FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
I.A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A Recorrente pretende que sejam eliminados os pontos 3 e 4 dos factos provados. Sustenta que a perícia que fundamentou a convicção do tribunal, bem assim, como os esclarecimentos prestados em audiência não se encontram devidamente fundamentados nem sustentados em quaisquer cálculos ou valores objetivos tão pouco por valores externos ao relatório pericial para fixação do valor comercial dos prédios no local; que os srs. peritos nos esclarecimentos prestados se limitaram a reiterar os valores do laudo apresentado em junho de 2022, devidamente reclamados em 04/07/2022, não tendo esclarecido as questões colocadas.
Alega que não pode concordar com a fundamentação em que a Exma. Sra. Juiz a quo sustentou e alicerçou a sua decisão de fixar aos prédios os valores indicados no Relatório Pericial, pois a mesma configura-se absolutamente infundada e formada com base em juízos completamente “desacertados”, obscuros e insuficientes e por conseguinte incompatíveis com a Lei e com a vertente ética dos Srs. Peritos, tanto mais que os valores fixados nenhuma correspondência têm com a realidade comercial dos prédios em causa, que indo à hasta pública provarão que apenas valem ou têm um valor muito inferior
A sentença motiva a sua convicção pela seguinte forma:
A prova dos factos acima elencados como tal sob os n.ºs 3 a 5 decorreu do relatório pericial e esclarecimentos complementares de fls. 45 a 50 e 60 verso a 63, que se encontram devidamente fundamentados, bem como dos esclarecimentos presenciais prestados pelos Srs. Peritos, que se mostraram detalhados e coerentes.
O teor dos factos nº 3 e 4:
- 3.O prédio identificado em 1 tem o valor patrimonial de € 855.200,00.
- 4.O prédio identificado em 2 tem o valor patrimonial de € 2.170.100,00.
I.1APRECIANDO:
Como questão prévia anota-se que a critica que a Recorrente faz ao relatório e esclarecimentos dos peritos (no que respeita aos prestados em audiência) não tem qualquer referência aos esclarecimentos efetivamente prestados nomeadamente momentos do registo ou gravação da prova, e quanto ao mais produz alegações genéricas como “absolutamente infundada e formada com base em juízos completamente “desacertados”, obscuros e insuficientes” e portanto sem qualquer densificação.
Sem prejuízo, constatamos que no relatório pericial junto, os peritos referiram que fizeram visita presencial aos imóveis, e que a avaliação teve como objetivo a estimativa dos valores presumíveis de transação dos imóveis atendendo ao melhor uso sendo este considerado com base no estudo da edificabilidade e de acordo com o Pano de Urbanização da Póvoa de Varzim em vigor, tendo admitido e estimado as áreas de edificação com base nos indicadores do Pano de Urbanização que elencaram. Na avaliação quantitativa utilizaram o método comparativo de mercado e o método de rendimento no conceito “discontunted cash flows”
Esclareceram as concretas operações do processo.
Identificaram os encargos de desenvolvimento e valores fixados bem assim como especificaram a capacidade construtiva e as áreas de construção.
Posteriormente prestaram esclarecimentos pedidos pelo MP e pela Recorrente, precisando que:
“A avaliação teve em conta as condicionantes que constam do Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (PU) em vigor, do qual não consta a linha de água referida, conforme mostra a Planta de Condicionastes do PU anexa, pelo que apenas consideraram o encaminhamento das águas pluviais –que poderá ser mantido ou reformulado em função da edificação a erigir-, pelo que entendem não constitui qualquer ónus ao índice de utilização considerada no PU.
Os custos e proveitos considerados na avaliação enquadram-se nos preços de mercado atualmente praticados” (…)
Corrigiram o lapso ocorrido na folha de cálculo quanto à estimativa referente às taxas e licenças para os prédios, para 44€/m2.
Levaram em linha de conta a conjuntura inflacionista dos preços à data da avaliação.
Esclareceram que o custo estimado para as infraestruturas e arranjos exteriores do Prédio A, representa um peso adicional de 2,7% dos custos de construção, o que se enquadra na estrutura de custos para a tipologia de edifícios considerada e no cenário aventado para o prédio.
O custo estimado para as infraestruturas e arranjos exteriores do Prédio B, representa um peso adicional de 5,6% dos custos de construção, superior ao peso médio a estrutura de custos para a tipologia de edifícios considerada, tendo entendido esse peso adequado face à maior indefinição das infraestruturas e arranjos exteriores no cenário aventado para esse prédio.
Que os cenários urbanísticos para os prédios A e B, refletem cenários regulares e em adequação com os planos em vigor e os encargos com comercialização e marketing consideraram o volume de vendas em linha com o mercado e a avaliação e resulta dos valores médios que encontraram a unanimidade dos Peritos, que possuem extenso conhecimento sobre os valores praticados na zona.
Mais precisaram que a ocupação comercial definida para o Prédio B decorre da ..., onde o prédio se insere no Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, “…com ocorrência obrigatória de funções não habitacionais no rés-do-chão dos edifícios, salvo se estes forem vazados”.
Esclareceram que consultaram o mercado imobiliário para encontrarem os valores médios por unanimidade.
Retificaram os Valores Presumíveis de Transação dos prédios A e B, atendendo à correção exposta (…) e de acordo com os cálculos em anexo.
Designação VPT (€)
Prédio A) 855.200,00 € Prédio B) 2.170.100,00 €
TOTAL DA AVALIAÇÃO 3.025.300,00 €.
1.2 VALORAÇÃO DESTA PROVA.
É consabido que como dispõe o artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil: “o Tribunal…aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com ressalva das situações em que a lei dispuser diferentemente.
No que respeita à ponderação a fazer da prova pericial há que precisar que como afirma, Castro Mendes no Direito Processual Civil, pp 474: “a prova pericial (…) é o meio de prova que consiste na transmissão ao juiz de informações de facto por uma entidade – perito (…)- especialmente encarregada de as recolher.
Atenta a necessidade de evitar que o princípio da livre apreciação da prova não resvale em arbitrariedade, a lei exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, prudência e bom senso, mas com inteira liberdade, sem se encontrar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 4º, 1981, 566 a 571; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340, e Almeida, Francisco Manuel Lucas Ferreira de, Direito Processual Civil, Coimbra, Almedina, 2010 Vol I pp 276. 6).
Ao contrário do que acontecia com a versão do Código de Processo Civil de 1961, em que o respetivo artigo 578º, embora já consagrando o princípio da livre apreciação da prova pericial, obrigava o julgador a fundamentar a sua conclusão sempre que se afastasse do parecer dos peritos, o Tribunal pode agora afastar-se, livremente, deste parecer, quer porque tenha partido de factos diferentes dos que aceitou o perito, quer porque discorde das suas conclusões ou do raciocínio lógico em que se apoia, quer porque, finalmente, os demais elementos úteis de prova existentes nos autos invalidam, na sua ótica, o laudo dos peritos (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 1987, 340) .
1.2.1
Havemos de concluir que a convicção do juiz sobre os factos forma-se, livremente, com base nos elementos de prova, globalmente, considerados, sem vinculação estrita às conclusões dos exames periciais, se houver elementos de prova que contrariem a factualidade sobre que assentaram tais exames (neste sentido STJ, de 9-3-94, BMJ nº 435, 626 e Os meios de Prova em processo Civil, Fernando Pereira Rodrigues, 2015 pp 20 e Ac. Relação de Coimbra de 11 de Março de 2009, Processo 4/05.7TAACN:c1, relator Jorge Gonçalves disponível em www.dgsi.pt)
.Porém convém não esquecer o peculiar objeto da prova pericial: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (art.º 388 do Código Civil).
Acresce que como anota Diogo Assumpção Rezende A Prova Pericial no Processo Civil, “O Controle da Ciência e da Escolha do Perito pp 55” as legislações processuais dos países continentais europeus apresentam condições gerais de valoração da prova produzida nos autos. Não se encontra, porém, critérios objetivos que subsidiem o juiz na verificação da qualidade daquilo que se atesta na perícia.
Não há norma que gere a obrigação do juiz de exercer controle sobre a cientificidade ou tecnicidade do laudo pericial, e (…). Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal”.
1.2.2.
Ponderando de acordo com os critérios expostos o laudo que fundamenta a decisão do tribunal à quo impugnada valorizamos (i) a qualificação dos peritos e a sua maior especialização e prática na matéria objeto da perícia; (ii) o método de proceder utilizado mediante a descrição das operações levadas a cabo como consta do relatório junto (iii) o contacto direto e a imediação temporal que estão relatados no exame (iv) a justificação dos peritos encontrada para os métodos e procedimentos utilizados (v) a coerência e contextualização dos resultados bem assim como a ausência de prova contrária ou qualquer outra que coloque em causa quer os resultados quer a idoneidade dos peritos ou aos métodos utilizados.
Em face de tais índices e ainda, dado que a mesma – não foi contrariada por qualquer outro meio de prova, e é apta a abonar o juízo efetuado pelo tribunal, não valendo para a afastar a simples discordância da recorrente quanto à mesma.
Pelo que é quanto a nós de sufragar o juízo probatório do tribunal apoiado no relatório e esclarecimentos dos peritos.
Não se atende por consequência ao recurso neste segmento.
II.Quanto à questão de saber se pode ser ordenada segunda perícia conforme peticionado em sede de recurso interposto em 28/11/2023 para o supremo tribunal de justiça.
Como é manifesto a resposta a esta questão só pode ser negativa.
A Recorrente traz à colação neste recurso uma matéria que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal de Justiça e que se prende com o facto de ter sido interposta apelação da decisão que indeferiu o seu pedido de segunda perícia, tendo sido apresentada revista do acórdão proferido no Tribunal da Relação, a qual ainda se encontra pendente de decisão.
Suscitou ainda a recorrente, nestas alegações a questão de deverem os autos ser sustados até prolação do acórdão pelo Supremo.
Como, é óbvio, esta matéria da realização da segunda perícia respeita a decisão proferida, a seu tempo, no processo e não tem nem pode ser apreciada neste recurso, que apenas incide sobre a decisão recorrida e no segmento impugnado (artigo 627º nº 1, 635º nº 2 a 4 e 639º nº 1) sendo a sede própria para a sua apreciação a instância recursiva em que se encontra, ao que acresce que a tanto obsta ainda, desde logo, a litispendência recursiva.
Sucede ainda, que não cabe aqui emitir qualquer juízo quanto à sustação ou não dos autos até que seja proferida decisão naquele recurso, uma vez que por um lado, essa questão concreta não foi objeto da decisão recorrida e como é consabido e vem sendo repetidamente afirmado os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, salvo quando se trate de matéria de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (cfr. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, Almedina, 2022, 7ª edição atualizada, págs. 30 e 139 a 142) que acentua que as questões novas: “não podem ser apreciadas no recurso, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais órgãos de jurisdição (…) Excecionam-se, as questões que sejam de conhecimento oficioso, “desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado”, como o serão, por exemplo, a inconstitucionalidade, a existência de exceções dilatórias, a nulidade ou a caducidade em caso de direitos indisponíveis.
Ainda que assim não fosse, a sustação dos autos por efeito da interposição do recurso pendente sempre haveria de decorrer do próprio efeito atribuído ao recurso, o qual obviamente também só na referida instância recursiva pode ser apreciado e decidido.
Nada temos pois que apreciar quanto às questões alegadas e relacionadas com a interposição/tramitação do recurso que não admitiu a segunda perícia.
Consequentemente é de confirmar a sentença. SEGUE DELIBERAÇÃO
NÃO PROVIDO O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Porto, 23 de maio de 2024
Isoleta de Almeida Costa
Ana Vieira
João Venade