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ACÓRDÃO Nº 854/2022 Processo n.º 810/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 13 de julho de 2022, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal. Por acórdão prolatado em 4 de abril de 2022, o Tribunal da Relação de Guimarães julgou improcedente o recurso interposto pela ora reclamante da decisão proferida pelo Juízo Central Criminal de Guimarães - J1, em 29 de outubro de 2021, que o condenou pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º, n.ºs 1 e 2, e 76.º, n.º 1, do Código Penal, e artigos 2.º, n.º 1, alíneas p) e s) , 3.º, n.ºs 1 e 6, 8.º, n.º 2, alínea a) , e 86.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de dois anos e dois meses de prisão. Inconformado, o ora reclamante arguiu, em 18 de abril de 2022, a nulidade do acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão datado de 23 de maio de 2022, indeferido o incidente. 3. O ora reclamante interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor: « Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o arguido A. , notificado do douto Acórdão prolatado em 23 de Maio de 2022, interpor recurso do mesmo para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo , quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido». Por considerar que o requerimento não obedecia aos requisitos previstos no artigo 75.º-A, da LTC, o Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, através de despacho proferido a 27 de junho de 2022, convidou o ora reclamante a suprir tais deficiências, concretamente indicando a(s) norma(s) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, a norma ou princípio constitucional que considerava violado, bem como a peça processual na qual a questão da inconstitucionalidade fora previamente suscitada nos autos. A tal convite o reclamante respondeu nos seguintes termos: « Nos autos de recurso à margem referenciados, vem o arguido A. , Convidado a apresentar os elementos em falta no requerimento apresentado nos presentes autos, com a ref: 212404, vem aperfeiçoar aquele, apresentando os referidos elementos: O Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos. Mais se refere que o requerente suscitou a questão de inconstitucionalidade supra referida no requerimento interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães nos presentes autos no dia 18.04.2022, com a ref: 209951. Pelo exposto devem ser supridos os vícios supra apontados ao douto Acórdão e, a final, deverá ser procedente o recurso interposto, nos termos propugnados, assim se fazendo Justiça. O recurso interposto para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redacção que lhe foi dada pela Rectificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. O recurso em causa funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82. O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82. Termos em que deve o recurso ser admitido». 6. Por despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Guimarães, em 13 de julho de 2022, o recurso não foi admitido. Lê-se em tal despacho: «5. Isto posto, e tendo o arguido A. esclarecido que a questão de (in)constitucionalidade foi por ele suscitada no âmbito do dito requerimento de 18/04/2022, aludido em 4.d), há que aferir da admissibilidade, ou não, do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos. No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, isto é, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Com efeito, quando a questão da conformidade das decisões judiciais com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação, a tutela ou garantia contenciosa dessa conformidade constitucional fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns. Conforme entendimento reiterado e uniforme do Tribunal Constitucional, no caso de recurso de constitucionalidade interposto nos termos da al. b), do nº 1, do Art0 70º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), para além da condição primordial traduzida no "objeto normativo", constituem ainda seus requisitos cumulativos a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo" e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (cf. nº 2 do Art.º 72º da LTC), bem como a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. Ora, como se viu, através do presente recurso, sustenta o arguido A. que este tribunal da Relação "fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.". Sucede, porém, que essa questão não foi por ele suscitada no recurso interposto para a Relação, pelo que a necessária e imprescindível autonomização e enunciação dos critérios normativos que o recorrente pretende ver sindicados pelo Tribunal Constitucional não foram feitas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, de modo processualmente adequado perante o tribunal que a proferiu, em termos de este estar obrigado a conhecer da questão de inconstitucionalidade. Com efeito, e como já se referiu no despacho de 16/05/2022, supra aludido em 4.b), que não admitiu o (primeiro) recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, "(...) no recurso (que consta de fls. 3963/3986) que interpôs do acórdão da 1a instância [que o condenou pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 75º, nºs 1 e 2, e 76º, nº 1, do Código Penal e artigos 2o, nº1, als. p) e s), 3o, nºs 1 e 6, 8.º, nº 2, al. a), e 86º, nº 1, al. c), da Lei nº5/2006, de 23.02 (na redação atual), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva], e que foi jugado improcedente pelo acórdão deste TRG, de 04/04/2022, o arguido A. não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade.". Ou seja, e dito de outro modo, o arguido A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tais matérias, conforme impõe o Art0 72º, nº 2, da LTC, os critérios normativos extraíveis dos segmentos de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca. Apenas tendo suscitado questões de (in)constitucionalidade no referido requerimento de 18/04/2022 (no qual arguiu nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 04/04/2022), supra aludido em 4.d), incidente esse que, porém, como se sublinhou no acórdão que o apreciou, de 23/05/2022, não é o meio processual adequado para o efeito. Entendimento esse que tem sido reiteradamente sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional, como o atestam, v.g., o Acórdão nº 210/2011, de 27/04/2011 2, no qual lapidarmente se afirma que "(...) os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar - em vista de ulterior recurso para este Tribunal - a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou.", e o recentíssimo Acórdão nº 471/2022, de 05/07/2022 Assim sendo, dado que o arguido A. não enunciou e suscitou atempada e devidamente, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição do recurso, não é este admissível. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, por não ser legalmente admissível, decide-se não admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido A.». 7. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso lê-se o seguinte: « A., condenado no âmbito do processo n.º 333 /20.0JABRG.G1 , que teve os seus termos pelo Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, por acórdão prolatado a 29.10.2021, notificado do despacho, proferido em 13.07.2022, de não admissão do recurso interposto do douto acórdão prolatado em 23.05.2022, que indeferiu o requerimento e arguição de nulidades do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação da Guimarães em 04.04.2022, vem desta decisão reclamar para o PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 405º do Código de Processo Penal, com os seguintes FUNDAMENTOS: Pelo douto despacho prolatado em 13.07.2021, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A., por entender o Mm o. Juiz Desembargador que este não havia enunciado atempada e devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Porém, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmo. Juiz desembargador, sendo que a sua decisão viola e posterga o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional. O recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, sendo que o fez em tem e tendo legitimidade para tal - cit. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado e processualmente válido, estando em causa não só interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica. Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho e substituído por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final. Requer-se que, à presente reclamação, seja junta certidão do requerimento apresentado em 18.04.2022, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães prolatado em 23.05.2022, Recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 06.06.2022 e Despacho reclamado. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA! ». Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos: Da douta sentença condenatória proferida no Processo n.º 333/20.0JABRG.G1, pelo Juízo Central Criminal de Guimarães, em 29 de Outubro de 2022, interpôs o ora reclamante A. recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães . Sobre tal recurso recaiu o douto acórdão datado de 4 de Abril de 2022 (a fls. 70 a 198 dos autos), prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães , que lhe negou provimento. Relativamente a este aresto, arguiu o recorrente, em 18 de Abril de 2022 (fls. 12 a 17 dos autos), a sua nulidade, para além da invocação de “uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal” , tendo o Tribunal da Relação de Guimarães , por douto acórdão datado de 23 de Maio de 2022, indeferido o requerido (fls. 18 a 38 dos autos). De tal decisão judicial interpôs, o ora reclamante, recurso para o Tribunal Constitucional, em 6 de Junho de 2022 (fls. 40 dos autos), perante o qual proferiu o Venerando Desembargador relator convite ao aperfeiçoamento. Na sequência do mencionado convite, veio o recorrente juntar aos autos a peça processual de fls. 60 e v.º, sobre a qual incidiu o douto despacho de não admissão do recurso, prolatado pelo Venerando Desembargador relator em 13 de Julho de 2022 (fls. 41 a 45 dos autos), sobre o qual incide a presente reclamação, datada de 28 de Julho de 2022 (fls. 3 e v.º dos autos) Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, independentemente da fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, a douta decisão reclamada fundamenta a sua inferência na falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal “a quo” , de modo a criar-lhe um dever de pronúncia, afirmando expressamente que: “(…) o arguido A. não enunciou junto deste Tribunal, de forma expressa e direta, previamente à prolação da decisão recorrida, de forma a criar um dever de pronúncia sobre tais matérias, conforme impõe o Artº 72º , nº 2, da LTC, os critérios normativos extraíveis dos segmentos de direito positivo cuja inconstitucionalidade agora invoca. Apenas tendo suscitado questões de (in)constitucionalidade no referido requerimento de 18/04/2022 (no qual arguiu nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 04/04/2022),(…) incidente esse que, porém, como se sublinhou no acórdão que o apreciou, de 23/05/2022, não é o meio processual adequado para o efeito” . Ora, distintamente do afirmado pelo Venerando Desembargador “a quo” , afigura-se-nos que o momento processual escolhido pelo recorrente para suscitar a questão de constitucionalidade foi o azado, uma vez que, sendo a decisão recorrida a constante do douto Acórdão datado de 23 de Maio de 2022, foi também nela que o Tribunal da Relação de Guimarães foi confrontado – e obrigado a decidi-la – com a arguição de nulidade do seu Acórdão de 4 de Abril de 2022, corporizada no requerimento de 18 de Abril de 2022, com fundamento na suposta “interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal” . É verdade que o Tribunal Constitucional, em decisões como a constante do douto Acórdão n.º 210/2011, esclareceu que “tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que os incidentes pós-decisórios não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso para este Tribunal – a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou” . Todavia, elucida o mesmo Tribunal, mais adiante que: “No acórdão n.º 366/96, citado na reclamação, estava-se perante uma situação em que a questão de constitucionalidade respeitava às normas processuais que serviram de base para a solução da arguição de nulidade, i. é, que diziam respeito a matéria relativa ao próprio incidente pós-decisório, com total autonomia em relação à matéria controvertida no processo principal. Ora, a norma questionada nos presentes autos não se reporta a matéria relativa ao próprio incidente pós-decisório, não tendo por isso qualquer autonomia em relação à matéria controvertida objeto de decisão no acórdão principal. Tal significa que, conforme se decidiu na decisão sumária reclamada, a suscitação da questão de constitucionalidade relativa a norma aplicada pelo acórdão principal em sede de incidente pós-decisório se não pode considerar como satisfazendo o ónus de suscitar previamente, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. E não pode justamente por relativamente a essa questão o poder jurisdicional do tribunal a quo se ter já esgotado, não estando o tribunal em condições de conhecer da questão de constitucionalidade nesses termos suscitada. Foi isso mesmo que decidiu o tribunal a quo no caso dos autos, ao não ter tomado conhecimento dessa questão e por isso indeferindo a arguição de nulidade”. Ou seja, tendo o ora reclamante arguido a nulidade do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 4 de Abril de 2022 imputando-lhe a aplicação de interpretação normativa inconstitucional do “disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal” , não podemos deixar de concluir que tal questão foi conhecida pela douta decisão recorrida – a constante do douto Acórdão de 23 de Maio de 2022 - e foi, por ela, decidida, com autonomia relativamente a quaisquer questões de natureza substantiva ou adjetiva emergentes do aresto de 4 de Abril. Contudo, e apesar do expendido, entendemos que a presente reclamação deverá ser indeferida mas por razões distintas das acolhidas pelo douto tribunal “a quo” . Na verdade, apesar da tempestiva formulação da questão de constitucionalidade perante aquele tribunal, verifica-se, todavia, que a interpretação normativa do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal no sentido de que o tribunal “não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscita[da]s pelo recorrente” , à qual o ora reclamante imputa uma desconformidade constitucional, não foi, efetivamente, e com este sentido, aplicada pela douta decisão recorrida. Efetivamente, entendeu o douto tribunal “a quo” , na decisão aqui recorrida, ao invés do invocado pelo impugnante, esclareceram os Venerandos Desembargadores que: “[N]a situação em apreço, como emerge dos seus requerimentos, sustentam os arguidos A. e B., em síntese, que este tribunal não se pronunciou sobre todas as aludidas questões, suscitadas nos respetivos recursos, quer de facto, quer de direito. Porém, salvo o devido respeito, não têm fundamento bastante tais críticas que os reclamantes ora assacam ao acórdão proferido por este tribunal da Relação. Na verdade, contrariamente ao que aduzem os arguidos A. e B., no acórdão reclamado este tribunal apreciou todas as questões que os mesmos invocavam nas suas conclusões recursórias, questões essas que foram analisadas e fundamentadas à luz dos normativos e com os argumentos que se consideraram aplicáveis ao caso, para os quais se remete, concluindo-se pela improcedência dos invocados fundamentos recursórios. Não tendo este tribunal deixado de, implicitamente, apreciar também a (in)aplicabilidade do regime previsto no Artº 43º do Código Penal, pretendida pelo recorrente A.”. Conforme resulta com evidência do transcrito, não só o douto tribunal “a quo” não aplicou, como fundamento da sua decisão, a interpretação normativa formulada pelo requerente como, pelo contrário, teve o cuidado de esclarecer que tomou conhecimento de todas as questões suscitadas, em manifesta contradição, e total desconformidade, com o teor da questão enunciada como objeto do recurso interposto. Por força do exposto , apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Assim, apura-se do explanado que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo douto tribunal “a quo” na dirimição do caso concreto, verificando-se, consequentemente, a falta de um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade, cuja consequência é a da inutilidade de tal recurso. Confrontado com o teor da douta decisão reclamada, limitou-se o reclamante a reiterar a adequação do requerimento de interposição de recurso e a requerer o deferimento da reclamação, não aditando argumentos que contraditassem o decidido naquela. Face ao explanado e à verificada inutilidade do recurso de constitucionalidade, atenta a incoincidência entre o fundamento jurídico da decisão recorrida e a interpretação jurídica formulada pelo recorrente e que constitui objeto do recurso que interpôs, afigura-se-nos que não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação » . Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público e, ainda, sobre a possibilidade de a reclamação vir a ser indeferida pelo facto da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso não revestir carácter normativo, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: « Por brevidade, mantêm-se na íntegra as motivações expendidas na Reclamação, bem como no Recurso interposto pelo Recorrente. Pelo douto despacho prolatado em 13.07.2021, não foi admitido o recurso interposto pelo aqui reclamante e condenado A., por entender o Mmo. Juiz Desembargador que este não havia enunciado atempada e devidamente qualquer questão de inconstitucionalidade relativa a um critério normativo extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso. Porém, reitere-se, não tem razão, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Mmo. Juíz Desembargador, sendo que a sua decisão violou postergou o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional. O Recorrente gozava de legitimidade para tal, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido Pelo exposto, deverá a reclamação ser julgada procedente e em consequência ser revogado o douto despacho e substituído por outro que admita o recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. A reclamação é deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sendo julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, precludindo os poderes de cognição do Tribunal. Tal efeito, expressamente previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, obriga a que, no julgamento da reclamação, não só sejam considerados os fundamentos invocados na decisão de não admissão do recurso, como aferido ainda o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante audição prévia do reclamante. 11. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade interposto nos autos não foi admitido pelo facto de o ora reclamante não ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que é refutado por este. De igual modo, também o Ministério Público discorda do fundamento invocado no despacho reclamado, embora pugne pelo indeferimento da reclamação com base na divergência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a interpretação que o reclamante pretende ver sindicada. Cabe, contudo, assinalar, que o despacho de não admissão do recurso considerou como acórdão recorrido o aresto prolatado em 4 de abril de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão condenatória proferida em 1.ª instância, enquanto o Ministério Público entende que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão de 23 de maio de 2022, que apreciou e desatendeu as nulidades imputadas àquele aresto. Compreende-se essa divergência na identificação da decisão que constitui objeto formal do recurso de constitucionalidade. Deve-se ela ao facto de, no requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante ter identificado a decisão recorrida como sendo o acórdão de 23 de maio de 2022 e, posteriormente, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento daquele requerimento, ter imputado ao acórdão de 4 de abril de 2022 a interpretação que enunciou como objeto do recurso. É sabido que recai sobre o recorrente o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a decisão sobre o qual incide o recurso de constitucionalidade. A identificação da decisão recorrida é um elemento essencial do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, enquanto pedido de reapreciação de uma determinada decisão incidente sobre uma questão de constitucionalidade ( v. , o Acórdão n.º 300/2019, bem como as Decisão Sumárias n.ºs 400/2022 e 562/2022). Trata-se de um ónus de crucial importância, já que o Tribunal Constitucional fica vinculado à indicação feita pelo recorrente, sendo a partir dela deverá aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Constitui, assim, o primeiro degrau para a correta análise da presente reclamação apurar qual é a decisão recorrida. Não obstante a referência ao acórdão de 4 de abril de 2022 na resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, deverá considerar-se que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão de 23 de maio de 2022. Por três razões fundamentais. Em primeiro lugar, no requerimento de 11 de julho de 2022 ¾ que se seguiu ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial e no qual é feita menção ao acórdão de 4 de abril de 2022 ¾ , o reclamante identificou a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver fiscalizada, as normas constitucionais que considera infringidas e a peça processual onde suscitou a inconstitucionalidade, ¾ ou seja, os elementos que lhe foram pedidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães ¾ , mas não prestou qualquer tipo de esclarecimento quanto à decisão efetivamente recorrida, desde logo porque tal não lhe tinha sido solicitado. Em segundo lugar, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante identificou o acórdão de 23 de maio de 2022 como sendo o aresto recorrido, conforme textualmente emerge dos dizeres « vem o arguido A., notificado do douto Acórdão prolatado em 23 de Maio de 2022, interpor recurso do mesmo para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ». Em terceiro lugar, na reclamação do despacho de não admissão do recurso, o reclamante voltou a identificar o acórdão de 23 de maio de 2022 como sendo a decisão recorrida, ao afirmar que tal reclamação incidia sobre «o despacho, proferido em 13.07.2022, de não admissão do recurso interposto do douto acórdão prolatado em 23.05.2022 ». Deste modo, deverá considerar-se que a decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional é acórdão de 23 de maio de 2022. Mas, se assim é, o fundamento invocado pelo Tribunal recorrido para não admitir o recurso não pode proceder. Se o recurso foi interposto do acórdão de 23 de maio de 2022, o facto de o reclamante não ter suscitado a questão de constitucionalidade em momento anterior à prolação do acórdão de 4 de abril de 2022 deixa de poder constituir fundamento válido para a rejeição daquele. Para que o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC se mostre observado, basta que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada em momento anterior à prolação do acórdão de 23 de maio de 2022, ainda que posterior à prolação do acórdão de 4 de abril de 2022. Não obstante, conforme antecipado no despacho a que atrás se aludiu (v. supra , o n.º 9), outros motivos existem para indeferir a presente reclamação. 12. Conforme recorrentemente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional ( v. , Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Sucede que, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo , foi identificada pelo reclamante qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Em ambos os momentos processuais, o reclamante definiu a questão de constitucionalidade nos seguintes termos: «[o] Venerável Tribunal ad quem fez e faz no Acórdão prolatado em 04 de Abril de 2022, uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa ». Para além de imputada a aresto distinto daquele que efetivamente constitui a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional, a interpretação impugnada prende-se diretamente com o ato de julgamento, não integrando o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade ( v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas , com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o reclamante pretende é que este Tribunal avalie se o acórdão recorrido julgou corretamente o incidente pós-decisório que deduziu, ao considerar que o acórdão precedente, de 4 de abril de 2022, se pronunciara sobre todas as questões concretas suscitadas no recurso interposto da decisão proferida em primeira instância. A sindicância desse juízo encontra-se, todavia, fora das competências constitucionalmente atribuídas a este Tribunal. Por força da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial ( v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Em suma, o recurso interposto pelo reclamante incide sobre objeto inidóneo , o que compromete a respetiva admissibilidade. 13. Ex abundantia, também se verifica que o Tribunal da Relação de Guimarães em momento algum afirmou que não teria de conhecer de todas as questões elencadas pelo reclamante no recurso que interpôs da decisão proferida em primeira instância. Pelo contrário, afirmou expressamente no acórdão recorrido que, no julgamento desse recurso, conhecera de todas as questões invocadas pelo reclamante nas suas conclusões e que lhe competia apreciar. Vale isto por dizer que a interpretação impugnada não foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, o que sempre tornaria inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers