Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A……………, devidamente identificado nos autos, intentou neste Supremo Tribunal a presente acção administrativa contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos (CSTAF) e contra-interessados, peticionando, a final, que a acção seja “julgada procedente, por provada, e consequentemente as deliberações impugnadas” sejam “julgadas inválidas, com as legais consequências”.
Objecto da presente acção são as deliberações do CSTAF, de 01.10.18, que homologaram as listas de graduação dos candidatos aos concursos curriculares de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s), secções de contencioso tributário (concurso aberto pelo Aviso n.º 10136/2017) e secções de contencioso administrativo (concurso aberto pelo Aviso n.º 10137/2017), ambos os mencionados avisos publicados no DR, II.ª Série, n.º 169, de 01.09.17.
2. Citados o R. CSTAF e os contra-interessados, apenas o primeiro apresentou contestação, na qual se defendeu por excepção e por impugnação. Quanto à matéria exceptiva, e em concreto, suscitou a excepção da “caducidade do direito de ação (intempestividade da prática do ato processual)”. No que respeita à defesa por impugnação, contraditou todos os fundamentos da presente acção administrativa, sustentando que os actos impugnados não padecem das ilegalidades que lhes foram imputadas.
3. O A. apresentou réplica na qual sustentou a improcedência da excepção deduzida pelo CSTAF.
4. Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II- DO SANEAMENTO E DAS QUESTÕES A DECIDIR:
5. Este Tribunal é o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas, mostrando-se regular e devidamente representadas.
6. Cabe, seguidamente, apreciar a excepção deduzida pelo R. CSTAF – relembrando, a excepção da caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) –, tendo o A., através da réplica apresentada, rejeitado a verificação de dita excepção, sustentando a tempestividade da impugnação por si produzida por força da aplicação do prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Comecemos por apurar a factualidade relevante para os presentes autos:
1) O A. foi concorrente aos concursos curriculares de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s), secções de contencioso tributário (aberto pelo Aviso n.º 10136/2017) e secções de contencioso administrativo (aberto pelo Aviso n.º 10137/2017), ambos os mencionados avisos publicados no DR, II.ª Série, n.º 169, de 01.09.17.
2) O CTAF, reunido em sessão em 01.10.18, deliberou homologar as listas de graduação dos concursos aludidos em 1), nos termos constantes dos documentos n.os 1 e 2 juntos com a p.i. (documentos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) As deliberações em questão foram notificadas ao A. por cartas datadas de 02.10.18, mas ambas com registo de 04.10.18 (cfr. docs. n.os 1 e 2 juntos com a p.i. e docs. n.os 1 e 2 juntos com a contestação do CSTAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4) No DR, II.ª série, n.º 197, de 12.10.18, foram publicadas as deliberações (extracto) n.os 1118 e 1122, relativas, respectivamente, às graduações nos concursos abertos para as secções de direito tributário e de direito administrativo dos TCA’s.
5) O A. reclamou das deliberações do CSTAF em questão em 11.10.18, tendo as reclamações n.os 2381 (relativamente às vagas das secções do contencioso administrativo) e 2382 (relativamente às vagas das secções do contencioso tributário) dado entrada no CSTAF em 15.10.18 (cfr. docs. n.os 3 e 4 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) O CSTAF, em sessão ordinária realizada em 17.12.18, deliberou, relativamente às reclamações apresentadas pelo A., e em síntese, o seguinte:
Ponto 21 da Tabela: impugnação da deliberação mediante a qual foi homologada a lista de graduação final relativa às secções do contencioso administrativo:
“(…) Atentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso (documento anexo), delibera este Conselho confirmar a decisão objeto de reclamação”.
Ponto 22 da Tabela: impugnação da deliberação mediante a qual foi homologada a lista de graduação final relativa às secções do contencioso tributário:
“(…) Atentos os esclarecimentos prestados pelo júri do concurso (documento anexo), delibera este Conselho confirmar a decisão objeto de reclamação”.
(cfr. docs. n.os 5 e 6 juntos com a p.i. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7) As supra mencionadas deliberações foram notificadas ao A. através de cartas datadas de 18.12.18, com data de registo de 21.12.18 (cfr. docs. 3 e 4 juntos com a contestação do CSTAF cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8) No DR, II.ª série, n.º 251/2018, de 31.12.18, através da Deliberação (extracto) n.º 1420/2018, procedeu-se à republicação da lista de graduação do concurso para as Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.
9) No DR, II.ª série, n.º 251/2018, de 31.12.18, através da Deliberação (extracto) n.º 1421/2018, procedeu-se à republicação da lista de graduação do concurso para as Secções de Contencioso Tributário dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul.
10) No DR, II.ª Série, n.º 251, de 31.12.18, procedeu-se à publicação do Despacho (extrato) n.º 12552/2018, do Presidente do CSTAF, datado de 19.12.18, donde se extrai que “(…) no uso da competência delegada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por deliberação de 1 de outubro de 2018: (…) Procede-se, nos termos do artigo 68.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), à colocação dos Senhores Juízes nos Tribunais Centrais Norte e Sul, Secções de Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário, nos termos seguintes, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019 (…).
11) A presente acção administrativa deu entrada neste STA em 05.02.19.
7. Passando, agora, para o plano jurídico, cumpre, antes de mais, assinalar que muito recentemente foi prolatado neste STA um aresto que trata de situação em quase tudo idêntica à dos presentes autos. Nesse acórdão de 21.11.19, Proc. n.º 11/19.2BALSB, foi delineado o enquadramento jurídico pertinente para a resolução da questão jurídica relativa à excepção dilatória suscitada pelo R. Seguidamente irá ser transcrito um excerto do mencionado acórdão:
“9. Presente o quadro factual antecedente importa convocar o quadro normativo tido por relevante e passando-o em revista temos que se extrai do art. 169.º do EMJ [aplicável ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF e afastando, assim, o prazo geral para impugnação de atos anuláveis inserto na al. b) do n.º 1 do art. 58.º do CPTA] que o prazo de interposição da impugnação judicial da deliberação do «CSTAF» mediante a dedução de ação administrativa «é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro» [n.º 1], contando-se o mesmo «… a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória; b) Da data da notificação do ato, quando esta tiver sido efetuada, se a publicação não for obrigatória; c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos» [n.º 2].
10. Resulta, ainda, do n.º 2 do art. 58.º do CPTA que, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do art. 59.º do mesmo Código, tal prazo de impugnação conta-se «nos termos do artigo 279.º do Código Civil», irrelevando no contexto do que se mostra alegado nos autos a admissibilidade de impugnação para além do prazo legal nos termos que se mostram previstos no n.º 3 do referido art. 58.º.
11. E em termos do início da contagem do mesmo prazo de impugnação importa atentar ao que se preceitua no art. 59.º do CPTA, do qual se extrai que «… os prazos de impugnação só começam a correr na data da ocorrência dos factos previstos nos números seguintes se, nesse momento, o ato a impugnar já for eficaz, contando-se tais prazos, na hipótese contrária, desde o início da produção de efeitos do ato» [n.º 1], que «[o] prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento, ou da data da notificação efetuada em último lugar caso ambos tenham sido notificados, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória» [n.º 2], e de que «[o] prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados começa a correr a partir de um dos seguintes factos: a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos; b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 3], sendo que «[a] utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar» [n.º 4], presente que «[a] suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares» [n.º 5].
12. Para além disso cumpre atentar ao que se disciplina em matéria de forma das notificações e da sua perfeição, mormente ao que se dispõe no n.º 1 do art. 112.º do CPA e do qual resulta que «[a]s notificações podem ser efetuadas: a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado …», sendo que, nos termos do art. 113.º do mesmo Código, a notificação realizada por carta registada «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil» [n.º 1], na certeza de que tal presunção «só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção» [n.º 2].
13. E em termos da eficácia do ato administrativo [no caso, da deliberação do «CSTAF» impugnada] resulta, da regra geral inserta no art. 155.º do CPA, de que salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa, diferida ou condicionada, o mesmo «produz os seus efeitos desde a data em que é praticado» [n.º 1], considerando-se como praticado «quando seja emitida uma decisão que identifique o autor e indique o destinatário, se for o caso, e o objeto a que se refere o seu conteúdo» [n.º 2], sendo que, nos termos do art. 158.º do referido Código, a publicação dos atos administrativos «só é obrigatória quando exigida por lei» [n.º 1], implicando, então, a falta de publicação do ato, quando legalmente exigida, «a sua ineficácia» [n.º 2].
14. Por fim, e no que releva ainda para a apreciação da matéria de exceção, temos que sobre o provimento de nomeação e requisitos da posse dispõe-se no art. 59.º do EMJ ex vi dos arts. 03.º, n.º 3, e 57.º do ETAF que a mesma «deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções» [n.º 1], sendo que na ausência de fixação de prazo especial «o prazo para tomar posse é de trinta dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República» [n.º 2], relevando o mesmo, nomeadamente, para efeitos da data de cessão de funções [cfr. art. 70.º do mesmo Estatuto] e para a contagem da antiguidade na categoria [cfr. art. 72.º do referido Estatuto].
15. E cumpre, ainda, atentar ao que resulta disciplinado nos arts. 61.º, 68.º, 69.º, 74.º a 76.º, e 84.º todos do ETAF, 46.º, 47.º, 149.º, 150.º, 156.º, 168.º, 169.º, 172.º, todos do EMJ em termos de provimento das vagas nos TCA’s e respetivo concurso curricular, bem como de funcionamento e deliberações do CSTAF, incluindo dos seus próprios Regulamentos [cfr., nomeadamente, a Deliberação do CSTAF de 21.05.2007 - Deliberação (extrato) n.º 1165/2007, publicada no DR II.ª Série, n.º 119, de 22.06.2007, na redação dada pela Deliberação do CSTAF de 07.10.2009 - Deliberação (extrato) n.º 2869/2009, publicada no DR II.ª Série, n.º 199, de 14.10.2009]”.
Antes de aplicarmos o quadro jurídico acabado de descrever/transcrever ao caso vertente, relembremos a cronologia dos factos:
1) As deliberações do CSTAF que foram impugnadas pelo A. têm a data de 01.10.18;
2) Cópias das ditas deliberações foram enviadas ao A. por carta registada de 04.10.18;
3) Em 15.10.18 o A. apresentou reclamação administrativa das deliberações em apreço;
4) Foram enviadas por carta registada datada de 21.12.18 as deliberações do CSTAF de 17.12.18 que deram resposta às reclamações apresentadas pelo A.
5) A presente acção administrativa deu entrada no STA em 05.02.19.
Apliquemos, agora, a disciplina jurídica pertinente a estes factos:
1) As deliberações objecto de impugnação foram remetidas por carta registada com a data de 04.10.18; logo, tendo em atenção que, nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do CPA, a notificação realizada por carta registada «presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil», temos que a notificação daquelas deliberações se considera efectuada em 08.10.18, uma vez que 07.10.18 foi um domingo.
2) O A. admite ter sido notificado em 08.10.18.
3) O prazo de impugnação contenciosa das deliberações do CSTAF em apreço começou a correr em 09.10.18. – de harmonia com o disposto nos n.os 1 e 2, al. b) artigo 169.º do EMJ (na sua redacção anterior à Lei n.º 67/2019).
4) Em 15.10.18 o A. apresentou reclamação administrativa das deliberações em apreço;
5) O prazo mencionado em 3) foi suspenso, em 15.10.18, por força da apresentação da reclamação administrativa das deliberações do CSTAF em causa – suspensão devida nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA.
6) As deliberações do CSTAF de 17.12.18, que deram resposta à reclamação administrativa apresentada pelo A., foram-lhe remetidas por carta registada emitida em 21.12.18, presumindo-se as mesmas notificadas em 26.12.18, haja em vista que foi dada tolerância de ponto no dia 24.12 (cfr. Despacho n.º 11976/2018, de 13.12, da Presidência do Conselho de Ministros [Gabinete do Primeiro-Ministro], publicado no DR, II.ª série, n.º 240/2018, de 13.12) e 25.12 é dia feriado (art. 113.º, n.º 1, do CPA).
7) O prazo de impugnação contenciosa retomou o seu curso em 27.12.18 (artigo 59.º, n.º 4, do CPTA), sendo que não se interrompe durante as férias judiciais (cfr. art. 279.º do CC).
8) Tendo em conta os 6 dias de prazo que já haviam decorrido entre 09.12 e 15.12, o prazo de impugnação das deliberações do CSTAF terminou em 19.01.19.
9) A presente acção administrativa deu entrada em 05.02.19.
Em face do exposto, não restam dúvidas quanto à verificação, in casu, da excepção da intempestividade da prática de acto processual (art. 89.º, n.º 4, al. k), do CPTA).
Resta lembrar, como foi feito no já citado Acórdão deste STA de 21.11.19, Proc. n.º 11/19.2BALSB, que o Tribunal Constitucional já decidiu no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 169.º do EMJ no tocante a eventual violação do princípio da igualdade. De seguida, transcrevemos parte do acórdão de 21.11.19 onde essa questão é tratada:
“23. E o Tribunal Constitucional [cfr., nomeadamente, no seu Ac. n.º 451/2008, de 24.09.2008, consultável in: «www.dre.pt» (publicado DR II.ª Série, n.º 216, de 06.11.2008)] apreciou a eventual violação do princípio da igualdade pelo art. 169.º, n.º 1, do EMJ, tendo concluído pela sua não ocorrência, e nomeadamente porque «a Constituição não garante um direito especial de uniformidade dos prazos de impugnação dos atos administrativos… gozando o legislador de larga margem de discricionariedade em qualquer destes domínios, desde que a solução legislativa não atente contra a garantia de efetividade da tutela jurisdicional». E explica: «Prazos e tramitações especiais de meios impugnatórios podem, inclusivamente, sobreviver por razões históricas e opções de política legislativa quanto à oportunidade de harmonização do sistema, não legitimando tal facto censura com fundamento em violação do princípio da igualdade. Essa diversidade, podendo ser "mau direito", não atenta, por si só, contra a igual dignidade social de todos os cidadãos ou a igualdade perante a lei. (…) Ora, não pode dizer-se que a fixação de um prazo de impugnação para os atos do CSM mais curto do que o prazo geral seja absolutamente destituída de fundamento e, por isso, arbitrária. É uma opção que encontra suporte constitucional bastante na intenção de mais rápida consolidação das deliberações de tal órgão, face à especial relevância, para o regular funcionamento do Estado de Direito, das atribuições, que a própria Constituição lhe comete [ver artigos 217.º e 218.º da CRP]»”.
8. Cumpre, por último, abordar uma última questão suscitada pelo A. Este último, além de pugnar pela tempestividade da presente acção (por, em seu entender, se lhe aplicar o prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA) ensaia ainda, na sua réplica, a tese de que, no caso dos autos, estamos em face de actos nulos na medida em que, alegadamente, violadores de direitos fundamentais. Atentemos no que aí é dito:
“19º De todo o modo, ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá que a aplicar-se in casu o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º do EMJ, tal só poderia operar efeitos parcialmente na presente ação para efeitos de caducidade.
20º De facto, na presente ação foram invocados não só vícios que determinam a anulabilidade das deliberações impugnadas, como também foram invocados vícios que determinam a nulidade das referidas deliberações (cf. artigo 162º do CPA), por afetarem designadamente, o conteúdo essencial de direitos fundamentais (cf. artigos 19º a 70º da p.i.).
21º Ora, a impugnação de atos nulos pode ser feita a todo o tempo, conforme dispõe o nº 1 do artigo 58º do CPTA que refere expressamente [a] impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo”.
Analisando os artigos 19.º a 70.º da p.i. pode constatar-se que o A. invoca, de facto, a violação do direito de audiência prévia e do direito à informação. Sucede que, desde logo, a argumentação utilizada não é de molde a, per se, sustentar a violação do núcleo ou conteúdo essencial desses direitos, sendo certo que, por um lado, e em abstracto, todos os direitos fundamentais, sem excepção, podem ser restringidos, não sendo essa restrição necessariamente inconstitucional (cfr. art. 18.º da CRP). Acresce a isso, e por outro lado, que o artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA, não se limita a mencionar a ofensa de um direito fundamental mas exige, mais do que isso, a ofensa do conteúdo essencial do direito em causa. Ora, como supra afirmado, não se vê, com base na argumentação do A., como resulte violado o conteúdo ou núcleo essencial dos direitos por si convocados. Deste modo, não há como concluir pela nulidade das deliberações impugnadas e pela consequente aplicação do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar procedente a arguida excepção de intempestividade da prática de acto processual e, consequentemente, em absolver o R. e os contra-interessados da instância.
Custas pelo A.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.