I- O recurso de oposição de terceiro tem de ser precedido da acção conducente à declaração da simulação processual e de ser instruído com certidão da sentença, transitada em julgado, declaratória dessa simulação.
II- A ocorrência dessa prévia acção e da respectiva sentença é pressuposto processual daquele recurso.
III- A falta desse pressuposto é de conhecimento oficioso, mesmo na fase do recurso de agravo de despacho que, por outros fundamentos, não tenha admitido aquele recurso de oposição de terceiro.