbito do presente recurso, sobre a correcção ou não da interpretação perfilhada nos autos quanto ao preceito legal impugnado pelo recorrente.
Não sendo invocado na reclamação qualquer argumento novo, susceptível de pôr em causa a conclusão de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 411º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de “consentir que o Ministério Público que interpôs recurso na acta possa apresentar a respectiva motivação no prazo de 15 dias contado a partir do depósito da respectiva peça decisória”, nada mais resta pois do que confirmar o decidido.
III
5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão reclamada, que negou provimento ao recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ( vinte ) unidades de conta.
Lisboa, 21 de Março de 2007
Maria Helena Brito
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos