2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 155) .
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) A escrita da Impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Bragança tendo sido elaborado o relatório de fiscalização, datado de 23 de Fevereiro de 1998, cuja cópia está junta a fls. 13 a 19 e cujo teor dou aqui por reproduzido, respeitante aos anos de 1994, 1995 e 1996.
b) A matéria tributável dos anos de 1994, 1995 e 1996 foi corrigida com base nos métodos indiciários tendo sido preenchidos os respectivos Mapas de apuramento Mod. DC-22 e as notas de apuramento modelo 382 — fls. 64 a 74 e 36 a 38.
c)Com base nos elementos fornecidos pelos Serviços de Fiscalização, o Chefe da Repartição de Finanças fixou o Imposto sobre o Valor Acrescentado a pagar nos montantes de 11.281,43 € (2.261.723$00), 6.257,93 € (1.254.603$00) e 4.701,91 € (942.649$00), para os anos, respectivamente, de 1994, 1995 e 1996 - fls. 39 a 41.
d) O prazo para cobrança voluntária do imposto terminou em 31.07.1998 — informação de fls. 43. e) A impugnante não deduziu reclamação nos termos do artigo 84° e seguintes do Código de Processo Tributário.
5. A recorrente imputa à decisão recorrida o vício de omissão de pronúncia, porquanto esta não se ocupou das duas questões suscitadas na petição inicial, a saber:
a) Ilegalidade de fixação da matéria tributável, uma vez que esta não foi fixada pela Ex.ma Directora de Finanças (conclusão da A) );
b) Falta de fundamentação do acto de fixação da mesma matéria por métodos indiciários (conclusão da B) ).
No parecer do MºPº de fls. 155/ 156 escreveu-se o seguinte: “ A nulidade da sentença por omissão de decisão (factual ou jurídica) só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão ( e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos) e só é operante quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão...
O que não é o caso da decisão recorrida”.
Vejamos então se o Mmº Juiz recorrido se pronunciou ou não sobre as referidas questões.
5.1. Examinando a decisão recorrida (fls. 125-vº, 126 e 126-vº), verificamos que esta se ocupou das seguintes questões:
a) Falta de notificação e fundamentação do acto tributário;
b) Identificação do autor do acto.
Quanto à 1ª questão, o Mmº Juiz recorrido transcreveu parcialmente o artº 4º da petição no qual o recorrente afirmava que lhe haviam sido remetidos ofícios dos quais não constava a fundamentação do acto tributário. E concluiu que uma coisa era a falta de fundamentação e outra a sua notificação, sendo que a fundamentação do acto tributário constava do relatório de fiscalização, oportunamente notificado ao recorrente.
Portanto, o Mmº Juiz recorrido ocupou-se da alegada falta de fundamentação do acto tributário, concluindo que a mesma constava do relatório da fiscalização e que, no caso de não ter sido notificada, o recorrente sempre poderia ter usado da faculdade conferida pelo artº 22º do CPT.
Deste modo, improcede a conclusão da alínea A).
Quanto à questão da identificação do autor do acto o Mmº juiz pronunciou-se também sobre esta matéria concluindo que se o vício imputado às liquidações “for o da não identificação do autor do acto, tal irregularidade, a existir, está sanada”.
Então também quanto a esta questão houve pronúncia, pelo que se conclui que a sentença não padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, improcedendo, pelo exposto todas as conclusões das alegações.
Aditaremos, no entanto, ainda o seguinte:
Das conclusões das alegações parece resultar que o que a recorrente submeteu à apreciação do tribunal foi a questão da ilegalidade do acto tributário, porque este teria sido praticado sem que estivessem verificados os pressupostos legais para o recurso a métodos indirectos.
Porém, efectuada uma leitura atenta da petição inicial, verificamos que a recorrente se limita a referir que o acto tributário não foi praticado pelo director distrital de finanças, sem mais nada acrescentar, nomeadamente que a assinatura era falsa ou ainda que os factos referidos no relatório da fiscalização não constituíam fundamento para a utilização dos referidos métodos.
Quer dizer, se era intenção do recorrente invocar a ilegalidade do recurso a métodos indirectos, deveria ter também invocar os motivos pelos quais, em seu entender tal ilegalidade se verificava.
A recorrente, porém, limitou-se a invocar a ilegalidade do acto por ter sido praticado por entidade incompetente.
Ora, resulta dos doc.s. de fls. 66, 69 e 73 e do parecer de fls. 82 que o lucro tributável fixado por métodos indirectos foi fixado pelo director distrital de finanças, pelo que não padece de ilegalidade em razão do autor do acto.
6.Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto