FUNDAMENTAÇÃO
Os factos provados a considerar são os considerados como tal em 1ª instância, acima transcritos, com a alteração supra determinada [eliminação do ponto 10.].
A remição da pensão caracteriza-se pela conversão do direito à pensão no direito à perceção de um capital, dando-se o pagamento unitário da pensão anual e vitalícia [por força da lei assume a natureza de prestação instantânea].
As restrições à remição da pensão previstas pelo legislador parecem enquadrar-se numa linha de pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo da vida do sinistrado, em detrimento de um pagamento unitário, que já esteve ligada a razões de, alegadamente, proteção do sinistrado contra si próprio[10].
Estabelece o art.º 75º da LAT, com a epígrafe «condições de remição», no que ora importa [já que estamos a tratar da remição obrigatória/total [11]], o seguinte:
1- É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
(…)
5- No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global.
Para perceber este regime atual, transcrevemos o escrito no acórdão do TRL de 13/07/2020 [12], que nos diz o seguinte:
Como é sabido, ao abrigo do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho anterior ao atual (vigora no presente a Lei 98/2009, de 04/09), o instituto da remição obrigatória de pensões dependia da verificação de dois requisitos autónomos entre si, bastando a verificação de um deles para que a pensão fosse obrigatoriamente remível (art.º 33.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13/09 e art.º 56.º, n.º 1, alíneas a) e b), do DL 143/99, de 30/04).
Assim, a remição tinha lugar desde que o grau de incapacidade permanente fosse inferior a 30%, independentemente do valor da pensão, por um lado, e se a pensão não excedesse o valor de seis vezes a RMMG, por outro. Em face deste último requisito podiam ser obrigatoriamente remíveis pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que o seu valor se contivesse dentro da baliza de seis vezes o valor da RMMG.
É também sabido que a remição obrigatória de pensões visa permitir, que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional - não impeditivos de posterior exercício da sua atividade -, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada, porventura, de modo mais rentável do que a permitida pela mera perceção de uma renda anual.
Sucede, porém, que a remição das pensões naquelas condições, foi julgada inconstitucional em vários arestos do Tribunal Constitucional, tendo-se considerado ocorrer violação do direito à justa reparação por acidente de trabalho, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição. Aponta essa jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade por violação do direito à justa reparação, a consagração legal da obrigatoriedade de remição de pensões de elevado valor ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado seja muito acentuada; e inversamente, que não será inconstitucional a obrigatoriedade de remição de pensões de valor reduzido ou em que a incapacidade permanente parcial do sinistrado não seja muito acentuada. (Cfr., entre outros, os acórdãos do TC n.º 34/2006, n.º 606/2006 e n.º 163/2008, in www.tribunalconstitucional.pt).
Nessa linha, “na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 88/X, consignou-se que em matéria de remição de pensões, tendo por base a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, altera-se de forma relevante as regras da remição obrigatória, consagrando-se a verificação cumulativa das condições de remição até aos limites máximos estabelecidos, quer quanto à graduação da incapacidade permanente para o trabalho, quer quanto ao valor anual da pensão. Com esta alteração, impede-se quer a remição de qualquer pensão devida por incapacidade permanente para o trabalho superior a 30%, independentemente do correspondente valor da pensão anual ser inferior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, quer a remição de qualquer pensão por incapacidade permanente para o trabalho a que corresponda um valor anual superior a seis pensões mínimas mais elevadas do regime geral, independentemente de o grau da incapacidade ser inferior a 30%.” Do mesmo modo, na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X, pode ler-se que se pretendia “… corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente” (Viriato Reis, “A Lei de Acidentes de Trabalho, aspetos controversos da sua aplicação”, ISP, págs. 126 -127).
Por isso, a Lei 98/2009, no n.º 1 do seu art.º 75.º, passou a exigir a verificação de dois requisitos cumulativos: o grau de incapacidade permanente inferior a 30%, e a pensão não ter valor superior a seis vezes a RMMG.
In casu, sendo a IPP resultante das lesões/sequelas resultantes do acidente de trabalho em causa neste processo de 11,73915%, ou seja, inferior a 30%, e sendo a pensão atribuída de € 1.107,13 em 07/02/2024, ficando-nos por aqui, dúvidas não haveria de que estaríamos perante pensão obrigatoriamente remível [art.º 75º, nº 1 da LAT].
A questão está em saber se estamos na situação prevista no nº 5 do art.º 75º da LAT.
Na resposta ao recurso do Sinistrado, é dito ter sido seguido o decidido no acórdão do TRC de 12/07/2022 [13], que se apoiou no antes decidido em acórdão de 28/09/2018 [14], no qual se escreveu o seguinte:
Sucede que nos termos do nº 5 desse mesmo dispositivo legal “No caso de o sinistrado sofrer vários acidentes, a pensão a remir é a global”.
É sabido que a reparação justa dos acidentes de trabalho deve acautelar a subsistência dos sinistrados em condições adequadas e próximas das que tinham antes da perda da capacidade de ganho.
Exatamente por isso é que o legislador exclui em certas circunstâncias a possibilidade da remição (obrigatória ou facultativa) de pensões devidas por acidente de trabalho, optando conscientemente por privilegiar o pagamento de uma pensão ao longo da vida do sinistrado, assim se protegendo o sinistrado contra si próprio e assim se encontrando um ponto de equilíbrio entre a possibilidade da remição operar (obrigatória ou facultativamente) e a legítima necessidade de garantir ao sinistrado o pagamento de uma pensão ao longo da sua vida que o compense da redução da sua capacidade de trabalho e de ganho.
Com efeito, nessas situações de exclusão do regime de remição de pensões o legislador ponderou devidamente que os sinistrados ficam com uma capacidade de ganho significativamente reduzida, daí podendo advir e advindo frequentemente reflexos negativos para si e para o seu agregado familiar, que conta com o contributo regular daquele, constituindo esse contributo, em muitos desses casos, o seu único suporte em termos económico-financeiros, razão pela qual a pensão tem a natureza de uma prestação de carácter alimentício, que nalguns casos funcionará como um complemento aos meios de subsistência do sinistrado e do seu agregado, podendo dar-se o caso, não tão raro quanto isso, de a pensão ser o principal ou o único meio de que dispõem para assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/2006, proferido no processo 884/2005 e publicado no DR, I série A, de 08/02/2006 [15], a própria teleologia da remição implica que nos casos de incapacidade absoluta ou elevada, só a “…subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória”.
Aliás, já no acórdão do Tribunal Constitucional nº 302/99 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43, pp. 597-603), se tinha escrito o seguinte:
“O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor.
E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja.
Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o montante da pensão for reduzido.
Outro tanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho.
Se o montante dessas pensões se perspetivar como algo que atua (ou atuaria desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição”.
Efetivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à perceção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos.
E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize a remição das respetivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao poder do trabalhador de pedir ou não a remição.”
Visto quanto vem de referir-se a propósito do fundamento do regime impeditivo da remição de pensões, facilmente se perceciona que o que o legislador pretendeu com o regime inovatório daquele art.º 75º/5 foi impedir as remições parcelares de pensões correspondentes a sucessivos acidentes sofridos pelo sinistrado.
E compreende-se que assim seja e o regime protecionista do sinistrado assim instituído se tivermos em consideração que em caso de sucessão de acidentes o sinistrado ficará com as IPP acrescidas e, como tal, com uma capacidade residual sucessivamente diminuída à medida que vai sofrendo os acidentes sucessivos (Maria Hermínia Oliveira, Prestações por incapacidade e por morte; subsídios; remição de pensões, Prontuário do Direito do Trabalho, nº 85, p. 91), podendo vir a encontrar-se, por força dos sucessivos acidentes e IPP´s deles decorrentes, numa situação de redução de capacidade de trabalho e de ganho idêntica àquelas em que o próprio legislador excluiu a possibilidade de remição (obrigatória ou facultativa) das pensões.
Compreende-se, assim, que em situações dessa natureza o legislador obrigue a ficcionar que o sinistrado sofreu um único acidente com uma IPP correspondente à soma das IPP´s parcelares correspondentes aos sucessivos acidentes, devendo atender-se a essa IPP global para efeitos de se apurar se a pensão é ou não remível, obrigatória ou facultativamente.
Com efeito, não se vislumbra fundamento para tratar diferenciadamente e para efeitos de remição de pensões, um sinistrado que sofre um único acidente de trabalho com uma IPP de 40%, relativamente a outro sinistrado que sofre dois acidentes com uma IPP de 20% por cada um desses acidentes.
A situação de particular vulnerabilidade e risco decorrente da(s) IPP(s) sofrida(s) e da redução da capacidade de trabalho e de ganho dela(s) decorrente(s) que justifica a exclusão do instituto da remição obrigatória é semelhante em ambas as situações e justificam que seja semelhante o seu enquadramento jurídico para efeitos de remição de pensões.
De outro modo e no limite poderia ter de admitir-se que um sinistrado com vários acidentes com IPP´s inferiores a 30% mas que no seu conjunto e globalmente determinassem uma situação de incapacidade total para o trabalho deveria sujeitar-se a um regime de remição obrigatória de todas as pensões correspondentes aos sucessivos acidentes, não se sujeitando a tal regime um outro sinistrado que sofre um único acidente com uma IPP igual ou superior a 30%.
Por outras palavras, sujeitar-se-ia a um regime de remição obrigatória um sinistrado que se encontraria numa situação mais vulnerável do ponto da sua capacidade de trabalho e de ganho, excluindo-se desse regime outro sinistrado que se encontraria, desse ponto de vista e no confronto daquele, numa situação de menor vulnerabilidade, sem que se divise fundamento material que justifique tal discriminação.
Como assim, o art.º 75º/5 da NLAT e a ficção de incapacidade e pensão únicas nele imposta têm aplicação sempre que o sinistrado sofre sucessivos acidentes determinantes de IPP´s que, isoladamente consideradas, poderiam justificar a remição (obrigatória ou facultativa) das correspondentes pensões, aplicando-se à incapacidade e pensão únicas ficcionadas o regime da remição obrigatória ou facultativa que teria lugar se tivesse ocorrido apenas um acidente de trabalho com IPP correspondente à soma das IPP´s determinadas pelos sucessivos acidentes sofridos pelo sinistrado.
Sustenta a apelante que o regime do citado art.º 75º/5 não se aplica à situação em apreço, pois que são diferentes as seguradoras responsáveis pela reparação dos dois acidentes sofridos pelo sinistrado.
Tal interpretação não encontra o mínimo de correspondência verbal na letra do referido preceito, razão pela qual jamais poderia acolher-se, como não se acolhe, tal interpretação (art.º 9º/2 do CC).
O mesmo se diga, mutatis mutandis, do argumento utilizado pela apelante no sentido de que o referido normativo apenas se aplica naquelas situações em que o sinistrado sofreu sucessivos acidentes de trabalho e em que nenhum deles ainda se encontra reparado, designadamente através da liquidação de um qualquer capital de remição.
No caso em apreço, seria superior a 30% a incapacidade determinante da pensão global devida ao sinistrado pelos dois acidentes de trabalho que sofreu, sendo que o sinistrado não requereu a sua remição, razão pela qual estaria excluída a possibilidade de remição obrigatória ou facultativa (art.º 75º/1/2 da NLAT) da nova pensão correspondente ao novo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado (art.º 75º/5 da NLAT), ainda que tenha sido remida a pensão correspondente ao primeiro acidente sofrido pelo sinistrado”.
A IPP (incapacidade permanente parcial) atribuída significa que o beneficiário apresenta uma incapacidade (permanente para o trabalho) de carácter genérico e indiferenciado de x%, ou seja, o mesmo exercerá qualquer atividade laboral com esforço acrescido, que se quantifica em de x%, tendo uma capacidade restante de y% [100% - x% = y%].
Resulta claro que o legislador, neste nº 5 do art.º 75º da LAT, foi sensível a que, independentemente de o responsável pela reparação não ser o mesmo em todos os acidentes, o sinistrado por via de sucessivos acidentes vê a sua capacidade residual ser diminuída para valor igual ou inferior a 70% [valor que se resultasse do mesmo acidente determinaria a não remição obrigatória por aplicação do nº 1 do mesmo art.º 75º da LAT], estando aqui presente o respeito pelo direito à justa reparação por acidente de trabalho.
Quer isto dizer que se o sinistrado sofre acidente de trabalho de que resulta IPP inferior a 30%, mas antes sofreu acidente, ou acidentes, de que resultou IPP, ou resultaram IPP's, inferior(es) a 30%, mas somando a IPP atual à(s) anterior(es) temos uma IPP superior a 30%, a pensão não é obrigatoriamente remível, pois, o sinistrado apresenta atualmente uma capacidade restante já inferior a 70%.
E se a pensão não é remida, ainda que a olhar apenas para a letra do art.º 82º, nº 2 da LAT se pudesse ser levado a pensar o contrário, tendo uma visão sistémica do regime de reparação por acidentes de trabalho, a mesma é atualizável como são as restantes pensões que não são objeto de remição[16].
De referir que a Recorrente, para dizer não ser a pensão atualizável, invoca os acórdãos do TRE de 27/02/2020 [proc. nº 446/14.7T8TMR.1.E1] e do TRC de 16/01/2026 [proc. nº 21/04.4TTFIG.C1][17].
Porém, as situações subjacentes aos mesmos são diferentes da aqui em análise, pois o primeiro tem a ver agravamento em incidente de revisão, e no segundo o que se diz é que a pensão obrigatoriamente remível não é passível de atualização.
Ou seja, independentemente de se concordar, ou não, com o decidido nesses arestos, estão ali em causa situações diversas.
Em suma, improcede o recurso.
Quanto a custas, havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).