Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, cidadão angolano identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que, por extemporaneidade da propositura da causa, absolveu da instância o MAI na acção onde o aqui recorrente impugnava o acto do SEF que, após ele ser libertado aos 5/6 de uma pena de oito anos de prisão que lhe fora aplicada, determinou a sua expulsão do território nacional.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e mal decidida pelo tribunal «a quo».
Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias consideraram que a acção dos autos foi extemporaneamente interposta, pelo que a entidade demandada devia ser absolvida da instância.
Nesta revista, o recorrente diz duas essenciais coisas: que deduziu a acção tempestivamente – tendo em conta as suspensões do respectivo prazo durante as férias do Natal de 2015 e da Páscoa de 2016; e que a adoptada decisão de forma despreza ilegalmente a necessidade de se conhecer do fundo e implica, até, uma omissão de pronúncia – e a correlativa nulidade do acórdão «sub specie» – quanto às questões de mérito.
Mas uma «summaria cognitio» aponta de imediato para a exactidão do aresto recorrido. Quanto à extemporaneidade, sabe-se que o recorrente foi notificado do acto impugnado em 29/10/2015 e que só propôs a acção em 12/5/2016. Ora, sendo o prazo para a propositura de três meses (arts. 58º, n.º 1, al. b), e 59º do CPTA) – dado o provável efeito anulatório dos vícios invocados – a extemporaneidade da acção é manifesta, pois o prazo para a instaurar findou em meados de Fevereiro (já contando com a suspensão decorrente das férias do Natal).
E, no demais, a revista também parece inviável. Na verdade, o problema da tempestividade da acção é independente do seu mérito. E se a causa era extemporânea, como já constatámos, as instâncias não podiam conhecer do seu fundo, por prejudicialidade (art. 608º, n.º 2, do CPC) – não havendo, pois, a omissão de pronúncia que o recorrente arguiu.
Assim, a simplicidade das «quaestiones juris» colocadas na revista e o modo acertado como o TCA as resolveu desaconselham o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente (art. 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/6).
Porto, 8 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.