ACÓRDÃO Nº 833/2024[1]
Processo n.º 644/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
Verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus calami) no acórdão proferido nestes autos, mormente quando aí se refere e decide, por similitude com um dos arestos citados, que improcede o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente (quando, em verdade, resulta patente do aí exposto e da conclusão final quanto à inconstitucionalidade da norma em causa, que esse recurso deveria antes proceder, uma vez que a decisão recorrida se pronunciou, ao contrário do que sucedeu neste Tribunal, no sentido da conformidade constitucional dessa norma), e sendo esses lapsos – evidentes quando inseridos no respetivo contexto – corrigíveis a todo o tempo, determino, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613º e 614º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1 , do mesmo diploma legal), sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC, a retificação do acórdão proferido nestes autos, por forma a que, nas Partes “II – FUNDAMENTAÇÃO” e “III – Decisão” desse Acórdão passe a constar:
- a)Em vez de “negando-se provimento ao presente recurso. Resta sublinhar que a recorrente não apresenta novas razões ou argumentos que este Tribunal não tenha ponderado na jurisprudência já mencionada, limitando-se a sustentar um entendimento contrário ao que resulta daquela jurisprudência.”, “devendo proceder o presente recurso.”;
- b)Em vez de “Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma referida em a)”, “Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade”.
Notifique, ficando prejudicada, necessariamente, a arguição de nulidade efetuada pela recorrente, que visava, justamente, a alteração do acórdão proferido pela forma ora determinada ex officio.
Lisboa, 4 de dezembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 590/24 de 24 de setembro