1Relatório
Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 16 e seguintes) que lhe negou a revista que interpusera, veio A., Lda. requerer a respectiva aclaração, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 35 e seguintes):
“I.
- 1.Em final de 3.2.1., considerou-se dever ser apreciada a omissão de pronúncia invocada pela Recorrente.
- 2.Em 3.2.2., concluiu-se que a única questão de mérito sob a qual deveria ser equacionada aquela questão deveria ser a matéria relacionada com os despedimentos e a ilicitude destes.
- 3.Em 3.2.3., sistematizando a matéria de facto que a Recorrente pretende deveria ser submetida a julgamento, considera-se que (parte) da factualidade invocada a esse propósito pela Recorrente se relaciona com o pretenso abandono, por parte das recorridas, dos seus postos de trabalho.
- 4.Sob a alínea H-) da elencagem dos factos provados, consta que «...as AA foram “despedidas verbalmente” pelo sócio da Ré, Prof. B.».
- 5.Em 3.3.1. do douto Acórdão, considera-se aquela expressão «notoriamente conclusiva».
- 6.Na realidade, assim é, porquanto nenhuns factos existem nos Autos e nenhuns factos se provaram que permitam aquela conclusão.
- 7.Assim, e nessa parte, perante a impugnação do despedimento — em que relevam os factos alegados pela Recorrente no sentido do abandono do trabalhos pelas Recorridas, esta matéria releva perante a inexistência de quaisquer factos em que se tenha traduzido ou materializado o “despedimento verbal”,
- 8.Pelo que, no entender da Recorrente, e salvo sempre o devido e maior respeito pela opinião contrária, se afigura contraditório e ambíguo: por um lado, a desconsideração de factos demonstrativos do abandono do trabalho por parte das Recorridas; por outro lado, a assunção expressa de que a matéria elencada em H-) é notoriamente conclusiva, conjugada com a absoluta inexistência de quaisquer factos que possam sustentar tal conclusão, sendo esta a obscuridade/ambiguidade que a Recorrente pretende ver esclarecida.
II.
- 9.Por outro lado, perante aquele entendimento expresso de que a referida expressão é notoriamente conclusiva e na ausência de quaisquer factos concretos que legitimem tal conclusão, podia ou devia este Venerando Tribunal ordenar a ampliação da matéria de facto, no uso dos poderes que oficiosamente lhe competem nessa matéria?
- 10.Uma vez que se trata de uma insuficiência de facto ostensiva, aquela prerrogativa ou atribuição deste Venerando Tribunal é uma mera faculdade, ou deve ser obrigatoriamente exercida?
- 11.É esta outra questão que a Recorrente pretende ver esclarecida, pois, no seu modesto entender, sem tal esclarecimento o douto Acórdão proferido afigura-se em importante medida pela omissão do exercício daqueles poderes. […]”.
A pretensão da reclamante foi indeferida, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 39 e seguintes, pelos seguintes fundamentos:
“[…]
2-2
[…]
Nos termos do artigo 729º, n.º 3, do C.P.C., o Supremo deve ordenar o retorno dos autos ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de mérito, ou que ocorrem contradições nessa decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito .
[…]
[…] os poderes conferidos pelo inciso em análise são oficiosos e [do seu] exercício o Supremo não se pode demitir.
2-3
[…]
- –não se vislumbra a menor contradição entre a afirmação produzida no Acórdão (o carácter notoriamente conclusivo da expressão “as AA foram despedidas verbalmente”) e a desconsideração da factualidade aduzida pela Ré (factos demonstrativos do pretenso abandono, pelas Autoras, dos seus postos de trabalho);
- -em lógica decorrência do que se deixou exarado, logo se alcançam os motivos por que se não justificava a pretendida ampliação: havia já a certeza de que as Autoras tinham sido despedidas verbalmente pelo Prof. B., restando apurar a falada vinculação da Ré, motivo por que os mencionados abandonos deixavam de relevar para esse efeito, interessando apenas ao pedido reconvencional, descartado na pronúncia da revista
3-
Em face do exposto, e por se entender que o Acórdão não padece dos vícios que lhe são assacados, indefere-se a pretensão da reclamante”.
A., Lda. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cfr. requerimento de fls. 43):
“[…] notificada do douto Acórdão de aclaração proferido nestes Autos, que integra o douto Acórdão anteriormente proferido que negou a Revista, por entender, salvo sempre o devido respeito, que o mesmo, com a douta aclaração referida, viola o disposto nos Artºs 20º, nº 1 e 202º, nº 2, da CRP, na interpretação que é feita do disposto nos Artºs 668º, nº 1, c) e d) e 729º, nº 3, do CPC, inconstitucionalidade que agora se invoca e não antes, por não ter sido explicitada a questão, vem, respeitosamente, daquele Acórdão requerer a interposição de Recurso para o venerando Tribunal Constitucional.
[…]”.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, pelos seguintes fundamentos (cfr. despacho de fls. 44):
“Salvo melhor opinião, não se vislumbra que a pretensa violação dos artºs 20º, nº 1 e 202º, nº2 da CRP, ora invocada, seja consequência da fundamentação lavrada na aclaração de fls. 885 e segs.
Tal aclaração limitou-se a reafirmar aquilo que - a nosso ver, de modo claro – decorria já do precedente Acórdão.
Deste modo, e porque as inconstitucionalidades em apreço não foram oportunamente arguidas nos autos, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional – art. 72º, nº 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
[…]”.
Deste despacho reclamou A., Lda. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo (cfr. reclamação de fls. 45 e seguintes):
I — As questões suscitadas no requerimento de aclaração do douto Acórdão que negou a Revista são questões novas, no âmbito de competência de conhecimento do Tribunal a quo;
II — Com o douto entendimento explicitado no douto Acórdão de aclaração, ocorreu (e só então) a possibilidade de a Reclamante invocar a sua inconstitucionalidade, não podendo tê-lo feito anteriormente,
III — Tendo-o feito (bem como a interposição do recurso) durante o processo e em momento em que o Tribunal a quo mantém competência para sobre elas se pronunciar.
IV — Salvo sempre o devido respeito pela opinião contrária, o douto Despacho ora sob reclamação violou o disposto na alínea b) do n.º 1 do Artº. 70.° da LTC.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a reclamação nos seguintes termos (cfr. fls. 51 v.º):
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade – e para além de a entidade reclamante não ter especificado minimamente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem na presente reclamação, qual a interpretação normativa dos preceitos legais indicados que pretendia questionar, o que priva o recurso de objecto idóneo – verifica-se que não suscitou, perante o Supremo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que naturalmente preclude o recurso tipificado na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82”.
Cumpre apreciar.