Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. BB e outros, todos devidamente identificados nos autos, propuseram no CAAD, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, I.P., igualmente com os sinais dos autos, acção arbitral em que requereram o reconhecimento do direito a auferir determinadas quantias a título de diferenças salariais e outros complementos de remuneração e a condenação da Entidade Demandada no pagamento das mesmas.
2. Por decisão arbitral de 26.10.2022, a Entidade Demandada foi condenada no pagamento das quantias ali discriminadas e que resultaram da parcial procedência daquela acção.
3. Inconformado, o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. interpôs recurso da decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, no acórdão de 18.12.2025, concedeu parcial provimento àquele.
É desta decisão, na parte em que o recurso de apelação não procedeu, que vem agora interposto, igualmente pela Entidade Demandada, recurso de revista.
4. O Recorrente alega que a questão recursiva se reconduz a uma questão fundamental de direito à luz do artigo 150.º do CPTA.
Primeiro, por estar em causa uma questão jurídica nova - determinar o regime jurídico remuneratório aplicável à categoria de Oficial de Registos (anteriormente de 2.ºs Ajudantes), entre o ano de 2001 e o início da produção de efeitos do DL n.º 145/2019, de 23/9.
Segundo, por não haver uma resposta uniforme à questão por parte da jurisprudência: algumas decisões sufragam a tese da inaplicabilidade aos trabalhadores das antigas carreiras especiais de escriturários e ajudantes dos registos e do notariado, das revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental referentes aos anos de 2000 e 2004, e outras perfilham a tese interpretativa oposta, são reconhecendo os direitos a diferenças remuneratórias resultantes das revalorizações indiciárias, diferenças remuneratórias subsequentes, correspondentes aos anos 2020 e 2021, e, consequente reposicionamento em escalões remuneratórios superiores aos que cada um destes trabalhadores foi integrado.
Terceiro, por se tratar também de uma questão com potencial de repetição em muitos processos, uma vez que a questão é transversal a todos os trabalhadores que transitaram entre aquelas categorias.
Para além desta questão material, nos processos discutiram-se ainda questões processuais respeitantes às excepções de incompetência da instância arbitral e impropriedade do meio, tendo estas questões também justificado a admissão de recurso de revista em processos semelhantes por este Supremo Tribunal Administrativo, nos processos 0117/22.0BCLSB.SA2 (acórdão de 09.10.2025) e 0102/23.5BCLSB (acórdão de 10.07.2025).
Em suma, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, justifica-se também neste caso derrogar a regra da excepcionalidade do recurso de revista e admitir que sobre as questões recursivas recaia pronúncia deste Tribunal Supremo.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.