I- O Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nomeadamente o seu artigo 37, não é aplicável ao trabalho rural.
II- Nos termos da Base XXIV da Portaria para a agricultura (Boletim de Trabalho e Emprego n.21/79), o período anual de férias para os trabalhadores rurais é de 21 dias úteis.
III- Tal disposição não é inconstitucional, nem foi tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n.14-B/91, de 9 de Janeiro, nem pelo Decreto-Lei n.88/96, de 3 de Julho.
IV- Não há nulidade da sentença por omissão ou excesso de pronúncia, quando o juiz, conhecendo embora e só das questões suscitadas pelas partes, erra na decisão.